PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012792-51.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSSIVALDO LIMA NUNES
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO, JADER GUILHERME RIOS SANTOS
APELADO: RIBER PETRO TRANSPORTADORA - LTDA
Advogado(s):ANTONIO GALVAO RESENDE BARRETO FILHO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIAS. TRANSPORTE DE CARGA. ATRASO DE DESCARREGAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RELAÇÃO DE EMPREGO COM EMPRESA SUBCONTRATADA NÃO AMPARADA PELA LEI N.º 11.442/2007. DIREITO À ESTADIAS NÃO CONFIGURADO. DIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, C/C ART. 98, § 3.º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Cuida-se de ação de cobrança de estadias, devidas por atraso de descarregamento de carga, transportada por TAC (Transportador Autônomo de Cargas), conforme alegações da exordial. 

2. Reputou demonstrado celebração de contrato de carregamento entre distribuidora de combustível e a apelada, tendo essa subcontratado transportadora de cargas para efetuar o frete. 

3. Da análise dos autos, restou comprovado que o apelante mantinha relação de emprego com registro em CTPS com a subcontratada, contrariando alegação de ser transportador autônomo, o que desconfigura a pretensão do recebimento e estadias por atraso no descarregamento segundo a Lei n.º 11.442/2007.

4. Nesse contexto, devida se faz a cobrança de diárias ao empregador do apelante à época do feito, e não da apelada, vez que assim determina a legislação trabalhista vigente.

5. Apelo conhecido e não provido. Verba sucumbencial majorada para 15% (quinze por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da justiça gratuita.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 8012792-51.2021.8.05.0080, sendo apelante JOSSIVALDO LIMA NUNES e apelado RIBER PETRO TRANSPORTADORA LTDA – EPP.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, 7 de julho de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG22E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012792-51.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSSIVALDO LIMA NUNES
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO, JADER GUILHERME RIOS SANTOS
APELADO: RIBER PETRO TRANSPORTADORA - LTDA
Advogado(s): ANTONIO GALVAO RESENDE BARRETO FILHO


RELATÓRIO


Cuidam os autos de apelação cível interposta por JOSSIVALDO LIMA NUNES em face de RIBER PETRO TRANSPORTADORA LTDA – EPP, cuja sentença (ID 78747425) julgou improcedentes os pleitos autorais, condenando a parte apelada ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, observada a suspensão da exigibilidade em decorrência da assistência judiciária gratuita. 

 

Em suas razões (ID 78747429), o apelante asseverou ser transportador autônomo, contratado pela apelada para realizar transporte de combustível (gasolina) do município de São Paulo-SP para a cidade de Senador Canedo-GO. 

 

Relatou que o carregamento foi efetuado na empresa VA&E Trading do Brasil LTDA, no município de São Paulo-SP, no dia 28 de maio de 2020, chegando ao destino de descarregamento, na empresa Araguaia Distribuidora de Combustíveis S/A, na cidade de Senador Canedo-Go, no dia 29 de maio de 2020, sendo autorizado a realizar o descarregamento no dia 08 de junho de 2020, de modo que o apelante permaneceu aguardando descarregamento do veículo por 138 (cento e trinta e oito) horas.  

 

Nesse sentido, postulou o direito ao recebimento das estadias calculadas pela quantidade de horas que permaneceu aguardando o descarregamento, sendo estas corrigidas monetariamente desde o evento danoso. 

 

Encerrou requerendo provimento ao apelo e a reforma da sentença, invertendo o ônus de sucumbência, com a imposição de verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

 

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 78747430), impugnando a legitimidade ativa do apelante.

 

Refutou a existência de contratação dos serviços do apelante pela apelada, negou que houve a comunicação de chegada da carga (prevista no art. 11, § 1.° da Lei n.º 11.442/07), bem como a existência de débito da apelada sobre atrasos do descarregamento.

 

Ao final, encerrou requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à

Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de

realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 5 de junho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012792-51.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSSIVALDO LIMA NUNES
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO, JADER GUILHERME RIOS SANTOS
APELADO: RIBER PETRO TRANSPORTADORA - LTDA
Advogado(s): ANTONIO GALVAO RESENDE BARRETO FILHO


VOTO


1. Dos requisitos de admissibilidade:

 

Considerando-se o deferimento da assistência judiciária gratuita (ID 78747370), faz-se desnecessária a exigência de preparo.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

2. Do mérito: 

Cuida-se, na origem, de ação na qual a apelante postulou o pagamento de estadias em decorrência de atraso no descarregamento de carga por ter permanecido 138 (centro e trinta e oito) horas aguardando nas dependências da empresa Araguaia Distribuidora de Combustíveis S/A, na cidade de Senador Canedo-Go. 

 

Alegou o apelante ser Transportador Autônomo de Cargas (TAC), contratado pela apelada para realizar o transporte da carga de combustível, para efetuar o carregamento da VA&E Trading do Brasil LTDA em São Paulo-SP, sendo o destino de descarregamento, na empresa Araguaia Distribuidora de Combustíveis S/A, na cidade de Senador Canedo-Go. 

 

Sustentou que o carregamento foi efetuado no dia 28 de maio de 2020, tendo chegado ao destino no dia 29 de maio de 2020, contudo a autorização para descarregamento foi autorizado no dia 08 de junho de 2020 (ID 78747368). 

 

Dessa forma, pleiteou o pagamento de estadias pelo tempo excedente a 05 (cinco) horas, conforme legislação aplicável ao TAC (Transportador Autônomo de Cargas) ou à ETC (Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas), nos moldes da Lei n.º 11.442/2007.  

 

A apelada alega que o apelante é parte ilegítima para pleitear indenização por atraso no descarregamento de carga, vez que o contrato do frete foi firmado entre a ARAGUAIA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A e a RIBER PETRO TRANSPORTADORA LTDA – EPP, que por sua vez subcontratou a “EDIVA de MOURA” para realizar o transporte da carga (ID 78747384). 

 

Pois bem. 

 

Inicialmente, cabe destacar que a Lei n.º 11.442/2007, julgada constitucional pelo STF (ADC 48), regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras, autorizando a terceirização da atividade-fim, e afastando a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese.

 

Dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos dessa norma, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista, afastando a competência da Justiça do Trabalho e estabelecendo precedente para julgamento na justiça comum.

 

1. Da ilegitimidade do polo ativo:

Da análise dos autos, verifica-se que à época dos fatos, o apelante detinha condição de empregado registrado na empresa “EDIVA de MOURA” CNPJ n.º 28.495.938/0001-49 (ID 78747214), descaracterizando-o como um TAC (Transportador Autônomo de Cargas) e, tornando-o assim, parte ilegítima para propor a presente demanda judicial.

 

2. Do mérito:

 

A Lei n.º 11.442/2007 (alterada pela Lei n.º 13.103/2015) dispõe, que o direito a indenização por estadia prevista no seu art. 11, § 5.º, será devido ao TAC (Transportador Autônomo de Cargas) ou à ETC (Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas), quando o prazo para carga e descarga de veículo de transporte rodoviário de cargas ultrapassar o prazo de 05 (cinco) horas.

 

Art. 11, § 5.º – O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.

 

Ademais, a Lei n.º 11.442/2007 condiciona no seu art. 2.o que exercício das atividades de TAC, depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.

 

Desse modo, não tendo o apelante comprovado seu registro junto à ANTT na qualidade de Transportador Autônomo de Cargas – TAC, conclui-se pela sua ilegitimidade para pleitear direito de indenização por estadia.

 

Assim sendo, constata-se que o apelante não realizou o transporte da carga na condição de Transportador Autônomo de Cargas - TAC, mas sim na função de motorista da “EDIVA de MOURA”, conforme CTPS nos autos (ID 78747398), a qual foi a subcontratada para realizar o transporte da carga (ID 78747384), fato que demonstra que o direito de ensejar o ressarcimento pelo atraso no descarregamento caberia à ETC, conforme legislação vigente.

 

O Código de Processo Civil disciplina, no seu art. 18, que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".

 

Ademais, estabelece que, caso for verificada a ausência de pressupostos processuais após a fase postulatória, será declarada a carência da ação. Afirma o art. 485 do CPC:

 

Art. 485 do CPC - O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…)

 

No caso em tela, verifica-se que o apelante mantinha regime de emprego com a subcontratada “EDIVA de MOURA”, de tal modo que recai sobre o seu empregador os eventuais custos com diárias e refeições nos casos de viagens de longa distância, não cabendo à apelada a responsabilidade de tais pagamentos, devendo o caso ser submetido à Justiça do Trabalho.

 

Há de se concluir, portanto, pelo não provimento do recurso, mantendo-se o resultado nos moldes da sentença recorrida, com a majoração da verba sucumbencial.

 

3. Conclusão:

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença do 1.º grau e majorando a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício de gratuidade de justiça.


Salvador/BA, 7 de julho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E