PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038340-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMETA VARIEDADES LTDA
Advogado(s): VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM, JOANA BORGES KUHN
AGRAVADO: LOMA AMBIENTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TÍTULOS QUITADOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO ILÍQUIDA. ART. 300 DO CPC. ART. 6º, § 1º, DA LEI 11.101/2005. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela, concedeu a gratuidade da justiça e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório.

2. A agravante sustenta que realizou três compras de insumos junto à agravada, nos meses de novembro e dezembro de 2023, nos valores de R$ 999,43, R$ 1.876,75 e R$ 1.877,02, tendo quitado integralmente os respectivos boletos ainda no exercício de 2023.

3. Relata que, apesar dos pagamentos, teve seus dados inscritos em cadastros de restrição ao crédito e os títulos protestados em 22/01/2024, fato que compromete sua atividade empresarial.

4. Requereu a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a imediata retirada de seu nome dos cadastros restritivos e a suspensão dos protestos, pleito deferido liminarmente pela Relatoria anterior, com fixação de multa diária.

5. A agravada, em contestação apresentada no processo de origem, alegou o deferimento de seu processamento de recuperação judicial, requereu a suspensão do feito e sustentou que recebeu os títulos por endosso de terceiro, defendendo a legalidade do protesto.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.

6. Há duas questões em discussão: a) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência destinada à suspensão dos protestos e da negativação; b) saber se o deferimento do processamento da recuperação judicial da agravada impõe a suspensão da ação de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

8. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos comprovantes de pagamento juntados aos autos de origem, que evidenciam a quitação dos títulos antes da lavratura dos protestos, ocorrida em 22/01/2024.

9. A cronologia dos fatos revela que os pagamentos foram realizados semanas antes da efetivação das medidas restritivas, configurando, em análise perfunctória, a ilegitimidade do protesto e da negativação de títulos já adimplidos.

10. O perigo de dano também se mostra presente, pois a manutenção indevida do nome da pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes compromete sua honra objetiva, reputação comercial e capacidade de obtenção de crédito, caracterizando dano de difícil reparação.

11. A alegação de que os títulos foram recebidos por endosso não afasta, nesta fase processual, a probabilidade do direito da agravante, uma vez que o endossatário assume os riscos inerentes à circulação do título, não podendo o devedor que comprovadamente quitou a obrigação suportar prejuízo decorrente de falhas na cadeia de cessão de crédito.

12. Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que terá prosseguimento no juízo em que se processa a ação que demandar quantia ilíquida.

13. A demanda de origem possui natureza declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização, não se tratando, neste momento, de execução de crédito líquido sujeito ao concurso de credores, razão pela qual não há óbice ao prosseguimento.

14. Por fim, a medida possui caráter reversível, nos termos do § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, pois eventual reconhecimento da legitimidade do débito ao final da instrução permitirá o restabelecimento das restrições.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso conhecido e provido para confirmar a decisão liminar que determinou a suspensão dos protestos e da negativação dos dados da agravante, mantendo-se a multa cominatória fixada.

Tese de julgamento: A comprovação de quitação de títulos antes de sua apresentação a protesto evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano, autorizando a concessão de tutela de urgência para suspensão de protesto e negativação, não sendo o deferimento do processamento da recuperação judicial óbice ao prosseguimento de ação declaratória ilíquida, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 300 e 1.026, § 2º.

Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8010325-53.2018.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 03/04/2018.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8038340-22.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante COMETA VARIEDADES LTDA. e agravado LOMA AMBIENTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038340-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMETA VARIEDADES LTDA
Advogado(s): VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM, JOANA BORGES KUHN
AGRAVADO: LOMA AMBIENTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por COMETA VARIEDADES LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA (ID 441680943 do processo de origem). Na decisão agravada, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela (Processo nº 8001441-87.2024.8.05.0044) que possui como parte adversa LOMA AMBIENTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., o juízo de primeiro grau concedeu a gratuidade da justiça, mas postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório.

Em suas razões recursais (ID 63801216), a parte Agravante relata que atua no ramo de comércio varejista e realizou três compras de insumos junto à empresa Agravada nos meses de novembro e dezembro de 2023. Os valores das aquisições foram de R$ 999,43, R$ 1.876,75 e R$ 1.877,02. Afirma que quitou todos os boletos ainda no exercício de 2023.

Apesar dos pagamentos, a Agravante sustenta que foi surpreendida em janeiro de 2024 com a inscrição de seus dados em cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa) e com o protesto dos respectivos títulos, realizados no dia 22 de janeiro de 2024.

Acrescenta que a manutenção da negativação indevida compromete de forma severa a saúde financeira e a gestão da empresa, dificultando a obtenção de crédito no mercado.

Requer, assim, a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a imediata retirada de seu nome das listas de proteção ao crédito e a suspensão dos protestos.

A tutela antecipada recursal foi deferida pela Relatoria anterior, conforme decisão de ID 64881839, determinando que a Agravada promovesse a suspensão dos protestos e da negativação dos dados da Agravante no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00.

A parte Agravada, embora tenha enfrentado dificuldades de intimação neste grau de jurisdição devido a mudanças de endereço (certidões de IDs 70582747 e 81330899), apresentou contestação nos autos do processo de origem (ID 506233489).

Em sua defesa, requereu a suspensão do feito sob o argumento de que teve o processamento de sua Recuperação Judicial deferido (Processo nº 1000020-08.2025.8.26.0354, da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial de Campinas/SP).

No mérito, alegou que não firmou negócio jurídico direto com a Agravante, mas que recebeu os títulos por endosso da empresa JRV Indústria e Comércio de Artigos Plásticos Eireli, denunciando esta última à lide.

Sustentou a legalidade do apontamento por não ter recebido os valores e informou que enviou cartas de anuência para a baixa dos protestos após tomar ciência da liminar.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038340-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMETA VARIEDADES LTDA
Advogado(s): VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM, JOANA BORGES KUHN
AGRAVADO: LOMA AMBIENTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se em analisar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, a qual foi postergada pelo juízo de primeiro grau, a fim de determinar a imediata suspensão dos protestos e a exclusão do nome da Agravante dos cadastros de restrição ao crédito.

Para o deferimento da tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Da análise pormenorizada do conjunto probatório colacionado aos autos de origem, verifica-se a clara presença da probabilidade do direito invocado pela parte Agravante. Os documentos apresentados na petição inicial comprovam que as dívidas objeto dos protestos foram efetivamente quitadas antes da efetivação das medidas restritivas.

A compra no valor de R$ 999,43, com vencimento em 20/11/2023, foi paga em 27/11/2023, conforme o comprovante de ID 441659399 (processo de origem). A compra no valor de R$ 1.876,75, com vencimento em 04/12/2023, foi quitada em 19/12/2023, conforme o comprovante de ID 441659401 (processo de origem). A compra no valor de R$ 1.877,00, com vencimento em 18/12/2023, foi paga em 26/12/2023, conforme o comprovante de ID 441659399 (processo de origem). No entanto, a certidão expedida pelo Tabelionato de Notas com Função de Protesto de Candeias/BA (ID 441659403) atesta que a empresa Agravada promoveu o protesto destes três títulos no dia 22/01/2024.

Diante dessa cronologia factual incontroversa, em que os pagamentos ocorreram semanas antes da protocolização dos protestos, evidencia-se a flagrante ilegitimidade da conduta da parte credora/endossatária de levar a protesto e negativar títulos cujo adimplemento já havia ocorrido.

No que tange ao perigo de dano, este também se encontra manifestamente configurado. A Agravante é pessoa jurídica que atua no comércio varejista, e a manutenção indevida de seu CNPJ em cadastros de inadimplente gera abalo direto à sua honra objetiva, reputação no mercado e credibilidade comercial.

A restrição creditícia impede a aquisição de novos produtos a prazo, prejudica as relações com fornecedores e estrangula o fluxo de caixa da empresa, configurando dano de difícil ou incerta reparação, o que justifica a intervenção imediata do Poder Judiciário.

As teses de defesa apresentadas pela Agravada no processo de origem (ID 506233489), que integram o contexto fático desta lide devem ser observadas, de forma precária, uma vez que o feito ainda carece de instrução probatória.

O deferimento do processamento da Recuperação Judicial da empresa Agravada (Processo nº 1000020-08.2025.8.26.0354) não impõe a suspensão da presente ação no estágio atual. A demanda de origem possui natureza declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de fazer (baixa de protesto) e indenização. O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência) é claro ao dispor sobre a exceção à regra de suspensão:



Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
(...)
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.


Portanto, a determinação liminar para cumprimento de obrigação de fazer (cancelamento de protesto) não afeta o patrimônio sujeito ao concurso de credores da recuperação judicial, sendo perfeitamente viável e necessário o prosseguimento.

Sobre o tema, vejamos posicionamento deste Tribunal de Justiça:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010325-53.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS Advogado (s): MAURICIO MARQUES DOMINGUES AGRAVADO: MGR PARTICIPACOES LTDA Advogado (s):ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO, JESSICA PESSOA POSSATO ACORDÃO EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/2005. DEMANDA ILÍQUIDA . DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. CREDOR PROPRIETÁRIO DE BEM IMÓVEL QUE NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ( § 3º DO ART. 49, DA LEI 11 .101/2005). AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A recuperação judicial afeta tão somente a exigibilidade dos créditos referentes às parcelas não pagas (valores líquidos) devidas pela agravante (§ 1º), de modo que cabível o despejo por falta de pagamento, porquanto se trata de demanda ilíquida, quando determinado apenas o despejo do locador. O credor proprietário de bem imóvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do que dispõe o § 3º do art . 49, da Lei de Falência (Lei 11.101/2005), prevalecendo, portanto, o direito de propriedade do credor locatário. O deferimento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento da ação de despejo. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010325.53.2018.805 .0000 em que é agravante Sant’ana S/A Drogaria Farmácias e agravada MGR Participações Ltda. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80103255320188050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 03/04/2018, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2018).



Em segundo lugar, a alegação de que a Agravada agiu no exercício regular de um direito por ter recebido os títulos mediante endosso de terceiro não afasta a probabilidade do direito da Agravante nesta fase processual. Aquele que recebe título por endosso e o leva a protesto assume os riscos inerentes à operação de crédito.

O consumidor de boa-fé, que efetua o pagamento regular de sua obrigação, não pode suportar o ônus de eventuais falhas de comunicação ou irregularidades na cadeia de cessão de crédito entre o credor originário e a empresa de fomento/endossatária.

Por fim, a medida deferida possui caráter plenamente reversível, conforme determina o § 3º do art. 300 do CPC, pois, caso ao final da instrução processual reste comprovada alguma legitimidade na cobrança, a restrição poderá ser restabelecida.

Sendo assim, impõe-se a confirmação da decisão liminar exarada no ID 64881839, garantindo a efetividade da jurisdição e cessando as lesões à atividade comercial da Agravante.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, confirmando integralmente a decisão de antecipação da tutela recursal, para determinar que a Agravada promova e mantenha a suspensão dos protestos e da negativação dos dados da Agravante (junto ao SPC, Serasa e afins) relativos aos títulos discutidos na ação de origem, sob pena da incidência da multa cominatória já fixada.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora