PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013066-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JERONIMO DE SENA GUEDES
Advogado(s): MAURINO NASCIMENTO SILVA, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 
  
I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, afastando, contudo, a indenização por danos morais com fundamento na Súmula 385 do STJ. 

  
II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a inexistência do débito e a indevida negativação, é cabível a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, afastando-se a aplicação da Súmula 385 do STJ. 
  
III. Razões de decidir 
3. A controvérsia acerca da inexistência do débito não foi devolvida ao tribunal, estando preclusa, pois não houve impugnação específica quanto a esse ponto. 

4. Reconhecida a falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação da origem legítima do débito, configura-se a inscrição indevida do nome do autor em cadastro restritivo. 

5. Não demonstrada a existência de anotação preexistente legítima, revela-se inaplicável a Súmula 385 do STJ. 

6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 

7. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes. 

8. Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. 

  
IV. Dispositivo e tese 

9. Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, quando não demonstrada a existência de anotação preexistente legítima, afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ. 2. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, sendo cabível indenização fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade." 

  
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §2º, e 86; CPC, art. 373, II. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.12.2009; TJBA, Apelação nº 8032908-58.2020.8.05.0001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, 1ª Câmara Cível, j. 08.09.2020. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8013066-19.2025.8.05.0001, figurando como apelante JERONIMO DE SENA GUEDES e apelado BANCO PAN S.A.  

  

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. 

  


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013066-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JERONIMO DE SENA GUEDES
Advogado(s): MAURINO NASCIMENTO SILVA, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pela 19ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por JERONIMO DE SENA GUEDES em face do BANCO PAN S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

  

“[…] Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 

1. Determinar a imediata retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido nestes autos; 

2. Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação, em razão da aplicação da Súmula 385 do STJ. 

Ademais, concedo a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida exclua, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação pessoal, o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Isso porque, nos autos, afigurou-se demonstrado que a inscrição foi indevida. Ademais, a manutenção do nome da autora no cadastro de inadimplentes impede a obtenção de crédito, prejudicando suas atividades comerciais e pessoais. A urgência se justifica na necessidade de evitar maiores prejuízos à parte autora, que já enfrenta dificuldades econômicas demonstradas. 

Intime-se a parte demandada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, nos termos da Súmula 410 do STJ. 

Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, proporcionalmente divididos. 

Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da execução dos honorários em desfavor do autor, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.” 

  

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (id. 94826226), sustentando que a inscrição indevida em cadastro restritivo e a negativa de crédito geraram danos morais comprovados ao consumidor, e a sentença foi incongruente ao não reconhecer plenamente o dano sofrido. 

  

Devidamente intimado, o réu apresentou contrarrazões ao id. 94826234, refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção da sentença hostilizada. 

  

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 

  


Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013066-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JERONIMO DE SENA GUEDES
Advogado(s): MAURINO NASCIMENTO SILVA, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Preliminarmente, tratando-se de pessoa física e ausente prova de capacidade econômica, defiro a gratuidade de justiça em favor do recorrente. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

  

Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por JERONIMO DE SENA GUEDES em face do BANCO PAN S.A., sob alegação de negativação indevida. 

  

Após processamento do feito, o magistrado de origem reconheceu a falha na prestação do serviço do réu, que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, sem condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da aplicação da Súmula 385 do STJ. 

  

O cerne da presente irresignação cinge-se à insatisfação do autor diante da ausência de condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. 

  

Não tendo havido recurso do réu, nem havendo discussão do autor, em seu apelo, acerca da regularidade da contratação, conclui-se que este ponto da controvérsia encontra-se transitado em julgado, não tendo sido devolvido para análise deste grau de jurisdição. 

  

Visto que ausente a demonstração da origem do débito inscrito, o acionado procedeu a uma negativação indevida, tendo sido declarada a inexistência do débito e determinada a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. 

  

No caso em apreço, o autor foi indevidamente surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, mesmo após ter firmado acordo de renegociação com a instituição financeira ré e efetuado o pagamento da primeira parcela dentro do prazo estipulado.  

 

Não obstante, o réu alegou suposta quebra contratual e manteve a negativação, sem apresentar provas suficientes da legitimidade da cobrança. 

 

Ademais, não foi demonstrada a existência de inscrição preexistente legítima em nome do autor, de modo que não restaram preenchidos os requisitos para aplicação da Súmula 385 do STJ, razão pela qual se mostra indevida a exclusão da responsabilidade do réu pelos danos morais decorrentes da negativação irregular. 

 

Decerto, a inscrição indevida merece reparação equivalente com o amargor de suportar injustamente a alcunha de inadimplente, sendo devido o pagamento de indenização para ressarcir o dano experimentando e para cumprir o papel punitivo, no sentido de impor ao acionado uma repreensão suficiente para coibir a reiteração da conduta, sobretudo considerando o porte econômico da instituição. 

  

Por conseguinte, sendo indevida a negativação do autor, é presumível o dano extrapatrimonial dela decorrente, sendo relevante consignar, ainda, que, conforme entendimento só Superior Tribunal de Justiça “[n]os casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp 1059663 MS 2008/0112156-1).  

  

A propósito, este Tribunal de Justiça entende: 

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE DA CONDUTA. DANO IN RE IPSA APLICADO À PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. ART. 85, § 11, C/C. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. Cuida-se de ação indenizatória formulada sob fundamento da negativação indevida do nome da autora/apelada, oriunda de débito já quitado. 

2. Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor)- dano in re ipsa, sendo necessária apenas a inscrição indevida, para caracterizar o dano moral e ensejar indenização. 

3. Entendimento do STJ no sentido de aplicabilidade do dano in re ipsa para pessoa jurídica, o que dispensa a produção de provas para demonstração do dano sofrido pela empresa, bastando a comprovação da irregularidade da negativação. 

4. In casu, a Ré não demonstrou efetiva legalidade da cobrança, tampouco juntou documentos que refute os comprovantes de quitação acostados pela Autora, deixando de se desincumbir do ônus de demonstrar a existência do débito. 

5. Verba indenizatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo de primeiro grau que não merece reajuste, uma vez que coaduna com o parâmetro de valores concedidos a título de danos morais por este Tribunal para casos semelhantes. 

.6. No que tange aos honorários sucumbenciais, diante da manutenção da sentença recorrida, indeferindo o pleito da Ré, e em consonância com a regra do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte Autora. 

.(TJ-BA - APL: 00226191920078050080 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022)  

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. PRECEDENTE. STJ. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - A teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do prestador de serviço pelos danos causados ao consumidor. II - Comprovado que o pagamento da fatura foi realizado dentro do prazo de vencimento, configura-se a cobrança indevida, bem como a ocorrência de ilícito que gera indenização por dano moral. III – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido do dano moral ser in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica, quando ocorrer o protesto ou inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual é impositiva a manutenção da sentença de procedência. RECURSO NÃO PROVIDO. 

(TJ-BA - APL: 00048393220138050088, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2020) 

 

Em relação ao valor da indenização, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. 

 

A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

 

Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz:  

 

"na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). 

 

Esse Tribunal de Justiça tem sido assente quanto à caracterização do dano in re ipsa, aquele que dispensa comprovação, para os casos de inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, e quanto ao valor, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) tem se mostrado adequada para os casos como o ora apresentado, e assim vem sendo aqui aplicado, senão veja-se: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COMPROVADOS E NÃO IMPUGNADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PARA R$ 10.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Apesar de inexistir fórmula pré-determinada para cálculo do valor do dano moral, alguns critérios devem ser considerados a fim de evitar abusos: as circunstâncias do caso concreto, a concorrência da conduta do réu para a produção do dano, a condição econômica das partes, a existência de eventuais desdobramentos do ato lesivo aos demais aspectos da vida da vítima. Observada a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico dos ofensores, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, majoro o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes desta corte. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 80062188920208050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2020) 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. DANO MORAL QUE NÃO FOI RECONHECIDO POR APLICAÇÃO DA SUMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO IMPUGNADA EFETIVADA QUANDO NÃO HAVIA ANOTAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR. DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE É RECONHECIDO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (Dez mil reais). APELO PROVIDO.  

(TJ-BA - APL: 80329085820208050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2020) 

 

 

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. É cabível a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida de particular nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. 3. Indenização majorada de R$3.000,00 (três mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais). 4. Recurso provido. 

(TJ-BA - APL: 05108740820198050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) 

 

Dentro desses critérios, entende-se que o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos parâmetros acima indicados. 

 

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, a fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e acrescidos de juros de mora conforme índice legal (Taxa Selic deduzido IPCA), a partir da citação, e com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento. 

 

Ante a reforma da sentença, inverto os ônus da sucumbência, condenando o réu ao integral pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 



Sala de Sessões,           de             de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora