PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502258-44.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDSON NASCIMENTO LIMA
Advogado(s):CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR REFORMADO COMO SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DE PROVENTOS PARA O DE CAPITÃO. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. EXTINÇÃO PAULATINA DE GRADUAÇÕES MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu o direito de policial militar reformado à reclassificação de seus proventos, com a consequente percepção de remuneração correspondente ao posto de Capitão/PM.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prescrição quinquenal atinge o fundo de direito do policial militar reformado ou apenas as parcelas vencidas; (ii) determinar se há direito à reclassificação dos proventos de Capitão/PM, em razão de alteração legislativa que teria suprimido graduações intermediárias no quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A prescrição nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o enunciado da Súmula 85 do STJ, não havendo prescrição do fundo de direito quando não há negativa do próprio direito.

3.2. A promoção na carreira militar depende do cumprimento de requisitos legais específicos, como inclusão em lista de pré-qualificação e preenchimento de critérios de antiguidade ou merecimento, conforme disposto nos arts. 127 e 134 da Lei Estadual nº 7.990/01, não sendo admitido o preenchimento meramente ficto dos requisitos.

3.2. A carreira de praças possui estrutura distinta da carreira de oficiais, e a promoção automática de sargento a tenente sem a observância dos requisitos legais implicaria violação ao regime jurídico próprio da carreira militar.

3.3. A Lei Estadual nº 7.145/97 previu a extinção paulatina das graduações de subtenente e cabo apenas à medida que vagassem, mantendo-as no quadro hierárquico da Polícia Militar do Estado da Bahia, não autorizando reclassificação ou promoção automática aos inativos por seu simples advento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A prescrição nas relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública incide apenas sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, quando não houver negativa do próprio direito.

A promoção ou reclassificação de policial militar inativo para posto hierarquicamente superior exige o cumprimento de requisitos legais específicos, não sendo possível sua concessão automática com base em suposta extinção de graduações intermediárias.

A extinção paulatina de graduações pela Lei Estadual nº 7.145/97 não autoriza, por si só, a promoção ou reclassificação de militares inativos a cargos superiores.

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/01, arts. 127 e 134; Lei Estadual nº 7.145/97, arts. 1º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJ-BA, APL: 0101236-02.2008.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 08.06.2020.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502258-44.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada EDSON NASCIMENTO LIMA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada em sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502258-44.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDSON NASCIMENTO LIMA
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DA BAHIA em face de SENTENÇA (ID. 82490675) proferida no Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos e manter incólume a decisão que reconheceu o direito do autor à reclassificação para o posto de Tenente PM, com pagamento de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM.

Em suas razões recursais (ID. 82490683), o apelante defendeu a necessidade de reforma da sentença vergastada para que fosse reconhecida a prescrição da pretensão do recorrido ou, alternativamente, fosse julgado improcedente o pedido inicial.

Sustentou a ocorrência de prescrição total, com base nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 20.910/1932, ao argumento de que o marco inicial da contagem do prazo seria a data de aposentação do servidor. 

Alegou que, tendo sido fixados os critérios de cálculo dos proventos no ato de aposentação, restaria consumado o prazo prescricional de cinco anos para a impugnação.

No mérito, argumentou que inexiste previsão legal que ampare a promoção do recorrido, enquanto Sargento reformado, ao posto de Tenente, sem que tivesse sido anteriormente incluído no quadro de oficiais da Polícia Militar. 

Defendeu que a progressão funcional na corporação pressupõe o preenchimento de requisitos objetivos e aprovação em processo seletivo específico, como o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), os quais não foram observados no caso.

Pontuou que a norma que previa a extinção de determinadas graduações militares (Lei Estadual nº 7.145/1997) foi posteriormente revogada pela Lei Estadual nº 11.356/2009, que restabeleceu as patentes extintas. 

Assim, aduziu que a carreira de praças é diversa da carreira de oficiais, com quadros distintos, donde se infere que a promoção pleiteada, sem observância dos parâmetros definidos na legislação pertinente, implicaria desrespeito às características e peculiaridades do regime jurídico militar. Não sendo possível presumir aprovação em concurso público para ingresso no Oficialato ou aprovação ficta no curso de formação correlato.

Com isso, pediu que fosse dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reformando-se in totum a sentença, para que seja reconhecida a prescrição de fundo de direito, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, ou seja julgado totalmente improcedente o pedido do Apelado, invertendo-se os ônus sucumbenciais".

Em contrarrazões (ID. 82490684), o apelado sustentou que não haveria que se falar em prescrição, dada a natureza da obrigação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, tornando a pretensão imprescritível enquanto persistirem os efeitos financeiros. 

Quanto ao mérito, defendeu a legalidade da promoção pleiteada com base na extinção de determinadas graduações e na garantia de percepção de proventos com base na graduação superior, conforme previsto no art. 51, II, da Lei nº 3.933/81.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 4 de junho de 2025.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator

A10

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502258-44.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDSON NASCIMENTO LIMA
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, no que pertine à prejudicial de mérito, esta não deve prosperar, visto que não ocorreu a alegada prescrição de fundo do direito, tendo em vista que o pagamento dos proventos se repete mês a mês, renovando-se a pretensão a cada parcela recebida. Sendo assim, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas. 

Aqui, aplica-se o enunciado nº 85 da súmula de jurisprudência do STJ, in verbis:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito.

O mérito recursal cuida da pretensão do autor/apelado, Policial Militar reformado, à revisão de sua aposentadoria, pois permaneceu como sargento por todo período da ativa, tendo passado, nesta patente, para a inatividade, obtendo a remuneração de 1º Tenente/PM, o que, em seu entender, deveria ser modificado, pois haveria de receber os proventos de Capitão/PM. 

A carreira militar tem regras de promoções específicas, sendo oportuno destacar que não há que se falar em promoção automática de 1º sargento para tenente, levando-se em consideração o preenchimento ficto dos requisitos legais.

Válido asseverar que a carreira de praças é diversa da carreira de oficiais, com quadros distintos, portanto, a promoção pleiteada, sem observância dos parâmetros definidos na legislação pertinente, implicaria desrespeito às características e peculiaridades do regime jurídico militar. 

Para a obtenção de promoção, o art. 127 da Lei nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), assim prevê: 

Art. 127 - As promoções são efetuadas: 

(...) 

VIII - para a graduação de 1º Sargento PM ?" uma por antiguidade e duas por merecimento


A seu turno, o art. 134 da Lei nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), exige outros requisitos que devem ser associados ao pressuposto temporal:


Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação.

§ 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação:  

a) condições de acesso;  

b) interstício;  

c) aptidão física;  

d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação.  

e) conceito profissional;  

f) conceito moral.  

 A partir da análise dos artigos transcritos, por conseguinte, para ser promovido a tenente, é indispensável o requisito de antiguidade, além de ser necessário constar da respectiva lista de pré-qualificação. 

Sendo assim, vê-se que o preenchimento só da condição temporal não conduz o apelado à promoção pretendida. 

Quanto ao argumento de que em razão das alterações na Lei Estadual n°. 7.145/97, que reformulou as patentes do quadro hierárquico da corporação, suprimindo-se as graduações de cabo, e subtenente, razão pela qual lhe daria o direito à reclassificação para o grau imediatamente superior na hierarquia da Polícia Militar do Estado da Bahia com reajuste de salários, vale dizer que referido dispositivo legal não excluiu definitivamente do quadro hierárquico da Polícia Militar do Estado da Bahia a graduação de cabo.

Na verdade, o que se vislumbra é que a legislação estadual promoveu a extinção paulatina da graduação de cabo sempre que houvesse vacância, o que impede a concessão da reclassificação requerida pelo apelado.

Nesses termos, importante transcrever o dispositivo de lei:

 

Art. 1º Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte:

(...)

III Praças:

a) Subtenente;

(...)

c) Cabo;

Art. 4º As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas à medida que vagarem.

   Com efeito, o que se verifica é que não houve extinção absoluta da graduação referida no quadro hierárquico da corporação, permitindo, assim, a transferência daqueles que estão no exercício dos cargos de Subtenentes e Cabos para a reserva nas suas respectivas funções.

    Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SUPOSTA EXTINÇÃO DO CARGO DE SUBTENENTE E DE CABO DO QUADRO HIERÁRQUICO DA POLÍCIA MILITAR PELA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. SUPOSTO DIREITO À RECLASSIFICAÇÃO/PROMOÇÃO DE SUBTENENTES E CABOS DA RESERVA REMUNERADA COM ADEQUAÇÃO DE PROVENTOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A possibilidade de que a passagem para a reserva remunerada se dê com os vencimentos da graduação ou posto hierarquicamente superior não concede ao Policial Militar o direito à reclassificação ou promoção para o grau hierárquico mais elevado. A benesse, quando devida, é limitada à dimensão econômica, ou seja, ao cálculo dos proventos com base na remuneração correspondente àquele grau mais alto, e não à reclassificação ou promoção do próprio posto/graduação.

2. No caso do autores, que, enquanto ativos eram Subtentente e Cabo, a sua passagem para a reserva remunerada se deu com base no art. 51, III, da Lei nº 3.933/81 vigente à época (conforme docs. de fls. 11 e 16) que expressamente trata de hipótese de passagem à reserva remunerada com proventos do próprio posto/graduação ocupado (a), e não do (a) hierarquicamente superior.

3. O advento da Lei Estadual nº 7.145/1997, que previu a extinção paulatina das graduações de subtenente e cabo "à medida que vagarem", não concedeu aos policiais ativos ou inativos titulares daquela graduação direito à promoção/reclassificação para nível hierárquico superior em razão exclusivamente do seu advento. A disposição apenas impediu o acesso de praças de graduações inferiores à graduação de subtenente.

4. Evidência de que a Lei nº 7.145/1997 não extinguiu a graduação dos já ocupantes do cargo de cabo e subtenente do quadro hierárquico da Polícia Militar é que a lei estadual subsequente relacionadas à matéria continuou a prevê-la expressamente. Nesse sentido o art. 9º, III, a e c da Lei nº 7.990/2001. Aliás, a própria Lei 7.145/1997 que determinou a extinção paulatina da graduação de subtenente continuou a prevê-la como componente da hierarquia da corporação em seu art. 1º, III, a e c, o que evidencia que seu advento não dá ensejo à reclassificação/promoção automática de subtenentes e cabos exclusivamente com base na previsão do art. 4º.

5. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 01012360220088050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2020) – grifo aditado  

Portanto, não merece prosperar a alegação de que a aposentadoria deveria ocorrer na classe de 1º tenente, o que lhes garantiria a pensão relativa à graduação de capitão, pois as graduações mencionadas não foram extintas, conforme se extrai da legislação em vigor.

Dessa forma, assiste razão à insurgência do Estado da Bahia.

Por tudo quanto exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO, reformando a sentença, para julgar improcedente o pedido da ação.

Considerando que com a reforma da sentença houve a inversão da sucumbência, condeno o apelado ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.

Contudo, referida obrigação resta suspensa, tendo em vista se tratar de parte sob o pálio da gratuidade da justiça.

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator