PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003196-52.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: VANTIELTON CRUZ DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL – ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO PRIMEVO – IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP E DE JUSTA CAUSA (MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA) – DENÚNCIA RECEBIDA – RECURSO PROVIDO.

1 – A insurgência é tempestiva, estando presentes os requisitos de sua admissibilidade. No mérito, impende analisar se a denúncia formulada atende aos requisitos legais e está lastreada em justa causa para regular deflagração de ação penal em face do Recorrido, pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (condução de veículo automotor sob a influência de álcool).

2 – Da análise do procedimento administrativo inquisitorial, verifica-se que Policiais Militares e prepostos do DETRAN/BA estavam realizando operação denominada Lei Seca, em uma das ruas da cidade de Barreiras, quando deram ordem para que o denunciado parasse o veículo que conduzia. Ato contínuo, verificaram que o réu, apesar de habilitado, apresentava visíveis sinais de embriaguez e, após realização de teste de alcoolemia, constataram a presença de níveis de álcool no sangue acima do permitido. É o que se colhe do depoimento prestado pelo condutor CB/PM Valéri Nascimento Souza Pereira, e pelas testemunhas de apresentação, SD/PM Clemiro de Souza Ribeiro e SD/PM Erasmo Barbosa da Silva Júnior, em sede policial (ID 69236769, fls. 05/08), quando da condução do preso. O representado, por sua vez, Central de flagrantes (ID 69236769, fl. 09), reservou-se ao direito constitucional de permanecer calado.

3 – O extrato emitido pelo etilômetro (ID 69236769), examinado pelo agente Valerin Souza Ferreira, atesta o resultado da análise, no sentido de que o denunciado contava com 0,45mg de álcool por litro de sangue.

4 – O MM. Juízo a quo, entretanto, entendeu que inexistia justa causa para a deflagração da ação penal. No entanto, o referido comando jurisdicional não merece prosperar. Isto porque a denúncia formulada atende aos requisitos legais previstos no art. 41 do CPP, expondo, de forma clara e objetiva o suposto delito, assim como narrando todas as circunstâncias do fato, dando a classificação do crime, a qualificação do acusado e, por fim, apresentando o rol de testemunhas, permitindo o pleno exercício dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

5 – No caso dos autos, verifica-se que estão presentes indícios de materialidade e autoria, consubstanciados nos depoimentos prestados pelos agentes policiais, em sede inquisitorial, e no extrato emitido pelo etilômetro. Há, portanto, suporte probatório mínimo a ensejar o recebimento da peça inaugural apresentada pelo Ministério Público em face do investigado, quanto ao delito tipificado no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro. Destaque-se, por oportuno, o interesse do Estado no esclarecimento do sucedido, com vistas à persecução penal e prevenção dos casos de embriaguez ao volante.

6 – No que diz respeito ao caso em comento, nota-se que a atuação da Polícia Militar se deu em contexto de fiscalização de trânsito, estando, portanto, abarcada pela competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados. Ademais, observa-se que foi celebrado um convênio entre o DETRAN/BA (órgão executivo de trânsito do Estado) e a Polícia Militar do Estado da Bahia, tendo como objeto a execução de “atividades de fiscalização, policiamento e controle de trânsito, autuação e aplicação de medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, nas vias públicas urbanas do Estado da Bahia” (sic); havendo total alinhamento com o que prevê a legislação. Desse modo, tendo a Polícia Militar da Bahia atuado dentro das atribuições que lhe foram conferidas pelo órgão executivo de trânsito do Estado da Bahia competente, impõe-se o reconhecimento da desnecessidade de convênio com o Município de Barreiras para atuação na fiscalização de trânsito relativa à alcoolemia. Aliás, frise-se que, ainda que a PMBA não estivesse conveniada a nenhum órgão executivo de trânsito, não se pode desprezar o fato de que o CTB prevê o policiamento ostensivo de trânsito, autorizando a Polícia Militar a agir para prevenir e reprimir atos que envolvem a segurança pública e a garantia de obediência às normas de segurança de trânsito, a fim de evitar acidentes ou que um crime aconteça ou continue em andamento, e garantir a livre circulação.

7 – Não há de se falar em afastamento da tutela penal baseada no seu caráter fragmentário. É que o bem jurídico em testilha – segurança viária - recebe do ordenamento jurídico especial proteção, evidenciada pela edição da Lei n. 9.503/97 e das sucessivas leis alteradoras que deram nova redação ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, punindo com maior rigor aquele que dirige veículo automotor sob influência do álcool. Consoante o próprio CTB, em seu §2º, do art. 1º, “O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes, cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito” (sic).

8 – Nesta linha de intelecção dirigida, as razões invocadas para o não recebimento da denúncia efetivamente demandam uma maior incursão na prova, devendo eventual questionamento acerca da validade ou não da prova, ser realizado no bojo da ação penal. Diante do exposto, é de rigor a reforma da decisão combatida para que seja a peça vestibular apresentada pelo Ministério Público em face do investigado admitida, uma vez que atende os requisitos previstos no art. 41 do CPP e lastreada em justa causa (materialidade e indícios de autoria), em relação ao crime de embriaguez ao volante (art. 306, CTB).

9 – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso.

RECURSO PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA. 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos esses autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 8003196-52.2023.8.05.0022, oriundo da Comarca de Barreiras/Ba, interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Vantielton Cruz da Silva.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, reformando a decisão proferida pelo Juízo primevo, para receber a denúncia ofertada pelo Órgão Ministerial, nos termos do voto.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003196-52.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: VANTIELTON CRUZ DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a Decisão que rejeitou a Denúncia, oferecida em desfavor de Vantielton Cruz da Silva.

Narra a denúncia (ID 69236768) que, no dia 27 de janeiro de 2020, o denunciado conduziu veículo automotor FIAT/PALIO ELX, Placa Policial JFV-8733, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, materialidade comprovada por meio de teste do bafômetro, feito de forma voluntária pelo inculpado, constatando-se a presença de 0,45 ml de álcool por litro de ar alveolar.

Em decisão de ID 69236775, o MM. Juízo a quo rejeitou a Denúncia, fundamentando que “a inexistência de demonstração da instauração do processo administrativo de fiscalização do trânsito retira a justa causa para a deflagração da ação penal – não por efeito do não preenchimento de uma condição de procedibilidade, mas por falta de demonstração mínima de que a abordagem de trânsito e as provas delas resultantes estejam alinhadas com seu âmbito de produção nato, que não pode ser outro que não o do devido processo legal administrativo de fiscalização do trânsito de veículos automotores” (sic), concluindo pela ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, CPP.

Inconformado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 69236778), sustentando que, “ainda que não houvesse a lavratura do auto de infração de trânsito, o que não é o caso, a atuação da PM seria legítima, porque possui competência proveniente do convênio firmado com o DETRAN/BA, com circunscrição em todo o Estado da Bahia, não havendo necessidade de novo convênio com o município de Barreiras/BA para realizar operações de fiscalização de trânsito, pois como já dito, a competência dos órgãos executivos de trânsito municipais se restringem às infrações de circulação, parada e estacionamento” (sic).

Acrescentou que “criar a condição de aplicação da lei penal à normativa do direito administrativo é medida que não cabe ao Poder Judiciário, mas sim ao legislador e, como demonstrado, este optou claramente pela independência das instâncias administrativa, cível e penal” (sic). Assim, “sujeitar o recebimento da denúncia à lavratura de auto de infração administrativa inauguraria um cenário jurídico absolutamente novo e, data vênia, equivocado, de condicionamento da instância penal à instância administrativa” (sic).

Ao final, requereu seja conhecido e provido o recurso, para que seja reforma a decisão impugnada, com o consequente recebimento da denúncia, determinando-se o prosseguimento do feito, tendo em vista a presença de justa causa.

Em suas contrarrazões (ID 69236795), a Defesa postula o desprovimento do recurso interposto, com a consequente manutenção da Decisão que rejeitou a Denúncia.

Atendendo ao efeito integrativo (art. 589, CPP), o Magistrado a quo manteve o comando jurisdicional atacado, ao fundamento de que o entendimento Ministerial implica a violação aos arts. 23, inc. III, 280, caput e §2º, e 306, §2º, do CTB, por pressupor a possibilidade de configuração do crime sem a atuação do imputado por infração de trânsito, durante a qual haveria de lhe ser assegurado o direito à contraprova, enquanto elemento normativo do próprio tipo.

Ademais, infringência aos arts. 395, inc. III, e 203 do Código de Processo Penal, por considerar justa causa uma base material exclusivamente escorada em gestos e palavras de agentes de trânsito que, por atuarem fora do devido processo legal, talvez até incidindo em crime de prevaricação, não teriam credibilidade para incriminarem o recorrido.

Além do art. 7.3 do Pacto de San José da Costa Rica, por não se dar devida consideração, nas bases constitutivas da denúncia e das razões recursais, ao preceito segundo o qual ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários e também do art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal, por violação da garantia constitucional do devido processo legal, quando se ignora o caráter fragmentário do Direito Penal e se utiliza o mesmo, de forma exacerbada, para suprir falhas administrativas do Estado.

Remetidos os autos à d. Procuradoria de Justiça, ofertou-se opinativo Parecer pelo provimento do recurso, para que a Denúncia seja recebida (ID 69763933).

É o relatório.

Salvador, 15 de outubro de 2024.


Des. Nilson Castelo Branco

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003196-52.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: VANTIELTON CRUZ DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia visando o recebimento da Denúncia oferecida contra o Recorrido, Vantielton Cruz da Silva.

A insurgência é tempestiva, estando presentes os requisitos de sua admissibilidade.

No mérito, impende analisar se a denúncia formulada atende aos requisitos legais e está lastreada em justa causa para regular deflagração de ação penal em face do Recorrido, pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (condução de veículo automotor sob a influência de álcool).

Com efeito, a peça acusatória descreveu, suficientemente, a conduta do denunciado (ID 69236768): 

Consta dos inclusos autos do inquérito policial que, no dia 27 de janeiro de 2020, por volta das 18:20h, na rua Professor José Seabra, próximo à Reitoria da UFOB, Centro, em Barreiras/BA, o denunciado conduziu veículo automotor — FIAT/PALIO ELX, cor branca, placa policial JFV-8733, licença de Brasília/DF —, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

Depreende-se que, nas circunstâncias acima declinadas, numa operação conjunta de fiscalização de trânsito, denominada “LEI SECA”, entre a PM/BA, DETRAN/BA e PRF, policiais militares abordaram, na citada ocasião, dentre outros, o veículo supramencionado, conduzido pelo denunciado, o qual apresentava aparente sinais de embriaguez.

Após a realização do teste do bafômetro, feito de forma voluntária pelo denunciado, restou constatado a quantidade de 0.45 ml de álcool por litro de ar alveolar, motivo pelo qual se procedeu com a prisão em flagrante.

A materialidade e autoria delitiva restaram consubstanciadas pelo auto de prisão em flagrante (fl. 02), pelos termos de declarações das testemunhas (fls. 03; 05; e 06), bem como pelo resultado do teste do etilômetro (fl. 12).

Assim agindo, praticou o denunciado VANTIELTON CRUZ DA SILVA o crime tipificado no art. 306, §1º, I, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), razão pela qual pugna o Ministério Público pela deflagração de processo criminal e a citação do denunciado para apresentar resposta preliminar aos termos da presente peça incoativa, bem como requer a oitiva das testemunhas abaixo arroladas e das eventualmente indicadas pela defesa, interrogatório do acusado e, ao final, seja condenado nas sanções previstas em lei. 

Da análise do procedimento administrativo inquisitorial, verifica-se que Policiais Militares e prepostos do DETRAN/BA estavam realizando operação denominada Lei Seca, em uma das ruas da cidade de Barreiras, quando deram ordem para que o denunciado parasse o veículo que conduzia.

Ato contínuo, verificaram que o réu, apesar de habilitado, apresentava visíveis sinais de embriaguez e, após realização de teste de alcoolemia, constataram a presença de níveis de álcool no sangue acima do permitido.

É o que se colhe do depoimento prestado pelo condutor CB/PM Valéri Nascimento Souza Pereira, e pelas testemunhas de apresentação, SD/PM Clemiro de Souza Ribeiro e SD/PM Erasmo Barbosa da Silva Júnior, em sede policial (ID 69236769, fls. 05/08), quando da condução do preso.

O representado, por sua vez, Central de flagrantes (ID 69236769, fl. 09), reservou-se ao direito constitucional de permanecer calado.

O extrato emitido pelo etilômetro (ID 69236769), examinado pelo agente Valerin Souza Ferreira, atesta o resultado da análise, no sentido de que o denunciado contava com 0,45mg de álcool por litro de sangue.

O MM. Juízo a quo, entretanto, entendeu que inexistia justa causa para a deflagração da ação penal. No entanto, o referido comando jurisdicional não merece prosperar.

Isto porque a denúncia formulada atende aos requisitos legais previstos no art. 41 do CPP, expondo, de forma clara e objetiva o suposto delito, assim como narrando todas as circunstâncias do fato, dando a classificação do crime, a qualificação do acusado e, por fim, apresentando o rol de testemunhas, permitindo o pleno exercício dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Sobre outro vértice, segundo leciona Aury Lopes Jr.1, “a justa causa identifica-se com a existência de uma causa jurídica e fática que legitime e justifique a acusação (e a própria intervenção penal)”. Esclarece, ainda, o autor, que estaria, então, a justa causa relacionada com dois fatores: a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade e o caráter fragmentário da intervenção penal.

No caso dos autos, verifica-se que estão presentes indícios de materialidade e autoria, consubstanciados nos depoimentos prestados pelos agentes policiais, em sede inquisitorial, e no extrato emitido pelo etilômetro. Há, portanto, suporte probatório mínimo a ensejar o recebimento da peça inaugural apresentada pelo Ministério Público em face do investigado, quanto ao delito tipificado no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro.

Destaque-se, por oportuno, o interesse do Estado no esclarecimento do sucedido, com vistas à persecução penal e prevenção dos casos de embriaguez ao volante.

No que diz respeito ao caso em comento, nota-se que a atuação da Polícia Militar se deu em contexto de fiscalização de trânsito, estando, portanto, abarcada pela competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados.

Ademais, observa-se que foi celebrado um convênio entre o DETRAN/BA (órgão executivo de trânsito do Estado) e a Polícia Militar do Estado da Bahia, tendo como objeto a execução de “atividades de fiscalização, policiamento e controle de trânsito, autuação e aplicação de medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, nas vias públicas urbanas do Estado da Bahia” (sic); havendo total alinhamento com o que prevê a legislação.

Desse modo, tendo a Polícia Militar da Bahia atuado dentro das atribuições que lhe foram conferidas pelo órgão executivo de trânsito do Estado da Bahia competente, impõe-se o reconhecimento da desnecessidade de convênio com o Município de Barreiras para atuação na fiscalização de trânsito relativa à alcoolemia.

Aliás, frise-se que, ainda que a PMBA não estivesse conveniada a nenhum órgão executivo de trânsito, não se pode desprezar o fato de que o CTB prevê o policiamento ostensivo de trânsito, autorizando a Polícia Militar a agir para prevenir e reprimir atos que envolvem a segurança pública e a garantia de obediência às normas de segurança de trânsito, a fim de evitar acidentes ou que um crime aconteça ou continue em andamento, e garantir a livre circulação.

Este Tribunal de Justiça já se debruçou sobre a temática, firmando o entendimento sobre a legitimidade e legalidade da atuação policial e existência de justa causa em casos similares de flagrante pelo crime previsto no artigo 306 do CTB, efetuada por agentes da Polícia Militar, consoante se verifica do julgado a seguir transcrito: 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP E DE JUSTA CAUSA (MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA). RECURSO PROVIDO.

(TJBA – RESE nº 8008155-03.2022.8.05.0022, Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Nilson Castelo Branco, J. 12/09/2024) 

Desse modo, não há de se falar em afastamento da tutela penal baseada no seu caráter fragmentário. É que o bem jurídico em testilha – segurança viária - recebe do ordenamento jurídico especial proteção, evidenciada pela edição da Lei n. 9.503/97 e das sucessivas leis alteradoras que deram nova redação ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, punindo com maior rigor aquele que dirige veículo automotor sob influência do álcool.

Consoante o próprio CTB, em seu §2º, do art. 1º, “O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes, cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito” (sic).

No mesmo sentido, o parecer da douta Procuradoria de Justiça, da lavra da Eminente Procuradora Sônia Maria da Silva Brito: 

Nos termos do artigo 144, §5º, da Constituição Federal de 1988, além da competência exclusiva para exercer o policiamento ostensivo nos estados-membros da federação, também é de competência das polícias militares, a função de exercerem o policiamento de trânsito. Com efeito, o artigo 23, inciso III, da Lei nº 9.503/98 também estabelece a prerrogativa de fiscalização de trânsito por parte da Polícia Militar, in verbis:

(…)

Logo, é possível perceber que as polícias militares estão autorizadas a executar a fiscalização de trânsito nas vias, além de promover o policiamento ostensivo com a finalidade de prevenir acidentes de trânsito e garantir o fiel cumprimento das normas atinentes às regras de circulação e condução de veículos automotores.

Inclusive, conforme pontuado pelo Promotor de Justiça nas razões recursais, a ausência de celebração de convênio entre a polícia militar e o Município de Barreiras não impede a atuação dos policiais no presente caso, visto que eles atuaram dentro das atribuições de competência do órgão executivo estadual, previstas no artigo 22 do Código de Trânsito Nacional. Dessa forma, a realização do convênio mencionado no artigo 23, III, da referida Lei, é necessária apenas nos casos de atuação nas atribuições de competência do órgão municipal, uma vez que a referida norma não busca restringir a atuação da polícia militar, mas sim, promover a ampliação.

Outrossim, não é demais ressaltar que a Polícia Militar, em razão da competência exclusiva para exercer o policiamento ostensivo, previsto no artigo 144, §5º, da Constituição Federal, e em cumprimento da norma elencada no art. 301 do Código de Processo Penal, tem o dever de prender quem quer que seja encontrado em situação de flagrante em delito.

Noutro giro, insta salientar que o recebimento da peça acusatória não está vinculado à prévia instauração de processo administrativo, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

(…)

Outrossim, o art. 306 do CTB dispõe que a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa poderá ser constatada através do teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, ou por outros sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora:

(…)

In casu, os depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem do Recorrido (ID. 69236769 Pág. 5, Pág. 7-8 PJE 2º Grau) revelam que Vantielton Cruz da Silva apresentava sinais de embriaguez alcoólica e foi convidado a soprar o etilômetro, oportunidade na qual foi constatado que ele tinha níveis de álcool no sangue superior ao permitido em Lei para conduzir veículo automotor em via pública. Destarte, há indícios suficientes de materialidade e autoria para sustentar a denúncia. 

Não é despiciendo consignar, ademais, que, estando o condutor com sinais visíveis de embriaguez, outras provas admitidas no direito podem suprir a necessidade de realização do teste do bafômetro.

Nesta linha de intelecção dirigida, as razões invocadas para o não recebimento da denúncia efetivamente demandam uma maior incursão na prova, devendo eventual questionamento acerca da validade ou não da prova, ser realizado no bojo da ação penal.

Diante do exposto, é de rigor a reforma da decisão combatida para que seja a peça vestibular apresentada pelo Ministério Público em face do investigado admitida, uma vez que atende os requisitos previstos no art. 41 do CPP e lastreada em justa causa (materialidade e indícios de autoria), em relação ao crime de embriaguez ao volante (art. 306, CTB).

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso.

 

É como voto.

 

Salvador, sala de sessões, ______/_______/________.

 

______________________ Presidente.

 

______________________ Relator.

Des. Nilson Castelo Branco

1LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 21. ed. São Paulo: Saraivajur, 2024. p. 229.