PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível LBA1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE ESTADUAL – PLANSERV. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do PLANSERV, contra acórdão que determinou o custeio, pelo referido plano de saúde, de cirurgia bucomaxilofacial em favor da beneficiária THAIANE TEIXEIRA RODRIGUES, com profissional não credenciado, diante da urgência e da ausência de profissionais capacitados na rede credenciada. O Embargante alega omissão quanto à necessidade de que o procedimento fosse realizado exclusivamente na rede credenciada e impossibilidade de pagamento de honorários a profissional externo. II. Questão em discussão A controvérsia se limita a verificar a existência ou não de omissão no acórdão embargado, quanto à exigência de realização do procedimento exclusivamente na rede credenciada e à vedação de pagamento a profissional não conveniado ao PLANSERV. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria de fundo, reconhecendo a urgência do procedimento e a inexistência de profissional capacitado na rede conveniada à época, justificando o custeio fora da rede. A alegação de omissão não procede, pois o acórdão, embora não tenha se referido expressamente à rede credenciada, solucionou a lide com base em fundamento que implicitamente afastou a limitação contratual. Os embargos de declaração não são meio hábil para rediscussão do mérito, tampouco comportam efeitos infringentes quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A Jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte é uníssona no sentido de que a utilização dos embargos para reapreciação da matéria já decidida é incabível. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não caracteriza omissão o acórdão que, embora não mencione expressamente a rede credenciada, decide com base em urgência e inexistência de profissional capacitado, autorizando o custeio fora da rede. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matéria decidida." ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, 2025 LBA1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031983-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: THAIANE TEIXEIRA RODRIGUES
Advogado(s): EVELYN GABRIELLE BORGES SILVA, DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8031983-26.2024.8.05.0000 em que figuram como parte Embargante o ESTADO DA BAHIA e parte Embargada THAIANE TEIXEIRA RODRIGUES.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível LBA1 Trata-se de Embargos de Declaração opostos nos autos do Agravo de Instrumento nº 8031983-26.2024.8.05.0000, interposto por THAIANE TEIXEIRA RODRIGUES, contra decisão proferida nos autos da Ação originária de nº 8042770-14.2024.8.05.0001, sendo recorrido o ESTADO DA BAHIA, na condição de gestor do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV, e a SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. O acórdão recorrido (ID. 77160169), deferiu provimento ao agravo de instrumento, determinando o custeio, pelo PLANSERV, de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial em favor da Agravante, com indicação de profissional não credenciado, diante da ausência de evidência inequívoca de profissional capacitado da rede credenciada apto à realização do procedimento à época da necessidade. A referida decisão não mencionou expressamente a obrigatoriedade de o custeio se dar exclusivamente dentro da rede credenciada, tampouco delimitou a inexigibilidade do pagamento de honorários a profissional não integrante da rede do plano. Não houve fixação de honorários sucumbenciais, por se tratar de recurso interlocutório. Nos Embargos Declaratórios opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID. 78747004), o Ente Público argumenta a existência de omissão relevante no acórdão, notadamente por não ter sido esclarecido que o cumprimento da obrigação deve se restringir à rede credenciada do PLANSERV. Sustenta ainda ser incabível a condenação no pagamento de honorários a profissional não credenciado, haja vista a existência de prestador conveniado (Hospital de Brotas), apto à realização da cirurgia pleiteada, e invoca, como fundamento normativo, o art. 17 do Decreto Estadual nº 9.552/2005 e o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, transcrevendo ambos. Traz à baila julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia que consolidam o entendimento no sentido da excepcionalidade do custeio fora da rede, restrito a hipóteses de urgência e inexistência de rede credenciada capacitada, e requer a retificação do acórdão para consignar expressamente tais balizas jurídicas, com prequestionamento do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. Em contrarrazões aos Embargos (ID. 78996995), THAIANE TEIXEIRA RODRIGUES, por intermédio de seus patronos, pugna pela rejeição liminar dos aclaratórios, alegando a sua manifesta inadmissibilidade, porquanto ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Sustenta que a decisão é clara, coerente e fundamentada, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tratando-se de mera tentativa de rediscutir matéria já decidida. Assevera, ainda, que os embargos possuem caráter meramente protelatório e pleiteia a aplicação de multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, indicando Jurisprudência no mesmo sentido. É o relatório. Inclua-se em pauta, Salvador (BA), 09 de julho de 2025 Francisco de Oliveira Bispo Juiz Substituto de 2º Grau - Relator LBA1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031983-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: THAIANE TEIXEIRA RODRIGUES
Advogado(s): EVELYN GABRIELLE BORGES SILVA, DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível LBA1 O recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação manifestada pelo ESTADO DA BAHIA, ora Embargante. Os Embargos, como é cediço, destinam-se a sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades em decisão judicial, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A irresignação em análise consubstancia-se em Embargos de declaração opostos contra o acórdão de (ID. 77160169), proferido no âmbito do Agravo de Instrumento n.º 8031983-26.2024.8.05.0000, interposto por THAIANE TEIXEIRA RODRIGUES, no qual foi determinada a obrigação do PLANSERV, gerido pelo Estado da Bahia, de custear procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, requerido pela Agravante. Alega o Embargante que a decisão colegiada incorreu em omissão relevante, ao deixar de assentar que o cumprimento da obrigação judicial deveria ocorrer dentro da rede credenciada do PLANSERV, e que não haveria possibilidade de custeio de honorários a profissional não vinculado àquela rede. Aponta como fundamento normativo o art. 17 do Decreto Estadual n.º 9.552/2005 e o art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/98, invocando julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia. Todavia, com o devido respeito, não se verifica no acórdão embargado a omissão alegada. O julgado enfrentou de maneira suficiente a questão central, que consistia na possibilidade de custeio do tratamento médico, deferindo o pedido com base nos elementos constantes dos autos, os quais indicavam a necessidade da intervenção cirúrgica e a urgência do procedimento. A matéria relativa à rede credenciada não constitui omissão no julgado, mas tese jurídica já enfrentada implicitamente, ao se admitir o custeio, ainda que sem explicitação do credenciamento. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à revaloração das provas, nem se configuram como sucedâneo recursal para reverter resultado adverso. Sua função precípua é sanar vícios formais da decisão, não sendo admitido o uso da via aclaratória como meio de provocar nova apreciação de argumentos já rejeitados. Os Tribunais tem reiteradamente assentado que: “A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” confere Jurisprudências: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INDEMONSTRADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS. PROVISIONAIS. EX-COMPANHEIRA. MULHER JOVEM E SAUDÁVEL. PLENA CAPACIDADE PARA EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA E PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. DETENTORA DE RENDA MENSAL. DESNECESSIDADE. DESCABIMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões. (TJ-BA - ED: 80162511520188050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO A SER ACLARADA. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Restam inexistentes as contradições apontadas pois, em verdade, as alegações da Embargante, tem por objetivo reexaminar a matéria já decidida, pretensão, contudo, que é defesa em sede de embargos de declaração, cuja função é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição ou erro material e, no caso, frise-se, não foi demonstrada a existência de quaisquer dos requisitos mencionados capazes de permitir a correção do julgado. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela existente na fundamentação do acórdão, por isso não se vê contradição na decisão que bem apresentou sua argumentação, de forma a melhor solucionar a demanda, e muito menos entre ela e decisões outras que apenas serviriam para sua fundamentação. 3. Verifica-se, assim, que os argumentos manifestados pela Embargante evidenciam o seu exclusivo interesse de obter a reexame do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios, até mesmo com nova análise do direito que foi reconhecido na sentença concessiva de segurança EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em não acolher os embargos de declaração, pelas razões do voto condutor. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADORA DE JUSTIÇA. (TJ-BA - ED: 05460606320178050001 9ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022). No presente caso, observa-se, com clareza, que a parte Embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida de forma clara e fundamentada. A Jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabe o acolhimento de embargos declaratórios com nítido caráter infringente, quando ausente qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada. Por outro lado, não vislumbro má-fé processual ou nítido caráter procrastinatório que justifique a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, embora a argumentação não prospere. A utilização da via aclaratória, conquanto inadequada neste caso, não extrapola os limites da lealdade processual a ponto de ensejar sanção pecuniária. De fato, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada. Ante o exposto, VOTO no sentido de Rejeitar os Embargos de Declaração , mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É como voto. Salvador (BA), 09 de julho de 2025 Francisco de Oliveira Bispo Juiz Substituto de 2º Grau - Relator LBA1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031983-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: THAIANE TEIXEIRA RODRIGUES
Advogado(s): EVELYN GABRIELLE BORGES SILVA, DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO