PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). PRINCÍPIO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES E À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão da Quinta Câmara Cível que, por unanimidade, confirmou a sentença em Ação Ordinária movida por policial militar inativo, reconhecendo-lhe o direito à extensão das referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial (GAP), com fundamento na paridade remuneratória, e determinou o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido padece de omissão quanto à necessidade de compensação de valores já pagos a título da GAP, para evitar enriquecimento sem causa; (ii) estabelecer se há omissão quanto à aplicação da taxa Selic como índice único de atualização monetária e de juros moratórios, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo adequado seu manejo para integrar o acórdão quanto à necessidade de compensação de valores já pagos e à correta definição do índice de correção monetária e juros. 4. A compensação de valores já pagos deve ser expressamente determinada na fase de liquidação de sentença, para prevenir pagamento em duplicidade, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 187 e 422 do Código Civil). 5. A aplicação da taxa Selic, prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide apenas sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, devendo as parcelas anteriores ser corrigidas pelo IPCA-E, com juros segundo o índice da caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e a orientação firmada pelo STF no Tema 810. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187 e 422; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 20.11.2017; STF, Tema 810. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0515042-87.2018.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado OSVALDO SANTOS NASCIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD7)
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0515042-87.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
Advogado(s):
RECORRIDO: OSVALDO SANTOS NASCIMENTO e outros
Advogado(s):ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 75503950) opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID 75201434) proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, por unanimidade, confirmou a sentença proferida em Ação Ordinária movida por OSVALDO SANTOS NASCIMENTO, policial militar inativo, reconhecendo o direito à extensão da Gratificação de Atividade Policial – GAP nas referências IV e V, com base na paridade remuneratória entre ativos e inativos. O acórdão embargado apresenta a seguinte ementa, reproduzida na íntegra: “Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). EXTENSÃO DAS REFERÊNCIAS IV E V AOS INATIVOS. PRINCÍPIO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO. I. Caso em exame. 1. Ação ordinária proposta por policial militar inativo objetivando a implementação das referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) em seus proventos, com efeitos retroativos, sob o fundamento de paridade remuneratória com os servidores da ativa. II. Questão em discussão: III. Razões de decidir: 3. A GAP, em suas referências IV e V, possui caráter genérico, não sendo vinculada ao exercício de atividade específica (propter laborem). IV. Dispositivo Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei nº 7.145/1997; Lei nº 12.566/2012; Lei nº 7.990/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 23.10.2009; STJ, Súmula nº 85. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0515042-87.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA e como apelada OSVALDO SANTOS NASCIMENTO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em confirmar a sentença em reexame necessário, nos termos do voto da relatora.” Nas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, notadamente pela ausência de ressalva expressa quanto à necessidade de compensação de eventuais valores já pagos administrativamente a título da Gratificação por Atividade Policial (GAP), a fim de evitar enriquecimento sem causa, bem como pela omissão relativa à aplicação da taxa Selic como índice único para atualização monetária e incidência de juros moratórios, conforme previsto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 76135179), requerendo o não acolhimento dos aclaratórios, ao fundamento de que inexiste omissão a ser suprida, uma vez que a decisão recorrida não trata de pagamento em duplicidade, sendo certo que o autor percebe atualmente a gratificação no nível III, postulando sua majoração para o nível V. Quanto à atualização monetária, sustenta que a taxa Selic, por força da EC nº 113/2021, somente é aplicável às decisões prolatadas a partir de 09 de dezembro de 2021, data de sua promulgação e entrada em vigor. Destaca, por fim, que a sentença objeto de reexame foi proferida em 27 de fevereiro de 2019, razão pela qual entende inaplicável a novel regra constitucional ao caso concreto. Com o relatório lançado, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que o julgamento da presente matéria não comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil, c/c artigo 187, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0515042-87.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
Advogado(s):
RECORRIDO: OSVALDO SANTOS NASCIMENTO e outros
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
RELATÓRIO
2. Discute-se a possibilidade de extensão da GAP IV e V aos policiais militares inativos, com base na natureza jurídica da gratificação e no princípio da paridade, considerando as disposições das Leis Estaduais nº 7.145/97 e nº 12.566/2012.
4. A prática administrativa do Estado demonstra a concessão indistinta da GAP IV e V aos policiais da ativa sem a instauração de processo administrativo específico, reforçando o caráter geral da gratificação.
5. A Constituição Estadual e o Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001) asseguram o princípio da paridade remuneratória entre policiais militares ativos e inativos, justificando a extensão da gratificação nos mesmos moldes dos servidores da ativa.
6. A pretensão não está sujeita à prescrição do fundo de direito, mas apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente à propositura da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ.
7. A ausência de comprovação de lesão à dignidade do autor afasta o pedido de indenização por danos morais.
8. Confirmada a sentença em reexame necessário, para determinar a implementação da GAP V nos proventos do autor e o pagamento das diferenças relativas à GAP IV e V, observando-se a prescrição quinquenal.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível, o qual confirmou a sentença de procedência parcial da ação ordinária movida por OSVALDO SANTOS NASCIMENTO, policial militar inativo, reconhecendo-lhe o direito à implantação da Gratificação de Atividade Policial (GAP), nas referências IV e V, com base no princípio da paridade remuneratória, e determinando o pagamento das diferenças vencidas, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). No caso vertente, o embargante sustenta, em apertada síntese, a existência de omissões no julgado, consubstanciadas: (i) na ausência de ressalva expressa quanto à necessidade de compensação de valores eventualmente já percebidos administrativamente a título da Gratificação de Atividade Policial (GAP), como forma de obstar o enriquecimento sem causa da parte autora; e (ii) na falta de pronunciamento específico acerca da aplicabilidade da taxa Selic como índice exclusivo de atualização monetária e de juros, conforme disciplinado pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por sua vez, a parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissões e sustentando que não há que se falar em compensação de valores, pois percebe atualmente a GAP no nível III e postula sua majoração para o nível V. Quanto à correção monetária, aduz que a novel disciplina constitucional somente se aplicaria a decisões prolatadas após 09 de dezembro de 2021, não alcançando, portanto, a sentença de primeiro grau, proferida em 27 de fevereiro de 2019. Em análise detida dos autos, entendo que assiste razão parcial ao embargante. Com efeito, quanto à alegada omissão referente à necessidade de compensação de valores já pagos, constata-se que, embora o acórdão recorrido tenha determinado a implantação das referências IV e V da GAP, bem como o pagamento das diferenças retroativas, deixou de consignar expressamente a necessidade de abatimento dos valores eventualmente já adimplidos. Tal providência mostra-se relevante para a fase de liquidação de sentença, a fim de evitar a ocorrência de pagamento em duplicidade, especialmente considerando que o próprio recorrido reconhece a percepção da gratificação em nível inferior (nível III). Assim, a ausência de menção expressa à compensação caracteriza omissão material relevante, cuja correção se impõe, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 187 e 422 do Código Civil). No que tange à aplicação da taxa Selic, igualmente merece acolhimento parcial a insurgência do embargante. A Emenda Constitucional nº 113/2021, ao disciplinar a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, estabeleceu, em seu artigo 3º, a utilização da taxa Selic como índice único para fins de atualização monetária e de juros de mora. Todavia, impende ressalvar que o pleito do embargante de aplicação da taxa Selic em todo o período objeto da condenação não pode ser integralmente acolhido. Isso porque, tratando-se de norma de natureza processual, aplica-se imediatamente apenas aos efeitos futuros das relações jurídicas processuais em curso, observando-se o princípio do tempus regit actum. Assim, a aplicação da taxa Selic limita-se às parcelas devidas a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da referida emenda constitucional, devendo-se, quanto às parcelas vencidas até tal marco, observar o regime anterior, consistente na aplicação do IPCA-E para correção monetária e índice de remuneração da caderneta de poupança para juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, conforme entendimento firmado no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, a omissão do acórdão deve ser suprida, para, de um lado, acolher parcialmente o pedido do embargante, reconhecendo a incidência da taxa Selic apenas sobre as parcelas devidas a partir de 09/12/2021, e, de outro lado, manter o regime anterior para os períodos pretéritos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para integrar o acórdão embargado, estabelecendo que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá observar o índice IPCA-E e os juros de mora deverão seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic, de forma unificada, para fins de atualização monetária e de juros de mora, conforme disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Consigno, ainda, que, na fase de liquidação, deverá ser realizada a compensação de eventuais valores já pagos administrativamente a título da Gratificação de Atividade Policial (GAP), a fim de evitar pagamento em duplicidade. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0515042-87.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
Advogado(s):
RECORRIDO: OSVALDO SANTOS NASCIMENTO e outros
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
VOTO