PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064728-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA EVANGELISTA ROCHA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS NO POLO PASSIVO. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA EM COMARCA NÃO SEDE DE VARA FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória movida em face do INSS e de associação, declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, com base no art. 109, I, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar ação previdenciária em que o segurado é domiciliado em comarca que não é sede de Vara Federal, aplicando-se a regra da competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência para julgar causas em que o INSS figure como parte é, em regra, da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

4. Contudo, a própria Constituição, em seu art. 109, § 3º, estabelece a chamada competência federal delegada, permitindo que causas previdenciárias sejam processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a comarca de domicílio do segurado não for sede de vara federal.

5. No caso, a parte agravante comprovou que a Comarca de Pilão Arcado/BA, seu domicílio, não é sede de Vara Federal, o que atrai a incidência da regra de exceção, visando garantir o amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). A decisão que declina da competência para a Justiça Federal, nesse contexto, viola expressa disposição constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca do domicílio do autor não for sede de vara do juízo federal, nos termos da competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 109, I e § 3º; CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.070.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 820 de Repercussão Geral (RE 860508).

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064728-25.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA FRANCISCA EVANGELISTA ROCHA e como agravados INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros.



Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.



Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA



PRESIDENTE

Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064728-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA EVANGELISTA ROCHA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Pilão Arcado/BA, que nos autos da Ação Indenizatória ajuizada pela beneficiária em face do INSS, declarou a incompetência absoluta do Juízo, nos seguintes termos:

[…]

Registro, ainda, que as associações e os sindicatos que estavam perpetrando as condutas ilícitas de descontos indevidos foram descredenciadas pelo INSS, razão pela qual é possível antever que muitos aposentados/pensionistas, a despeito de lograrem êxito em seus processos na Justiça Estadual, poderão não receber a devida indenização, sendo este mais um motivo para a inclusão do INSS no polo passivo, uma vez que este deverá fazer frente aos danos causados às vítimas.

Desse modo, tratando-se de controvérsia relativa a descontos em benefício previdenciário sem a devida autorização expressa do beneficiário, e considerando a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, em litisconsórcio necessário, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

Ante o exposto, reconheço, de ofício, e DECLARO, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, de modo que determino a remessa dos autos à Justiça Federal, com o consequente arquivamento do presente feito.

Intimem-se. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.



Insatisfeita, a autora interpôs recurso, defendendo a necessidade de atribuição do efeito suspensivo à decisão.

Afirma que a Constituição é clara ao permitir que ações envolvendo o INSS e o segurado tramitem na Justiça Estadual, quando a comarca do domicílio do autor não possuir sede de Vara Federal, hipótese que se aplica exatamente ao caso dos autos, visto que Pilão Arcado/BA não é sede de Justiça Federal.

Esclarece que a presente ação não discute matéria de natureza administrativa complexa ou de competência exclusiva da União, mas relação de consumo e responsabilidade civil decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, situação que pode ser perfeitamente apreciada pela Justiça Estadual.

Conclui que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que não há necessidade de remessa à Justiça Federal, através Tema 820 em casos como este, quando a demanda versa sobre descontos indevidos e responsabilidade solidária/subsidiária.

Pediu pelo provimento do recurso.



Em decisão constante do ID 93314547, foi deferido o pedido de efeito suspensivo para sobrestar a ordem que determinou a remessa dos autos de origem para a Justiça Federal.



Determinada a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, o INSS, embora devidamente intimado via portal eletrônico, não se manifestou no prazo legal, conforme certificado no ID 101255755.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso VIII, do CPC c/c art. 187, inciso I e §2º do RITJBA.




Cidade do Salvador, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064728-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA EVANGELISTA ROCHA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme mencionado no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA FRANCISCA EVANGELISTA ROCHA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA que, nos autos da Ação Indenizatória, declarou de ofício sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.



No caso em tela, observa-se da decisão agravada que o juízo de origem, após reconhecer a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda, declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal. O fundamento principal foi a regra de competência estabelecida no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos juízes federais a competência para julgar as causas em que a União ou suas autarquias, como o INSS, sejam parte.



Ocorre que a própria Constituição Federal estabelece uma exceção a essa regra, conhecida como competência federal delegada, prevista no seu § 3º do artigo 109. A norma constitucional permite que a lei autorize o processamento e julgamento de causas previdenciárias na Justiça Estadual, especificamente quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara do juízo federal. Veja-se:



Art. 109.
(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.



A finalidade dessa norma é manifesta: facilitar o acesso à justiça para o segurado ou beneficiário da previdência social, que, de outra forma, poderia ter de arcar com os custos e dificuldades de se deslocar para outra cidade para demandar em face do INSS. Trata-se de uma concretização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição.



No caso concreto, a parte agravante demonstrou, por meio da Resolução Consolidada PRESI 8/2016 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 93244792), que o seu domicílio, a comarca de Pilão Arcado/BA, não possui jurisdição de vara federal. A referida resolução indica que a jurisdição federal para a região é exercida pela Subseção Judiciária de Juazeiro/BA, que abrange, entre outros, o município de Pilão Arcado. Isso significa que, para litigar na Justiça Federal, a parte agravante teria de se deslocar para outra comarca, exatamente a situação que o § 3º do art. 109 da Constituição visa evitar.



A decisão agravada, ao desconsiderar a aplicabilidade da competência delegada, acabou por impor à parte um ônus desproporcional, negando vigência a uma norma constitucional expressa e que visa, justamente, proteger o jurisdicionado em situação de vulnerabilidade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 820 de Repercussão Geral (RE 860508), consolidou a tese de que “A competência prevista no §3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”, o que se amolda perfeitamente à situação dos autos.



É irrelevante, para fins de aplicação da competência delegada, a natureza da discussão de mérito, seja ela de responsabilidade civil por descontos indevidos, como no caso, ou de concessão de benefício. A norma constitucional não faz essa distinção; o pressuposto fático para a sua incidência é objetivo: a inexistência de vara federal na comarca de domicílio do segurado. Uma vez preenchido esse requisito e havendo previsão legal, a competência da Justiça Estadual se firma.



A decisão do juízo de primeiro grau, portanto, ao declinar da competência, contrariou diretamente o dispositivo constitucional e o entendimento firmado pelo STF, representando um obstáculo indevido ao acesso da parte agravante à tutela jurisdicional.



Uma vez reconhecida a competência da Justiça Estadual em razão da delegação constitucional, impõe-se a reforma da decisão agravada para que o processo originário tenha seu regular prosseguimento perante o Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA.



Do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada que determinou a remessa dos autos de origem para a Justiça Federal, reconhecendo-se a competência do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA para processar e julgar o feito.



 

Sala de Sessões, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relator