PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO ABUSIVO DE DEMANDAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO DE MODO ESPECÍFICO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA PELA PRÓPRIA AUTORA. TESE INCONSISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III e IV, e 485, I e VI, do CPC, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aposentada em face de instituição financeira, na qual se alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário. A sentença registrou a existência de pelo menos duas ações distintas contra a mesma instituição financeira, com repetição substancial dos pedidos e sem justificativa para a cisão das pretensões . A apelação concentrou a insurgência na alegada incompetência territorial e na multa por má-fé . 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a competência territorial relativa poderia fundamentar a extinção do processo sem provocação da parte ré; e (iii) definir se subsiste a aplicação de multa por litigância de má-fé. 3. A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois a apelante impugnou, ainda que parcialmente, os capítulos da sentença relativos à competência territorial e à litigância de má-fé, o que permite o conhecimento do apelo nos limites da devolutividade recursal. As contrarrazões suscitaram ofensa à dialeticidade, afirmando que o recurso não enfrentaria os fundamentos da sentença . 4. A tese de incompetência territorial não prospera. Em demandas dessa natureza, a competência territorial possui caráter relativo, e o foro do domicílio do consumidor constitui prerrogativa instituída em seu benefício, não imposição absoluta. Tendo a própria autora provocado a jurisdição da Comarca de Saúde/BA, não lhe aproveita sustentar, posteriormente, a nulidade da sentença sob fundamento de incompetência territorial do juízo que ela mesma acionou. 5. O fundamento autônomo da sentença relativo ao fracionamento abusivo das demandas não foi impugnado de modo específico e suficiente no recurso. Preserva-se, assim, a extinção sem resolução do mérito, nos limites da devolutividade recursal. 6. A multa por litigância de má-fé, contudo, deve ser afastada. A imposição da sanção prevista no art. 81 do CPC exige demonstração concreta da conduta dolosa ou manifestamente desleal da parte, com subsunção específica às hipóteses do art. 80 do mesmo diploma. Embora o contexto descrito na sentença possa justificar a extinção do feito por comprometimento do interesse processual, não há, no caso, demonstração suficientemente individualizada de alteração dolosa da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal ou proceder temerário em grau apto a legitimar a sanção pecuniária. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação da autora por litigância de má-fé e a multa correspondente, mantida, no mais, a sentença recorrida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CDC, art. 101, I. CPC, arts. 9º, 10, 55, §1º, 64, §3º, 80, 81, 317, 321, 327, 330, III e IV, 485, I e VI, 931 e 1.013, §3º, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003199-55.2025.8.05.0242, em que figuram como apelante FRANCISCA ROMAO DE MORAIS e como apelada BANCO BRADESCO SA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003199-55.2025.8.05.0242
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCA ROMAO DE MORAIS
Advogado(s): MICHELLE GODINHO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
IV. DISPOSITIVO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCA ROMÃO DE MORAIS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde/BA (ID 102978707), que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 330, III e IV, e 485, I e VI, do CPC. Na exordial (ID 102978700), a autora, ora apelante, narrou ser aposentada por idade e que, ao verificar seu extrato de benefício previdenciário, constatou descontos referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 325897848-9) no valor de R$ 1.317,60, parcelado em 72 prestações de R$ 18,30. Afirmou jamais ter contratado tal operação bancária e pleiteou a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco em danos morais no montante de R$ 10.000,00. O magistrado de primeiro grau, ao analisar o feito, prolatou sentença terminativa de imediato, sem citar a parte ré. Fundamentou a decisão na constatação de que a autora ajuizou ao menos dois processos distintos contra a mesma instituição financeira, caracterizando fracionamento desarrazoado e ilógico da pretensão. Classificou a conduta como litigância predatória, visando "objetivos duvidosos" e sobrecarregando o Judiciário. Ao final, além de extinguir o processo, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor da causa, ressalvando que a gratuidade da justiça não abrange tal penalidade. Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 102978716). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por incompetência territorial do juízo de Saúde/BA. Argumenta que reside no Município de Filadélfia/BA, pertencente à Comarca de Pindobaçu/BA, e que o juízo de Saúde, sendo incompetente, não poderia ter extinguido o feito com aplicação de sanção, mas sim determinado a remessa ao foro competente (art. 64, §3º, CPC). No mérito, defende a inexistência de má-fé ou dolo processual, afirmando que o ajuizamento de ações distintas para contratos diversos é direito da parte e não configura ato ilícito. Pugna pelo provimento do recurso para cassar a sentença e determinar a remessa dos autos ao foro competente. Devidamente intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID 102980671), arguindo a preliminar de inadmissibilidade por ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que o apelante não combateu os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a manutenção da decisão recorrida, reforçando a tese de advocacia predatória com base em precedentes de outros tribunais estaduais. Instada a se manifestar sobre a preliminar de dialeticidade (ID 103265616), a apelante deixou transcorrer o prazo in albis (ID 105774854). É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003199-55.2025.8.05.0242
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCA ROMAO DE MORAIS
Advogado(s): MICHELLE GODINHO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões. Embora a insurgência recursal não enfrente, com a precisão desejável, todos os fundamentos da sentença, verifica-se que a apelante impugna objetivamente dois capítulos do decisum: a alegada incompetência territorial do juízo de origem e a condenação por litigância de má-fé. Há, portanto, impugnação mínima suficiente a autorizar o conhecimento do apelo, ainda que com devolutividade limitada aos pontos efetivamente suscitados. No mérito, a apelação não comporta integral provimento. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a autora promoveu fracionamento injustificado de pretensões em demandas distintas contra a mesma instituição financeira, reputando comprometido o interesse processual, além de aplicar multa por litigância de má-fé. Consta do decisum que a autora ajuizou, ao menos, dois processos distintos contra o mesmo réu, com repetição substancial dos pedidos, sem justificativa idônea para a cisão das pretensões, razão pela qual o juízo reputou configurado uso abusivo do processo. A apelante, contudo, concentrou sua insurgência, em essência, na alegação de incompetência territorial do Juízo da Comarca de Saúde/BA e na inadequação da multa por litigância de má-fé, sem impugnar, de modo específico e suficiente, o fundamento autônomo da sentença relativo ao fracionamento abusivo da demanda e ao comprometimento do interesse processual. Nessa medida, o exame recursal deve ater-se aos pontos devolvidos. A tese de nulidade da sentença por incompetência territorial não prospera. Em ações dessa natureza, a competência territorial possui, em regra, caráter relativo. O foro do domicílio do consumidor representa prerrogativa instituída em seu benefício, não imposição absoluta. Assim, tendo a própria autora escolhido provocar a jurisdição da Comarca de Saúde/BA, não lhe aproveita, posteriormente, sustentar a nulidade da sentença sob fundamento de incompetência territorial do juízo por ela mesma acionado, sobretudo quando não demonstrada qualquer circunstância excepcional apta a afastar a prorrogação da competência. Além disso, a sentença não extinguiu o feito por incompetência territorial, mas por ausência de interesse processual decorrente do fracionamento abusivo das demandas. Não há, portanto, error in procedendo no ponto suscitado pela recorrente. Diversamente, assiste-lhe razão parcial quanto à condenação por litigância de má-fé. É certo que o ajuizamento seriado de demandas substancialmente semelhantes, desacompanhado de justificativa plausível, pode revelar uso inadequado do processo e autorizar, conforme o caso concreto, o reconhecimento do comprometimento do interesse processual. Todavia, a sanção por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, exige demonstração mais específica da conduta dolosa ou manifestamente desleal da parte, com subsunção concreta às hipóteses do art. 80 do mesmo diploma. No caso, embora o contexto descrito na sentença seja suficiente para amparar a extinção do feito sem resolução do mérito, não se extrai, com o grau de certeza exigido para a aplicação da penalidade, a demonstração individualizada de que a autora tenha alterado deliberadamente a verdade dos fatos, utilizado o processo para objetivo ilegal ou procedido de forma temerária em termos aptos, por si sós, a justificar a multa imposta. A má-fé processual não se presume. A sanção exige fundamentação específica e lastro probatório bastante, o que, nesta hipótese, não se mostra suficientemente delineado. Assim, preserva-se a extinção do processo sem resolução do mérito, mas afasta-se a multa aplicada por litigância de má-fé. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação da autora por litigância de má-fé e a multa correspondente, mantida, no mais, a sentença recorrida. É como voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003199-55.2025.8.05.0242
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCA ROMAO DE MORAIS
Advogado(s): MICHELLE GODINHO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
VOTO