PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122035-31.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ABREU DO NASCIMENTO
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. DEPÓSITO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS ABREU DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais nº 8122035-31.2025.8.05.0001 ajuizada em face de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação eletrônica realizada por meio de biometria facial e geolocalização é válida e suficiente para comprovar o vínculo jurídico.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A instituição financeira apresentou robusto conjunto probatório apto a demonstrar a regularidade da contratação eletrônica, consistente em registros cadastrais (ID 97584549), captura de biometria facial (“selfie”) e documentos pessoais encaminhados pelo consumidor (ID 97584543, págs. 03/04), elementos que evidenciam a adesão consciente e voluntária ao serviço.

4. A autenticidade da contratação é corroborada pelos registros de geolocalização vinculados à operação, compatíveis com a região de residência do apelante, situada no bairro de Paripe, em Salvador (ID 97584543, págs. 02/03).

5. A alegação de desconhecimento da dívida revela-se inverossímil diante da comprovação do efetivo recebimento do crédito contratado em conta bancária de titularidade do autor, mediante depósito da quantia de R$ 1.190,00, referente ao contrato nº 4380407, realizado em 19/10/2021 (ID 97584553).

6. A comprovação do pagamento da primeira parcela do contrato, no valor de R$ 173,02 (ID 97584543, pág. 05), circunstância não impugnada pelo apelante, reforça a ciência inequívoca acerca da contratação e da relação jurídica estabelecida entre as partes.

7. Ausente qualquer prova de fraude ou vício de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico, impõe-se o reconhecimento da validade da contratação digital.

8. A inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos decorreu do inadimplemento da obrigação contratual regularmente constituída, configurando exercício regular de direito do credor.

9. O simples exercício do direito de recorrer, desacompanhado de conduta abusiva ou alteração dolosa da verdade dos fatos, não caracteriza litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Apelo não provido.

Tese de julgamento: "1. A contratação eletrônica validada por biometria facial e geolocalização, quando corroborada pela prova de recebimento do crédito em conta de titularidade do consumidor, é legítima e afasta a alegação de inexistência de débito.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, 373, II, 85, §11, 98, §3º; CC, arts. 186, 188, I, e 927; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada:

TJ/BA, Apelação nº 8125808-89.2022.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, p. 30.09.2025;

TJ/BA, Apelação nº 8000785-61.2021.8.05.0198, Rel. Des. Gardenia Pereira Duarte, p. 10.10.2025;

TJ/BA, Apelação nº 8107983-98.2023.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, p. 26.11.2025.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8122035-31.2025.8.05.0001, sendo apelante MARCOS ABREU DO NASCIMENTO e apelada JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122035-31.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ABREU DO NASCIMENTO
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS ABREU DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais nº 8122035-31.2025.8.05.0001 ajuizada em face de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., julgou improcedente os pedidos formulados, reconhecendo a regularidade da dívida e a inexistência de danos morais (ID 97584556).

Em suas razões recursais (ID 97584559), o Apelante sustenta que jamais celebrou contrato com a empresa apelada, afirmando desconhecer a origem da dívida no valor de R$ 173,02.

Aduz que os documentos apresentados pela parte ré foram produzidos unilateralmente e não contêm assinatura apta a comprovar a regularidade da contratação.

Acrescenta ainda que o registro de biometria facial (selfie) não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade, pois a fotografia não mostra o autor segurando seu documento pessoal, o que sugere a possibilidade de fraude por edição de imagem.

Ao final, requer a reforma integral da sentença, a fim de que seja declarada a inexistência do débito impugnado, bem como condenada a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.

Em contrarrazões (ID 97584566), a Apelada pugna pelo não provimento do apelo, com a manutenção da sentença, condenando o apelante em multa por litigância de má-fé, diante da alteração da verdade dos fatos.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937, I, do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122035-31.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ABREU DO NASCIMENTO
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS ABREU DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais nº 8122035-31.2025.8.05.0001 ajuizada em face de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA..

Na origem, o autor ingressou com ação postulando a declaração de inexigibilidade de um débito de R$ 173,02, aduzindo que foi surpreendido com a negativação do seu nome efetuada pelo Jeitto Meios de Pagamento Ltda por uma dívida que afirma desconhecer e nunca ter contratado.

O Juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão sob o fundamento de que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a existência da relação contratual e a evolução da dívida por meio de proposta de adesão assinada eletronicamente e documentos que demonstram a utilização dos serviços.

Irresignado, o recorrente busca a reforma da decisão com base nas razões relatadas.

A controvérsia recursal consiste em definir a validade da contratação eletrônica realizada por meio de biometria facial e senha pessoal, bem como a legitimidade da negativação ante a prova de disponibilização e consumo do crédito.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelo é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal, e o preparo foi dispensado por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça.

No mérito, a análise detida dos autos revela que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar a existência e a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC.

A instituição financeira apresentou robusto acervo documental, composto por registros cadastrais (ID. 97584549), captura de biometria facial (“selfie”) realizada no momento da contratação, bem como cópia dos documentos pessoais encaminhados pelo consumidor (ID. 97584543, págs. 03/04), elementos que fragilizam a alegação de desconhecimento do vínculo contratual e evidenciam que a adesão ao serviço ocorreu de forma consciente e voluntária.

A regularidade da contratação eletrônica é corroborada, ainda, pelo registro de geolocalização vinculado à operação (coordenadas -12.8448393, -38.4687681), o qual indica compatibilidade com a região de residência do apelante, situada no bairro de Paripe, em Salvador (ID. 97584543, pág. 02/03).

Além disso, a alegação de desconhecimento da dívida mostra-se inverossímil diante da comprovação do efetivo recebimento dos valores contratados em conta bancária vinculada ao próprio autor, evidenciando o proveito econômico decorrente da operação.

Com efeito, a apelada acostou comprovantes de transferência bancária demonstrando o depósito da quantia de R$ 1.190,00 (contrato nº 4380407), em 19/10/2021 (ID. 97584553), diretamente em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (agência 1053, conta nº 8740653674, titular Marcos Abreu do Nascimento, CPF nº 861.586.095-52).

Cumpre destacar, ainda, a comprovação do pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 173,02, referente ao contrato nº 4380407, conforme documento acostado no ID 97584543, pág. 05, circunstância que não foi impugnada pelo apelante e que reforça sua ciência acerca da contratação e da relação jurídica estabelecida entre as partes.

Assim, inexistindo nos autos qualquer prova de fraude ou vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico, prevalece, na espécie, a validade da contratação digital.

Este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a matéria:

"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUTENTICAÇÃO POR SELFIE COM DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por negativação decorrente de dívida supostamente não contraída, com fundamento na ausência de prova de ilicitude da conduta da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve negativação indevida do nome da autora, a justificar a indenização por danos morais, à luz da regularidade da contratação digital apresentada pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, a instituição ré apresentou elementos probatórios que atestam a contratação digital por meio de aplicativo oficial, incluindo selfie com documento de identidade. 4. A autora não impugnou especificamente a autenticidade da imagem apresentada nem a veracidade dos dados do documentais, limitando-se a alegações genéricas sobre a fragilidade da prova digital. 5. Na ausência de prova pericial requerida ou outro elemento concreto que infirme a autenticidade da contratação, prevalece a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira. 6. Nesse contexto, reputa-se demonstrada a licitude da conduta da parte apelada ao inscrever o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, pois agiu no exercício regular do seu direito em face da inadimplência da autora/apelante, sendo indevida qualquer indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível não provida. (TJ/BA – Apelação: 8125808-89.2022.8.05.0001, Relator Desembargador Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Publicado em 30/09/2025).”

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO AUTOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA ATENDIDO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. I - O apelante sustenta a regularidade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital, com assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização, tendo comprovado o depósito do valor na conta do apelado. II - A contratação eletrônica com reconhecimento biométrico facial constitui modalidade válida e segura, respaldada pela legislação vigente e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. III - A coincidência entre os dados de geolocalização da contratação e o endereço do apelado, aliada à correspondência entre a biometria facial e a documentação pessoal, afasta qualquer suspeita de fraude. IV - DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. (TJ/BA – Apelação: 8000785-61.2021.8.05.0198, Relatora Desembargadora Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 10/10/2025).”

“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora sustentou não haver contratado serviços junto à instituição financeira demandada, responsável pela inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve efetiva contratação de serviços financeiros entre as partes; (ii) se a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foi indevida; e (iii) se há cabimento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado que a autora realizou cadastro regular na plataforma digital vinculada ao banco réu, validando biometria facial e solicitando cartão de crédito, além de contratar empréstimo pessoal cujo valor foi creditado em sua conta. 4. A prova documental evidencia a contratação e a utilização dos serviços financeiros, bem como o inadimplemento das faturas, legitimando a negativação. 5. A simples alegação de desconhecimento do débito, desacompanhada de boletim de ocorrência, laudo técnico ou qualquer indício de fraude, não afasta a presunção de veracidade da contratação digital. 6. Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, não há falar em danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a negativação decorrente de dívida regularmente comprovada, ainda que oriunda de contratação eletrônica, desde que demonstrada a identidade e o consentimento do consumidor por meios válidos, como biometria facial e assinatura digital. 2. A mera alegação de desconhecimento do débito, desacompanhada de prova mínima de fraude, não enseja declaração de inexistência de dívida nem reparação por danos morais.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 85 e 98, §3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0559668-65.2016.8.05.0001, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 28.04.2020." (TJ/BA – Apelação: 8107983-98.2023.8.05.0001, Relator Desembargador Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 26/11/2025).”

Portanto, demonstrada a legitimidade da relação jurídica e a efetiva utilização do crédito, o reconhecimento da dívida é medida imperativa, não havendo que se falar em inexistência de débito.

Superada a análise da validade contratual, observa-se que a inscrição do nome da apelante nos cadastros de proteção ao crédito decorreu diretamente do inadimplemento de obrigação legítima.

Conforme o Demonstrativo do Serasa (ID. 97584519), o contrato nº 4380407 previa o vencimento da segunda parcela em 10/12/2021, a qual não foi quitada, gerando o saldo devedor de R$ 173,02. A anotação cadastral juntada confirma que o registro ocorreu em 18/01/2022, ou seja, após a configuração da mora.

Nesse cenário, a conduta da instituição financeira configura exercício regular de direito, o que afasta a caracterização de ato ilícito. Nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido.

A negativação de devedor inadimplente é faculdade assegurada ao credor para a proteção do crédito e da higidez das relações comerciais, não havendo que se falar em conduta abusiva.

Consequentemente, resta afastada a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não houve falha ou defeito na prestação do serviço.

Inexistindo ato ilícito, carece de fundamento o pleito indenizatório, sendo incabível a presunção de dano moral (in re ipsa), pois a situação vivenciada pela recorrente decorreu exclusivamente de sua própria desídia com as obrigações assumidas.

Dessa forma, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil estabelecidos nos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Por fim, o exercício do direito de recorrer e a reiteração de teses defensivas que a parte compreende como legítimas para a reforma de um provimento jurisdicional desfavorável constituem emanação direta das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.

In casu, a constatação de que o apelante apenas exerceu seu direito de defesa, sem extrapolar os limites da razoabilidade recursal, afasta a prática de qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual se rejeita o pedido de condenação por má-fé formulado pela Apelada.

Dispositivo:

Diante do exposto, VOTO no sentido NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo de Primeira Instância.

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o desprovimento integral do apelo, procede-se à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora