PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A10 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO EM NOME DO IRMÃO. COMPROVADO. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I, e 485, I, do CPC/2015, sob alegação de não cumprimento de determinação de emenda da inicial. II. Questão em discussão: Discute-se se a ausência — ou alegada insuficiência — de comprovante de residência configura vício capaz de justificar o indeferimento da petição inicial, notadamente quando a parte autora se encontra devidamente qualificada nos termos do art. 319 do CPC e quando houve o efetivo cumprimento da determinação de emenda. III. Razões de decidir: O indeferimento da inicial somente é cabível quando ausentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, nos termos do art. 330, I, do mesmo diploma. O art. 319, II, exige a indicação do domicílio e residência das partes, mas não impõe a juntada de comprovante de residência como documento obrigatório. A jurisprudência pacífica de diversos Tribunais reconhece que o comprovante de endereço não integra o rol de documentos essenciais à propositura da ação, sendo indevido o indeferimento da exordial por sua ausência, sobretudo quando apresentada qualificação completa da parte. No caso concreto, o Apelante juntou comprovante de residência em nome de terceiro com quem reside (irmão), cumprindo a determinação judicial. A sentença, contudo, não fundamentou a rejeição do documento apresentado, configurando error in procedendo e formalismo excessivo. A extinção prematura do processo violou os princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A ausência de comprovante de residência não constitui vício apto a ensejar o indeferimento da petição inicial, por não integrar os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Havendo cumprimento da determinação de emenda, não cabe extinguir o processo sem resolução de mérito por suposta irregularidade documental não fundamentada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8037801-19.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante JACKSON DA SILVA SANTOS, e como Apelado NU PAGAMENTOS S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037801-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACKSON DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
O magistrado singular determinou emenda da inicial para apresentação de comprovante de residência e cópia de imposto de renda.
Autor apresentou o documento (IDs 88687316 e 88687317). Sentença considerou não atendida a determinação, resultando na extinção do feito.
O Apelante requer pela reforma da decisão, sustentando que o comprovante fora devidamente juntado e que a ausência desse documento em nome próprio não configura irregularidade essencial à propositura da demanda.
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A10 Trata-se de Apelação, interposta por JACKSON DA SILVA SANTOS, em face da sentença (ID. 88687519), proferida pela 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que indeferiu liminarmente a petição inicial e julgou extinto, sem resolução meritória, a Ação sob n° 8037801-19.2025.8.05.0001, por si movida em face de NU PAGAMENTOS S.A., com fundamentos nos arts. 330, I, e 485, I, do CPC/2025, nos seguintes termos: “(...) O art. 321, do CPC, determina que o juiz ao “verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autor emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos. Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Posto isto, reputo a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, indefiro-a liminarmente. Indeferida a inicial, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 88687520), o Apelante sustenta em síntese, que, embora o magistrado tenha determinado a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, tal determinação foi devidamente cumprida (IDs. 88687316 e 88687317), mas o processo foi sentenciado como se a ordem não tivesse sido atendida, configurando error in procedendo. Aduz que compete exclusivamente à parte ré apresentar os documentos indispensáveis para esclarecer a origem do débito, tais como: contrato supostamente firmado (nº 9E78356331E3FF2C), documentos pessoais utilizados para eventual contratação, evidências de prestação de serviços, faturas, notas fiscais, comprovantes de gastos e AR de inclusão em cadastros de inadimplentes. Defende que a sentença merece reforma para que os autos retornem à origem, possibilitando ao réu a apresentação dos documentos e permitindo o regular processamento da demanda, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo. Por fim, o Apelante requer pela necessidade da reforma da sentença, para afastar a extinção sem resolução do mérito, e assegurar a anulação da decisão de primeira instância, para aceitar a inicial. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID. 88687524). É O RELATÓRIO. Inclua o feito em pauta para julgamento. Salvador, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037801-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACKSON DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
Defiro o benefício da justiça gratuita. (...)”
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A10 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, alegações autorais acerca da necessidade da reforma da sentença, acerca da necessidade de comprovante de residência para propositura de ação, pois não se enquadra no rol de documentos essenciais. Importa salientar que apesar da demanda envolver contrato de Cartão de Crédito, o seu mérito não discute as particularidades específicas dessa modalidade de crédito. Estes autos discutem o não enquadramento de comprovante de residência como documento essencial à propositura de ação. Em vista disso, assevera o Código de Processo Civil, vide inciso IV, artigo 330, que para o indeferimento da inicial se configurar, esta deverá não atender os requisitos dos artigos 106 e 321, restando assim irregular. Consabido que, o artigo 321 faz menção ao artigo 319 do Código de Processo Civil, no qual em seu inciso II, a intenção do legislador foi de individualizar as partes de forma suficiente a possibilitar sua identificação, evitando que a demanda seja proposta por e em face de pessoa incerta, bem como para assegurar a comunicação processual. Expõe-se: “Art. 319. A petição inicial indicará: II - indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.” Ocorre que, nesse contexto, a apresentação do comprovante de residência em nome próprio não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal, assim, não se configuram razões para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo. Nesse sentido, conforme o entendimento jurisprudencial, colaciona-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - AÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA RELATIVA - SENTENÇA CASSADA. A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor, figurando no polo ativo da lide, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência, de modo que aspectos relacionados à aferição de competência não autorizam o indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 50018755120218130775, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/05/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO - PETIÇÃO INICIAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA - REQUISITOS LEGAIS - PREENCHIMENTO - EXORDIAL - REGULAR - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. A lei processual não estabelece como requisito da inicial a apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora, razão pela qual indevido é o indeferimento da inicial por ausência de juntada do mencionado documento. Considerando que o comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora não é documento indispensável à propositura da ação e que, in casu, a petição inicial atendeu aos requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, constata-se que ela se encontra regular inexistindo, pois, razão para o seu indeferimento. Logo, imperiosa a cassação da r. Sentença para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.201234-2/001 - COMARCA DE PIRANGA - APELANTE (S): APARECIDA ELIANA FONTES, JOAO DE FREITAS FONTES - APELADO (A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-MG - Apelação Cível: 50018457020238130508, Relator: Des.(a) FÁBIO TORRES DE SOUSA, Data de Julgamento: 03/07/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) Nessa linha de intelecção, a sentença hostilizada comporta reforma, dado que confirma-se desarrazoada e desproporcional o indeferimento da exordial com extinção do processo, sem resolução de mérito, por meramente considerar inválido o documento comprobatório de residência (ID. 88687317), apresentado conforme decisão (ID 88687306), sem fornecer mais nenhuma fundamentação à sentença. No caso em comento, cumpre destacar que, consta nos autos a juntada do comprovante de endereço, ainda em que pese em nome do seu irmão uma vez que convive com o mesmo, pelo Autor, (ID 88687317), de forma tempestiva, após ser intimado para tal, sob pena de indeferimento. Dessa forma, verifica-se que não há fundamento válido para o indeferimento da inicial, dado que cumprida a determinação judicial e regularizada a comprovação de endereço autoral, sobretudo, por ausência de motivação do magistrado singular sobre a invalidez do documento juntado pelo Autor. Entendimento assente na jurisprudência. Note-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – NÃO APRESENTAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO – INDICAÇÃO DO ENDEREÇO RESIDENCIAL NOS AUTOS – SENTENÇA QUE MERECE SER ANULADA - NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA NO JULGAMENTO DE MÉRITO - PREVALÊNCIA DA SATISFATIVIDADE DO DIREITO PERSEGUIDO EM JUÍZO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - FORMALISMO EXACERBADO - EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202100834307 Nº único: 0000802-31.2021.8.25.0053 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA NÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO E ATUALIZADA, OU DE CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL CONSTANDO A RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE POÇO REDONDO - NÃO CABIMENTO - EXIGÊNCIA JUDICIAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO -DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202100815873 Nº único: 0000395-07.2021.8.25.0059 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Maria Angélica França e Souza - Julgado em 02/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito e com pedido indenizatório. Determinação à autora de apresentação de conta de consumo de energia elétrica de forma completa. Inconformismo da demandante. Com razão. Requerente que apresentou conta que permite a verificação do nome e endereço completos. Inexistência de irregularidade que justifique a não aceitação do documento. Cabível o prosseguimento da ação com a suficiência deste documento já disponibilizado no feito. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21927843820218260000 SP 2192784-38.2021.8.26.0000, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 09/09/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2021) Dessa forma, verifica-se necessária a reforma da sentença hostilizada para determinar que a falta de comprovante de residência não prejudica a propositura da ação, e conseguinte prosseguimento do feito, uma vez que não resta fundamentada a motivação da decisão singular para invalidez documental. Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037801-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACKSON DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO
Relator