PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS NOVOS. DOCUMENTAÇÃO QUE CONTRIBUIU PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO A QUO A RESPEITO DA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA NA APELAÇÃO, SENTENÇA CASSADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO n° 8020489-98.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo Apelante, ALEXSANDRO VALE DE JESUS, e Apelado, BANCO SANTANDER S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020489-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO VALE DE JESUS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de APELAÇÃO interposta por ALEXSANDRO VALE DE JESUS, contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária, proposta pelo ora Apelante, em face do BANCO SANTANDER S.A, julgou improcedente a pretensão inicial. Em seu arrazoado, defende a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão de o Magistrado a quo ter julgado antecipadamente a lide sem ter oportunizado ao Autor manifestar acerca da contestação, fato que enseja o reconhecimento de nulidade da sentença. Na sequência, assevera que as telas do sistema interno da instituição financeira Apelada não são elementos de prova suficientes a demonstrar que a cobrança do débito que originou a negativação é legítima, visto que foram produzidas unilateralmente. Afirma, ainda, que é in re ipsa o dano sofrido pela conduta arbitrária e descabida praticada pelo Réu. Defende, por fim, o não cabimento da Súmula 385 do STJ. Com base nesses argumentos, pede a reforma da sentença primária. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID. 47524007), refutando as alegações recursais. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 26 de março de 2024. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto Relator JA03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020489-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO VALE DE JESUS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ALEXSANDRO VALE DE JESUS, em desfavor do BANCO SANTANDER S.A, alegando que o Réu, ora Apelado, inscreveu o seu nome nos cadastros restritivos ao crédito com base em dívida que não reconhece, configurando, pois, ato ilícito sujeito à reparação. Antes de ingressar no mérito das assertivas recursais, convém enfrentar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada no Apelo. Assiste razão ao Recorrente, porquanto observa-se que logo após a apresentação da contestação, o Magistrado a quo prolatou a sentença combatida, sem, contudo, oportunizar ao Autor se manifestar sobre a peça de defesa e os documentos que a instruíram, conforme preleciona o artigo 437 do Código de Processo Civil. Impede salientar que os artigos 350 e 351 do CPC dispõem que a alegação, em contestação, de questões preliminares ou de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, deverá ser ele ouvido, no prazo de quinze dias, sendo-lhe permitido a produção de prova. No caso em exame, considerando que a parte Autora ajuizou a presente Ação pretendendo a declaração de inexistência de dívida ante a ausência de contratação, era necessária a sua manifestação acerca dos documentos juntados com a contestação, eis que contribuíram, de forma inequívoca, para a formação da convicção do douto sentenciante a respeito da solução da controvérsia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA ACOLHIDA. O ESTADO DA BAHIA APRESENTOU CONTESTAÇÃO, ARGUINDO, NA OPORTUNIDADE, FATOS NOVOS, DE CUNHO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. TODAVIA, NÃO FOI DADO AO DEMANDANTE DIREITO AO CONTRADITÓRIO, VEZ QUE, LOGO APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA FOI PROFERIDA SENTENÇA, EM CLARO PREJUÍZO AO ORA RECORRENTE. NESSE SENTIDO, RESTOU VIOLADO O ARTIGO 326 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DO VÍCIO (AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA). DESTARTE, A DECISÃO QUE SE BASEIA EM ARGUMENTOS E PROVAS ACERCA DOS QUAIS O DEMANDANTE NÃO FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR, CARACTERIZA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ISTO POSTO, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA, ACOLHENDO A MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE, DECLARAR A NULIDADE DO COMANDO SENTENCIAL VERGASTADO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE A PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, SEJA INTIMADA PARA APRESENTAR RÉPLICA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 05064679520158050001, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2021) Por conseguinte, notório o prejuízo acarretado ao Autor/Apelante pela a ausência de oportunidade para impugnar a contestação e se manifestar sobre os documentos juntados pela ex adversa, sendo imperativo o reconhecimento de nulidade da sentença, porquanto resultou em cerceamento de defesa e afronta ao princípio do contraditório. Do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA NO APELO, para, reconhecendo o error in procedendo suscitado, anular a sentença objurgada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que se dê regular prosseguimento ao feito, com a intimação da parte Autora para se manifestar acerca da contestação. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2024. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO RELATOR JA03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020489-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO VALE DE JESUS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
VOTO