PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇAS INDEVIDAS POR CONTRATO DE SEGURO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS EM CONTA DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SEGURADORA E BANCO. RESTITUIÇÃO SIMPLES CABÍVEL. DESCONTOS VERIFICADOS ANTERIORMENTE A 2018. MODULAÇÃO DO TEMA REPETITIVO DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA, DE 2 MIL REAIS PARA 10 MIL REAIS. PRECEDENTES DESTA QUARTA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR. IMPROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADORA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. e Banco Bradesco S.A., com alegação de descontos mensais indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de aposentadoria, sob a rubrica de seguro não contratado. A sentença de 1º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao Banco Bradesco, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedente o pedido em relação à seguradora, condenando-a à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$2.000,00 a título de danos morais. Ambas as partes apelaram. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A.; (ii) a validade da contratação do seguro; (iii) a configuração e extensão dos danos materiais e morais; e (iv) a distribuição da sucumbência, com destaque à fixação e majoração de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., por sua atuação ativa na manutenção dos descontos indevidos, mesmo após notificação do consumidor. 4. Inexistência de prova hábil da contratação do seguro pela parte autora, haja vista que documentos unilaterais não suprem a ausência de contrato assinado. 5. Correta a restituição simples dos valores descontados, ante a ausência de comprovação de má-fé e a modulação de efeitos da tese do STJ (EAREsp 1.501.756/SC). 6. O valor fixado a título de danos morais (R$2.000,00) revela-se insuficiente à luz da jurisprudência do TJBA em casos análogos. Majoração para R$10.000,00. 7. Reforma da sentença quanto à sucumbência para afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários em favor do Bradesco e fixar honorários em 20% sobre o valor da condenação, devidos solidariamente pelas rés. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da Sul América conhecido e não provido. 9. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Configura-se responsabilidade solidária do banco quando, mesmo após notificação, mantém descontos indevidos em conta de titularidade do consumidor. 2. A ausência de contrato assinado ou prova documental robusta da contratação do serviço justifica a restituição dos valores cobrados e a indenização por danos morais. 3. A majoração dos danos morais deve considerar o caráter alimentar da verba indevidamente descontada e a condição de vulnerabilidade do consumidor." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000006-03.2019.8.05.0255 em que figuram como parte(s) recorrente(s) simultâneos ESMERALDO SILVA SOUZA e SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos recursos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SUL AMÉRICA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ESMERALDO SILVA SOUZA, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000006-03.2019.8.05.0255
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESMERALDO SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros (2)
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, LARISSA SENTO SE ROSSI, PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recursos de apelações simultâneas interpostas contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Taperoá/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8000006-03.2019.8.05.0255, ajuizada por Esmeraldo Silva Souza em face de Sul America Seguros de Pessoas e Previdencia S.A. e Banco Bradesco S.A., cujo dispositivo encontra-se redigido nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Diante todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face do BANCO BRADESCO S.A, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a abusividade dos descontos realizados na conta bancária do autor descrita na inicial, intitulados de “Sul America Seguros de Vida e Previdência S/A”; b) CONDENAR a ré SULAMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A a RESTITUIR, de forma simples, a título de dano material, os valores efetivamente debitados na conta bancária da parte Autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; c) CONDENAR a ré SULAMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC/2015, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” (Id. 64855804). Segundo a petição inicial, as demandadas realizaram descontos mensais indevidos na conta bancária do autor, utilizada para percepção de aposentadoria, sob a rubrica "Sul America Seguros de Vida e Previdência S/A", no valor de R$ 58,02, além de R$ 174,06, sem que houvesse contratação do serviço. O autor buscou a solução administrativa junto ao Banco Bradesco, mas teve o cancelamento negado. A sentença de primeiro grau (Id. 64855804) proferida pela Juíza de Direito Crys São Bernardo Veloso, EXTINGUIU o processo sem resolução do mérito em relação ao Banco Bradesco S.A., acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que o banco atuou como mero intermediário de pagamentos. Por outro lado, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora em face da SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. para: a) Declarar a abusividade dos descontos; b) Condenar a Sul America a restituir, de forma simples, os valores efetivamente debitados a título de dano material, com correção monetária desde o desconto e juros de mora a partir da citação. A restituição foi simples, e não em dobro, pois os descontos começaram em novembro/2018, antes da nova tese do STJ (30.03.2021) que inverte o ônus da prova da má-fé para cobranças indevidas; c) Condenar a Sul América ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. d) Condenou a parte autora a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa em face do Banco Bradesco S.A., com a exigibilidade suspensa devido à justiça gratuita já deferida. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. apresentou recurso de apelação (Id. 64855818), alegando que a contratação do seguro foi regular e as cobranças eram devidas, conforme Art. 3º da Circular SUSEP 642/2021. Sustenta a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a não ocorrência de danos morais, ou que o valor arbitrado é indevido e exorbitante, devendo ser fixado em valores alinhados aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para não configurar enriquecimento ilícito. Preparo recolhido, Id. 64855819 e 64855820. Contrarrazões pelo não provimento, Id. 64855837. ESMERALDO SILVA SOUZA apresentou recurso de apelação (Id. 64855816), requerendo a majoração dos danos morais de R$2.000,00 para R$50.000,00, sob o argumento de que o valor é subdimensionado e não atende aos efeitos de reparação e punição, dada a natureza dos débitos indevidos em sua conta de aposentadoria e a má-fé das rés. Contesta a decisão de extinguir o processo em relação ao Banco Bradesco por ilegitimidade passiva, alegando que o banco atuou em cumplicidade com a seguradora, permitindo o uso indevido de seu nome/CPF e recusando-se a cancelar os débitos. Requer a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, alegando má-fé. Pede a condenação dos apelados ao pagamento de 20% de honorários advocatícios. Por fim, reafirma seu direito à justiça gratuita. Contrarrazões do Banco Bradesco pelo não provimento, Id. 64855836. Subiram os autos e, distribuídos por sorteio à Quarta Câmara Cível, coube-me o encargo de relatá-los. Intimado, o autor apresentou manifestação sobre a impugnação à gratuidade da justiça, Id. 70833847. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data eletronicamente registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000006-03.2019.8.05.0255
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESMERALDO SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros (2)
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, LARISSA SENTO SE ROSSI, PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os apelos simultâneos questionam a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Taperoá/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Esmeraldo Silva Souza em face de Sul America Seguros de Pessoas e Previdencia S.A. e Banco Bradesco S.A., cujo dispositivo encontra-se redigido nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Diante todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face do BANCO BRADESCO S.A, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a abusividade dos descontos realizados na conta bancária do autor descrita na inicial, intitulados de “Sul America Seguros de Vida e Previdência S/A”; b) CONDENAR a ré SULAMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A a RESTITUIR, de forma simples, a título de dano material, os valores efetivamente debitados na conta bancária da parte Autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; c) CONDENAR a ré SULAMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC/2015, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” (Id. 64855804). 1. Da legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. O autor/apelante Esmeraldo Silva Souza alega que o Banco Bradesco agiu em cumplicidade com a seguradora, permitindo o uso indevido de seu nome/CPF e, crucialmente, recusando-se a cancelar os débitos indevidos mesmo após sua solicitação. Afirma que o banco faz parte da cadeia de consumo e usufrui do lucro advindo do negócio. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, do CDC estabelecem a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Embora o Banco Bradesco não seja a seguradora, sua atuação em permitir os débitos não autorizados e, mais grave, em negar o cancelamento solicitado pelo consumidor, transcende a mera função de intermediário de pagamento. Essa recusa em cessar um débito manifestamente indevido, especialmente em conta de aposentadoria (verba de caráter alimentar), denota uma participação ativa na manutenção do dano ao consumidor. Nesse sentido, a legitimidade passiva do Banco Bradesco deve ser reconhecida. Este, aliás, é o entendimento desta Corte de Justiça em casos similares: “APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. INTERPOSIÇÃO PELOS DEMANDADOS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEMANDADO EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DA POSTULANTE DE VALORES OBJETO DE SEGURO NÃO CONTRATADO . PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS DEMANDADOS (SEGURADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE LITIGANTES. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, ATESTANDO INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA POSTULANTE . DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. REDUÇÃO INADMISSÍVEL . SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS” (TJ-BA - Apelação: 05162593420198050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) “APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ARGUMENTAÇÕES SENTENCIAIS. APELOS. ENFRENTAMENTO. OCORRÊNCIA. PREFACIAL. ILEGITIMIDADE. BANCO BRADESCO S/A. DESCONTOS. PROMOÇÃO. PREFACIAIS. REJEIÇÃO. DESCONTOS NA CONTA DO APELADO. PRÊMIO. SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS . CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DO ABALO PSÍQUICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO (R$ 5 .000,00). REDUÇÃO INDEVIDA. IMPORTÂNCIA INFERIOR AOS VALORES FIXADOS POR ESTA CORTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ENTRE OS ACIONADOS . NECESSIDADE. ART. 87, CPC. PREFACIAIS REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO DA CHUBB SEGURADORA S/A. RECURSO PROVIDO, EM PARTE, DO BANCO BRADESCO S/A” (TJ-BA - Apelação: 80035352220218050138, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023) Reconheço, assim, a legitimidade passiva apontada pelo autor em seu recurso e reformo a sentença neste ponto para incluir o Banco Bradesco S.A. no polo passivo da demanda, em caráter solidário. 2. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é inquestionavelmente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ. O CDC assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso dos autos, em que discutida a existência ou não de relação jurídica entre as partes, tem-se que a prova da contratação, se existente, somente poderia ser produzida pelas rés, uma vez que impossível ao autor comprovar a inexistência do contrato (fato negativo). Assim, a MM. Juíza de primeiro grau, ao analisar as alegações e provas produzidas, verificou que as rés não juntaram documentos que pudessem comprovar a regularidade do contrato do serviço "Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A", não se desincumbindo, assim, do ônus de comprovar a existência do contrato supostamente assinado pela parte autora. Apesar de a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. ter alegado em sua contestação e recurso que a contratação do seguro foi regular e que as cobranças eram devidas, baseando-se no fato de que o cartão-proposta de contratação teria sido devidamente assinado por uma corretora, os documentos juntados por ela não comprovaram a contratação do seguro pelo autor. Não foram juntados documentos que pudessem provar a regularidade do contrato do serviço denominado "Sul America Seguros de Vida e Previdência S/A". Mais especificamente, a Sul América não acostou o respectivo contrato autorizando os descontos assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais, o que inviabilizou a confirmação da contratação alegada. A "tela de sistema interno da seguradora" acostada à contestação (ID. 64855779) é documento produzido unilateralmente e que não substitui o contrato, servindo apenas para evidenciar o vício nas cobranças unilaterais. À míngua de um contrato assinado pelo autor ou de outro instrumento que demonstrasse sua expressa autorização para os descontos, em um cenário onde a lei exige a prova da regularidade da contratação, não há como acolher as alegadas existência e validade do negócio jurídico. Correto, então, o reconhecimento da abusividade dos descontos, uma vez que as rés não comprovaram a contratação regular. 3. Do dano material: restituição simples x restituição em dobro A sentença condenou a Sul América à restituição simples dos valores, sob o fundamento de que os descontos começaram em novembro/2018, antes da nova tese do STJ (EAREsp 1.501.756-SC, julgado em 21.02.2024, com modulação de efeitos para cobranças após 30.03.2021), que inverte o ônus da prova da má-fé para conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo. O autor/apelante Esmeraldo Silva Souza requer a restituição em dobro. No entanto, a modulação dos efeitos da tese do STJ é clara: para cobranças anteriores a 30.03.2021, o consumidor ainda tem o ônus de demonstrar a má-fé do credor. Considerando que os descontos iniciaram em novembro/2018, e não havendo nos autos prova cabal da má-fé das rés que justifique a restituição em dobro para o período anterior à modulação, a decisão de primeiro grau se mostra acertada. Nego provimento ao recurso do autor quanto ao pedido de restituição em dobro, mantendo a restituição na forma simples. 4. Do dano moral: configuração e quantum A sentença reconheceu a ocorrência de danos morais e fixou a indenização em R$2.000,00. O MM. Juízo a quo considerou que os descontos indevidos na conta de aposentadoria do autor, que constitui verba alimentar, causaram sofrimento e angústia, comprometendo sua subsistência. A Apelante Sul América busca afastar a condenação por danos morais, alegando inexistência de ato ilícito e que o mero dissabor não é indenizável. Subsidiariamente, pede a redução para valores módicos. Já o autor/apelante Esmeraldo Silva Souza pleiteia a majoração do valor para R$50.000,00, defendendo o caráter punitivo-compensatório da indenização. Ele enfatiza que os débitos ilegais e a recusa de cancelamento macularam sua dignidade, especialmente por ser aposentado com recursos limitados. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente reconhecido que a cobrança indevida, especialmente quando incide sobre verbas de natureza alimentar (como aposentadoria), gera dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume da própria ocorrência do fato ilícito, não necessitando de prova da repercussão na psique. Em relação ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando uma compensação adequada à vítima sem gerar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, possuindo um caráter pedagógico para desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Considerando a gravidade da conduta (débitos não autorizados em conta de aposentadoria e recusa em cancelar) e a condição de vulnerabilidade do autor (aposentado, recursos limitados), o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) se mostra aquém do patamar que vem sendo arbitrado por este Tribunal em casos semelhantes, que giram em torno de R$10.000,00. A fixação de um valor mais condizente com a realidade do dano sofrido e com a função pedagógica da indenização é imperativa. Por esta razão, impõe-se o parcial provimento ao recurso do autor para majorar a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais). Consequentemente, nego provimento ao recurso da ré neste ponto. 5. Do termo inicial dos juros de mora e correção monetária A sentença fixou a correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação para o dano material. Para o dano moral, a sentença aplicou correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (Art. 405 CC), em relação a que apenas a ré recorreu. Nas contrarrazões, o Bradesco pretende que também seja aplicada aos juros de mora a Súmula 362, do STJ, o que não é possível, por se tratar de regramento incidente apenas sobre a correção monetária. Observe-se que, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Contudo, no presente caso, não houve recurso específico do autor sobre o termo a quo dos juros e correção monetária para o dano moral (que seria do evento danoso), motivo pelo qual mantenho os termos iniciais dos juros de mora e correção monetária conforme fixados na sentença, sob pena de reformatio in pejus. 6. Dos Honorários Advocatícios A sentença condenou a parte autora a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa em face do Banco Bradesco S.A., com a exigibilidade suspensa. Considerando a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade solidária do Banco Bradesco S.A., a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Banco Bradesco deve ser afastada. Invertendo-se a sucumbência, os ônus sucumbenciais devem recair sobre as rés. O autor/apelante pleiteia a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%, argumentando maior esforço para "desmontar" a defesa das rés. O Art. 85, § 2º, do CPC estabelece critérios para fixação dos honorários, incluindo o grau de zelo do profissional (acompanhou o processo e peticionou sempre que instado a tal), o lugar de prestação do serviço (Taperoá), a natureza e importância da causa (causa de consumo sem complexidade), o trabalho realizado pelo advogado (atuação em primeiro e segundo graus de jurisdição) e o tempo exigido para o seu serviço (seis anos de tramitação da ação). À luz das circunstâncias acima apontada, impõe-se a majoração da condenação em honorários advocatícios, condenando as rés (Sul America Seguros de Pessoas e Previdencia S.A. e Banco Bradesco S.A.) ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais e morais). DISPOSITIVO Diante do exposto, o voto é no sentido de: 1. CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS; 2. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A; 3. DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DE APELAÇÃO DE ESMERALDO SILVA SOUZA para: a) Reformar a sentença no tocante à ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., reconhecendo sua legitimidade e responsabilidade solidária pelos danos sofridos pelo autor; b) Majorar a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), a serem pagos solidariamente pelas rés Sul America Seguros de Pessoas e Previdencia S.A. e Banco Bradesco S.A., mantendo os termos iniciais de juros e correção monetária conforme a sentença; c) Condenar as rés (Sul America Seguros de Pessoas e Previdencia S.A. e Banco Bradesco S.A.) ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e excluir a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Banco Bradesco S.A. É como voto. Sala de Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000006-03.2019.8.05.0255
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESMERALDO SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros (2)
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, LARISSA SENTO SE ROSSI, PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO