PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000576-26.2022.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.

II - O termo inicial dos juros de mora em ações indenizatórias por danos morais decorrentes de responsabilidade civil contratual segue a regra geral do art. 405 do Código Civil, incidindo a partir da citação.

III - A alegada omissão quanto à correção monetária dos valores depositados não prospera, uma vez que a embargada depositou os valores judicialmente, sendo esses corrigidos mensalmente pelo banco.

IV - A pretensão do embargante configura tentativa de rediscussão da matéria já decidida sob o pretexto de alegadas omissões, o que não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios.

 

V - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000576-26.2022.8.05.0144, em que figuram como embargante BANCO PAN S.A. e como embargada MARLENE PEREIRA DA SILVA .


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000576-26.2022.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN em face do acórdão que deu provimento à apelação e reformou a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.

Em suas razões recursais (Id 96770829), o embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto a dois pontos específicos: a) o termo inicial dos juros de mora em indenização por danos morais, sustentando que devem incidir a partir do arbitramento e não da citação; b) o marco inicial da correção monetária quanto ao valor depositado em favor da embargada.


Quanto ao  primeiro ponto alega que o acórdão deixou de enfrentar a tese segundo a qual, em casos de indenização por danos morais, os juros de mora não devem incidir a partir da citação, mas sim a partir da sentença que fixa o valor indenizatório, especialmente quando ausente mora anterior formalmente constituída.


Em referência ao segundo ponto, sustenta que o acórdão foi omisso no que tange a definição do marco inicial da correção monetária atinente ao valor depositado pelo banco na conta da autora.

Requer sejam conhecidos os embargos para suprimento das alegadas omissões e, eventualmente, sejam-lhes atribuídos efeitos infringentes para reforma do acórdão.

Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id 98236436.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora 



PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000576-26.2022.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado.

No caso em tela, não assiste razão ao embargante.

O embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao determinar como termo inicial dos juros moratórios a citação, devendo ser o arbitramento o marco inicial para a contagem dos juros.


Contudo, o entendimento adotado pelo acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência consolidada para casos de responsabilidade civil contratual. No presente caso, o ponto fulcral da controvérsia é a legitimidade da contratação de empréstimos consignados, não se aplicando a Súmula 54 do STJ, que se refere especificamente à responsabilidade civil extracontratual. 

Conforme dispõe o art. 405 do Código Civil, "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial", regra que se aplica às obrigações contratuais quando não há data específica para cumprimento da prestação.

A jurisprudência do STJ tem diferenciado as situações de responsabilidade contratual e extracontratual para fins de fixação do termo inicial dos juros de mora:

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.221 . RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - ETE. MAU CHEIRO . AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL . RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO VÁLIDA. ARTS. 240 DO CPC E 405 DO CC . 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta contra a Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da irregular emissão de gases por Estação de Tratamento de Esgoto gerida pela ré, com produção de intenso mau cheiro. 2. O Tema Repetitivo 1 .221, ao ensejo de sua afetação, foi assim delimitado: "Definição do termo inicial dos juros moratórios no caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto". 3. Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça define os efeitos da mora, dentre eles, especialmente, o termo inicial dos juros moratórios, a partir da categorização doutrinária clássica da responsabilidade civil quanto à origem da relação jurídica travada entre os litigantes, distinguindo a responsabilidade contratual da extracontratual. Inteligência da Súmula 54/STJ . 4. A despeito de oferecer solução para fixar o termo inicial dos juros moratórios, referido enunciado sumular não aponta os critérios distintivos das espécies de responsabilidade contratual e extracontratual. Revisitando os precedentes que deram origem ao aludido verbete, nota-se que o discrímen utilizado se valia da classificação do ilícito: se absoluto, responsabilidade extracontratual; ou, se relativo, contratual. 5 . Entretanto, a evolução dos estudos em Direito Civil aponta para a superação da teoria dualista, a partir do foco na reparação integral dos danos, aplicável tanto para os casos de responsabilidade contratual como extracontratual. 6. Importante frisar que o próprio CDC não adotou essa classificação dual, valendo-se de conceitos mais modernos da responsabilidade (em regra objetiva e solidária) pelo fato ou por vício do produto ou do serviço (arts. 12 a 25 do CDC), circunscrevendo a responsabilidade subjetiva apenas aos casos de profissionais liberais, que será apurada mediante a verificação de culpa (art . 14, § 4º, CDC), conquanto no diploma consumerista não haja nenhuma disposição específica referente à constituição em mora. 7. Nesse rumo, com a possibilidade de violação positiva do contrato e de seus deveres anexos, inspirados sob os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, os quais devem permear todo o vínculo contratual, inclusive na fase de execução (sobretudo nos contratos de prestação continuada), também estará caracterizada a mora (inadimplemento parcial) nos casos de cumprimento imperfeito, inexato ou defeituoso da prestação. 8 . Desse modo: (i) na responsabilidade contratual, é possível a caracterização da mora anteriormente à citação válida: (a) na obrigação positiva, líquida e com termo certo; (b) em caso de anterior notificação do responsável pela reparação dos danos; (c) quando verificado inadimplemento absoluto devidamente comprovado nos contratos de prestação continuada; (ii) na responsabilidade extracontratual, a regra é a constituição da mora a partir do evento danoso, mas também se mostra possível a sua configuração a partir da citação válida, quando ela não restar efetivamente comprovada em momento anterior; e (iii) na dúvida, deve ser considerada a citação válida como termo inicial da mora. 9. TESE REPETITIVA: No caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior. 10 . RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:10.1. Entendimento do acórdão recorrido que se encontra alinhado com a proposta de encaminhamento do tema repetitivo, pois não comprovada a mora em momento anterior à citação, devendo ser aplicada a regra dos arts. 240 do CPC e 405 do CC .10.2. Não há ofensa ao art. 85, § 11, do CPC, pois descabida a majoração de honorários recursais em segundo grau de jurisdição se não havia prévia condenação da parte ex adversa aos ônus sucumbenciais em primeira instância, dada a improcedência total dos pedidos da demandante .10.3. Recurso especial de Luana Ferreira Palhares não provido. (STJ - REsp: 2090538 PR 2023/0282312-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/12/2024) (grifei).

Sustenta ainda, que o acórdão foi omisso ao marco inicial da correção monetária no que tange ao valor depositado na conta da autora. 


Não assiste razão o embargante, uma vez que o valor depositado em favor da autora, foi depositado em conta judicial (ID 88091976), destarte, a correção monetária iniciou a partir do momento do depósito, sendo corrigido automáticamente de forma mensal pelo banco.


Dessa forma, verifica-se que as alegadas omissões não se configuram, não havendo vícios no acórdão vergastado. O que se percebe, na verdade, é a tentativa de rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de alegadas omissões, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios.


O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões devolvidas pelo recurso de apelação, reformando a sentença em decisão técnica e juridicamente adequada.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.

 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora