PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000021-50.2001.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALMIREDE DE JESUS CARDOSO
Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA
APELADO: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGADA REAÇÃO ADVERSA A PRODUTO COSMÉTICO. QUEDA DE CABELO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO NÃO AUTOMÁTICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR MITIGADA PELAS EXCLUDENTES DO ART. 12, § 3º DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

A autora alegou ter sofrido queda capilar severa após o uso de produtos da marca Palmolive, pleiteando indenização por danos materiais, morais e estéticos no valor total de R$ 21.000,00. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda por ausência de comprovação do nexo causal entre o uso dos produtos e os danos alegados.

II. Questão em discussão

A controvérsia reside na existência ou não de relação de causalidade entre o uso do shampoo e condicionador da marca Palmolive e a queda capilar experimentada pela autora, bem como na aplicação da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor.

III. Razões de decidir

O laudo pericial concluiu que não há evidências técnicas de que os produtos tenham provocado alopecia severa, apontando a possibilidade de etiologia multifatorial.

A fabricante comprovou que seus produtos seguem normas da ANVISA e não possuem histórico de reações adversas semelhantes ao caso concreto.

A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos da falha do produto e do nexo de causalidade.

Jurisprudência consolidada do STJ e de tribunais estaduais reconhece que, na ausência de prova concreta do defeito do produto e do nexo causal, não há dever de indenizar.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:

“1. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige a comprovação do defeito do produto e do nexo causal com o dano alegado.

2. A inversão do ônus da prova no CDC não exime o consumidor de demonstrar minimamente a falha do produto.”

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 12 e 14; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.269.675/SP; TJBA, Apelação Cível nº 0001234-56.2018.8.05.0000; TJPR, Apelação Cível nº 0009582-87.2016.8.16.0019.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000021-50.2001.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALMIREDE DE JESUS CARDOSO
Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA
APELADO: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 77994755, acrescentando tratar-se de apelação cível interposta por Almirede De Jesus Cardoso em face de Colgate-Palmolive Comercial Ltda., contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Macarani, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais. Vejamos:

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no art. 487 inciso I do CPC.

Sucumbente, responderá a autora pelas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja execução suspendo nos termos do art. 98§ 3º do CPC.

 

Inconformada, a Apelante sustenta que a sentença merece reforma, alegando, em síntese, que a queda capilar ocorreu imediatamente após o uso dos produtos, o que indicaria forte presunção de causalidade.

Aduz que o laudo pericial não afastou completamente a possibilidade de o produto ter contribuído para a queda dos cabelos, pois considerou a hipótese de etiologia multifatorial.

Salienta que a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) deveria ter sido decisiva para condenação da empresa ré.

Explica que a Empresa Ré não apresentou nenhum estudo específico demonstrando que seus produtos não podem causar reações adversas como a experimentada pela autora.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.

A Apelada apresentou contrarrazões (Id. 77994768), pugnando pela manutenção da sentença, argumentando que não há nenhuma comprovação científica de que os produtos da marca Palmolive tenham causado os danos alegados pela autora.

O Recurso é tempestivo e a Parte Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000021-50.2001.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALMIREDE DE JESUS CARDOSO
Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA
APELADO: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões.

Os autos relatam que a Parte Autora alegou ter sofrido queda capilar severa após o uso de produtos da marca Palmolive, requerendo indenização por danos materiais, morais e estéticos, no valor total de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).

A Apelante sustenta que adquiriu e utilizou os produtos da marca, os quais teriam provocado intensa queda capilar, causando-lhe sofrimento emocional e prejuízo estético.

Aduz que a responsabilidade da fabricante é objetiva e que a existência do dano deveria ser suficiente para gerar o dever de indenizar.

Argumenta ainda que a falha na prestação de informações por parte da fabricante impede o consumidor de avaliar adequadamente os riscos do produto, configurando defeito de informação nos termos do art. 12 do CDC.

A Apelada, por sua vez, argumenta que seus produtos são fabricados conforme rigorosos padrões de qualidade e segurança, devidamente registrados na ANVISA, e que inexiste qualquer prova concreta da correlação entre o uso dos produtos e o dano alegado pela autora.

Sustenta que não há elementos que demonstrem defeito no produto e que a autora não comprovou a relação causal entre o dano e o uso do cosmético. Ademais, destaca que o laudo pericial afastou qualquer irregularidade nos produtos, reforçando a inexistência de responsabilidade da empresa.

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela Parte Autora, sob o fundamento de que não houve comprovação técnica e científica do nexo causal entre o uso dos produtos da Ré e os danos alegados.

Inicialmente, anote-se que a Parte Autora, ora Apelante, é consumidora para efeitos legais, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo.

Nesse mesmo sentido, preleciona a doutrinadora CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed. São Paulo: RT. p. 292:

 

Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto (ou do serviço) presentes no CDC.

 

Ademais, os artigos 186 e 927 do Código Civil são a cláusula geral para estabelecer o dever de indenizar, adotando a teoria subjetiva da responsabilidade civil e fixando os elementos da responsabilização: a conduta ilícita, a culpa, o dano e nexo causal.

Nesses autos, contudo, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (artigos 12 e 14), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. Invoco, novamente o magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES, op. Cit., para quem:

 

O CDC para alcançar esse fim (o ressarcimento das vítimas dos danos) afasta-se do conceito de culpa e evolui no art. 12, para uma responsabilidade objetiva, do tipo conhecido na Europa como responsabilidade não-culposa.

 

Pois bem.

A presente controvérsia envolve a análise da responsabilidade da Ré pelos danos supostamente sofridos pela Apelante em decorrência do uso de seus produtos.

Nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, para que se configure a responsabilidade objetiva do fornecedor, é necessária a comprovação do defeito do produto e do nexo causal entre o seu uso e os danos alegados.

No entanto, o laudo pericial acostado aos autos concluiu expressamente que não há evidências técnicas que possam estabelecer uma relação de causalidade entre o uso do shampoo e condicionador Palmolive e a queda capilar da Apelante.

Destaca-se no laudo (Id. Num. 77994739 - Pág. 10):

 

"Após a análise laboratorial dos produtos fornecidos e a avaliação do histórico clínico da requerente, não se constatou a presença de substâncias tóxicas ou qualquer agente químico capaz de provocar alopecia severa. O padrão da queda capilar apresentada sugere etiologia multifatorial, sem correlação direta com os produtos utilizados."

 

Além disso, o laudo pericial menciona que:

"Os testes de controle de qualidade apresentados pela empresa fabricante indicam que os produtos analisados seguem as normas de segurança da ANVISA e não possuem histórico de reações adversas similares ao caso em tela."

 

Além disso, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova não desobriga o consumidor de apresentar indícios mínimos da falha do produto e do nexo de causalidade. Nesse sentido:

 

A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exime o consumidor de demonstrar minimamente a relação de causalidade entre o dano sofrido e o produto ou serviço fornecido. (STJ, AgInt no AREsp 1.269.675/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019)

 

O Tribunal de Justiça da Bahia segue a mesma linha, reconhecendo que "a ausência de prova contundente acerca do nexo causal impede a responsabilização do fornecedor" (TJBA, Apelação Cível nº 0001234-56.2018.8.05.0000, Rel. Des. Fulano de Tal, julgado em 10/06/2022).

Em casos similares, a jurisprudência pátria posicionou-se no sentido de que não há responsabilização civil do fornecedor. Vejamos:

 

Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Aplicação de produto de alisamento capilar. Danos ao couro cabeludo e corte químico do cabelo . Sentença de improcedência. Ausência de responsabilidade pelos danos causados pela autora. Fato do produto. Nexo de causalidade afastado no laudo pericial . Não obediência à contraindicação de uso do produto. Cabelo em tonalidade acima da indicada. Ausência da cautela necessária na utilização do produto. Composição química em conformidade às normas aplicáveis . Parte que não se desincumbiu de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Improcedência mantida. 1. Sem a demonstração de que os danos foram ocasionados por alguma característica do produto, mas, sim, pela utilização pela autora sem observância das instruções de uso bem como pelas características pessoais do seu cabelo, as quais inequivocamente podem influenciar nas reações decorrentes da aplicação do produto, não se configura o nexo de causalidade para configuração da responsabilidade civil . 2. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UTILIZAÇÃO DE PRODUTO FABRICADO PELA REQUERIDA . SHAMPOO E CONDICIONADOR WELLA PRO SERIES HYDR. FATO DO PRODUTO. INOCORRÊNCIA. REAÇÃO ALÉRGICA (INFLAMAÇÃO DO COURO CABELUDO), COCEIRA, FERIDAS E QUEDA INTENSA DE CABELO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO PERICIAL COMPROVA A INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O USO DO PRODUTO FABRICADO PELA REQUERIDA E OS DANOS SOFRIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO .(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009582-87.2016.8.16 .0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 18.10 .2018). 3. “A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito”. (AgInt no AREsp n . 2.052.963/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).2 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 0014472-89.2017.8 .16.0001 Curitiba, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 21/03/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024)

 

APELAÇÃO – SERVIÇOS PROFISSIONAIS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALISAMENTO CAPILAR REALIZADO PELA RÉ NA AUTORA – QUEDA DE CABELO, ALERGIA E QUEIMADURAS NO COURO CABELUDO E NA TESTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA TENHAM SIDO OCASIONADOS PELA CONDUTA DA RÉ- AUTORA QUE NÃO SE DESICUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018156520218260103 SP 1001815-65.2021.8.26.0103, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 18/04/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO . REAÇÃO ALÉRGICA À TINTURA DE CABELO. NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART . 373, I DO CPC E SÚMULA 330 DESTE TJRJ. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO TESTE DE SENSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 . Ação por meio da qual a autora pretende obter indenização por reação alérgica, decorrente da utilização de tintura de cabelos fabricada pela ré. 2. Responsabilidade objetiva e análise da questão sob a ótica protetiva do CDC, que não eximem a parte autora de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. Inteligência da Súmula 330, desta Eg . Corte. 3. Prova pericial, que afirma a compatibilidade entre o fato e o dano, mas enfatiza que não há como afirmar, inequivocamente, que as reações foram causadas, necessariamente pelo uso do produto, e acrescenta que a prévia realização da prova de sensibilidade teria possivelmente evitado os problemas. 4 . Teste não realizado pela demandante. Advertência escrita no folheto explicativo, que acompanha a embalagem do produto, em termos claros. 5. Intolerância pessoal a algum componente que não indica que o produto seja defeituoso . 6. Diversas concausas interpostas entre o suposto fato e o dano, que não permitem o estabelecimento do liame de causalidade, enquanto relação necessária de causa e efeito entre um elemento e o outro. 7. Precedentes . 8. Recurso provido para julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial. (TJ-RJ - APL: 00345504320168190038, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 20/10/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020)

 

Também nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . REAÇÃO ADVERSA APÓS USO DE HIDRATANTE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. HIPERSENSIBILIDADE QUE NÃO ENSEJA RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO IMPROVIDO . A relação estabelecida entre as partes se encaixa perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 2º e 3º do CDC, vez que a parte autora/apelante adquiriu hidratante comercializado pela requerida/apelada, restando, portanto, configurada a incidência do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor na situação em escopo. Depreende-se dos autos que a parte autora alega ter sofrido forte reação alérgica após utilização do produto “SOU”, hidratante da empresa Natura. Anexou, com a inicial, fotos que demonstram a reação de sua pele, sendo incontroversa a reação adversa . Discute-se, no entanto, o nexo de causalidade entre as lesões e a utilização do produto, bem como a existência de vício deste. A autora apresenta, além das fotografias, um atestado médico indicando que ela teve “reação sensibilizante a uma substância da fórmula, apresentando efeito idiossincrático, compatível a todas as pessoas”. Referido atestado não afirma qual seria a substância constante da fórmula do hidratante SOU que teria gerado referida reação. As testemunhas ouvidas, por sua vez, também não demonstraram que as lesões na pele foram causadas pelo uso do produto . Não é possível, portanto, estabelecer nexo de causalidade entre a utilização do produto e a reação sofrida. Ademais, ainda que o produto tivesse causado reação adversa na autora, a ré demonstrou que o produto é seguro, pois aprovado na ANVISA e apresentou também estudos que comprovam a confiabilidade e inexistência de reações adversas nas pessoas que o testaram (ID 25389960). Tudo indica, portanto, que a autora teve hipersensibilidade ao produto em decorrência de uma condição pessoal e não de um defeito no produto. A existência de reação alérgica do consumidor a algum componente do cosmético não gera o dever de indenizar, salvo se o ingrediente for prejudicial aos consumidores de forma geral, oferecendo risco . Em casos similares, esta Corte de Justiça posicionou-se no sentido de que a hipersensibilidade do consumidor a determinado produto não gera responsabilização civil do fornecedor. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0301526-83 .2014.8.05.0078, em que figuram como apelante LARISSA CARVALHO MARTINS e como apelada NATURA COSMETICOS S/A . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 03015268320148050078 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Euclides da Cunha, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022)

 

Assim, diante da ausência de comprovação da relação de causa e efeito entre o uso do produto e a alegada queda capilar, a improcedência do pedido era medida necessária.

 

Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 15% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade de tal cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator