PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RUPTURA DE TUBULAÇÃO CENTRAL. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA DA POSSE OU RESIDÊNCIA NO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação indenizatória ajuizada em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA. O autor atribuiu a ruptura de tubulação central, em 03/02/2020, a inundação de sua residência, pleiteando indenização por danos materiais e morais. Alegou ter buscado acordo extrajudicial, sem êxito. A ré contestou arguindo ilegitimidade ativa e ausência de prova mínima de vínculo do autor com o imóvel, sustentando que a fatura de água juntada estava em nome de terceira pessoa. O juízo de origem acolheu a preliminar e extinguiu o feito com base no art. 485, VI, do CPC. III. Razões de decidir “2. A presunção relativa do art. 341 do CPC não afasta o ônus probatório quanto aos requisitos indispensáveis ao exercício do direito de ação.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8002596-60.2021.8.05.0229, de Santo Antônio de Jesus, em que figura, como apelante, JOSE DO CARMO SAMPAIO DOS SANTOS e, como apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, pelas razões adiante alinhadas. Sala de sessões, __ de _________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002596-60.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE DO CARMO SAMPAIO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR, EDVANI NOGUEIRA DE SOUZA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o autor comprovou, de forma contemporânea ao evento danoso, a posse ou residência no imóvel supostamente atingido, requisito indispensável à sua legitimidade ativa para postular indenização.
3. A legitimidade ad causam é aferida objetivamente pela correspondência entre a titularidade do interesse afirmado e a pretensão deduzida, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC, não podendo ser presumida.
4. Compete ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC.
5. Documentos apresentados – relato de ocorrência, proposta de acordo extrajudicial, orçamentos de bens móveis e faturas – não constituem prova idônea e contemporânea da posse ou residência na data do evento (03/02/2020).
6. Fatura emitida em nome de terceira pessoa, sem comprovação de vínculo com o autor, e outra em nome do autor datada de agosto/2022 (mais de dois anos após o fato) não demonstram a situação fática à época do sinistro.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de prova contemporânea e idônea da posse ou residência do autor no imóvel à época do evento impede o reconhecimento da legitimidade ativa.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Trata-se de Recurso de Apelação, ID. 84924250, interposto por JOSÉ DO CARMO SAMPAIO DOS SANTOS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus (BA), nos autos da “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, processo n°. 8002596-60.2021.8.05.0229, movida em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (ID. 84924247): “(...)” Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, entretanto, a suspensão de sua exigibilidade, consoante disposto no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista ser esta beneficiária da gratuidade da justiça.” Em grau recursal, alega o recorrente que a r. sentença merece reforma, porquanto o Juízo entendeu pela ilegitimidade ativa da parte autora sob o fundamento de que a fatura de água, à época dos fatos, encontrava-se em nome de terceira pessoa, ex-companheira do Apelante, o que, na ótica da magistrada, afastaria a possibilidade de o Autor pleitear judicialmente a reparação pelos danos sofridos. Defende que tal entendimento não se sustenta, tendo em vista que, além de demonstrar documentalmente sua posse e residência no imóvel atingido, inclusive mediante relatos prestados à própria EMBASA, o Apelante figurava como titular da unidade consumidora junto à concessionária no período anterior aos fatos, sendo a posterior alteração de titularidade medida meramente instrumental, adotada com o exclusivo fim de atender às necessidades da então companheira, sem que isso representasse qualquer ruptura no vínculo fático e jurídico mantido pelo Autor com o imóvel em questão. Prossegue afirmando que a sua condição de legítimo destinatário final do serviço prestado pela ré e o efetivo exercício da posse no imóvel lhe conferem, nos moldes dos artigos 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, legitimidade ativa para pleitear indenização pelos danos suportados em razão da falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de água. Sustenta que logrou êxito em localizar e juntar aos autos fatura de água emitida em seu nome, datada de dezembro de 2018, o que demonstra, de forma inequívoca, o vínculo contratual existente com a empresa ré, infirmando o principal fundamento da sentença. Ressalta, ademais, que tal documento, aliado às demais provas colacionadas comprova de maneira robusta o exercício da posse e a ocorrência dos danos alegados, restando configurado o interesse de agir e a pertinência subjetiva da demanda. Assevera, por outro lado, que, superada a preliminar de ilegitimidade ativa, a demanda reúne plenas condições de imediato julgamento do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte ré, em sua contestação, limitou-se a apresentar negativa genérica, não impugnando de forma específica os fatos centrais da demanda, tais como o rompimento da tubulação e o consequente alagamento do imóvel do autor. Argumenta, nesse ponto, que a ausência de impugnação específica acarreta a incidência do disposto no artigo 341 do CPC, fazendo incidir a presunção de veracidade quanto aos fatos narrados na inicial. Afirma, também, que a responsabilidade da EMBASA é objetiva, por força do artigo 14 do CDC e do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a falha do serviço e os prejuízos sofridos, o que, segundo sustenta, restou plenamente evidenciado nos autos. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, com o consequente retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do mérito, ou, alternativamente, sendo reconhecida a causa madura, que se proceda ao imediato julgamento da lide, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, consoante se infere do conteúdo da certidão de ID. 84924257. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 12 de agosto de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002596-60.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE DO CARMO SAMPAIO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR, EDVANI NOGUEIRA DE SOUZA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 O recurso do Autor encontra-se com preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça deferida em ID. 84924221. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, proposta em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, na qual o demandante atribui à ruptura de tubulação central, ocorrida em 03 de fevereiro de 2020, a inundação de sua residência e os danos materiais e morais daí advindos, afirmando que, após atendimento emergencial e visitas técnicas, buscou acordo extrajudicial sem êxito. A parte ré, em contestação, suscitou ilegitimidade ativa e impugnou a ausência de prova mínima do nexo de pertinência subjetiva entre a parte autora e o bem atingido, destacando que a única fatura juntada estava em nome de terceira pessoa, tendo o Juízo sentenciante acolhido a preliminar e extinguido o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Superadas essas premissas, cumpre recordar, desde logo, que a legitimidade ad causam constitui condição para o regular exercício do direito de ação e deve ser aferida de modo objetivo a partir da correlação entre a titularidade do interesse afirmado e a pretensão deduzida, de modo que, inexistindo pertinência subjetiva, é inviável o prosseguimento para o mérito, sendo essa verificação cognoscível de ofício e insuscetível de suprimento por presunção, razão pela qual se impõe enfrentar os argumentos recursais do Apelante voltados a infirmar o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa. No ponto, convém transcrever os dispositivos legais decisivos à controvérsia. O Código de Processo Civil estabelece no art. 17: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Já o art. 18 do mesmo diploma dispõe: Art. 18. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. E, no que respeita ao ônus probatório, o art. 373 estatui: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por fim, quanto à consequência processual da ausência de legitimidade, o art. 485, VI, prevê: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Feito esse resgate normativo, observa-se que o presente recurso pretende afastar a conclusão de ilegitimidade ativa sustentando, em breve síntese, que o Autor comprovou residir e possuir o imóvel atingido, que a titularidade formal da conta de água não seria requisito indispensável à luz do Código de Defesa do Consumidor e que, diante de suposta ausência de impugnação específica pela ré, incidiria a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Todavia, nenhuma dessas alegações se mostra apta a infirmar o fundamento sentencial, vez que todas se apoiam na premissa de que o Autor detinha a posse direta ou residia no imóvel em 03 de fevereiro de 2020, circunstância que, como se verá, não restou minimamente comprovada nos autos, embora fosse seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. No tocante à suposta comprovação documental de posse e residência, o Apelante aponta como elementos de prova: um “relato de ocorrência” junto à Embasa; proposta de acordo extrajudicial assinada por testemunhas; e orçamentos de bens móveis danificados. Contudo, tais documentos não têm o condão de demonstrar, de forma contemporânea ao evento, que o Autor era o possuidor direto ou residente do imóvel atingido. O “relato de ocorrência” dirigido à concessionária configura mera comunicação unilateral da parte autora, na qual descreve sua versão dos fatos, sem, contudo, apresentar qualquer elemento objetivo que comprove seu vínculo jurídico ou fático com o imóvel supostamente atingido. Já a proposta de acordo extrajudicial, ainda que descreva danos e tenha sido assinada por testemunhas, limita-se a narrar a extensão dos prejuízos, não servindo para demonstrar que o Autor residia ou possuía o imóvel na data do evento. No tocante aos orçamentos, os mesmos destinam-se unicamente a estimar o custo de reparação de bens móveis e, portanto, não constituem prova idônea da posse ou residência. Acresce observar, ademais, que a documentação trazida aos autos não supre a exigência de prova contemporânea e idônea da posse ou residência do autor no imóvel atingido. Consta nos autos uma fatura juntada com a inicial (ID. 84922659 - fl. 14) emitida em nome de terceira pessoa, Sra. Maria do Rosário da Cruz Santos, referente ao período próximo ao evento, e outra apresentada apenas na réplica (ID. 84924238), emitida em nome do próprio autor, mas datada de agosto de 2022, ou seja, mais de dois anos após o fato alegadamente danoso. Nenhum desses documentos é apto a comprovar que o apelante residia ou detinha a posse do imóvel em 03 de fevereiro de 2020. A fatura em nome da Sra. Maria do Rosário da Cruz Santos, além de indicar titular diverso, não foi acompanhada de qualquer elemento que comprovasse a alegada condição de ex-esposa do Autor, inexistindo certidão de casamento, certidão de divórcio ou declaração subscrita pela titular confirmando essa relação. Já a fatura de agosto de 2022, por sua vez, é absolutamente extemporânea e, portanto, incapaz de servir como prova contemporânea do vínculo do Autor com o imóvel na data do sinistro, pois não se pode presumir que a situação fática registrada dois anos depois corresponda à existente no momento do evento. Tratam-se, desse modo, de provas documentais que, isolada ou conjuntamente, não suprem a exigência de prova idônea e contemporânea que demonstre, de forma inequívoca, a posse ou residência do Autor no imóvel atingido na data dos fatos, razão pela qual se mantém íntegro o fundamento sentencial quanto à ausência de legitimidade ativa. Por fim, quanto ao argumento de que a parte ré não teria impugnado especificamente todos os fatos, nos termos do art. 341 do CPC, verifica-se que, já na contestação (ID. 84924230), a parte ré impugnou de forma direta a legitimidade ativa e a suficiência dos documentos apresentados, destacando que a fatura juntada estava em nome de terceira pessoa. De qualquer forma, a presunção de veracidade prevista no art. 341 é relativa e não supre a ausência de prova sobre requisitos indispensáveis ao exercício do direito de ação, como é o caso da pertinência subjetiva. Não é possível reconhecer legitimidade ativa apenas com base no silêncio parcial da parte contrária, especialmente quando o conjunto documental não confirma o fato alegado. Portanto, mesmo considerando todos os documentos apontados, permanece a ausência de prova contemporânea e idônea de que a parte autora detinha a posse ou residia no imóvel em 03 de fevereiro de 2020, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda e impõe a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pelas razões acima expostas, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança à parte postulante enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC. É como voto. Sala das Sessões, ______ de _____________ de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002596-60.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE DO CARMO SAMPAIO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR, EDVANI NOGUEIRA DE SOUZA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO