TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 2000129-70.2025.8.05.0004

COMARCA DE ORIGEM: ALAGOINHAS

PROCESSO DE 1º GRAU: 2000026-34.2023.8.05.0004

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAFAEL DE CASTRO MATIAS

AGRAVADO: THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA OUAIS

DEFENSOR PÚBLICO: EDUARDO SABACK

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/2006). PRELIMINAR ADUZIDA PELA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA REJEITADA. MÉRITO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO OU UNIFICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME DE ROUBO MAJORADO. POSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO 1106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de Alagoinhas/BA, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução da pena restritiva de direitos imposta a Thiago Henrique Oliveira Ouais, pela prática do crime de porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006), determinando o arquivamento do feito até o trânsito em julgado de outras ações penais em curso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a prescrição da pretensão executória como preliminar; (ii) definir se a existência de ações penais em trâmite autoriza a extinção de execução penal já iniciada; (iii) estabelecer se a prisão preventiva em outro feito inviabiliza o cumprimento da pena restritiva de direitos; (iv) determinar se a superveniência de nova condenação definitiva autoriza a unificação das penas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há que se falar em prescrição da pretensão executória quando não transcorrido o lapso temporal previsto no artigo 109 do Código Penal, contado a partir do trânsito em julgado da condenação para a acusação.

4. A existência de ações penais em curso não justifica a extinção do processo de execução penal, especialmente quando há um título executivo judicial definitivo. Não há previsão legal na Lei de Execução Penal para a extinção do processo com base em outros processos pendentes. O arquivamento do feito é uma medida inaplicável diante da certeza da execução da pena imposta.

5. A prisão preventiva, por sua vez, impede a execução simultânea da pena privativa de liberdade e da pena restritiva de direitos. Nesse caso, a jurisprudência aponta que a execução da pena restritiva deve ser suspensa, e não extinta, enquanto perdurar a prisão preventiva, ou até que a situação carcerária do apenado seja resolvida.

6. A superveniência de nova condenação à pena privativa de liberdade com trânsito em julgado, no curso da execução de pena restritiva de direitos, impõe a unificação das penas, com a reconversão da sanção alternativa em privativa de liberdade para adequação do regime e do cumprimento, nos termos do art. 44, § 5º, do Código Penal e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 1106).

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido, preliminar de prescrição, suscitada pela defesa, rejeitada e, no mérito, provido.

Tese de julgamento:

1. A prescrição da pretensão executória, sendo inferior a um ano de pena, não se consumou, sendo a extinção da punibilidade afastada.

2. A existência de ações penais em curso não autoriza a extinção da execução penal baseada em título executivo definitivo.

3. A prisão preventiva do apenado impede o cumprimento imediato da pena restritiva de direitos, devendo o processo de execução ser suspenso, e não extinto.

4. Sobrevindo condenação definitiva a pena privativa de liberdade, é cabível a unificação das penas, com eventual reconversão da pena restritiva de direitos, nos termos dos arts. 44, § 5º, do CP e 181, § 1º, “e”, da LEP.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, § 5º, e 109, VI; LEP, arts. 181, § 1º, “e”, e 197; CPC, art. 485, V; CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada:

. STJ, REsp n. 1.918.287/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 27/4/2022, DJe 28/6/2022 (Tema Repetitivo 1106).

. STJ, REsp n. 2.083.422/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18/2/2025, DJEN 25/2/2025.

. TJ-MG, Agravo de Execução Penal 40862785920248130000, Rel. Des.ª Kárin Emmerich, j. 28/5/2025, pub. 29/5/2025.

. TJ-PR, Agravo de Execução 40000428420248160109, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 29/7/2024, pub. 29/7/2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo em Execução Penal n.º 2000129-70.2025.8.05.0004, da comarca de Alagoinhas, em que figura como agravante o Ministério Público do Estado da Bahia e como agravado Thiago Henrique Oliveira Ouais.


Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer, rejeitar a preliminar de prescrição suscitada pela defesa e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, data e assinatura registradas nos sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA



 

08 (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2000129-70.2025.8.05.0004)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal, interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida nos autos da Execução Penal n.º 2000026-34.2023.8.05.0004, prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Alagoinhas/BA (id. 96646853), que julgou extinta a referida execução, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos até o trânsito em julgado de outras ações penais que tramitam em desfavor do executado.


Em suas razões recursais (id. 96646853), o Ministério Público pugna reforma de decisão combatida, argumentando que a existência de ações penais em curso não é motivo para a extinção do processo de execução. Aduz, ainda, que a superveniência de nova guia de execução definitiva, referente a uma condenação à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão no processo n. 0500788-66.2019.8.05.0004, torna imperativo o prosseguimento do feito para a devida unificação das penas. Ao final, pleiteia o prosseguimento da execução, com a remessa dos autos ao Juízo competente para a unificação.


Em sede de contrarrazões (id. 96646856), a Defesa pugna pela manutenção da decisão recorrida. Argumenta que, à época da decisão, em 17 de outubro de 2023, a outra condenação mencionada pelo Parquet ainda não havia transitado em julgado, não havendo título apto a autorizar a unificação. Sustenta, ademais, a ocorrência da prescrição da pretensão executória e que a decisão do juízo de piso foi acertada ao observar os princípios da racionalidade e da economia processual.


O feito foi distribuído, por sorteio, em 09/01/2026, conforme certidão de id. 96926223.


O Juízo a quo manteve a decisão agravada no id. 97937046.


Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça (id. 97937046), opina pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão de evento n. 25.1, determinando-se o prosseguimento da execução. Ressalta a não ocorrência da prescrição e a viabilidade da unificação das penas, dado o trânsito em julgado superveniente da outra condenação.


É o relatório.


Salvador, data e assinatura registradas nos sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 


 


08 (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2000129-70.2025.8.05.0004)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO


Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de agravo em execução penal, interposto pelo Ministério Público, com fulcro no art. 197 da Lei de Execução Penal, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Alagoinhas, nos autos da execução penal n.º 2000026-34.2023.8.05.0004, que julgou extinto o processo sem exame de mérito e determinou o arquivamento dos autos.


Como fundamento, o Magistrado de primeiro grau destacou que, após pesquisa nos sistemas informatizados (SAJ, SAIPRO, SEEU), verificou a existência de outras ações penais em trâmite em desfavor do executado, Thiago Henrique Oliveira Ouais. Segundo sua compreensão, tal circunstância seria suficiente para justificar a extinção da execução da pena de prestação de serviços à comunidade, imposta nos autos do Processo n.º 0000872-03.2021.8.05.0248, referente ao art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. A decisão foi proferida sob a seguinte fundamentação:


“Observado o disposto no art. 6º, § 1º, do Provimento nº. CGJ 04/2017, com amparo nos arts. 485, V, da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); 3º, do CPP e; 66, II, da LEP, JULGO EXTINTA A VERTENTE EXECUÇÃO PENAL, sem o exame de mérito. Determino o ARQUIVAMENTO destes autos, até o trânsito em julgado das ações penais que tramitam em desfavor do sentenciado.” (id. 96646852).


Pretende o Agravante, por seu turno, a reforma do decisio vergastado, para determinar o prosseguimento do feito, com a remessa dos autos ao Juízo competente para a unificação das penas.


A irresignação ministerial merece acolhimento.


Inicialmente, impõe-se rejeitar a tese de prescrição da pretensão executória suscitada pela Defesa em suas contrarrazões. Conforme se depreende dos autos, a condenação relativa à pena de prestação de serviços à comunidade, nos autos do Processo n.º 0000872-03.2021.8.05.0248, transitou em julgado para a acusação em 06 de julho de 2023.


Tratando-se de reprimenda inferior a 01 (um) ano, aplica-se o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Desse modo, o termo final da prescrição somente se perfectibilizará em 06 de julho de 2026, razão pela qual, no presente momento, não há falar em extinção da punibilidade pelo decurso do tempo.


Superada essa questão, passa-se ao mérito do recurso. O cerne da controvérsia reside na legalidade da decisão que extinguiu a execução penal com base na existência de outros processos criminais em andamento contra o apenado. A decisão do Juízo a quo, contudo, revela um evidente error in procedendo, uma vez que carece de respaldo legal que a subsidie.


A Lei de Execução Penal não prevê, em seu rol de hipóteses, a extinção do processo de execução em razão de outras persecuções penais pendentes. Ao contrário, a existência de um título executivo judicial, revestido da autoridade da coisa julgada, impõe ao Estado o dever-poder de promover os atos executórios para o efetivo cumprimento da sanção penal.


O fundamento utilizado pelo magistrado sentenciante, qual seja, o art. 6º, § 1º, do Provimento CGJ nº 04/2017, que trata da formação de um processo de execução “individual e indivisível”, foi indevidamente aplicado. Tal norma visa a racionalizar a execução penal, concentrando todas as condenações definitivas de um mesmo réu em um único processo para fins de unificação e soma, e não para criar um óbice ou uma condição suspensiva disfarçada de extinção para a execução de uma pena já imposta e definitiva.


Na espécie, a situação fática descrita nos autos — apenado submetido a pena restritiva de direitos e, simultaneamente, preso preventivamente em outro processo — autorizaria, quando muito, a suspensão da execução, jamais a sua extinção. A incompatibilidade material entre o cumprimento da prestação de serviços à comunidade e o estado de reclusão cautelar conduziria à suspensão do curso da execução da pena alternativa até que se resolvesse a situação carcerária do apenado, seja pela revogação da prisão, seja pela superveniência de nova condenação definitiva apta à unificação. Nesse sentido, a jurisprudência pátria aponta a suspensão como a providência adequada:


“EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – EXECUÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRO PROCESSO – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – NECESSIDADE. O cumprimento da pena restritiva mostra-se incompatível com a atual situação carcerária da agravada, que se encontra em prisão preventiva em outro processo. Sendo assim, revela-se necessária a suspensão do processo de execução enquanto perdurar a prisão preventiva da reeducanda ou até que ocorra o deslinde do processo criminal, no bojo do qual se apura o crime pelo qual a agente está presa preventivamente.”

(TJ-MG – Agravo de Execução Penal: 40862785920248130000, Relator.: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 28/05/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 29/05/2025);


“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA INTERPOSTA QUANDO O PRAZO RECURSAL ESTAVA INEQUIVOCAMENTE ESGOTADO. SÚMULA 700 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O LAPSO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE, SOB A VIA DO HABEAS CORPUS EX OFFICIO, A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DE RECURSO INTEMPESTIVO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO DA PENA EM REGIME ABERTO POR DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EM OUTROS AUTOS. DETERMINAÇÃO QUE INVIABILIZA A CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA . INCOMPATIBILIDADE DO REGIME ABERTO COM A PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFESA NOMEADA. I. Segundo as normas que regem a matéria, notadamente a Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, é de 05 (cinco) dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal . II. O pedido de reconsideração não possui o condão de interromper ou suspender o prazo de interposição recursal. III. Constatada a ausência do pressuposto recursal da tempestividade, ao passo que a demonstração do interesse em recorrer ocorreu após escoado o prazo de interposição, não conheço do recurso de agravo . IV. De outro vértice, sublinho que o presente caso não autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a decisão proferida não configura qualquer constrangimento ilegal, eis que devidamente fundamentada. V. No caso, trata-se de condenação definitiva com a imposição do regime aberto e a substituição por duas restritivas de direitos. Na execução penal, sobreveio a prisão preventiva decretada em autos diversos, sendo determinada a suspensão da execução até que seja prolatada decisão final na ação penal. VI. Por incompatibilidade entre o regime atual e a prisão preventiva, mostra-se prudente a suspensão da execução até que esclarecida e decidida a situação nos autos em que foi decretada a medida constritiva cautelar.

(TJ-PR 40000428420248160109 * Não definida, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 29/07/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/07/2024).


O argumento da Defesa de que, na data da decisão, não havia outra condenação definitiva apta à unificação, embora factualmente correto, não legitima a extinção do feito. A ausência de um segundo título executivo naquele momento apenas reforça que a execução da pena restritiva de direitos deveria prosseguir ou, como dito, ser suspensa. A extinção, além de ilegal, cria um vácuo processual indevido e gera insegurança jurídica.


Registre-se, ademais, que o processamento do presente agravo evidenciou fato superveniente de elevada relevância: o trânsito em julgado da condenação nos autos do Processo n.º 0500788-66.2019.8.05.0004, ocorrido em 19 de março de 2024, a uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado. Assim, não subsiste a discussão quanto à inexistência de título hábil à unificação.


A realidade processual impõe a aplicação do art. 44, § 5º, do Código Penal, e do art. 181, § 1º, “e”, da Lei de Execução Penal, que determinam a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando sobrevém condenação a pena de prisão que torne incompatível o seu cumprimento.


O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.918.287/MG, em sede de recurso repetitivo – Tema 1106, pacificou a matéria ao estabelecer que a unificação constitui a regra, com a consequente reconversão da pena alternativa, nos seguintes termos:


“RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 5. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: ‘Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.’”

(REsp n. 1.918.287/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 28/6/2022);


“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DE PENA. NOVA CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. TEMA REPETITIVO N. 1106. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao agravo em execução da defesa, cancelando a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em razão de nova condenação, está em conformidade com os arts. 44, §5º e 76 do Código Penal e art. 181, §1º da Lei de Execução Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema repetitivo n. 1106, estabelece que, sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas devem ser unificadas, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, salvo possibilidade de cumprimento simultâneo em regime aberto.

4. A decisão do Tribunal de origem desconsiderou a incompatibilidade entre a pena restritiva de direitos e a nova sanção de privativa de liberdade, contrariando o entendimento consolidado desta Corte Superior. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.”

(REsp n. 2.083.422/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).


Portanto, a decisão de primeiro grau deve ser integralmente reformada. A extinção do processo foi medida equivocada e destituída de base legal, e a superveniência de nova condenação definitiva torna patente a necessidade de prosseguimento da execução para a unificação das penas, nos exatos termos pleiteados pelo Ministério Público.


Ante o exposto, conheço, rejeito a preliminar de prescrição, suscitada pela defesa e, no mérito, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida, desconstituindo a extinção do Processo de Execução n.º 2000026-34.2023.8.05.0004, e determinando o seu regular prosseguimento, com a consequente unificação das penas impostas ao agravado e, caso necessário, a remessa dos autos ao Juízo da Execução competente.


É como voto.


Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

 

 

 

08 (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2000129-70.2025.8.05.0004)