PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033515-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UILZA SOUZA DE BRITO
Advogado(s): PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o refaturamento de contas de água, mas indeferiu a indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de valores considerados exorbitantes nas faturas de consumo de água, por si só, configura dano moral indenizável, mesmo sem a suspensão do serviço ou a negativação do nome do consumidor.

III. Razões de decidir

3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal.

4. Embora reconhecida a cobrança indevida, a ausência de interrupção no fornecimento de água ou de inscrição em cadastros de proteção ao crédito afasta a caracterização do dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.

5. A compensação por dano moral exige uma ofensa grave aos direitos da personalidade, como situação vexatória ou abalo psíquico duradouro, o que não ocorreu na hipótese, que se limitou a transtornos decorrentes da cobrança.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação não provido.


Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8033515-32.2024.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, UILZA SOUZA DE BRITO, e apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033515-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UILZA SOUZA DE BRITO
Advogado(s): PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por UILZA SOUZA DE BRITO contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais n. 8033515-32.2024.8.05.0001, em que a apelante litiga contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:


“Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, a fim de: i) Confirmar a liminar concedida, tornando-a definitiva; ii) Declarar indevidas as cobranças lançadas nas faturas de fevereiro/2024 (R$ 202,17) e março/2024 (R$ 333,67), bem como a de agosto/2024, devendo as mesmas serem recalculadas tomando-se por base a média de consumo da parte autora dos últimos doze meses anteriores ao período impugnado; [...] Diante da sucumbência recíproca, determino o rateio das custas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, e os honorários advocatícios arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.”


Em suas razões recursais (id. 102418086), a apelante sustenta, em síntese, que:

(i) faz jus à concessão de indenização por danos morais com fundamento na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista a perda do seu tempo útil para a solução de problema de faturamento excessivo de serviço essencial que a apelada se recusou a corrigir administrativamente;

(ii) o faturamento excessivo em imóvel inabitado e a inércia da concessionária em comprovar a regularidade do hidrômetro extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera existencial da consumidora;

(iii) os ônus sucumbenciais devem ser integralmente imputados à apelada, fixando-se honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação, diante do acolhimento integral das pretensões em sede recursal.

Ao final, requer o provimento total do recurso para reformar a sentença, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios.

Em contrarrazões (id. 102418090), o apelado alega que a cobrança de consumo de água foi realizada de forma regular com base nas leituras do hidrômetro, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço.

Sustenta que a ausência de suspensão do fornecimento de água ou de inscrição em cadastro de inadimplentes configura mero aborrecimento, sendo incabível a condenação em danos morais, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença recorrida.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 15 de julho de 2026.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033515-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UILZA SOUZA DE BRITO
Advogado(s): PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 


VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por UILZA SOUZA DE BRITO em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

Na inicial, a autora alega que identificou faturas em valores excessivos sem qualquer justificativa para o aumento abrupto.

O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a abusividade das faturas de consumo de água de fevereiro, março e agosto de 2024, determinando o refaturamento pela média histórica de consumo, mas rejeitou a pretensão indenizatória por danos morais e determinou o rateio dos ônus sucumbenciais.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.

O ponto central do presente recurso de apelação consiste exclusivamente em verificar se a cobrança indevida de valores exorbitantes nas faturas de serviço essencial de fornecimento de água, no caso concreto, configura dano moral indenizável.

Pois bem.

Ab initio, registre-se que a relação travada entre as partes é, inequivocamente, de consumo, devendo incidir sobre a hipótese dos autos as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Nessa esteira, sabe-se que a responsabilidade pelos danos originados do serviço prestado é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, somente sendo afastada diante da prova de que a falha inexiste ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, conforme ressalva do §3º, do mencionado dispositivo legal, a saber:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […]





No mesmo sentido, o art. 37, §6º da Constituição Federal, assevera que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, são responsáveis pelos danos causados a terceiros.

E, ainda, a Lei 8.987/65, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece, em seu artigo 25, acerca da responsabilidade da concessionária por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros na prestação dos serviços contratados, independentemente de culpa.

Isto porque, pela teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral, quando evidenciado.

Contudo, na hipótese, sopesando que houve apenas a cobrança indevida por parte da recorrente, sem a suspensão do serviço de água ou inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, entende-se que não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero aborrecimento ou contratempo.

Decerto, a parte autora não alega, tampouco comprova que houve interrupção do fornecimento de água em sua residência ou que tenha ocorrido a injusta inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.

Assim, ainda que compreensível o aborrecimento da autora, não há que se falar em abalo, humilhação, dor, ofensa à honra, tendo em vista que houve apenas cobrança indevida perpetrada pela ré.

Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico. É o que há muito defende Antônio Chaves:


“Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica o reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da Caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros (Tratado de Direito Civil. São Paulo. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. III, 1985, p. 637).


A compensação por dano moral exige prova de ato ilícito, demonstração do nexo causal e dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro, o que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores da relação jurídica estabelecida.

A propósito, este Tribunal em casos análogos:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . INCOMUM VARIAÇÃO NO REGISTRO DE CONSUMO. VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DA UNIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE NA MEDIÇÃO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA . REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CORTE NO SERVIÇO SUB OCULI E DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA CONDENAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL . PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80258731320218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022)



Deste modo, não há razões para acolher o pedido de indenização por danos morais, devendo a sentença ser integralmente mantida.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença objurgada. Ante o não provimento do recurso, majoram-se os honorários sucumbenciais fixados em desfavor da recorrente, de 10% para 15% sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte, nos termos do art. 98, §3º do CPC.


Sala de Sessões, de de 2026.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça