PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por AURELINA SOARES GONZAGA. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato nº 583515036, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com atualização monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal quanto à ação ajuizada; (ii) analisar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iii) definir a forma de devolução dos valores descontados (simples ou em dobro); e (iv) examinar a configuração e o quantum de indenização por danos morais. A prescrição quinquenal não se aplica à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica, porquanto o pedido envolve questão de trato sucessivo. O ônus de comprovar a validade da contratação incumbe à instituição financeira, em razão da alegação de fato negativo pela autora (ausência de contratação), sob pena de se exigir prova diabólica da consumidora. Restando comprovados indícios de fraude documental, com assinatura a rogo realizada por pessoa estranha à família e utilização de identidade adulterada, a instituição financeira não se desincumbe do dever de demonstrar a regularidade do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 e Súmula 479 do STJ. Configura-se responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC, sendo cabível a indenização por danos morais diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, pois não restou caracterizada má-fé da instituição financeira, uma vez que houve efetivo crédito na conta da autora, ainda que de forma fraudulenta por terceiros. Recurso parcialmente provido para determinar que a devolução dos valores descontados se dê de forma simples, mantendo-se a declaração de nulidade do contrato e a indenização por danos morais. Tese de julgamento: Incumbe ao banco o ônus de comprovar a regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado por fraude, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/2015. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC. A repetição do indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor; ausente esta, a devolução deve ocorrer de forma simples. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, por extrapolar o mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 429, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000312-62.2023.8.05.0018, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO S.A. e como apelada AURELINA SOARES GONZAGA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE/RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000312-62.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: AURELINA SOARES GONZAGA
Advogado(s):ANDREY ITALO LIRA AMORIM, EULER DE AMORIM ARRUDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.846.649-MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.106581-8/001; TJBA, Apelação 0301758-22.2013.8.05.0146; TJBA, Apelação 8004546-05.2023.8.05.0110.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por ITAU UNIBANCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por AURELINA SOARES GONZAGA. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo de nº 583515036, determinando a cessação definitiva dos descontos mensais eventualmente existentes, condenar o requerido à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição quinquenal, alegando que a contratação do empréstimo ocorreu em 27/02/2018 e que a ação somente foi ajuizada em 10/03/2023. Aduz a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado com assinatura a rogo e devidamente testemunhado, além de ter havido a liberação de valores na conta da autora. Argumenta que não há fundamento para a devolução em dobro dos valores e que a mera cobrança indevida não enseja danos morais. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a exclusão ou minoração da condenação por danos morais e repetição de indébito em dobro. Em contrarrazões, AURELINA SOARES GONZAGA rebate os argumentos apresentados, sustentando que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida. Afirma que restou comprovada a fraude na contratação, com indícios de falsificação documental, inclusive com a utilização de identidade adulterada para assinatura a rogo. Pugna pela majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000312-62.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: AURELINA SOARES GONZAGA
Advogado(s): ANDREY ITALO LIRA AMORIM, EULER DE AMORIM ARRUDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, quanto a preliminar de prescrição arguida pelo apelante, entendo que não merece acolhida. Isso porque, em demandas como a presente, que versam sobre descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja regularidade é questionada pelo consumidor, tem-se entendido que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional não coincide com a data da suposta contratação, mas sim com a data do último desconto realizado na conta do consumidor, independentemente da ciência deste a respeito da existência do respectivo contrato. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que a contagem do prazo prescricional se inicia com o conhecimento do dano e de sua autoria. Na hipótese, não se verifica o transcurso do lapso de cinco anos desde o último desconto até a data do ajuizamento da presente demanda, razão pela qual resta afastada a prescrição. Passo a análise do mérito. A controvérsia diz respeito à regularidade de contrato de empréstimo consignado, no qual a parte autora, AURELINA SOARES GONZAGA, alega jamais ter celebrado, postulando a declaração de nulidade do ajuste, a cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos materiais e morais. Pontue-se, de início, que, tratando-se de ação declaratória negativa, o ônus de demonstrar a existência da relação jurídica recai, de forma inequívoca, sobre o réu, porquanto não se pode exigir da parte autora a produção de prova de fato negativo, o que configuraria autêntica “prova diabólica”, reconhecidamente de difícil ou impossível obtenção. Somente a título de ilustração, veja-se o julgado de tribunal pátrio. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - MANUTENÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - Tratando-se de ação de indenização por danos morais por inexistência de dívida apta a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa. [...] (TJMG-Apelação Cível 1.0000.21.106581-8/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2021, publicação da súmula em 06/07/2021). Feito a necessária digressão, constata-se do caderno processual que, de fato, a parte Ré deixou de comprovar, ainda que de forma indiciária, a relação jurídica de direito material com a Apelada. O juízo de origem, após minuciosa análise das provas carreadas aos autos, acolheu os pedidos da parte autora, destacando, como fundamento essencial, que o documento de identidade da pessoa que assinou o contrato a rogo não pertence à filha da demandante, conforme sustentado pelo banco réu, mas sim a terceiro estranho ao vínculo familiar, com fortes indícios de falsificação documental. A sentença, com acerto, observou que o contrato apresentado pela instituição financeira não preenche os requisitos legais previstos no artigo 595 do Código Civil, na medida em que, tratando-se de suposta assinatura a rogo por analfabeta, incumbiria ao banco demandado comprovar a regularidade da contratação com a juntada de documentação idônea, incluindo a prova de que a rogadora tinha legitimidade para representar a autora. Como bem pontuado na sentença combatida: “[...] A parte autora comprovou, ao ID 393593761, que o documento de identidade anexado ao contrato de ID 380268690, referente à pessoa a quem assinou a rogo, não corresponde à certidão de nascimento juntada, o que denota indícios de falsificação documental. [...](id. 79352213) Repise-se que, durante a fase de instrução processual, incumbia a Instituição Ré, o ônus de comprovar a regularidade da relação contratual que justificasse os descontos no benefício previdenciário da Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Tais fatos alinhados à inexistência de outras provas pertinentes ao contexto da dívida corroboram com a alegação autoral de ilicitude dos descontos. Neste contexto, não se pode olvidar do teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Destarte, na inteligência do art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da parte Ré, sendo ilegítima a cobrança perpetrada contra a Apelada. A corroborar, os seguintes arestos desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CIVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INAUTENTICIDADE DAS FIRMAS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. DEVIDOS REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RECURSO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados em fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Empréstimo consignado não reconhecido pelo autor. Dever de indenizar caracterizado; 2. O laudo da perícia grafotécnica realizada, conforme fls. 317/335 dos autos, apresenta conclusão de que as assinaturas apostas nos documentos impugnados de fls. 164 e 166/167 (contrato) são inautênticas, uma vez que não emanaram do punho da autora; 3. É devida a repetição do indébito na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé do credor, hipótese em que a devolução dos valores pagos pelo consumidor poderá ocorrer em dobro, contudo tal hipótese não ficou demonstrada no caso dos autos. 4. Recurso de apelação improvido. Recurso adesivo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0301758-22.2013.8.05.0146,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 23/09/2020) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS NA FORMA SIMPLES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, envolvendo contratos de empréstimo consignado supostamente fraudulentos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados com consumidora idosa; (ii) analisar o pedido de restituição dos valores descontados; e (iii) examinar a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas nos contratos impugnados pela consumidora, conforme determina o art. 429, II do CPC e o entendimento fixado no Tema 1061 do STJ. 4. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, observada a modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ), com compensação de eventuais valores depositados em favor da consumidora. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica; (ii) determinar a restituição simples dos valores descontados; e (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 42; CPC, art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649-MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929). ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000797-07.2019.8.05.0211, em que é apelante ANTONIA FRANCELINA PEREIRA e apelado BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000797-07.2019.8.05.0211, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 04/12/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO PELA PARTE CONSUMIDORA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS FASES POSTULATÓRIA E INSTRUTÓRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 435 DO CPC. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. FRAUDE RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479 STJ. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO, NA ORIGEM, DO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR QUE DEVE SER MANTIDO, POR NÃO SE CONSIDERAR EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL.TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004546-05.2023.8.05.0110, em que figuram como apelante BANCO BMG S.A. e como apelado VANILSON MARQUES DOURADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, ___ de _________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 8004546-05.2023.8.05.0110,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 18/10/2024) Ademais, importa sublinhar que a sentença recorrida atentou com rigor técnico à necessidade de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, sem olvidar, contudo, da ocorrência de eventuais créditos efetivamente realizados em sua conta bancária. Em prudente e equilibrada solução, o Juízo de origem determinou que tais valores sejam objeto de compensação, como se vê do seguinte trecho: “[...] DEFIRO a compensação de eventual valor depositado em prol da requerente com o valor da condenação, devendo incidir correção monetária sobre o montante a ser compensado, tendo como termo inicial a data da disponibilização do valor em conta da parte autora [...]” Dessa forma, afasta-se por completo qualquer alegação de enriquecimento sem causa, pois o comando sentencial já contempla expressamente o abatimento das quantias recebidas. No que tange à indenização por danos morais, entendo que esta foi corretamente arbitrada. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do art. 5º, X, da Constituição Federal e dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, assegura a reparação pelos danos causados em razão da falha na prestação dos serviços. O quantum fixado na origem (R$ 5.000,00) mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e repressão ao ilícito civil, não comportando qualquer redução, não representando, portanto, onerosidade desproporcional ou desequilíbrio na relação processual, sendo compatível com os princípios da prevenção e da reparação integral do dano. Em derradeiro, quanto à forma de devolução dos valores indevidamente descontados, assiste razão ao apelante. Conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro exige a ausência de engano justificável. No caso concreto, embora não tenha a instituição financeira logrado êxito em comprovar a contratação, não se evidencia conduta dolosa ou ardilosa suficiente a afastar a justificativa plausível, uma vez que houve efetivo crédito do valor em conta de titularidade da autora (id. 79352181 - autos originários), fato incontroverso. Neste contexto, não restando consubstanciada a violação à boa-fé objetiva no caso concreto, entendo que a sentença deve ser reformada para que a devolução dos valores descontados seja realizada de forma simples. Neste mesmo diapasão, os seguintes julgados: APELAÇÃO CIVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INAUTENTICIDADE DAS FIRMAS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. DEVIDOS REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RECURSO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados em fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Empréstimo consignado não reconhecido pelo autor. Dever de indenizar caracterizado; 2. O laudo da perícia grafotécnica realizada, conforme fls. 317/335 dos autos, apresenta conclusão de que as assinaturas apostas nos documentos impugnados de fls. 164 e 166/167 (contrato) são inautênticas, uma vez que não emanaram do punho da autora; 3. É devida a repetição do indébito na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé do credor, hipótese em que a devolução dos valores pagos pelo consumidor poderá ocorrer em dobro, contudo tal hipótese não ficou demonstrada no caso dos autos. 4. Recurso de apelação improvido. Recurso adesivo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0301758-22.2013.8.05.0146,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 23/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DESCONTOS DE PARCELAS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, ReferenteS a EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A PARTE AUTORA ALEGA NÃO TER CONTRATADO. IMPUGNAÇÃO NA RÉPLICA SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO. ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ARTIGO 429, II DO CPC/2015. OPORTUNIZAÇÃO AO RÉU PARA SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO E PARA INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. PROVA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA PELO RÉU. ACIONADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dA autorA. ART. 373, ii DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. PERTINÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. multa por litigância de má-fé. Cabimento. Indenização. Descabimento. inexistência de efetivo dano ou prejuízo da parte autora. Arts. 80, II e 81 do CPC. Apelação cível conhecida e provida em parte. Sentença reformada. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0504070-81.2016.8.05.0113,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 05/09/2020) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para determinar que a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora se dê de forma simples, com atualização monetária e juros legais, nos termos fixados na sentença, mantendo-se os demais termos do decisum. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, em razão do parcial provimento do apelo. P.I.C. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000312-62.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: AURELINA SOARES GONZAGA
Advogado(s): ANDREY ITALO LIRA AMORIM, EULER DE AMORIM ARRUDA
VOTO