PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 C/C ART. 288 DO CÓDIGO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ACOLHIMENTO PARCIAL – PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS, RELATIVAMENTE AO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – VALIDADE DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE E A APREENSÃO DA UM REVÓLVER CALIBRE .38 MUNICIADO – LAUDO PERICIAL QUE CERTIFICA A APTIDÃO DOS ARTEFATOS PARA REALIZAR DISPAROS – NÃO DEMONSTRADA A DURABILIDADE E A PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO – DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS – AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES REFERENTES À CULPABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DE POSSE DE ARMA – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cuida-se de apelação interposta pelo condenado Valdeir da Silva Brito, dado como incurso nas sanções do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, almejando a absolvição, por inexistência de prova idônea da materialidade e autoria delitivas. O pleito demanda a incursão pela prova amealhada. 2 – Da análise do caderno processual, constata-se que a materialidade delitiva, quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo e de munições de uso permitido, está devidamente demonstrada por meio do Auto de Exibição e Apreensão (ID 79072133, fls. 14/15), bem como pelo Laudo de Exame Pericial (ID 79072133, fls. 86/89), que informam o detalhamento do artefato apreendido na posse do acusado – 01 (um) revólver, de marca Taurus, calibre nominal .38 SLP, apresentando numeração de série não original 395580, exibindo número de montagem 3111, com acabamento oxidado e capacidade para armazenar 06 (seis) cartuchos, além de 06 (seis) munições de idêntico calibre – conclusivo no sentido de que no estado em que se encontravam, poderiam ter sido utilizadas eficazmente para a realização de disparos. 3 – No que tange à autoria do crime, do cotejo entre os elementos informativos coletados na fase inquisitorial e a prova judicializada, tem-se que os agentes estatais que efetuaram a prisão em flagrante do inculpado asseveraram que, no curso de diligência policial, a equipe logrou apreender, em poder do denunciado, a arma de godo descrita no Auto de Exibição e Apreensão, sem que possuísse a devida autorização legal. Confira-se a esse respeito as declarações oferecidas pelos prepostos estatais, sob o crivo do contraditório, extraídas do édito condenatório, que representam, com fidelidade, os depoimentos insertos no link da audiência (ID 79072234), que possuem presunção de veracidade e legalidade, além de não terem sido impugnados pelas partes. O denunciado, por sua vez, ao ser interrogado pela Autoridade Judicial, confirmou a apreensão da arma de fogo e munições na residência de sua avó, onde residia, argumentando que desconhecia a existência dos artefatos, pois, ao se mudar para o local, todos os móveis ali já se encontravam, inclusive o colchão em que os objetos ilícitos foram coletados. Informou, ainda, que nunca esteve associado aos familiares para a prática de crimes. 4 – Destarte, o que se verifica, à luz dos elementos de prova amealhados, especialmente daqueles produzidos judicialmente, de fato, é a existência de suficiente lastro para a demonstração da hipótese fática sustentada pela acusação, ao menos quanto ao crime de posse de arma de fogo e munições de uso permitido. Com efeito, in casu, os policiais militares foram categóricos ao afirmar que o Apelante possuía, em sua residência, a arma de fogo apreendida, que se encontrava sob um colchão. A negativa de autoria apresentada pelo acusado, que buscou responsabilizar a sua avó, já falecida, pela prática delitiva, encontra-se desassistida de lastro empírico, traduzindo-se em versão isolada no caderno processual, razão pela qual há de se dar maior credibilidade aos testemunhos policiais, notadamente diante da ausência de indicativos de que estariam a imputar, gratuitamente, a prática criminosa ao acusado. 5 – Acerca do valor probante dos depoimentos dos agentes estatais, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça “reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.” (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 08/03/2024). Nesta linha de entendimento, é imperiosa a manutenção da condenação do Apelante como incurso nas penas do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 6 – Nada obstante, a detida e detalhada incursão nos elementos de convicção amealhados em ambas as fases da persecução penal evidenciam, data venia do entendimento manifestado pelo nobre Magistrado sentenciante, que não subsiste nenhum elemento de prova apto a demonstrar o vínculo do Apelante a uma associação criminosa. Veja-se, nesse aspecto, que não há informação segura, colhida pelos agentes policiais, que possam, de forma minimamente plausível, relacionar a conduta do réu com eventual sociedade delitiva. Como é cediço, o delito previsto no art. 288 do Código Penal exige, para a sua configuração, o ânimo associativo, ou seja, o vínculo estável e permanente entre três ou mais pessoas, com o fito específico de praticar delitos indeterminados, além da necessidade de demonstração do ajuste prévio entre os membros da súcia. 7 – Destarte, na situação em apreço, não se verifica que o Parquet tenha se desincumbido de demonstrar as elementares do crime de associação criminosa, notadamente porque, malgrado diversos agentes tenham sido presos no curso da diligência policial, deflagrada no âmbito da denominada “Operação Martinelli”, que apurava a participação do denunciado e de seus familiares na perpetração de dois homicídios, inexiste no presente caderno processual provas que, sem margem a dúvidas, demonstrem vínculo estável e permanente dos agentes, não se podendo lastrear a condenação em meras conjecturas decorrentes da existência de investigação criminal, sobre a qual não houve delimitação nos presentes autos. De outro vértice, muito embora o Juízo processante elenque a quantidade de munições apreendida na operação – que, sendo Laudo de Exame Pericial (ID 79072133, fls. 86/89), totalizou, aproximadamente, 200 (duzentas) munições – como elemento adicional para a aferir da tipicidade, apenas 06 (seis) delas foram coletadas na residência do inculpado, já inseridas na arma de fogo – vide Auto de Exibição e Apreensão (ID 79072133, fls. 14/15). Assim, considerando a insuficiência probatória quanto à configuração do delito de associação criminosa, impõe-se a absolvição do inculpado, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. 8 – Passando-se à análise do procedimento dosimétrico, tem-se que o Juízo sentenciante elevou a reprimenda basilar do Apelante, por considerar negativas a culpabilidade e as circunstâncias do crime. No entanto, como já afirmado, inexiste prova nos autos demonstrativa de que a arma apreendida tenha sido adquirida com o fito de praticar homicídios, uma vez que os próprios agentes estatais ouvidos no curso da instrução processual não souberam afirmar se o acusado estaria, efetivamente, vinculados aos homicídios indicados na investigação ou se a coleta do armamento ilícito ocorreu de modo fortuito. De outra banda, malgrado tenham sido localizadas um total de, aproximadamente, 200 (duzentos) munições, apenas 06 (seis) delas se encontravam na posse do inculpado, razão pela qual é impossível reconhecer maior reprovabilidade à referida circunstância judicial. Do exposto, há de se reduzir a sanção corporal ao mínimo legal, 01 (um) ano de detenção, que se torna definitiva, diante da ausência de atenuantes, agravantes, causas diminuição ou de aumento de pena, com modificação do regime de cumprimento para o aberto, além do pagamento de valor equivalente a 10 (dez) dias-multa. Substitui-se o flagelo corporal por uma sanção restritiva de direito, na forma do art. 44 do Código penal, a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais. 10 – Parecer Ministerial pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de que a sentença recorrida seja reformada para: (I) absolver o apelante da imputação do delito de associação criminosa, conforme fundamentos acima adunados; e (II) excluir a valoração negativa das circunstâncias do crime no delito de posse de arma de fogo. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000536-42.2020.805.0051, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Carinhanha/Ba, sendo Apelante Valdeir da Silva Brito e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para absolver o Apelante das imputações relativas ao crime de associação criminosa, reformando a dosimetria da pena referente ao delito de posse de arma de fogo e de munições, de modo a fixar, definitivamente, a sanção corporal em 01 (um) anos de detenção, substituída por uma restritiva de direitos, com pagamento de valor equivalente a 10 (dez) dias-multa, nos termos do voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000536-42.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VALDEIR DA SILVA BRITO
Advogado(s): IONE DE SOUZA BRITO, JEANE NOGUEIRA NOVAIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Ao relatório constante na Sentença de ID 79072235, acrescento que a MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Carinhanha/Ba julgou procedente a pretensão deduzida na Denúncia e condenou o Apelante Valdeir da Silva Brito como incurso nas sanções do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, determinando o cumprimento da pena total de 05 (cinco) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de valor equivalente a 28 (vinte e oito) dias-multa. Inconformado (ID 79072249), o condenado interpôs recurso de apelação, buscando sua absolvição, uma vez que inexistira no caderno processual prova idônea da materialidade e autoria delitivas, notadamente diante do interrogatório do acusado, que negou residir no local onde foram apreendidas a arma e munições, não havendo, de outro vértice, lastro para a imputação relativa a suposta associação criminosa, despida de mínimo conjunto probatório. Subsidiariamente, requer a fixação da pena no mínimo legal, por ser e o Recorrente primário, não possuindo contra si quaisquer condenações criminais transitadas em julgado. O Órgão Ministerial, em contrariedade (ID 79072264), aduziu existirem provas contundentes acerca da prática delituosa, razão pela qual pugnou pelo desprovimento do apelo. Os autos subiram a esta Superior Instância, colhendo-se o Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de que a sentença recorrida seja reformada para: (I) absolver o apelante da imputação do delito de associação criminosa, conforme fundamentos acima adunados; e (II) excluir a valoração negativa das circunstâncias do crime no delito de posse de arma de fogo (ID 75659965). Prequestionou, ainda, para fins de interposição de recurso especial e/ou extraordinário, os arts. 5º, incs. II, XL, XLVI e LIV, e 93, inc. IX, ambos da Constituição Federal; os arts. 59, 68 e 288, parágrafo único, todos do Código Penal; o art. 12 da Lei n° 10.826/03; o art. 386, incs. IV e VII, do Código de Processo Penal; além dos princípios da legalidade e da individualização da pena. É o relatório. Salvador/BA, 07 de maio de 2025. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000536-42.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VALDEIR DA SILVA BRITO
Advogado(s): IONE DE SOUZA BRITO, JEANE NOGUEIRA NOVAIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O recurso é próprio e tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. Inexistem questões preliminares a serem enfrentadas. Cuida-se de apelação interposta pelo condenado Valdeir da Silva Brito, dado como incurso nas sanções do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, almejando a absolvição, por inexistência de prova idônea da materialidade e autoria delitivas. O pleito demanda a incursão pela prova amealhada. Da análise do caderno processual, constata-se que a materialidade delitiva, quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo e de munições de uso permitido, está devidamente demonstrada por meio do Auto de Exibição e Apreensão (ID 79072133, fls. 14/15), bem como pelo Laudo de Exame Pericial (ID 79072133, fls. 86/89), que informam o detalhamento do artefato apreendido na posse do acusado – 01 (um) revólver, de marca Taurus, calibre nominal .38 SLP, apresentando numeração de série não original 395580, exibindo número de montagem 3111, com acabamento oxidado e capacidade para armazenar 06 (seis) cartuchos, além de 06 (seis) munições de idêntico calibre – conclusivo no sentido de que no estado em que se encontravam, poderiam ter sido utilizadas eficazmente para a realização de disparos. No que tange à autoria do crime, do cotejo entre os elementos informativos coletados na fase inquisitorial e a prova judicializada, tem-se que os agentes estatais que efetuaram a prisão em flagrante do inculpado asseveraram que, no curso de diligência policial, a equipe logrou apreender, em poder do denunciado, a arma de godo descrita no Auto de Exibição e Apreensão, sem que possuísse a devida autorização legal. Confira-se a esse respeito as declarações oferecidas pelos prepostos estatais, sob o crivo do contraditório, extraídas do édito condenatório, que representam, com fidelidade, os depoimentos insertos no link da audiência (ID 79072234), que possuem presunção de veracidade e legalidade, além de não terem sido impugnados pelas partes: Sim, eu lembro que a gente fez um levantamento a respeito de uns indivíduos por conta da ocorrência do homicídio dos irmãos Martinelle, a gente fez uma operação em conjunto com a polícia civil, onde nos identificamos os alvos e as casas e no dia da operação nos cumprimos com os mandados de busca e mandados e prisão, ai eu me recordo que uma das casas que a gente foi, a gente apreendeu algumas armas, o que eu me recordo por auto é isso. Sim, salvo engano ele (Valteir) estava na casa do fundo, porque tinham duas casas porque o terreno era de uma rua a outra, nos entramos na primeira casa e outra equipe entrou na segunda casa, salvo engano foi a casa dele, lá foi encontrado armas e munições, não me recordo do cômodo que foi encontrado. Tinha sim, inclusive um irmão mais novo dele escondeu uma arma na cintura, nessa o irmão menor deles que estava com uma arma, tentou esconder ainda dentro das calças e antes de entrar na viatura nos fizemos a busca e encontramos também essa outra arma, foram várias armas apreendidas no dia. Inclusive tinha outra casa também que tinha mais gente, que o pessoal da polícia civil foi que foi encontrado mais armas também. Que eu saiba doutora eles também praticavam extorsão, deixa eu ver se me recordo aqui, não, eu lembro pouca coisa desse caso, já tem um certo tempo.(…) Eu ocupava o cargo de chefia da inteligência, que faz parte da unidade, que atua em todas as cidades que pertence a área do batalhão, nos fomos antes de fazer o levantamento e no dia da operação. Nos tínhamos algumas informações a respeito dos homicídios. Não, quem faz a operação é a polícia civil, nos participamos fazendo alguns levantamentos e algumas informações. Correto, a atuação nossa é entorno do 17° Batalhão por conta disso, tivemos essa situação em específico, que foram os homicídios, e nos fomos fazer o levantamento a respeito dos autos, fizemos o levantamento e participamos no dia da operação. (Depoimento judicial do TEN PM Reinan Messias Oliveira de Matos) ******************************************************** Que pelo o que recorda é a operação Martinelli, que a mais ou menos um mês prestou depoimento dessa mesma operação. Que esta operação estava sendo coordenada pela Polícia Civil pela pessoa Dr. Paulo Henrique, estava no apoio junto o Tenente Reinan Messias, foram três alvos, os mandados de busca e apreensão, se deram em três residências, na residência que fiquei foi abordado um réu, que não me recordo o nome é um menor de idade portando uma arma de fogo, o os outros alvos da policia foram flagrados em outras residência, cerca de 50 metros, no dia eu fiquei nesse determinada residência, e foi encontrado uma arma com o menor, em relação as demais residências, a quantidade de munição, eu não sei informar. Sim, essa situação da situação dos homicídios eu sabia, é que se cogitou sobre a investigação e que o envolvimento era dos ciganos, o que comentava na cidade eram do grupo de ciganos. Não me recordo o nome. Não me recordo de outros crimes envolvendo eles. Nas outras residências quem morava era o senhor mais velho. Na operação fiquei sabendo que foi apreendida mais outra arma de fogo, não sei com quem, mas fiquei sabendo que foi apreendido outra arma de fogo. (…) Eu encontrei a arma com o menor de idade, na residência do senhor, não sei o nome, era um senhor já de bigode, o mais velho deles, nessa residência tinha esse menor e o senhor e tinha mais uma senhora com uma criança de colo. E foi nessa residência que a gente encontrou uma arma que estava com um menor na cintura, foi nessa casa com o menor. Na outra operação achou outra arma de fogo na residência, mas nessa eu não estava. As casas eram uma em frente a outra e outra com de 50 metros, a direita na mesma rua. Só o pessoal da família, tinha mulheres, crianças, nessa residência mesmo que a gente fez a abordagem, tinha um senhor uma adolescente uma menor, uma mulher e uma criança de colo, em outra residência tinha outra pessoa, mais um jovem senhor e mais uma mulher, de cabeça eu não sei dizer, mas em todas elas tinham mulheres e crianças. Na época me parece que foram conduzidas as mulheres, duas mulheres. Não sei informar de outros crimes. (Depoimento judicial do PM Leonidas da Silva Prates de Melo) ******************************************************** Doutora eu me recordo que eu cheguei na delegacia de Carinhanha e esse inquérito já estava em andamento e eu fiz a análise quando cheguei lá, fiz a representação sobre a busca e apreensão, e a operação foi deflagada salvo engano em conjunto com a Polícia Militar, e é uma família de ciganos o qual o pai e quatro ou cinco filhos foram presos em fragrante de delito na posse de arma de fogo e vasta munição, salvo engano mais de 100 munições. Eu cheguei na residência no local, após a deflagração, justamente porque eu seria o responsável pela formalização ali, inclusive eu fiz a prisão em flagrante de forma autônoma. Era uma casa onde os familiares um morava num quarto outro no outro a esposa a companheira morava no outro, um dos pressos em flagrante tinha duas mulheres, era uma coisa bem peculiar. E salvo engano foi apreendido uma arma, eu não me recordo, um o ZE do Bode o vulgo dele, ele foi preso na posse na arma de fogo com munição, mas não sei em específico porque eu não deflaguei a operação. Doutora, formalizado, o que eu encontrei foi isso, todavia apos a operação vários cidadãos de forma anônima entravam na delegacia parabenizar a polícia civil pela operação, citavam que aquela família ficavam portando arma de fogo, na cintura na porta da casa, por vários anos, que matou fulano a tanto anos, mas ninguém colocou no papel, mas apos a operação, várias pessoas se sentiram confortáveis e seguras e fazer algumas, falar de alguns fatos, sem especificar data. (Depoimento judicial do DPC Paulo Henrique de Oliveira) O denunciado, por sua vez, ao ser interrogado pela Autoridade Judicial, confirmou a apreensão da arma de fogo e munições na residência de sua avó, onde residia, argumentando que desconhecia a existência dos artefatos, pois, ao se mudar para o local, todos os móveis ali já se encontravam, inclusive o colchão em que os objetos ilícitos foram coletados. Informou, ainda, que nunca esteve associado aos familiares para a prática de crimes. Vossa Excelência, essa arma, minha avó morava lá na casa, ai, essa casa, eu fui morar mais nela, disso ela faleceu, ai ficou os moveis tudo lá pra mim, ai eu entrei pra dentro com minha mulher e com os filhos depois que eu fui preso que eu fiquei sabendo que tinha uma arma la dentro mas eu não sabia que tinha arma lá não. Eu nem sei que arma é, eu nunca usei arma na minha vida, eu não sei informar sobre as 150 munições. Não senhor, nos nunca fez crime não. (…) Foi sim depois do falecimento eu já fui pra casa com os moveis dentro, ai eu entrei com minha mulher e meus filhos, já com tudo dentro. Sim senhora. Eu não sabia que tinha essa arma não. O policial falou que encontrou a arma debaixo do colchão. Eu não vi a hora. Destarte, o que se verifica, à luz dos elementos de prova amealhados, especialmente daqueles produzidos judicialmente, de fato, é a existência de suficiente lastro para a demonstração da hipótese fática sustentada pela acusação, ao menos quanto ao crime de posse de arma de fogo e munições de uso permitido. Com efeito, in casu, os policiais militares foram categóricos ao afirmar que o Apelante possuía, em sua residência, a arma de fogo apreendida, que se encontrava sob um colchão. A negativa de autoria apresentada pelo acusado, que buscou responsabilizar a sua avó, já falecida, pela prática delitiva, encontra-se desassistida de lastro empírico, traduzindo-se em versão isolada no caderno processual, razão pela qual há de se dar maior credibilidade aos testemunhos policiais, notadamente diante da ausência de indicativos de que estariam a imputar, gratuitamente, a prática criminosa ao acusado. Acerca do valor probante dos depoimentos dos agentes estatais, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça “reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.” (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 08/03/2024). Nesta linha de entendimento, é imperiosa a manutenção da condenação do Apelante como incurso nas penas do art. 12 da Lei n. 10.826/20031. Nada obstante, a detida e detalhada incursão nos elementos de convicção amealhados em ambas as fases da persecução penal evidenciam, data venia do entendimento manifestado pelo nobre Magistrado sentenciante, que não subsiste nenhum elemento de prova apto a demonstrar o vínculo do Apelante a uma associação criminosa. Veja-se, nesse aspecto, que não há informação segura, colhida pelos agentes policiais, que possam, de forma minimamente plausível, relacionar a conduta do réu com eventual sociedade delitiva. Como é cediço, o delito previsto no art. 288 do Código Penal exige, para a sua configuração, o ânimo associativo, ou seja, o vínculo estável e permanente entre três ou mais pessoas, com o fito específico de praticar delitos indeterminados, além da necessidade de demonstração do ajuste prévio entre os membros da súcia. Confira-se, neste particular, as lições de Guilherme de Souza Nucci2: 18. Análise do núcleo do tipo: associar-se significa reunir-se em sociedade, agrega-se ou unir-se. O objeto da conduta é a finalidade de cometimento de crimes. A associação distingue-se do mero concurso de pessoas pelo seu caráter de durabilidade e permanência, elementos indispensáveis para a caracterização do crime previsto neste tipo. A existência mínima de três pessoas é indispensável, embora não seja necessária a identificação e a condenação de todas. Por outro lado, o objetivo do grupo associado é o cometimento de delitos, embora não se exija a consecução deles para a concretização da associação criminosa. O perigo abstrato para a paz pública é evidente e não precisa ser provado; afinal, o Estado não quer a existência de agrupamentos organizados e estáveis, prontos a delinquir a qualquer momento. Eis o fundamento da punição. Destarte, na situação em apreço, não se verifica que o Parquet tenha se desincumbido de demonstrar as elementares do crime de associação criminosa, notadamente porque, malgrado diversos agentes tenham sido presos no curso da diligência policial, deflagrada no âmbito da denominada “Operação Martinelli”, que apurava a participação do denunciado e de seus familiares na perpetração de dois homicídios, inexiste no presente caderno processual provas que, sem margem a dúvidas, demonstrem vínculo estável e permanente dos agentes, não se podendo lastrear a condenação em meras conjecturas decorrentes da existência de investigação criminal, sobre a qual não houve delimitação nos presentes autos. De outro vértice, muito embora o Juízo processante elenque a quantidade de munições apreendida na operação – que, sendo Laudo de Exame Pericial (ID 79072133, fls. 86/89), totalizou, aproximadamente, 200 (duzentas) munições – como elemento adicional para a aferir da tipicidade, apenas 06 (seis) delas foram coletadas na residência do inculpado, já inseridas na arma de fogo – vide Auto de Exibição e Apreensão (ID 79072133, fls. 14/15). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 – Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal (HC n. 374.515/MS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017). 2. Hipótese em que a Corte local, com base no acervo probatório e lastro em circunstâncias concretas, firmou compreensão no sentido de que o paciente estava associado aos demais corréus, em caráter estável e permanente, inclusive com divisão de tarefas, para a prática reiterada de crimes patrimoniais. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no HC 871559/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, J. 12/12/2023, DJe 15/12/2023) Assim, considerando a insuficiência probatória quanto à configuração do delito de associação criminosa, impõe-se a absolvição do inculpado, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Nesta mesma linha de entendimento, a Procuradoria de Justiça: Uma análise detida do caderno processual permite concluir, desde logo, que a tese defensiva articulada pela apelante em favor de sua absolvição merece acolhimento apenas quanto ao crime de associação criminosa. Veja-se. Ab initio, no que concerne ao crime de posse de armas, certo é que a materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (Num. 79072133 - Pág. 7), da certidão da ocorrência policial (Num. 79072133 - Pág. 8), do auto de exibição e apreensão (Num. 79072133 - Pág. 14) e do laudo pericial (Num. 79072133 - Pág. 86/89), cujos termos atestam a 3 potencialidade lesiva da arma. A autoria do referido delito, por sua vez, também restou demonstrada na situação em liça, conforme se pode denotar dos depoimentos convergentes das testemunhas arroladas pela acusação, não havendo, portanto, que se falar em absolvição. Deveras, as testemunhas inquiridas em juízo, policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante, deixam claro que o acusado foi, de fato, surpreendido em posse da arma de fogo e das munições, guardadas em sua residência, in verbis: (…) Nesse contexto, impende assinalar que os depoimentos acima transcritos se encontram em perfeita harmonia com os adminículos de prova coligidos aos autos, tornando insustentável, frise-se, qualquer argumento de que os prepostos do Estado sejam os seus algozes, cujo único e indisfarçável interesse seja a sua incriminação. (…) Não obstante a versão apresentada pelo apelante, é certo que ele busca eximir-se de sua responsabilidade penal ao alegar não ser o proprietário da arma apreendida. Todavia, os depoimentos testemunhais são uníssonos ao confirmar que o armamento e as munições foram encontrados na residência por ele habitada. Desse modo, a condenação do apelante pelo crime de posse de armas, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Contudo, o mesmo não se pode afirmar quanto à condenação imposta pelo delito de associação criminosa, tipificado no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. Após detida análise dos autos, conclui-se que os elementos probatórios coligidos não se mostram suficientes para amparar o decreto condenatório nesse ponto. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a configuração do crime de associação criminosa exige, cumulativamente, a demonstração da reunião estável e permanente de três ou mais pessoas, com o fim específico de praticar crimes, além do elemento subjetivo especial que consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados1. Transportando tais premissas ao caso concreto, constata-se a ausência de comprovação de elementos que revelem, com segurança, a existência de uma associação estável e permanente voltada à prática de crimes. A sentença condenatória, nesse particular, fundamenta-se em meras suposições e conjecturas acerca da conduta do apelante e de seus familiares, com base unicamente na existência de investigação por homicídios e na apreensão de munições em seu poder. (…) Ocorre que a referência a investigação penal em curso, assim como a uma suposta reputação atribuída ao grupo familiar ou mesmo à apreensão de munições, por si só, não satisfazem os requisitos exigidos para configuração do tipo penal em comento. Ora, não há nos autos elementos objetivos que evidenciem a comunhão de esforços para a prática reiterada de delitos. Não há, sequer, a indicação concreta das pessoas que integrariam a associação criminosa. Os agentes policiais ouvidos em juízo não relataram qualquer elemento concreto que indicasse a existência da associação criminosa supostamente integrada pelo apelante, tendo, inclusive, afirmado desconhecer tal circunstância. Dessa forma, não foram produzidas provas em sede judicial capazes de corroborar a imputação constante na denúncia quanto ao referido delito. Dessarte, a verdade é que os elementos colhidos durante a persecução penal não são suficientes para ensejar um decreto condenatório em desfavor da apelante, porquanto frágeis as provas da autoria para a associação criminosa, revelando robustos indícios para a absolvição da recorrente, conforme o disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, o que reclama a incidência, no caso em liça, ao menos do princípio in dubio pro reo. Passando-se à análise do procedimento dosimétrico, tem-se que o Juízo sentenciante elevou a reprimenda basilar do Apelante, por considerar negativas a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Veja-se: DA POSSE DE ARMA DE FOGO e MUNIÇÕES DA PENA-BASE Em vistas da definição de parâmetros racionais de fixação da pena base aprecio as circunstâncias judiciais valorando-as em peso idêntico e proporcional, segundo orientação jurisprudencial consagrada. Nesse sentido, tenho que a culpabilidade do agente, definida pela Teoria Finalista como juízo de reprovabilidade sobre o injusto penal, extrapola aquela inerente à espécie, pois as armas e munições eram armazenadas para posterior prática de homicídios. Quanto aos antecedentes criminais, atento ao enunciado de súmula n. 444 do STJ, o qual se funda no princípio basilar da presunção de inocência, reconheço que o acusado não registra antecedentes (certidão ID 99949971 - Pág. 1-2). Por sua vez, a conduta social, como histórico comportamental do agente no âmbito de sua vida familiar e comunitária e a personalidade do acusado, definida como conjunto de características psicofísicos que definem padrões de ideação, sensitividade e conduta não podem ser valoradas negativamente por ausência de informações seguras e contraditadas. De sua parte, o motivo que moveu o acusado a cometer o delito é próprio da espécie. As consequências são ordinárias. As circunstâncias são negativas dada a grande quantidade de munições (150 unidades) e armas, apreendidas. Não há comportamento da vítima por tratar-se de delito vago. Assim sendo, sopesadas as circunstâncias em questão e inexistindo a incidência negativa, fixo-lhe a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão e 28 dias-multa. No entanto, como já afirmado, inexiste prova nos autos demonstrativa de que a arma apreendida tenha sido adquirida com o fito de praticar homicídios, uma vez que os próprios agentes estatais ouvidos no curso da instrução processual não souberam afirmar se o acusado estaria, efetivamente, vinculados aos homicídios indicados na investigação ou se a coleta do armamento ilícito ocorreu de modo fortuito. O opinativo Ministerial seguiu a mesma trilha: Quanto à valoração da culpabilidade, fundamentou o juízo sentenciante que “o juízo de reprovabilidade sobre o injusto penal, extrapola aquela inerente à espécie, pois as armas e munições eram armazenadas para posterior prática de homicídios.” (Num. 79072238 - Pág. 10). Com efeito, no que concerne ao mencionado vetor circunstancial, o detido exame do caso concreto realizado pelo magistrado a quo não carece de reforma, uma vez que a destinação do arsenal para a prática de crimes dolosos contra a vida confere à conduta gravidade adicional, pois demonstra que o agente não apenas infringiu a norma penal de forma genérica, mas o fez com plena ciência e intenção de utilizar os instrumentos ilícitos em crimes de extrema gravidade. De outra banda, malgrado tenham sido localizadas um total de, aproximadamente, 200 (duzentos) munições, apenas 06 (seis) delas se encontravam na posse do inculpado, razão pela qual é impossível reconhecer maior reprovabilidade à referida circunstância judicial. Do exposto, há de se reduzir a sanção corporal ao mínimo legal, 01 (um) ano de detenção, que se torna definitiva, diante da ausência de atenuantes, agravantes, causas diminuição ou de aumento de pena, com modificação do regime de cumprimento para o aberto, além do pagamento de valor equivalente a 10 (dez) dias-multa. Substitui-se o flagelo corporal por uma sanção restritiva de direito, na forma do art. 44 do Código penal, a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais. CONCLUSÃO Diante do exposto, em consonância parcial com o entendimento Ministerial, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para absolver o Apelante das imputações relativas ao crime de associação criminosa, reformando a dosimetria da pena referente ao delito de posse de arma de fogo e de munições, de modo a fixar, definitivamente, a sanção corporal em 01 (um) anos de detenção, substituída por uma restritiva de direitos, com pagamento de valor equivalente a 10 (dez) dias-multa, em todos os seus termos. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, _______/________/________. ______________________Presidente ______________________Relator Des. Nilson Castelo Branco 1 Art. 12 da Lei 10.826/2003 – Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 2Nucci, Guilherme de Souza – Código penal comentado – 23. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2023, pág. 1224.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000536-42.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VALDEIR DA SILVA BRITO
Advogado(s): IONE DE SOUZA BRITO, JEANE NOGUEIRA NOVAIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO