PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000080-58.2020.8.05.0114
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, LUDIMILA VIANA VIEIRA
APELADO: MAIRA ROSSI
Advogado(s):LEANDRO ALVES COELHO

*** E

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. NULIDADE PROCESSUAL. EFETIVO PREJUÍZO. PROVA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PROFESSOR MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. COMPOSIÇÃO. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. REGÊNCIA DE CLASSE. LIMITE. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXCEDENTES. REMUNERAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I – Exercido regularmente o direito de defesa e inexistindo demonstração de dano concreto à ampla defesa ou ao contraditório, afasta-se a alegação de nulidade processual decorrente de erro no cômputo do prazo recursal. PRELIMINAR REJEITADA.

II - A Lei Federal nº 11.738/2008, ao instituir o piso salarial do magistério público, fixou regra geral de observância obrigatória por todos os entes federativos, limitando a 2/3 da jornada semanal o tempo destinado às atividades de interação com os educandos, reservando 1/3 às atividades extraclasse.

III - Configurada a extrapolação do limite máximo legal, faz jus o docente à adequação da jornada de trabalho e ao pagamento das horas excedentes, com o adicional legal correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

IV - A verba de “atividade complementar”, de natureza remuneratória, não afasta o dever de observância da proporcionalidade legal nem impede o direito ao recebimento das horas excedentes.

V – Proferida a sentença em conformidade com a jurisprudência vinculante e legislação de regência, impõe-se sua manutenção e a majoração dos honorários advocatícios inicialmente fixados.

RECURSO NÃO PROVIDO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000080-58.2020.8.05.0114, da Comarca de Itacaré, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE ITACARE e como Apelada MAIRA ROSSI.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,      

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000080-58.2020.8.05.0114
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, LUDIMILA VIANA VIEIRA
APELADO: MAIRA ROSSI
Advogado(s): LEANDRO ALVES COELHO

*** E

RELATÓRIO

 

MAIRA ROSSI propôs ação ordinária e de obrigação de fazer contra o MUNICÍPIO DE ITACARÉ, com a pretensão de obter a adequação de sua jornada e o pagamento das horas trabalhadas excedentes a 2/3 em regência de sala de aula.  

 

Relatou ser professora municipal com jornada de 20 horas semanais, mas o Município exigia que cumprisse 14 horas em sala de aula, excedendo o limite legal de 13 horas e 20 minutos (2/3 da jornada total) estabelecido pela Lei Federal n.º 11.738/2008.

 

Alegou que a inobservância da proporção de 2/3 para regência e de 1/3 para atividades extraclasse, conforme o Art. 2º, § 4º, da Lei n.º 11.738/2008, gera o direito ao pagamento da diferença como horas extraordinárias.

 

Requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a concessão da tutela provisória de urgência para imediata adequação de sua carga horária aos termos da Lei n.º 11.738/2008. No mérito, pediu a procedência da demanda.

 

Juntou à petição inicial requerimento administrativo de adequação de carga horária (ID 89548625), recibos de pagamentos (ID 89548627)

 

A gratuidade da justiça foi deferida sob ID 89548628.

 

Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 89548636), na qual impugnou a gratuidade da justiça e alegou que a jornada da Autora estava sendo cumprida nos limites legais de 2/3 para regência e 1/3 para atividades extraclasse.


Sustentou que a Lei Federal n.º 11.738/2008 não previu o pagamento de horas extras pela simples inobservância da proporção, uma vez que a carga horária semanal total não foi extrapolada.

 

Acrescentou que a hora-aula no Município é de 50 minutos e que a professora já recebe 20% de complementação salarial pela atividade complementar, o que afastaria a alegação de desrespeito à legislação e o direito a horas extraordinárias.

 

Requereu o acolhimento da impugnação e, no mérito, a improcedência da demanda.

 

Em decisão de ID 89548640, foi indeferida a impugnação à gratuidade da justiça.

 

Em petição de ID 89548641, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.

 

Sobreveio sentença (ID 89548646), que julgou procedente a demanda, determinando que o Município réu adeque a jornada de trabalho da autora, de modo que o tempo despendido em atividades de interação com os educandos não ultrapasse o limite máximo de 2/3 de sua carga horária semanal de 20 horas, bem como condenando ao pagamento das horas extraordinárias, correspondentes ao tempo de trabalho excedente ao limite de 2/3 de sua carga horária semanal, até a efetiva adequação da jornada.

 

Sobre os valores apurados, previu a incidência do adicional legal de horas extras (mínimo de 50% ou outro previsto na legislação municipal, se mais benéfico), bem como correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora nos termos da fundamentação.

 

Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

 

Irresignado, o Município réu interpôs recurso de apelação (ID 89548649), sustentando a nulidade da intimação pela contabilização incorreta do prazo e, no mérito, reiterou a tese de que a Lei n.º 11.738/2008 não gera direito a horas extras pela desproporção interna da jornada e que a jornada de 50 minutos-aula, somada ao pagamento do adicional de 20% por atividade complementar, afasta qualquer ilegalidade ou excesso em regência de classe.

 

Postulou o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedente a demanda.

 

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 89548653), nas quais defendeu a sentença e pediu o desprovimento do recurso.

 

Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 1º de dezembro de 2025.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000080-58.2020.8.05.0114
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, LUDIMILA VIANA VIEIRA
APELADO: MAIRA ROSSI
Advogado(s): LEANDRO ALVES COELHO

 

*** E

VOTO

 

Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de ver adequada sua jornada aos limites previstos na Lei n.º 11.738/2008 e de obter o pagamento de horas trabalhadas excedentes ao limite de 13h 20 min para quem tem jornada de 20h semanais, com respectivos reflexos e consectários legais.

 

Conforme já relatado, a demanda foi julgada procedente, razão da irresignação da parte ré.

 

Da nulidade da intimação

 

Inicialmente, suscitou a parte apelante a preliminar de nulidade da intimação, alegando a existência de erro no cômputo do prazo previsto para a Fazenda Pública.

 

Entretanto, razão não lhe assiste.

 

A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 282, § 1º, do CPC.

 

No caso concreto, verifica-se que a parte apelante exerceu regularmente seu direito de defesa, apresentando recurso tempestivo e plenamente fundamentado, inexistindo qualquer demonstração de dano concreto à ampla defesa ou ao contraditório.

 

Dessa forma, ausente prejuízo processual, inexiste nulidade a ser sanada.

 

Por tal motivo, rejeito a preliminar.

 

Constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Do mérito

 

No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação de eventual direito do profissional do magistério à adequação da jornada e ao recebimento das horas excedentes como extraordinárias, diante da alegada extrapolação do limite máximo de dois terços da carga horária semanal previsto no art. 2º, § 4º, da Lei Federal n.º 11.738/2008.

 

A citada lei, ao instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispôs que, na composição da jornada de trabalho, deve ser observado o limite máximo de dois terços para as atividades de interação com os educandos, conforme transcrição:

 

“Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

[...]

§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.”

 

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 4167, decidiu ser constitucional a norma geral federal n. 11.738/08, que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

 

Confiram-se:

 

“CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. [...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” Destaquei

(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035)

 

Ao julgar o RE 936790, Tema 958, o Supremo Tribunal Federal, visando pacificar a jurisprudência em razão da ausência de efeito vinculante a decisão proferida na ADI 4.167, assim dispôs:

 

“MAGISTÉRIO PÚBLICO – JORNADA DE TRABALHO – ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI Nº 11.738/2008 – CONSTITUCIONALIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia alusiva à validade do § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008, em face da Constituição Federal, considerada a ausência de vinculação dos demais Tribunais ao que decidido no exame da ação direta nº 4.167, relator o ministro Joaquim Barbosa, acórdão publicado no Diário da Justiça de 24 de agosto de 2011.

(RE 936790 RG, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 20-11-2017 PUBLIC 21-11-2017) - Grifei

 

Assim, após o julgamento do Tema 958 pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 936.790/SC), aplica-se a tese de repercussão geral firmada, nos termos do art. 927 do CPC.

 

Na hipótese, sustentou o apelante que a autora não exerce atividades de interação com os educandos além do limite legal de dois terços de sua jornada semanal, afirmando que cumpre integralmente a carga horária de 20 horas, composta por atividades em sala de aula e por atividades complementares devidamente remuneradas.

 

Asseverou, ainda, que a Lei nº 11.738/2008 não prevê o pagamento de horas extras em decorrência do eventual descumprimento da proporção entre atividades docentes e extraclasse, motivo pelo qual inexistiria direito à verba pleiteada.

 

Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque restou incontroverso que a servidora, embora submetida à jornada de 20 horas semanais, desempenha 14 horas em sala de aula, ultrapassando o limite de 13 horas e 20 minutos estabelecido pela legislação federal.

 

O Município, em sua defesa, não impugnou especificamente a quantidade de horas alegada, limitando-se a discutir a interpretação jurídica do dispositivo legal.

 

Essa extrapolação, ainda que mínima, caracteriza descumprimento da norma federal e justifica o direito à adequação da jornada, bem como à remuneração das horas excedentes, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

 

Cumpre salientar que a percepção da verba denominada “atividade complementar”, embora componha a remuneração da servidora, não supre a necessidade de observância da proporcionalidade legal entre as atividades de regência e as extraclasse, tratando-se de acréscimo remuneratório que não afasta o direito à adequação da jornada nem à retribuição das horas excedentes.

 

A ausência de previsão expressa de pagamento na Lei nº 11.738/2008 não afasta o direito ao recebimento, pois a contraprestação decorre do trabalho efetivamente prestado além dos limites legais, em conformidade com o princípio da legalidade e da vedação ao trabalho gratuito à Administração.

 

Em casos semelhantes ao ora sob exame, esta Corte vem firmando entendimento no sentido de que os professores que laboram mais de 2/3 da sua carga horária em regência de classe, fazem jus ao recebimento das horas extraordinárias.

 

A propósito, cita-se judiciosa ementa:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA EFETIVA. PROFESSORA. DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES INTEGRALMENTE EM REGÊNCIA DE CLASSE. INOBSERVÂNCIA À PROPORÇÃO DE 1/3 ASSEGURADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE NA LEI Nº 11.738/2008. DIREITO AO ADICIONAL POR HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM ARBITRADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. [...]

7. A propósito, vale ressaltar que nessa direção converge a jurisprudência tanto do Tribunal Superior do Trabalho, como também desta Colenda Corte de Justiça que, ao se deparar com casos análogos ao presente, vem sedimentando o entendimento de que os professores do Município de Antas que laboram mais de 2/3 da sua carga horária em regência de classe, como ocorre com a recorrida, fazem jus ao recebimento das horas extraordinárias.

8. Irretocável, portanto, a condenação do apelante ao pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) referente às horas em sala de aula que ultrapassaram a proporção de 2/3 da jornada da parte autora, entre o período de julho de 2011 até a efetiva regularização da jornada, observada a prescrição quinquenal.

9. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.”

(TJ-BA - Apelação: 80000629120168050012, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/01/2024)

 

Além disso, firme é a jurisprudência quanto à inexigibilidade de que o professor faça prova do tempo que dispendeu realizando atividades como planejamento de aula, correção de provas e exercícios, porquanto se trata de atividades inerentes ao magistério. Confiram-se:

 

“PROFESSOR. ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. CABIMENTO A atividade extraclasse desenvolvida pelo professor é aquela ‘inerente ao trabalho docente, relativa a classes regulares, sob a responsabilidade do professor e realizada fora de seu horário de aulas’, segundo a definição contida em cláusula coletiva de trabalho. Essas atividades possuem relação direta com as classes, identificando-se com a preparação das aulas, correção de exercícios e provas e anotação dos diários de classe. Faz jus o professor, portanto, ao adicional de atividades extraclasses previsto nos instrumentos normativos da sua categoria profissional.”

(TRT-3 - RO: 00110201111003001 0000110-68.2011.5.03.0110, Relator: Emerson Jose Alves Lage, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/07/2012,12/07/2012. DEJT. Página 56. Boletim: Não.)

 

Sendo a jornada composta por regência em sala e atividade extraclasse, todo direito remuneratório, como férias e gratificação natalina, deve incidir sobre a totalidade da carga horária.

 

Considerando que a sentença foi proferida em conformidade com a jurisprudência e a legislação aplicável à matéria, impõe-se o desprovimento do recurso, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.

 

Nesses termos, REJEITO A PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,  

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI 

RELATORA