PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0750100-41.2016.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR ADVOGADO(S): APELADO: MARINALDO DO AMPARO SANTOS ADVOGADAS: CAROLINA SANTOS RODRIGUES, CAROLINE OLIVEIRA SANTOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. TESE DO TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO DO TÍTULO. ECONOMIA PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA PRÓXIMO AO PARÂMETRO FIXADO PELO CNJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal n.º 0750100-41.2016.8.05.0001, movida em face de MARINALDO DO AMPARO SANTOS, por ausência de interesse processual, com fulcro no valor da causa e na não utilização dos meios extraprocessuais, previstos para cobranças fiscais de baixo valor, conforme decisão do STF, no Tema 1.184. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a ausência de intimação prévia do Exequente, antes da extinção, configura violação ao princípio do contraditório; determinar se a sentença considerou, adequadamente, os critérios legais e jurisprudenciais para a caracterização da Execução Fiscal como de baixo valor, à luz do Tema nº 1.184, do STF, e da Resolução CNJ nº 547/2024; e avaliar se a adoção de medidas pré-processuais, como tentativa de conciliação e protesto do título, deveria ter sido oportunizada antes da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença viola o princípio do contraditório, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, ao ser proferida sem prévia intimação do Município, para se manifestar sobre a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese do Tema 1.184-STF, configurando decisão surpresa. 4. A tese firmada no Tema nº 1.184, do STF, prevê, expressamente, que a extinção da execução fiscal de baixo valor exige, como condição prévia, a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, salvo justificativa de ineficácia, o que não foi observado pelo Juízo de origem. 5. Inexistindo intimação, antes da extinção do feito, é indispensável a cassação da sentença, em respeito aos arts. 9º e 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. ––––––––––––––––––––––––––– Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; EDcl no RE 1.355.208, Plenário Virtual, j. 19.04.2024. ––––––––––––––––––––––––––– Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0750100-41.2016.8.05.0001, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR, sendo Apelado MARINALDO DO AMPARO SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10 e 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0750100-41.2016.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR ADVOGADO(S): APELADO: MARINALDO DO AMPARO SANTOS ADVOGADAS: CAROLINA SANTOS RODRIGUES, CAROLINE OLIVEIRA SANTOS Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em desfavor da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal n° 0750100-41.2016.8.05.0001, proposta em face de MARINALDO DO AMPARO SANTOS, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse. Em apertada síntese, o Recorrente ajuizou Execução Fiscal, no ano de 2016, objetivando cobrar débitos decorrentes de multa, no valor atualizado de R$ 2.814,42 (dois mil, oitocentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos). Ordenada a citação (id. 92585524), houve cumprimento com êxito (id. 92585526). Posteriormente, sobreveio sentença extintiva (id. 92585544), havendo o Magistrado reconhecido a ausência de interesse processual, face ao valor cobrado através da Execução Fiscal e da não comprovação da utilização dos meios extraprocessuais que devem preceder a cobrança em tais casos. Irresignado com o decisum, o Demandante interpôs Apelação (id. 92348433), sustentando, inicialmente, a nulidade da sentença, por violação ao princípio da não surpresa, tendo em vista que não foi intimado previamente para se manifestar sobre a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024, no caso em análise. Alegou que a fundamentação da sentença é genérica e desconsidera a competência constitucional do Município, para definir o que seja execução fiscal de baixo valor, conforme reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, de Repercussão Geral, bem como pela própria Resolução CNJ nº 547/2024, que expressamente ressalva essa competência federativa. Defendeu que, no âmbito do Município de Salvador, a legislação aplicável, especialmente o art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 e a Portaria PGM nº 052/2022, considera como de pequeno valor as dívidas de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), valor este que é inferior ao montante executado na presente demanda. Aduziu que a Resolução CNJ nº 547/2024 condiciona a extinção da execução fiscal à verificação de requisitos objetivos, como ausência de movimentação útil há mais de um ano, inexistência de bens penhoráveis, e ausência de citação válida, o que não foi examinado pelo Juízo a quo. Argumentou que o processo integra um conjunto de execuções que estão sendo objeto de tratamento coordenado entre o TJBA e a Procuradoria Geral do Município, por meio do Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2024, que visa padronizar e sistematizar as extinções, com base em critérios previamente ajustados, o que não se observou no presente caso. Finalizou, postulando o provimento do recurso, objetivando a reforma da sentença de primeiro grau, para dar prosseguimento à Execução Fiscal. Não houve apresentação de contrarrazões recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 29 de janeiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0750100-41.2016.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR ADVOGADO(S): APELADO: MARINALDO DO AMPARO SANTOS ADVOGADAS: CAROLINA SANTOS RODRIGUES, CAROLINE OLIVEIRA SANTOS Exsurgem a tempestividade, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Com efeito, o STF, em julgamento recente nos autos do RE 1.355.208 (Tema 1.184 de Repercussão Geral), fixou a seguinte Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). O entendimento supracitado, de cumprimento obrigatório pelas instâncias inferiores, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, está produzindo regulares efeitos desde 19/12/2023, independentemente da publicação do acórdão paradigmático. Diante da controvérsia a respeito da aplicabilidade da referida Tese, em especial dos itens 2 e 3, às Execuções Fiscais, independentemente do valor da causa, foram opostos Embargos de Declaração, acolhidos pelo Pretório Excelso: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. A partir do julgamento do Tema nº 1.184-STF, foi publicada a Resolução CNJ nº 547, em 22/02/2024, que estabelece medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, impondo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, nos seguintes termos: Art. 1º – É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. […] Art. 2º – O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º – O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. No caso concreto, trata-se de Execução Fiscal cujo valor da causa é de R$ 2.814,42 (dois mil, oitocentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos), não superando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), critério adotado pelo CNJ, para dar efetividade à tese fixada pelo STF. Todavia, antes da extinção do feito, inexistiu intimação do Exequente, para manifestação acerca da incidência da tese, o que, inclusive, encontra disciplina nos arts. 9º e 10 do CPC, pelo princípio da vedação à decisão surpresa, in verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I – à tutela provisória de urgência; II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III – à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nesse sentido, a prolação de sentença, sem prévia intimação do Demandante, inviabilizou o pleito de sobrestamento do feito, para aplicação das providências inticadas nos pontos 2 e 3 do Tema 1.184, do STF, consoante defendido pelo Recorrente, que permitem a requisição de suspensão do processo para a adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Ademais, em que pese ser utilizado como parâmetro, para a análise do interesse processual, o valor da causa, quando do ajuizamento, no caso sob comento, o montante atualizado já ultrapassa o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, a manutenção do pronunciamento de extinção, somente, acarretaria o ajuizamento de novo feito, independente da adoção de medidas para solução administrativa, o que desprestigiaria o princípio da economia processual. Consequentemente, diante do requerimento de sobrestamento do feito, para a realização de cobrança na seara administrativa e da violação aos princípios da economia processual e vedação a prolação de decisões surpresa, carece de viabilidade o inconformismo. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, para cassar a sentença hostilizada, determinando a devolução do feito à Vara de Origem. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO