PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE OBESIDADE GRAU II COM COMORBIDADES GRAVES. REGIME DE INTERNAÇÃO PARCIAL EM HOSPITAL-DIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 1.645.762/BA). RAZOABILIDADE DO PRAZO INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado absorve o objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática liminar, operando-se a perda superveniente do objeto pela substituição do provimento precário pelo acórdão definitivo. Resta configurado o interesse de agir quando demonstrada a pretensão resistida por meio de solicitação administrativa via correio eletrônico não atendida tempestivamente pela operadora de saúde, sendo desnecessário o exaurimento de instâncias administrativas para o acesso à jurisdição. A obesidade é enfermidade crônica listada na Classificação Internacional de Doenças (CID E66), cuja cobertura é obrigatória pelos planos de saúde, conforme o art. 10 da Lei n.º 9.656/98, não se confundindo com tratamento meramente estético ou de rejuvenescimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.645.762/BA, consolidou a tese de que é abusiva a negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar em clínica especializada para o controle de obesidade quando houver expressa indicação médica fundamentada na ineficácia de métodos ambulatoriais convencionais e no risco clínico ao paciente. O contrato de seguro saúde, ainda que anterior à Lei n.º 9.656/98, submete-se aos princípios da boa-fé objetiva e da função social, sendo vedadas cláusulas que limitem tratamentos indispensáveis à preservação da saúde e da vida do beneficiário. A abordagem terapêutica integrada sob regime de Hospital-Dia é essencial para o manejo de comorbidades metabólicas, cardiovasculares e psiquiátricas graves, não cabendo à operadora substituir o juízo técnico do médico assistente quanto à modalidade assistencial adequada. Mostra-se razoável e proporcional a limitação do prazo inicial de tratamento para 90 (noventa) dias, medida que assegura a assistência emergencial necessária sem descurar do equilíbrio atuarial do contrato, permitindo posterior reavaliação da evolução clínica do paciente para fins de prorrogação. O cumprimento voluntário da medida antecipatória no curso do processo ratifica a viabilidade da medida e impõe a sua consolidação jurídica para garantir a estabilidade das relações e a continuidade da terapêutica. Tese de julgamento: "1. É abusiva a recusa de plano de saúde em custear tratamento multidisciplinar para obesidade e comorbidades em regime de internação parcial (Hospital-Dia) quando há prescrição médica fundamentada, sendo irrelevante a ausência de adaptação do contrato à Lei n.º 9.656/98. 2. O julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo Colegiado acarreta a prejudicialidade do agravo interno interposto contra decisão liminar monocrática." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei n.º 9.656/98, art. 10; CDC, arts. 47 e 51, IV; CPC, arts. 300, 932, II e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.645.762/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017. TJBA, Agravo de Instrumento n.º 8023917-23.2025.8.05.0000, Relª. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, DJe 18/07/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063494-08.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BRENO MAHA CARVALHO MARQUES e como apelada BRADESCO SAUDE S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063494-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRENO MAHA CARVALHO MARQUES
Advogado(s): AGATHA BOTELHO CARILLO
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BRENO MAHA CARVALHO MARQUES, devidamente qualificado nos autos, em face de decisão interlocutória (ID 92929523, p. 3-6) proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8196394-49.2025.8.05.0001. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Agravante, que buscava a autorização e o custeio de tratamento multidisciplinar para obesidade em regime de internação parcial (Hospital Dia). Conforme relatado na exordial da ação de origem (ID 92929524, p. 3-20), o Agravante é beneficiário do plano de saúde BRADESCO SAÚDE S/A, sob o número 227.544.137557-007 (ID 92929519, p. 3), e se encontra adimplente com suas obrigações contratuais, sem carência vigente. Alega ser portador de obesidade Grau II (IMC 38,0 kg/m²), com diversas comorbidades associadas, incluindo Síndrome da Resistência à Insulina (Insulina sérica 25,8 uU/ml HOMA 5.1), Hipertensão Arterial Sistêmica (médias pressóricas elevadas e disfunção diastólica no ecocardiograma), Dislipidemia (Colesterol total 302 mg/dL; LDL colesterol 224 mg/dL; Triglicérides 154 mg/dL), Esteatose Hepática Grau II, Doença Osteoarticular (condropatia patelar bilateral e edema da gordura infrapatelar), Hiperuricemia (ácido úrico 8.0 mg/dL), Hipogonadismo (Testosterona total 150 mg/dL), Deficiência de Vitamina D (19,4 ng/mL), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10 F41), Compulsão Alimentar (CID 10 F50), episódios de Síndrome do Pânico e Agorafobia (ID 92929518, p. 2-5). O Agravante sustenta que já realizou tratamento clínico ambulatorial sem sucesso, com reganho de peso, e que os médicos assistentes contraindicam a cirurgia bariátrica devido às suas condições psicológicas e aos riscos inerentes ao procedimento. Diante do quadro clínico complexo e da ineficácia dos tratamentos convencionais, a médica endocrinologista (Dra. Lorena Cavalcante Reis Silva - CRM 23446 BA), a médica psiquiatra (Dra. Jamilla Dasyanne Ribeiro Sousa - CRM 27840 BA) e o médico ortopedista (Dr. Fernando de Castro Veiga - CRM 14759 BA) prescreveram, em caráter de urgência, acompanhamento multidisciplinar intensivo em Hospital Dia especializado em obesidade, sob regime de internação parcial, pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, ou até que o IMC atinja 30 kg/m², seguido de mais 06 (seis) meses de tratamento de manutenção (ID 92929518, p. 2-7). A petição inicial indica o CENTRO TERAPÊUTICO DR. MÁXIMO RAVENNA como o local adequado para o tratamento. O Juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido de tutela de urgência (ID 92929523, p. 3-6), reconheceu a gravidade do quadro clínico do Autor e a multiplicidade de comorbidades, bem como a justificativa médica para o tratamento multidisciplinar intensivo. Contudo, indeferiu a medida sob o fundamento de que a alegação de "obesidade mórbida Grau III" na petição inicial não correspondia ao IMC de 38,0 kg/m² comprovado (obesidade Grau II), gerando uma inconsistência fática que comprometeria a verossimilhança do direito e afastaria o periculum in mora imediato. Entendeu que a questão demandava maior aprofundamento e a observância do contraditório antes da concessão da tutela em caráter inaudita altera pars. Após a decisão, o Agravante protocolou pedido de reconsideração (ID 92926467, p. 15-17), reconhecendo um erro material na classificação da obesidade, mas reiterando que o equívoco era meramente terminológico e não comprometia o conteúdo médico probatório que sempre apontou o IMC de 38,0 kg/m² e as diversas comorbidades. Argumentou que a negativa da tutela não decorreu da ausência de risco ou urgência, mas apenas da divergência terminológica. Não obstante, o Juízo de origem manteve o indeferimento da tutela de urgência (ID 92929522, p. 3), reafirmando que, em se tratando de obesidade Grau II, não haveria o periculum in mora caracterizado a ponto de justificar a concessão da medida antecipatória sem ouvir a parte ré sobre a existência de outros tratamentos alternativos na rede credenciada. Inconformado, o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 92926467, p. 1-26; ID 92929314, p. 1-26), reforçando os argumentos sobre a gravidade do seu quadro, a necessidade e urgência do tratamento prescrito, a contraindicação à cirurgia bariátrica e a abusividade da recusa do plano de saúde. Colacionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.645.762 BA) que, em sua visão, ampara a cobertura de tratamento para obesidade mórbida em clínica especializada, descaracterizando finalidade estética. Requereu a concessão de efeito suspensivo para autorizar imediatamente o tratamento e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Este Relator, em decisão monocrática proferida em 22/10/2025 (ID 93083018, p. 1-2), deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano, e autorizou a internação parcial do paciente em hospital especializado no tratamento da obesidade pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias. A decisão foi publicada em 24/10/2025 (ID 93231827, p. 1) e comunicada ao Juízo de origem em 29/10/2025 (ID 93339855, ID 93339865, ID 93341668, ID 93341677). Transcorrido o prazo legal sem manifestação da parte Agravada em relação à decisão monocrática (ID 95127910, p. 1), esta protocolou Agravo Interno (ID 95744988, p. 1; ID 95744990, p. 1-18) contra a referida decisão monocrática, buscando sua reforma, e também as Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 95745001, p. 1; ID 95745002, p. 1-17), pugnando pelo desprovimento do recurso. Em suas razões, o Agravado argumenta, em síntese, que o Agravante não possui obesidade mórbida (IMC abaixo de 40 kg/m²), conforme a classificação da OMS, o que afastaria a necessidade de internação, sendo o tratamento ambulatorial suficiente. Afirma que a apólice em questão é anterior à Lei nº 9.656/98 e não foi adaptada a esta, não estando, portanto, vinculada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Alega que o contrato prevê exclusão de cobertura para tratamentos de emagrecimento em clínicas ou SPAs, e que a clínica indicada pelo Agravante seria de caráter estético/SPA, e não um hospital. Sustenta a inexistência de benefícios superiores do tratamento em regime de internação em comparação ao ambulatorial para o caso concreto, bem como a ocorrência de onerosidade excessiva para a operadora, e periculum in mora reverso. Aduz que a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo parcial não se coaduna com os requisitos do art. 300 do CPC. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063494-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRENO MAHA CARVALHO MARQUES
Advogado(s): AGATHA BOTELHO CARILLO
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. PRELIMINARES E ADMISSIBILIDADE Precipuamente, impõe-se a análise da admissibilidade recursal. O recurso é próprio, tempestivo e o Agravante é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme deferido na origem (ID 525080657 - origem) e ratificado por este Relator na decisão de ID 93083018. Portanto, dele conheço. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela operadora de saúde, sob o argumento de inexistência de prévia solicitação administrativa, entendo que não merece prosperar. Conforme se extrai do ID 92929519 (p. 12), o Agravante logrou comprovar o envio de requerimento via correio eletrônico em 30 de setembro de 2025, o qual não obteve resposta positiva tempestiva, restando configurada a pretensão resistida e o consequente interesse processual. Rejeito, pois, a prefacial. Por oportuno, cumpre declarar PREJUDICADO o Agravo Interno (ID 95744990) interposto contra a decisão monocrática deste Relator. Consonante à remansosa jurisprudência pátria, o julgamento do mérito do recurso principal (Agravo de Instrumento) pelo Colegiado absorve o objeto do agravo interno manejado contra o provimento liminar, operando-se a perda superveniente do objeto pela substituição da decisão monocrática pelo acórdão. II. MÉRITO Adentrando ao mérito da controvérsia, cinge-se o pedido recursal à reforma da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para compelir a operadora de saúde a autorizar e custear tratamento multidisciplinar para obesidade em regime de internação parcial (Hospital-Dia). In casu, a análise técnica dos fólios revela que o Agravante é portador de Obesidade Grau II (IMC de 38,0 kg/m²), enfermidade crônica catalogada no Código Internacional de Doenças (CID 10 E66). Malgrado o equívoco terminológico constante na exordial, onde se classificou o quadro como "Grau III/Mórbida", a documentação médica acostada (ID 92929518) é uníssona em demonstrar a gravidade do estado clínico do paciente. Com efeito, os laudos subscritos por endocrinologista, psiquiatra e ortopedista atestam que a obesidade do Recorrente é acompanhada de severas comorbidades, a saber: síndrome da resistência à insulina (HOMA 5.1), hipertensão arterial sistêmica com disfunção diastólica, esteatose hepática grau II, condropatia patelar bilateral e transtornos psiquiátricos (compulsão alimentar e síndrome do pânico). Ressalte-se que a indicação para o regime de hospital-dia fundamenta-se na comprovada ineficácia de tratamentos ambulatoriais pretéritos, com constante reganho de peso, e na contraindicação absoluta de intervenção cirúrgica bariátrica no atual momento, dada a fragilidade da saúde mental do paciente. No que tange ao dever de cobertura, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.645.762/BA, consolidou o entendimento de que, havendo indicação médica fundamentada, o tratamento da obesidade em clínicas especializadas não possui natureza estética, mas terapêutica vital. A exclusão contratual genérica ou a limitação baseada unicamente no Rol da ANS não pode prevalecer quando está em xeque o direito fundamental à saúde e à vida, máxime sob a ótica da função social do contrato e da vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, colaciono precedentes deste e. Tribunal de Justiça em casos de idêntica natureza: "A obesidade mórbida é doença crônica prevista no Cadastro Internacional de Doenças, devendo contar com cobertura obrigatória dos planos de saúde (art. 10 da Lei 9656/1998), não se tratando de finalidade meramente estética. (...) Há perigo da demora, pois a ausência do tratamento pode resultar no agravamento da doença e suas comorbidades, com impacto significativo na qualidade de vida da paciente. (...) O prazo de internamento deve ser limitado a 90 dias em homenagem ao princípio da razoabilidade, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação após avaliação médica." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8023917-23.2025.8.05.0000, Relatora: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. (...) Diante de tais alterações iniciais e com as comorbidades existentes na paciente é fundamental reduzir os fatores de risco para evitar complicações, indicando assim internamento em clínica ou unidade hospitalar para tratamento da obesidade na qual contemple um acompanhamento multidisciplinar (...)" (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8016354-12.2024.8.05.0000, Relatora: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024) Embora a Agravada sustente a existência de rede credenciada genérica, a prova documental indica que o tratamento prescrito exige uma abordagem multidisciplinar integrada e intensiva sob o mesmo teto terapêutico, o que não é suprido pela mera indicação de consultórios esparsos ou hospitais gerais. Contudo, no que tange ao período de tratamento, entendo que a prescrição inicial de 180 dias ininterruptos deve ser mitigada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A limitação do prazo inicial para 90 (noventa) dias, conforme já fixado na decisão antecipatória deste Relator, mostra-se adequada por permitir o início imediato da terapêutica necessária — evitando o agravamento do risco clínico — ao passo que possibilita a futura reavaliação da evolução do paciente para eventual prorrogação, preservando o equilíbrio atuarial do contrato. Alfim, em consulta aos autos de origem, o Agravante informou (ID 540440762) que a operadora cumpriu a tutela de urgência e o tratamento já foi iniciado. A consumação do início da terapêutica em regime de Hospital-Dia, sob o manto da decisão antecipatória, consolida uma situação fática que não deve ser revertida abruptamente. A interrupção do tratamento multidisciplinar em curso causaria inegável retrocesso clínico e vulneraria o princípio da continuidade da assistência à saúde, além de atentar contra a dignidade da pessoa humana. O cumprimento demonstra, ainda, que a medida é executável e não impõe risco de insolvência à operadora. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno (ID 95744990) e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela de urgência recursal anteriormente deferida, determinado que a BRADESCO SAÚDE S/A autorize e custeie o tratamento multidisciplinar de obesidade em regime de internação parcial (Hospital-Dia), conforme prescrição médica, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, preferencialmente em sua rede credenciada. Certificado o pagamento das custas do Agravo de Instrumento ou a dispensa de tal obrigação por ter sido concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como, o trânsito em julgado, promova-se a baixa com as comunicações de estilo. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063494-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRENO MAHA CARVALHO MARQUES
Advogado(s): AGATHA BOTELHO CARILLO
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO