PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO FOI REALIZADA PELA PARTE RÉ. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA CONDUTA ILÍCITA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória proposta por consumidora sob alegação de inscrição indevida sem prévia notificação. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão de parte dos apontamentos e fixando indenização por danos morais. A parte ré interpôs apelação, arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela improcedência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes mantido pela Boa Vista Serviços S/A, sem prévia notificação. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser analisada à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações constantes na petição inicial. Tendo sido imputada à parte ré a inscrição indevida, encontra-se configurada, em abstrato, a pertinência subjetiva da lide, devendo a controvérsia acerca da efetiva realização da negativação ser dirimida no mérito. 4. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. O documento acostado aos autos não demonstra que a inscrição questionada tenha sido efetivada pela parte ré, inexistindo menção ao banco de dados por ela administrado. 5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a parte autora da produção de prova mínima de suas alegações. Ausente comprovação da conduta imputada, não se configura o nexo causal necessário à responsabilização civil. 6. Necessária a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, restando prejudicadas as demais teses recursais. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Tese de julgamento: “1. A aferição da legitimidade passiva deve observar a teoria da asserção, considerando-se as alegações constantes da inicial. 2. Compete à parte autora comprovar que a inscrição reputada indevida foi realizada pela parte ré, não sendo suficiente a juntada de extrato de órgão diverso para caracterizar a conduta ilícita. 3. A possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime a parte de produzir prova mínima de suas alegações, especialmente quando se trata de documento de fácil acesso que constitui pressuposto básico da pretensão deduzida.” _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; CPC, arts. 373, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8008386-44.2023.8.05.0103, tendo como Apelante Boa Vista Serviços S/A., e Apelada Karine Batista Cordeiro, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008386-44.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA
APELADO: KARINE BATISTA CORDEIRO
Advogado(s):FAGNER HENRIQUE PIRES DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Boa Vista Serviços S/A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória de danos morais, ajuizada por Karine Batista Cordeiro. Adoto o relatório da sentença, id 98927828, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade das inscrições do nome da autora nos cadastros de inadimplentes mantidos pela requerida referentes às dívidas junto a RV TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA (Contrato n.º 0000000041178796), NORSA REFRIGERANTES LTDA (Contrato n.º 00024101504), SUPER MODA (Contrato n.º 18488) e SKALA MODAS (Contrato n.º 85055), por ausência de prévia notificação, nos termos do art. 43, §2º, do CDC; b) DETERMINAR a exclusão das referidas inscrições (item a), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data da inscrição sem prévia notificação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de ilegalidade e exclusão da inscrição referente à dívida junto à DACASA FINANCEIRA (Contrato n.º 0000000387824725), por ter sido precedida de regular notificação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para a requerida e 20% para a autora, nos termos do art. 86, caput, c/c art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. PRI, tudo feito, arquivem-se.” Em suas razões recursais, id 98927832, a Apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto à origem das dívidas, por ser mera entidade arquivista, e também porque as inscrições teriam sido realizadas por órgão diverso (SPC Brasil), conforme documento juntado pela Autora. Afirma que cumpriu integralmente o dever de notificação prévia ao consumidor, tendo enviado comunicação por correio eletrônico (e-mail), meio reconhecido como válido pela jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.063.145/RS e REsp 2.092.539/RS). Alega que não há conduta ilícita passível de indenização, pois agiu em exercício regular de direito, e que a legislação consumerista não estabelece forma específica para o envio da notificação prévia, bastando que seja realizada por escrito, requisito atendido pela notificação eletrônica. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por considerá-lo excessivo e violador dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a alteração do marco inicial dos juros moratórios para a data da citação e a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda, com a reversão da condenação e da verba honorária ou, alternativamente, pela minoração do valor indenizatório, adequação dos juros moratórios e dos honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte Apelada. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008386-44.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA
APELADO: KARINE BATISTA CORDEIRO
Advogado(s): FAGNER HENRIQUE PIRES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A Apelante suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que o documento apresentado pela Apelada para comprovar a negativação foi emitido pelo SPC Brasil, e não pela Boa Vista Serviços S/A., administradora do banco de dados SCPC. A análise das condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, deve ser feita à luz da teoria da asserção, ou seja, com base nas alegações apresentadas pela parte acionante em sua petição inicial. No caso, a Autora, ora Apelada, imputa à Boa Vista Serviços S/A. a responsabilidade pela inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Contudo, a verificação se a Apelante de fato realizou a inscrição ou se o documento apresentado é apto a comprovar tal alegação constitui matéria afeta ao mérito da causa. Portanto, a pertinência subjetiva da lide está, em abstrato, configurada. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a controvérsia central reside em verificar se a parte apelada logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes mantido pela Boa Vista Serviços S/A. A Apelada fundamentou sua pretensão na suposta ausência de notificação prévia, exigida pelo artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, antes da inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Para tanto, acostou aos autos extrato de consulta (id 98927795), que, segundo alega, demonstraria a negativação de seu nome. Ocorre que, da atenta análise do referido documento, extrai-se que se trata de uma "Consulta SPC", indicando como origem da informação o "SPC Brasil" e a "Serasa Experian". Não há no documento qualquer menção à Apelante, Boa Vista Serviços S/A., ou ao banco de dados por ela administrado, o SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito). Conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, caberia à Autora, ora Apelada, demonstrar que a inscrição que reputa indevida foi efetivamente realizada pela Boa Vista Serviços S/A. No entanto, limitou-se apenas a apresentar um extrato de órgão diverso, sem produzir qualquer outra prova que vinculasse a Apelante à negativação questionada. Registre-se que a prova, que é de fácil acesso para a consumidora, qual seja, um extrato do SCPC, não foi providenciada. Neste particular, não se pode alegar impossibilidade ou extrema dificuldade na produção dessa prova, que constitui pressuposto básico da pretensão deduzida. Ademais, a possibilidade de inversão do ônus da prova em relações de consumo não exime a parte de produzir prova mínima de suas alegações. Também é válido frisar, por oportuno, que a juntada, por cautela, de um e-mail de notificação pela Apelante (id 98927808) referente a um dos registros questionados não tem o condão de suprir a falha probatória da Apelada. Tal documento, apresentado como parte da defesa subsidiária, não comprova a efetiva inscrição no banco de dados da Apelante, mas apenas uma comunicação que teria sido enviada. A prova da inscrição, fato gerador do suposto dano, permanece ausente. Com efeito, a configuração da responsabilidade civil exige a demonstração de conduta, dano, nexo causal. No caso concreto, ausente a prova da própria conduta (inscrição pela Apelante), não há como estabelecer o nexo causal entre qualquer ato seu e o dano alegado pela Apelada. A responsabilização, nessas circunstâncias, careceria de fundamento jurídico. Dessa forma, sem a comprovação do ato ilícito imputado à Apelante — a inscrição desprovida de notificação em seu banco de dados —, não há que se falar em nexo de causalidade e, por consequência, em dever de indenizar. A reforma da sentença para julgar o pedido improcedente é, portanto, a medida que se impõe. Ficam prejudicadas as demais teses recursais, relativas ao valor da indenização e ao termo inicial dos juros de mora. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial. E, em razão do quanto decidido, necessária a inversão do ônus de sucumbência, de modo que fica a Autora responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, contudo, por ser a Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008386-44.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA
APELADO: KARINE BATISTA CORDEIRO
Advogado(s): FAGNER HENRIQUE PIRES DE SOUZA
VOTO