PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. GRATUIDADE DEFERIDA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INSUFICIÊNCIA DOS DEPOIMENTOS NA AÇÃO TRABALHISTA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CONTAS NA FORMA MERCANTIL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I- Os documentos acostados pelo agravante demonstram que não tem ele condições de arcar com as despesas processuais sem comprometimento do seu sustento e de sua família, razão pela qual, com base no art. 99, §§ 2º e 3 º do CPC, defere-se a assistência judiciária gratuita. II- O recorrente pretende a reforma da decisão que deu provimento ao recurso de apelação, que reformou “a sentença e reconhecer o dever do apelado de prestar contas ao apelante, nos termos do art. 1.020 do CC, c/c o art. 551 do CPC”. III- Os depoimentos prestados na Ação Trabalhista, no sentido de que o agravado encaminhava ao recorrido informações sobre a administração da empresa, não demonstram, de maneira suficiente, as movimentações ligadas ao gerenciamento da unidade empresarial. A prestação de contas deve ser apresentada na forma mercantil, consoante previsão contida no art. 551 do CPC, o que não ocorreu. Jurisprudência do STJ. IV- AGRAVO INTERNO, DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto por CARLOS ROBERTO MARTINS, em face da decisão que deu provimento ao recurso de apelação, figurando como agravado CELMO FERREIRA DOS SANTOS. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002067-49.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO MARTINS
Advogado(s): RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA, SAULO ALVES MATOS registrado(a) civilmente como SAULO ALVES MATOS, SAMARA ARAUJO DE FREITAS
AGRAVADO: CELMO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):DANILO MARCAL SILVA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Irresignado com a decisão que deu provimento ao recurso de apelação, “para reformar a sentença e reconhecer o dever do apelado de prestar contas ao apelante, nos termos do art. 1.020 do CC, c/c o art. 551 do CPC”, a apelado interpôs este agravo interno. Em seus argumentos, após requerer a assistência judiciária gratuita, alegou que não houve apreciação da prova produzida, pois não se analisou adequadamente o depoimento prestado pelo agravado na audiência trabalhista, naquilo que se refere ao percentual de lucros que cabia a cada sócio, assim como o depoimento das testemunhas. Alega, ainda, que a prova documental não foi impugnada pelo agravado, consolidando a demonstração de que a ele eram encaminhados mensalmente fechamentos do mês, sendo que as supostas irregularidades indicadas pelo agravado em sua petição inicial não foram demonstradas. Após, sustentar que não se interpretou corretamente o art. 551 do CPC, na medida em que não houve impugnação específica e fundamentada pelo agravado sobre das contas apresentadas pelo agravante, muito menos indicou ele quais documentos estariam faltando para fins de prestação de contas, não havendo prova de atos fraudulentos na administração da empresa, requer, caso não haja retratação, seja levado o recurso para julgamento colegiado, dando-lhe provimento, para rejeitar os argumentos alçados em sede de apelação e manter sentença de primeiro grau (ID 79477024). Contrarrazões constantes no ID 81335495. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Sala das sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002067-49.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO MARTINS
Advogado(s): RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA, SAULO ALVES MATOS registrado(a) civilmente como SAULO ALVES MATOS, SAMARA ARAUJO DE FREITAS
GRAVADO: CELMO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO MARCAL SILVA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível No que se refere a gratuidade, os documentos acostados pelo agravante com a petição colacionada no ID 81942003, demonstram que não tem ele condições de arcar com as despesas processuais sem comprometimento do seu sustento e de sua família, razão pela qual, com base no art. 99, §§ 2º e 3 º do CPC, DEFERE-SE a assistência judiciária gratuita. Pretende o recorrente a reforma da decisão que deu provimento ao recurso de apelação, que reformou “a sentença e reconhecer o dever do apelado de prestar contas ao apelante, nos termos do art. 1.020 do CC, c/c o art. 551 do CPC”. Em seus argumentos, aduz que não houve apreciação das provas acostadas na audiência trabalhista, tendo elas demonstrado que no curso da gestão vinha prestando contas mensalmente ao agravado, além do fato de não ter sido provada nenhuma irregularidade na administração da empresa. A reanálise da situação jurídica, mostra que não assiste razão ao recorrente. Vejamos. Cumpre observar de logo que a ação de exigir contas não se presta a apurar fraudes e irregularidades na gestão patrimonial. Tem ela, nas duas fases em que se desdobra, o objetivo de oportunizar àquele que administrar bens, negócios ou interesse de outrem, expor, pormenorizadamente, os componentes de débito e crédito, demonstrando não haver pendências no período em que esteve à frente da administração. Na doutrina de Adroaldo Furtado Fabrício, em Comentários ao Código de Processo Civil, Volume VIII, Tomo III, Editora Forense, 1994, a prestação de contas apresenta os seguintes contornos, verbis: “Prestar contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes de débito e crédito resultante de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor. A natureza dessa relação jurídica pode variar muito; de um modo geral pode-se dizer que deve contas quem quer que administre bens, negócios ou interesse de outrem, a qualquer título. Há de prestar contas, por outras palavras, aquele que efetua e recebe pagamentos por conta de outrem, movimentando recursos próprios ou daquele em cujo interesse se realizam os pagamentos e recebimentos”. No que concerne ao objeto próprio da demanda, observa-se que a sentença declinou como fundamento ter o autor, ora agravado, reconhecido que o agravante prestou contas da administração e dos pagamentos, conforme os acordos e procedimentos estabelecidos entre as partes, não mais havendo contas a exigir. Consoante restou declinado nos fundamentos da decisão agravada, “o TRT da 5ª Região reconheceu a qualidade de sócio, e não empregado, do ora apelado, conforme se constar dos documentos acostados nos Ids. 73155096 e 73155097. Analisando o documento que serviu de base para a conclusão a que chegou a sentença (depoimento do ora apelante nos autos da Ação Trabalhista), constata-se que as declarações prestadas, no sentido de que o apelado encaminhava ao recorrente informações sobre a administração da empresa, não demonstram, de maneira suficiente, as movimentações ligadas ao gerenciamento da unidade empresarial, especialmente se consideradas as divergências entre valores declarados por ambas as partes, referentes às retiradas. Se é necessária, na ação de exigir contas, que a apresentação deles observe a forma mercantil, consoante previsão contida no art. 551 do CPC, é de se esperar, também, que na gestão da sociedade empresária seja, ao menos, especificadas “as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver”, o que não ocorreu. Não sendo, mas havendo justificativa que possibilite a aferição contábil do resultado decorrente do encontro entre crédito e débito, é possível considerá-las boas, ainda que necessite de prova pericial, como reconhece o STJ, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA PROCEDENTE. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELO RÉU. APRESENTAÇÃO EM FORMA MERCANTIL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ... 2. A prestação de contas em forma mercantil é uma necessidade do processo, uma vez que o exame, a discussão e o julgamento dos cálculos devem ser facilitados para os sujeitos processuais. No entanto, as contas apresentadas de forma não mercantil podem ser consideradas boas diante do oferecimento de justificativa plausível pela parte, principalmente quando a complexidade dos cálculos imprescindir de realização de perícia contábil. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.932.267/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) No caso concreto, as informações tidas como suficientes para fins de acompanhamento constante da administração societária, não retratam, de maneira satisfatória, a obrigação do sócio gerente de dar constas justificadas de sua administração, conforme preconiza o art. 1.020 do CC/2020, o que representa um direito dos demais sócios, como reconhece a massiva jurisprudência do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS DE EXIGIREM CONTAS DOS ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "O sócio gerente tem o dever legal de dar contas justificadas de sua administração aos demais sócios (REsp n. 474.596/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2004, DJ 13/12/2004, p. 365), e também possui legitimidade para exigi-las de antigo sócio administrador relativamente à respectiva gestão (precedentes)" (AgInt no REsp 1.665.045/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 1º/08/2018). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.720.712/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.)” Assim, o que foi apresentado, no curso de todo o período da administração, pode e deve ser condensado em planilha adequada, especificando os componentes do resultado, é dizer, na forma mercantil, a fim de restar demonstrar, o mais pormenorizado possível, a administração do período. Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo interno. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002067-49.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO MARTINS
Advogado(s): RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA, SAULO ALVES MATOS registrado(a) civilmente como SAULO ALVES MATOS, SAMARA ARAUJO DE FREITAS
AGRAVADO: CELMO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO MARCAL SILVA SANTOS
VOTO