PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Revisional de Contrato Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, para afastar a cobrança de juros moratórios pactuados à razão de 6% ao mês, limitando-os a 1% ao mês, determinando a readequação contratual e a devolução simples dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese 1. A Lei nº 10.931/04, que rege a Cédula de Crédito Bancário, não fixa limite para os juros moratórios, o que autoriza a aplicação subsidiária da limitação de 1% ao mês, conforme previsto na Súmula 379 do STJ. 2. É abusiva a cláusula contratual que estipula juros moratórios de 6% ao mês em contrato bancário, sendo válida sua limitação a 1% ao mês, sobretudo em relações de consumo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/04; CPC, arts. 85, §11, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2066687/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20.06.2022, DJe 01.07.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8138789-24.2020.8.05.0001, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, pub. 06.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8171058-14.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e como apelada THIAGO SANTANA LIMA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171058-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: THIAGO SANTANA LIMA
Advogado(s):PAULO MARCOS ROCHA COSTA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a cláusula contratual que estipula juros moratórios de 6% ao mês em contrato de Cédula de Crédito Bancário regido pela Lei nº 10.931/04; (ii) é aplicável a limitação de 1% ao mês prevista na Súmula 379 do STJ, em razão da ausência de norma específica na legislação de regência que discipline limite para os juros de mora.
3. A Cédula de Crédito Bancário possui regime jurídico próprio (Lei nº 10.931/04), que permite a pactuação dos encargos contratuais, mas não define limite para juros moratórios.
4. Em tais hipóteses, aplica-se de forma subsidiária o disposto no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, de modo a coibir encargos excessivos que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
5. A estipulação de juros moratórios à taxa de 6% ao mês revela-se abusiva, devendo ser limitada a 1% ao mês, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 379 e em diversos precedentes.
6. A sentença se coaduna com a jurisprudência majoritária e com os princípios da proporcionalidade e da proteção do consumidor.
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato cumulada com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por THIAGO SANTANA LIMA, nos seguintes termos: [...] Do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido no que se refere à revisão do contrato quanto aos pontos definidos na fundamentação, para afastar a cobrança de juros moratórios de 6% ao mês, devendo incidir juros de mora à razão de 1% ao mês e demais encargos ali previstos, o que não interfere no cálculo das prestações da normalidade, por incidir somente nos casos de pagamento após o vencimento. Devolução ou compensação das diferenças pagas a maior, na forma simples. Fixo ao réu o prazo de quinze dias para a apresentação de planilha de readequação contratual, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a dez dias. Com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do CPC. Com base nos artigos 84, 85 e 86, § único do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o crédito apontado pelo autor como devido pela ré no cálculo de Id 423196379 (proveito econômico)[...] Em suas razões recursais (ID 8901310), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a validade da taxa de juros de mora originalmente pactuada no contrato bancário, com a consequente improcedência total da demanda revisional. Inicialmente, sustenta a legalidade das cláusulas contratuais relativas aos encargos moratórios, com fulcro no art. 4º, VI e IX, da Lei nº 4.595/64, que confere ao Conselho Monetário Nacional competência para disciplinar as operações de crédito do Sistema Financeiro Nacional. Aponta, ainda, a aplicação da Resolução nº 1.064/1985 do CMN, a qual autoriza a livre pactuação dos juros em tais operações. Argumenta que os contratos regidos pela Lei nº 10.931/2004, como é o caso da Cédula de Crédito Bancário objeto da presente ação, não estão sujeitos à limitação de 1% ao mês prevista na Súmula 379 do STJ. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja conhecido e provido o presente recurso a fim de afastar a limitação dos juros moratórios ao patamar de 1% a.m., em face da legislação específica que se aplica ao contrato revisando (Cédula de Crédito Bancário), julgando, assim, totalmente improcedente a demanda". Devidamente intimado, o apelado apresentou não apresentou contrarrazões. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171058-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: THIAGO SANTANA LIMA
Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O cerne da presente apelação reside na irresignação do BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra a decisão de primeiro grau que limitou os juros moratórios a 1% ao mês, afastando a taxa de 6% ao mês prevista no contrato. O Apelante argumenta que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) é regida por legislação específica (Lei nº 10.931/04), a qual não estabelece limites para os juros de mora, tornando inaplicável a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. Para uma análise acurada da questão, é imperativo distinguir a natureza e o regime jurídico da Cédula de Crédito Bancário (CCB) em relação a outros títulos de crédito e contratos bancários. A Lei nº 10.931/04, de fato, confere à CCB o caráter de título executivo extrajudicial e permite a pactuação de diversos encargos, incluindo os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, e os critérios de sua incidência, bem como os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais. Contudo, a referida legislação, embora específica para a CCB, não estabelece um limite máximo para a taxa de juros moratórios. Nesse contexto, a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". A interpretação dessa súmula, em face da Lei nº 10.931/04, demanda cautela. Isso porque, a expressão "não regidos por legislação específica" deve ser compreendida como a ausência de uma norma legal que fixe um patamar diverso para os juros moratórios. Se a legislação específica apenas autoriza a pactuação, mas não estabelece um limite, a regra geral do Código Civil (art. 406), que remete à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional ou o limite de 1% ao mês, conforme o entendimento consolidado do STJ, deve ser aplicada subsidiariamente para coibir abusos. A taxa de juros moratórios de 6% ao mês, estipulada na cláusula 6ª do contrato (ID 89013074), revela-se manifestamente excessiva e abusiva, especialmente em uma relação de consumo. Os juros de mora têm a finalidade de penalizar o atraso no cumprimento da obrigação, e não de remunerar o capital de forma exorbitante. A permissão para a livre pactuação não pode ser interpretada como uma carta branca para a imposição de encargos que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, em flagrante violação ao art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS . SÚMULA 379/STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Limitação dos juros moratórios. Os juros poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica, como na presente hipótese. Súmula 379/STJ . Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2066687 AL 2022/0031543-1, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138789-24.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANA CAROLINA BARBOSA DE PAULA APELADO: JUBIRACIRA SANTOS GONZAGA e outros Advogado (s):ANA CAROLINA BARBOSA DE PAULA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO APELAÇÃO SIMULTÂNEA . PROCESSO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL . JUROS REMUNERÁTÓRIOS. NÃO VISLUMBRADA ABUSIVIDADE. JUROS CONTRATUAIS INFERIORES À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO A MÉDIA DE MERCADO. JUROS MORATÓRIOS . ABUSIVOS. FIXADOS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 1% AO MÊS. AINDA QUE O CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POSSUA LEI ESPECÍFICA - LEI 10.931/2004, NÃO HÁ PREVISÃO SOBRE O PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS . APLICAÇÃO DA SÚMULA 379 DO STJ. SEGURO FINANCEIRO EMBUTIDO NO VALOR DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. TEMA 972, STJ . DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DANOS MORAIS IN RE IPSA . RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Segundo entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, não se pode dizer que os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano é necessariamente abusivo. Para essa constatação, deve-se apreciar o cenário econômico vigente à época da celebração do contrato, de modo que a taxa média de juros praticada naquele momento servirá como norte para o balizamento do equilíbrio das obrigações . Tendo o contrato fixado juros inferiores à taxa de juros divulgada pelo Banco Central, não devem ser reputados abusivos. 2. O limite percentual dos juros moratórios nos contratos bancários fora bastante discutido pela Corte de Cidadania, ficando sedimentado o seguinte no verbete sumular nº 379: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”. O contrato em espécie, uma cédula de crédito bancário, possui legislação específica – Lei 10 .931/2004. Malgrado a existência de tal diploma, a verdade é que nele não há qualquer previsão sobre o percentual dos juros moratórios, de modo que entende a jurisprudência que aplica-se aos contratos de cédula de crédito o limite de 1%. Sendo os juros moratórios fixados no contrato de 8,10%, evidente sua abusividade, devendo ser mantida a sentença no sentido de limitá-los a 1% ao mês 3. Embutir seguro financeiro no valor do contrato de empréstimo sem possibilitar ao contratante a escolha da seguradora ou a não contratação do seguro constitui venda casada, conforme previsto no art . 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Tema 972, STJ. 4. No caso dos autos, não ficou evidente que a parte autora, em decorrência das abusividades praticadas no contrato, sofrera danos morais, os quais, ressalte-se, não pode ser presumido . 5. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8138789-24.2020 .8.05.0001, em que são apelantes/apelados BANCO VOTORANTIM S/A E JUBIRACIRA SANTOS GONZAGA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto Relator . Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 81387892420208050001, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2023) Portanto, a decisão do Juízo de primeiro grau, ao limitar os juros moratórios a 1% ao mês, agiu em conformidade com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção do consumidor, bem como com o entendimento jurisprudencial que busca coibir a abusividade contratual. A Lei nº 10.931/04, ao não estabelecer um limite específico para os juros de mora, não afasta a aplicação das normas gerais de controle de abusividade e dos limites implícitos decorrentes do ordenamento jurídico pátrio. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais em favor do patrono do Apelado, uma vez que não houve condenação em honorários sucumbenciais em desfavor do Apelante na sentença de primeiro grau, o que inviabiliza a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171058-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: THIAGO SANTANA LIMA
Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA
VOTO
O recurso de apelação interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. (ID 89013107) é tempestivo e foi devidamente preparado, conforme comprovante de pagamento das custas recursais (ID 89013110).
Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.