PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. NULIDADE PROCESSUAL. EFETIVO PREJUÍZO. PROVA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PROFESSOR MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. COMPOSIÇÃO. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. REGÊNCIA DE CLASSE. LIMITE. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXCEDENTES. REMUNERAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – Exercido regularmente o direito de defesa e inexistindo demonstração de dano concreto à ampla defesa ou ao contraditório, afasta-se a alegação de nulidade processual decorrente de erro no cômputo do prazo recursal. PRELIMINAR REJEITADA. II - A Lei Federal nº 11.738/2008, ao instituir o piso salarial do magistério público, fixou regra geral de observância obrigatória por todos os entes federativos, limitando a 2/3 da jornada semanal o tempo destinado às atividades de interação com os educandos, reservando 1/3 às atividades extraclasse. III - Configurada a extrapolação do limite máximo legal, faz jus o docente à adequação da jornada de trabalho e ao pagamento das horas excedentes, com o adicional legal correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. IV - A verba de “atividade complementar”, de natureza remuneratória, não afasta o dever de observância da proporcionalidade legal nem impede o direito ao recebimento das horas excedentes. V – Proferida a sentença em conformidade com a jurisprudência vinculante e legislação de regência, impõe-se sua manutenção e a majoração dos honorários advocatícios inicialmente fixados. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000080-58.2020.8.05.0114, da Comarca de Itacaré, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE ITACARE e como Apelada MAIRA ROSSI. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000080-58.2020.8.05.0114
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, LUDIMILA VIANA VIEIRA
APELADO: MAIRA ROSSI
Advogado(s):LEANDRO ALVES COELHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E MAIRA ROSSI propôs ação ordinária e de obrigação de fazer contra o MUNICÍPIO DE ITACARÉ, com a pretensão de obter a adequação de sua jornada e o pagamento das horas trabalhadas excedentes a 2/3 em regência de sala de aula. Relatou ser professora municipal com jornada de 20 horas semanais, mas o Município exigia que cumprisse 14 horas em sala de aula, excedendo o limite legal de 13 horas e 20 minutos (2/3 da jornada total) estabelecido pela Lei Federal n.º 11.738/2008. Alegou que a inobservância da proporção de 2/3 para regência e de 1/3 para atividades extraclasse, conforme o Art. 2º, § 4º, da Lei n.º 11.738/2008, gera o direito ao pagamento da diferença como horas extraordinárias. Requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a concessão da tutela provisória de urgência para imediata adequação de sua carga horária aos termos da Lei n.º 11.738/2008. No mérito, pediu a procedência da demanda. Juntou à petição inicial requerimento administrativo de adequação de carga horária (ID 89548625), recibos de pagamentos (ID 89548627) A gratuidade da justiça foi deferida sob ID 89548628. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 89548636), na qual impugnou a gratuidade da justiça e alegou que a jornada da Autora estava sendo cumprida nos limites legais de 2/3 para regência e 1/3 para atividades extraclasse. Sustentou que a Lei Federal n.º 11.738/2008 não previu o pagamento de horas extras pela simples inobservância da proporção, uma vez que a carga horária semanal total não foi extrapolada. Acrescentou que a hora-aula no Município é de 50 minutos e que a professora já recebe 20% de complementação salarial pela atividade complementar, o que afastaria a alegação de desrespeito à legislação e o direito a horas extraordinárias. Requereu o acolhimento da impugnação e, no mérito, a improcedência da demanda. Em decisão de ID 89548640, foi indeferida a impugnação à gratuidade da justiça. Em petição de ID 89548641, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença (ID 89548646), que julgou procedente a demanda, determinando que o Município réu adeque a jornada de trabalho da autora, de modo que o tempo despendido em atividades de interação com os educandos não ultrapasse o limite máximo de 2/3 de sua carga horária semanal de 20 horas, bem como condenando ao pagamento das horas extraordinárias, correspondentes ao tempo de trabalho excedente ao limite de 2/3 de sua carga horária semanal, até a efetiva adequação da jornada. Sobre os valores apurados, previu a incidência do adicional legal de horas extras (mínimo de 50% ou outro previsto na legislação municipal, se mais benéfico), bem como correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora nos termos da fundamentação. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Município réu interpôs recurso de apelação (ID 89548649), sustentando a nulidade da intimação pela contabilização incorreta do prazo e, no mérito, reiterou a tese de que a Lei n.º 11.738/2008 não gera direito a horas extras pela desproporção interna da jornada e que a jornada de 50 minutos-aula, somada ao pagamento do adicional de 20% por atividade complementar, afasta qualquer ilegalidade ou excesso em regência de classe. Postulou o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedente a demanda. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 89548653), nas quais defendeu a sentença e pediu o desprovimento do recurso. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 1º de dezembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000080-58.2020.8.05.0114
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, LUDIMILA VIANA VIEIRA
APELADO: MAIRA ROSSI
Advogado(s): LEANDRO ALVES COELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de ver adequada sua jornada aos limites previstos na Lei n.º 11.738/2008 e de obter o pagamento de horas trabalhadas excedentes ao limite de 13h 20 min para quem tem jornada de 20h semanais, com respectivos reflexos e consectários legais. Conforme já relatado, a demanda foi julgada procedente, razão da irresignação da parte ré. Da nulidade da intimação Inicialmente, suscitou a parte apelante a preliminar de nulidade da intimação, alegando a existência de erro no cômputo do prazo previsto para a Fazenda Pública. Entretanto, razão não lhe assiste. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 282, § 1º, do CPC. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante exerceu regularmente seu direito de defesa, apresentando recurso tempestivo e plenamente fundamentado, inexistindo qualquer demonstração de dano concreto à ampla defesa ou ao contraditório. Dessa forma, ausente prejuízo processual, inexiste nulidade a ser sanada. Por tal motivo, rejeito a preliminar. Constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Do mérito No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação de eventual direito do profissional do magistério à adequação da jornada e ao recebimento das horas excedentes como extraordinárias, diante da alegada extrapolação do limite máximo de dois terços da carga horária semanal previsto no art. 2º, § 4º, da Lei Federal n.º 11.738/2008. A citada lei, ao instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispôs que, na composição da jornada de trabalho, deve ser observado o limite máximo de dois terços para as atividades de interação com os educandos, conforme transcrição: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. [...] § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.” Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 4167, decidiu ser constitucional a norma geral federal n. 11.738/08, que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Confiram-se: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. [...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” Destaquei (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) Ao julgar o RE 936790, Tema 958, o Supremo Tribunal Federal, visando pacificar a jurisprudência em razão da ausência de efeito vinculante a decisão proferida na ADI 4.167, assim dispôs: “MAGISTÉRIO PÚBLICO – JORNADA DE TRABALHO – ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI Nº 11.738/2008 – CONSTITUCIONALIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia alusiva à validade do § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008, em face da Constituição Federal, considerada a ausência de vinculação dos demais Tribunais ao que decidido no exame da ação direta nº 4.167, relator o ministro Joaquim Barbosa, acórdão publicado no Diário da Justiça de 24 de agosto de 2011. (RE 936790 RG, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 20-11-2017 PUBLIC 21-11-2017) - Grifei Assim, após o julgamento do Tema 958 pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 936.790/SC), aplica-se a tese de repercussão geral firmada, nos termos do art. 927 do CPC. Na hipótese, sustentou o apelante que a autora não exerce atividades de interação com os educandos além do limite legal de dois terços de sua jornada semanal, afirmando que cumpre integralmente a carga horária de 20 horas, composta por atividades em sala de aula e por atividades complementares devidamente remuneradas. Asseverou, ainda, que a Lei nº 11.738/2008 não prevê o pagamento de horas extras em decorrência do eventual descumprimento da proporção entre atividades docentes e extraclasse, motivo pelo qual inexistiria direito à verba pleiteada. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque restou incontroverso que a servidora, embora submetida à jornada de 20 horas semanais, desempenha 14 horas em sala de aula, ultrapassando o limite de 13 horas e 20 minutos estabelecido pela legislação federal. O Município, em sua defesa, não impugnou especificamente a quantidade de horas alegada, limitando-se a discutir a interpretação jurídica do dispositivo legal. Essa extrapolação, ainda que mínima, caracteriza descumprimento da norma federal e justifica o direito à adequação da jornada, bem como à remuneração das horas excedentes, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Cumpre salientar que a percepção da verba denominada “atividade complementar”, embora componha a remuneração da servidora, não supre a necessidade de observância da proporcionalidade legal entre as atividades de regência e as extraclasse, tratando-se de acréscimo remuneratório que não afasta o direito à adequação da jornada nem à retribuição das horas excedentes. A ausência de previsão expressa de pagamento na Lei nº 11.738/2008 não afasta o direito ao recebimento, pois a contraprestação decorre do trabalho efetivamente prestado além dos limites legais, em conformidade com o princípio da legalidade e da vedação ao trabalho gratuito à Administração. Em casos semelhantes ao ora sob exame, esta Corte vem firmando entendimento no sentido de que os professores que laboram mais de 2/3 da sua carga horária em regência de classe, fazem jus ao recebimento das horas extraordinárias. A propósito, cita-se judiciosa ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA EFETIVA. PROFESSORA. DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES INTEGRALMENTE EM REGÊNCIA DE CLASSE. INOBSERVÂNCIA À PROPORÇÃO DE 1/3 ASSEGURADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE NA LEI Nº 11.738/2008. DIREITO AO ADICIONAL POR HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM ARBITRADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. [...] 7. A propósito, vale ressaltar que nessa direção converge a jurisprudência tanto do Tribunal Superior do Trabalho, como também desta Colenda Corte de Justiça que, ao se deparar com casos análogos ao presente, vem sedimentando o entendimento de que os professores do Município de Antas que laboram mais de 2/3 da sua carga horária em regência de classe, como ocorre com a recorrida, fazem jus ao recebimento das horas extraordinárias. 8. Irretocável, portanto, a condenação do apelante ao pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) referente às horas em sala de aula que ultrapassaram a proporção de 2/3 da jornada da parte autora, entre o período de julho de 2011 até a efetiva regularização da jornada, observada a prescrição quinquenal. 9. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJ-BA - Apelação: 80000629120168050012, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/01/2024) Além disso, firme é a jurisprudência quanto à inexigibilidade de que o professor faça prova do tempo que dispendeu realizando atividades como planejamento de aula, correção de provas e exercícios, porquanto se trata de atividades inerentes ao magistério. Confiram-se: “PROFESSOR. ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. CABIMENTO A atividade extraclasse desenvolvida pelo professor é aquela ‘inerente ao trabalho docente, relativa a classes regulares, sob a responsabilidade do professor e realizada fora de seu horário de aulas’, segundo a definição contida em cláusula coletiva de trabalho. Essas atividades possuem relação direta com as classes, identificando-se com a preparação das aulas, correção de exercícios e provas e anotação dos diários de classe. Faz jus o professor, portanto, ao adicional de atividades extraclasses previsto nos instrumentos normativos da sua categoria profissional.” (TRT-3 - RO: 00110201111003001 0000110-68.2011.5.03.0110, Relator: Emerson Jose Alves Lage, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/07/2012,12/07/2012. DEJT. Página 56. Boletim: Não.) Sendo a jornada composta por regência em sala e atividade extraclasse, todo direito remuneratório, como férias e gratificação natalina, deve incidir sobre a totalidade da carga horária. Considerando que a sentença foi proferida em conformidade com a jurisprudência e a legislação aplicável à matéria, impõe-se o desprovimento do recurso, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. Nesses termos, REJEITO A PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000080-58.2020.8.05.0114
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, LUDIMILA VIANA VIEIRA
APELADO: MAIRA ROSSI
Advogado(s): LEANDRO ALVES COELHO
VOTO