PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000476-62.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: THAMIRES DE ANDRADE SANTANA
Advogado(s):RODRIGUES NASCIMENTO NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de apelação. Plano de saúde de autogestão. Cancelamento unilateral sem comprovação de justa causa. Impossibilidade. Manutenção do contrato e restituição de valores despendidos. Danos morais configurados. Quantum indenizatório mantido. Honorários sucumbenciais fixados por equidade. Recurso não provido.

I – Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que, ao julgar parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, determinou o restabelecimento do plano cancelado, a restituição das despesas com tratamento fisioterápico, o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e a verba honorária fixada em R$ 4.000,00.

II – Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao apelo; (ii) estabelecer se o cancelamento do plano de saúde foi regular; (iii) verificar a configuração e o quantum dos danos morais; (iv) analisar a adequação da fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.

III – Razões de decidir

3. A concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais não se fazem presentes quando a tutela provisória se limita a determinar o restabelecimento do plano de saúde da apelada.

4. É irregular o cancelamento unilateral do plano de saúde sem comunicação prévia e sem prova do descumprimento contratual, ônus que incumbe à operadora, nos termos do art. 373, II, do CPC.

5. O cancelamento de plano de saúde, sem justa causa e sem prévia notificação, caracteriza conduta abusiva, sobretudo quando se trata de beneficiária em tratamento contínuo para doença grave.

6. A indenização por danos morais se mantém diante da privação indevida de cobertura médica essencial, sendo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) adequado, proporcional e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais.

7. Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por apreciação equitativa, conforme art. 85, §8º, do CPC, considerando se tratar de proveito econômico inestimável.

IV – Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação não provido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme art. 85, §11 do Código de Processo Civil.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000476-62.2024.8.05.0189, em que é apelante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e apelada THAMIRES DE ANDRADE SANTANA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000476-62.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: THAMIRES DE ANDRADE SANTANA
Advogado(s): RODRIGUES NASCIMENTO NETO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra sentença proferida pelo douto juízo de direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000476-62.2024.8.05.0189, ajuizada por THAMIRES DE ANDRADE SANTANA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“EX POSITIS, com fundamento na legislação vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inaugural, determinando que o réu, no prazo de 5 dias, caso ainda não tenha sido feito, restabeleça o plano de saúde da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento, limitada a 80 (oitenta) salários mínimos, como também condeno a ré a pagar à autora o importe de R$ 640,00, a título de danos materiais, acrescido de juros de 1,0% ao mês, contados da citação e correção monetária desde o dia 12/03/2024, pelo IGP-M e ainda R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.

MATENHO  IN TOTUM a tutela antecipada  de Num. 435369327 - Pág. 2.

RESOLVO o mérito.

Pelo princípio da sucumbência, tendo em vista que a parte autora decaiu minimamente do seu direito, condeno tão somente a parte ré ao pagamento das custas processuais e, em relação aos honorários advocatícios, fixo-o em R$ 4.000,00, em favor do advogado da parte autora, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e que deverão ser corrigidos pelo IGP-M a contar da prolação desta sentença, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado.” (ID. 88747029)

 

Em suas razões (ID. 88747032) o apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo, alegando a probabilidade de provimento do recurso pela legalidade do cancelamento e o risco de dano grave à recorrente, pois a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso paga, dificilmente seria restituída, já que a apelada é beneficiária da justiça gratuita.

 

No mérito, sustenta a regularidade do cancelamento do plano de saúde, tendo em vista a inércia da recorrida quando da solicitação de comprovação do vínculo de parentesco exigido para fins de elegibilidade do plano CASSI Família, o que configura descumprimento contratual e legitima o cancelamento do plano.

 

Aborda, também, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a contratos de plano de saúde administrado por entidades de autogestão, nos temos da Súmula 608 do STJ.

 

Desse modo, aduz a não configuração de danos morais, ante a inexistência de ato ilícito (pressuposto da responsabilidade civil), mas sim o exercício regular de direito, amparado por disposições contratuais e pela legislação setorial. Ainda, afirma inexistir comprovação de danos extrapatrimoniais, destacando que o mero descumprimento contratual não enseja dano moral indenizável, uma vez que este não se confunde com transtornos ou meros aborrecimentos.

 

Subsidiariamente, sustenta que valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00 – dez mil reais) é desproporcional em relação as circunstâncias do caso, configurando enriquecimento ilícito. Invoca precedentes que fixam indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em casos de negativa indevida de cobertura de exames.

 

Pugna pela reforma do arbitramento dos honorários sucumbenciais, uma vez que estes foram fixados no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) e não nas porcentagens de 10 (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo CPC.

 

Contrarrazões insertas junto ao ID. 88747046.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 28 de agosto de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000476-62.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: THAMIRES DE ANDRADE SANTANA
Advogado(s): RODRIGUES NASCIMENTO NETO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

De início, o recorrente requereu a concessão de efeito suspensivo ao apelo, tendo em vista que a sentença recorrida passa a produzir efeitos imediatos diante da configuração da exceção do art. 1.012, §1º, V do CPC. Entretanto não restou comprovado o fumus boni iuris e o periculum in mora.

 

Como se depreende dos autos, a situação sugere a irregularidade do cancelamento do plano, pela inexistência de demonstração da prévia comunicação ao apelado e ausência dos pressupostos autorizadores do cancelamento (ID. 88745732 e 88745735).

 

Portanto, ausente o fumus boni iuris.

 

Demais, verifica-se que a tutela de urgência concedida se limitou a determinar o restabelecimento do plano de saúde (ID. 88745749 e 88747029), não abarcando o valor da indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada a título de danos morais, de modo que tal medida não implicará em dano irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo, inexistindo periculum in mora.

 

Nesse sentido, REJEITO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente apelo, mantendo os efeitos da tutela de urgência concedida pelo juízo de origem.

 

No mérito, aduz o requerente a regularidade do cancelamento do plano de saúde ante a inércia da recorrida quando da solicitação de que comprovasse o vínculo de parentesco exigido no plano CASSI Família. Contudo, a tese do apelante não merece prosperar, pois não reflete a realidade fático processual dos autos.

 

Como se depreende dos documentos anexados ao processo, verifica-se que, a despeito de alegar ter solicitado, via e-mail, a comprovação do vínculo de parentesco da apelada com o Sr. Matheus de Andrade Santana, a recorrente não apresenta nenhum elemento comprobatório que demonstre tal fato, em contrariedade com a prova anexada pela recorrida, que comprova o não recebimento do e-mail referenciado (ID. 88745738).

 

Assim, nos termos do art. 373, II do CPC, incumbe ao réu (ora apelante), o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, o recorrente não comprovou o envio do suposto e-mail à apelada. Isso posto, tem-se apenas provas da comunicação do cancelamento pela suposta ausência de comprovação do vínculo de parentesco (ID. 88745735).

 

Somando-se a isso, tem-se que a recorrida se encontra inscrita como participante do Plano CASSI Família II, sob matrícula de nº 17032506580, desde 07/01/2015 (ID. 88745732). Logo, uma vez que a própria contratação do plano é restrita ao grupo descrito na cláusula 3ª do contrato celebrado entre as partes (ID. 88745766), inavegável que tal comprovação foi sanada à época da contratação.

 

Assim, dado que o vínculo que fundamenta a elegibilidade da apelada ao plano de saúdo em comento é indissolúvel (irmão), desnecessária qualquer demonstração futura de sua permanência.

 

Demais, destaca-se a comprovação, pela recorrida, do seu vínculo com Matheus de Andrade Santana, funcionário do Banco do Brasil, Matrícula F7022470 (ID. 88745730 e 88745737).

 

Portanto, inexistiram razões que fundamentem a regularidade do cancelamento, in casu, devendo ser mantida a condenação da obrigação de restabelecer o plano de saúde da apelada e restituí-la dos valores comprovadamente despendidos por ela para tratamento fisioterapêutico necessitado durante o período do cancelamento, equivalentes à R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) (ID. 88745733, 88745742 e 88745745).

 

No tocante ao pleito de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a contratos de plano de saúde administrado por entidades de autogestão, nos temos da Súmula 608 do STJ, o que se verifica é que, a despeito disto, a negativa de cobertura ao tratamento prescrito se mostra abusiva, devendo-se realizar interpretações em favor do aderente, persistindo, portanto, a necessidade de responsabilização, in casu.

 

Sobre o tema, o artigo 422 do Código Civil: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

 

Nessa diretiva, assim já se posicionou esta colenda Câmara:

 

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608 DO STJ. ABUSIVIDADE. ARTS. 423 E 424 DO CÓDIGO CIVIL. TRATAMENTO. OSTEOPOROSE SEVERA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA. COBERTURA DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Não obstante a Súmula 608 do STJ ter afastado a aplicação do CDC nos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, o próprio STJ entende que a negativa de cobertura ao tratamento médico prescrito se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do Código Civil, devendo as cláusulas contratuais ambíguas serem interpretadas em favor do aderente. O tratamento prescrito é indispensável à sobrevivência do paciente, conforme relatório médico firmado por especialista, além de exames que atestam o seu estado de saúde. A recusa do plano de saúde em arcar com os custos do tratamento para restabelecimento das condições de saúde do segurado configura-se conduta abusiva, sobretudo quando o relatório médico demonstra a necessidade da medida para fins de melhorar a expectativa de vida do paciente. Verificada a impertinência do presente agravo interno, porque sem razão de ser as insurgências nele contidas, merece confirmação a decisão invectivada.” (TJ-BA- Agravo: 80239850720248050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2024) (grifo acrescido)

 

Sustenta, ainda, o recorrente, a não configuração de danos morais, ante a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de danos extrapatrimoniais. Entretanto evidente a ilegalidade da conduta do apelante de cancelar unilateralmente, de forma abusiva, o plano de saúde de segurada há cerca de 9 (nove) anos, diagnosticada com doença grave (Esclerose Múltipla na forma primiamente progressiva – ID. 88745733) e em tratamento contínuo (ID. 88745734, 88745741/88745743), sem comunicação prévia.

 

Assim, certa a configuração do dano moral indenizável, por impedir o beneficiário de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos necessitados, gerando situação de abalo emocional pelo desamparado da apelada em contexto de precária condição de saúde.

 

Nesse diapasão, o entendimento desta c. Câmara:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DA LEI 9.656/1998 PARA SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE E USUÁRIOS. CANCELAMENTO IRREGULAR DO PLANO. PARCELAS ADIMPLIDAS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO PARTICIPANTE DA SUPOSTA INADIMPLÊNCIA PARA A SUSPENSÃO OU A RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05015892720178050141, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2023)” (grifos acrescidos)

No tocante a impugnação do valor fixado a título de danos extrapatrimoniais (R$ 10.000,00 – dez mil reais), verifica-se que esta é razoável e proporcional as circunstâncias do caso concreto, estando em plena conformidade com o caráter não só compensatório, mas pedagógico punitivo desta indenização, estando em plena conformidade com o método bifásico para fixação de indenizações por dano moral.

 

Em mesma linha de intelecção, verifica-se a jusrisprudência desta c. Câmara:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE RESCISÃO UNILATERAL COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COM COPARTICIPAÇÃO. ABUSIVIDADE. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A autora, ora apelada, foi afastada das atividades laborais em decorrência da doença que a acometia, diagnosticada com neoplasia maligna de mama (CID C50), razão pela qual estava recebendo auxílio-doença. Durante 5 (cinco) anos se submeteu a tratamento oncológico, com radioterapia adjuvante, quimioterapia neoadjuvante e hormonioterapia adjuvante com uso de supressão ovariana associada a inibidor de aromatase (ID 55980362), todavia, quando foi requisitado ao plano de saúde autorização para custeio do exame de ressonância magnética de crânio, teve ciência da negativa de cobertura. Não há como imputar à estipulante a negativa de cobertura e a exclusão do plano de saúde como pretende a recorrente. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que é possível a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, porém somente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte. Restou evidenciada, portanto, a negativa de atendimento à apelada, além de sua exclusão sem notificação anterior, consistem em falha na prestação do serviço, o que enseja a reparação pelo dano moral. Como ressaltado na sentença apelada, “o dano moral resta configurado na hipótese, pois a autora, no momento em que precisava obter a recuperação de sua saúde, teve frustradas as suas legítimas expectativas, frustração que em consequência causou angústia, apreensão e desgastes que atingiram a sua esfera psíquica, mormente em se considerando o quadro de fragilidade que lhe afligia”. Assim, uma vez configurado o dano moral e a culpa da ré, resta caracterizado o nexo de causalidade e, portanto, o dever desta de indenizar. No que se refere ao valor arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. No caso em tela, conclui-se que o valor da indenização, fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afigura-se razoável em relação aos referidos parâmetros, mormente se considerando o quanto ressaltado na sentença atacada, acima transcrito. (TJ-BA - Apelação: 80858899820198050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024)” (grifos acrecidos)

 

“APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PLANSERV. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA ORIGEM EM R$ 30.000,00 PARA R$ 10.000,00. RECURSO PROVIDO. Com efeito, a arbitrariedade da conduta do acionado que excluiu beneficiária do plano de saúde, sem prévia comunicação, resta patente nos autos. Digno de nota, ainda, que, o artigo 13, I, d, do Decreto 9 .552/2005, que regulamenta o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais- PLANSERV, estabelece que a exclusão do beneficiário do PLANSERV se dá com a inadimplência por 03 meses consecutivos, contudo, no caso, dos autos houve apenas a suspensão de recolhimento da mensalidade pelo ente pagador por 02 meses, diga-se, por oportuno, que sem a concorrência da recorrida para o inadimplemento. Assim sendo, não se justificaria o cancelamento, por mais esta causa. O dano moral ocorre quando há ofensa à dignidade da pessoa humana, considerando-se esta como o direto à vida privada, à honra, à imagem, e reputação, dentre outros aspectos da personalidade. Deste modo, considerando os aspectos do caso concreto, tem-se por legítima a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais em favor da apelada . Isso porque, na pendência da realização de um procedimento cirúrgico para a retirada de um cateter utilizado para desobstruir o fluxo urinário entre o rim e a bexiga, a apelada foi surpreendida pelo cancelamento do plano de saúde que utilizava há mais de uma década. Em se tratando de dano moral, cabe ao julgador proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, arbitrando a indenização de forma moderada e equitativa, sempre atento às circunstâncias do caso concreto, evitando que se converta a compensação por danos morais em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido. Nestas circunstâncias, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reduzo a verba indenizatória fixada pelo Magistrado sentenciante para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em virtude do dano moral. (TJ-BA- Apelação: 00016269720138050191, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 18/10/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2023)” (grifos acrescidos)

 

Em relação ao pleito de reforma do arbitramento dos honorários sucumbenciais, verifica-se inexistir vício na sua fixação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e não nas porcentagens de 10 (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

 

Como se depreende, a legislação determina que os honorários advocatícios sucumbenciais, nas hipóteses em que há condenação, a princípio, devem ser fixados em consonância com o disposto no art. 85, §2º, do CPC.

 

Contudo, autoriza-se, nos moldes do art. 85, §8º do CPC, a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa.

 

In casu, verifica-se haver conteúdo com valor monetário tanto mensurável (dano moral, fixado em R$ 10.000,00 – dez mil reais; e restituição do valor de R$ 640,00 – seiscentos e quarenta reais) quanto imensurável (obrigação de fazer de restabelecer o plano de saúde).

 

Assim, plenamente cabível a fixação dos honorários sucumbenciais pelo critério da equidade, em consonância, demais, com o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese no sentido de que “se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).

 

Nesse diapasão:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. I. Caso em exame: Ação de obrigação de fazer ajuizada com pedido de antecipação de tutela para transferência hospitalar de paciente diagnosticada com dengue e pneumonia bilateral, visando a internação hospitalar em unidade de terapia intensiva pediátrica. A sentença de origem julgou procedente o pedido e fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC. Questão em discussão: A controvérsia consiste em avaliar a possibilidade de majoração da verba honorária fixada na origem, considerando a aplicação dos critérios previstos no art. 85, §§2º e 8º, do CPC.\nIII. Razões de decidir: Nas demandas relacionadas ao direito à saúde, que envolvem bens de valor inestimável, a jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários advocatícios por equidade, considerando a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido. Embora o §8º-A do art. 85 do CPC sugira a observância de valores indicados pela tabela da OAB, esse parâmetro não possui caráter vinculativo, devendo o arbitramento considerar a razoabilidade, a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto. No caso dos autos, a verba honorária fixada na origem mostrou-se desproporcional diante da relevância do direito tutelado e do trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora. Com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC e em julgados desta Corte, a majoração para R$ 1.500,00 revela-se adequada. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido. Tese: É cabível a majoração da verba honorária advocatícia fixada por equidade em causas de valor inestimável, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem caráter vinculativo das tabelas da OAB. (TJ-RS - Apelação: 50045363720238210087 OUTRA, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 14/02/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2025)” (grifos acrescidos)

 

Logo, mantenho a fixação dos honorários sucumbenciais pelo critério da equidade.

 

Diante do não provimento do recurso, cumpre majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §11 do Código de Processo Civil.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme art. 85, §11 do Código de Processo Civil.

 

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA