PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005391-56.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CAMILLA DO VALE JIMENE, RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM
APELADO: MARIA NILZA VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.


I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de ação ordinária formulada sob fundamento de que teve descontos indevidos no beneficio previdenciário da parte Autora/Apelada, oriunda de débito desconhecido decorrente de contrato de empréstimo consignado junto à Apelante, do qual, conforme alegações da exordial, não firmou, tampouco usufruiu.


II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão; saber se é legitima a contratação do empréstimo consignado.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nesse contexto, demonstrada a licitude da conduta da parte apelante ao efetuar a cobrança do valor acordado, posto que agiu no exercício regular do seu direito, sendo indevida qualquer indenização por danos morais.

4. Diante do provimento do apelo necessária a redistribuição dos ônus da sucumbência.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Inversão do ônus sucumbencial.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8005391-56.2021.8.05.0191 sendo Apelante Banco Bradesco S.A. e Apelado Maria Nilza Vieira dos Santos.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões,  4 de março de 2026


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


 

Procurador(a) de Justiça

 

 

JG24E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005391-56.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CAMILLA DO VALE JIMENE, RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM
APELADO: MARIA NILZA VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença (ID 92625470) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA NILZA VIEIRA DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


Em suas razões recursais, (ID 92625483), sustentou o apelante, em síntese, a ocorrência de julgamento “ultra petita”, sob o argumento de que a sentença deixou de determinar a compensação dos valores creditados na conta da autora.


Por consequente, afirmou que o comando sentencial deixou de apreciar a validade do contrato de empréstimo consignado, anexado aos autos pela própria apelada visto que o mesmo foi firmado em conformidade com a Instrução Normativa INSS nº 28/2008.


Esclareceu que “Ao deixar de realizar a compensação dos valores, em inobservância ao expressamente pleiteado em sede de inicial, a r. sentença condenou o Apelante em quantidade superior do que lhe foi demandado, sendo evidente que a r. sentença apelada é ultra petita.”.


Destacou que ao proferir a sentença, o juiz de origem deixou de levar em consideração que o apelado recebeu o valor de R$ 2.098,62 (dois mil e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos) advindos do empréstimo consignado, além de que deixou de observar que o contrato anexado pela própria apelada foi assinado pela mesma e com a devida apresentação do documento pessoal.


Defendeu ainda que tais elementos evidenciam que a contratação do empréstimo consignado foi feita de maneira regular, afastando a alegação de inexistência ou irregularidade contratual.


Em continuidade, afirmou que a apelada tinha ciência de que os valores do referido empréstimo seriam descontados do seu beneficio previdenciário até porque a apelada possuía mais de um empréstimo consignado em seu beneficio previdenciário.


Diante do exposto, requereu a reforma da sentença para que “seja determinada a compensação entre os valores eventualmente descontados do beneficio previdenciário da Apelada e aqueles que lhe foram creditados em razão do contrato de empréstimo declarado nulo, com as devidas correções monetárias, de modo a restabelecer o status quo ante e afastar hipótese de enriquecimento sem causa.”


Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, ID 92625488.


É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 09 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG24E

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005391-56.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CAMILLA DO VALE JIMENE, RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM
APELADO: MARIA NILZA VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR


VOTO


1. Requisitos de admissibilidade:


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito:


2.1. Da alegação de nulidade da sentença:


No que concerne a preliminar de nulidade parcial da sentença por alegado julgamento “ultra petita”, não assiste razão ao apelante, visto que a sentença vergastada decidiu a lide dentro dos limites do pedido formulado na inicial, apreciando de forma coerente e suficiente as pretensões deduzidas pela parte autora.


A ausência de determinação de compensação de valores não configura extrapolação dos limites da demanda, mas simples consequência da conclusão judicial quanto à inexistência de contratação válida e à responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, razão pela qual não há falar em violação ao princípio da congruência.


2.2. Da relação jurídica:


Cuida-se, na origem, de ação na qual postula a parte autora a declaração de inexistência de débito, alegando que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da lide.


No mérito, a controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado e às consequências jurídicas de sua nulidade. Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora nega a contratação do empréstimo consignado que originou descontos mensais em seus proventos advindos de benefício previdenciário.


Com efeito, restou comprovado que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta bancária da autora/apelada, bem como que a contratação se deu mediante apresentação de documento pessoal e assinatura, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa INSS n.º 28/2008 (ID 92625257).


Importa destacar que o contrato originário foi contemplado pelo Banco Mercantil do Brasil o qual foi realizado a cessão de crédito para o Banco Bradesco.


Ademais, não há nos autos prova robusta de fraude ou de vício de consentimento capaz de macular a validade do negócio jurídico, sendo insuficiente, para tanto, a simples negativa genérica da contratação.


Nessas circunstâncias, reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado, inexiste fundamento para a restituição, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, uma vez que tais descontos decorreram de obrigação contratual legítima.


Ainda que se admitisse, por hipótese, a nulidade do contrato, seria imprescindível a restituição, à instituição financeira, do valor efetivamente creditado à autora/apelada.


A manutenção, pela autora, do montante recebido, cumulada com a restituição dos descontos realizados, implicaria indevida vantagem patrimonial, incompatível com o ordenamento jurídico.


No tocante aos danos morais, igualmente não se sustenta a condenação imposta na sentença, visto que, diante da situação narrada nos autos, os descontos decorrentes de contrato válido, ou ao menos não comprovadamente inválido, não configura ofensa aos direitos da personalidade aptos a ensejar reparação extrapatrimonial.


De todo modo, ainda que se entendesse pela ocorrência de algum abalo moral, o valor arbitrado na origem mostra-se manifestamente excessivo e desproporcional, sobretudo considerando o montante do contrato e a ausência de demonstração de prejuízo relevante à esfera íntima da autora, o que reforça a necessidade de afastamento da condenação.


Diante de tais considerações, a sentença recorrida não pode subsistir, impondo-se sua reforma integral.


À vista do ora decidido, necessária a inversão dos ônus da sucumbência.


Custas pela parte Autora, e, em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, § 2.º, do CPC, de modo a valorizar e retribuir o trabalho do profissional que patrocinou a causa e atendendo, ademais, aos princípios da equidade e da razoabilidade, condeno ainda a Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte ex adversa, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Saliento que, sendo a parte autora beneficiária de justiça gratuita, o pagamento de custas e honorários ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.


3. Conclusão:


 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo, para, reformando a sentença, indeferir os pedidos autorais. Custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa pela parte Autora, suspensos, entretanto, em razão do disposto no art. 98, § 3.º, do CPC.


Salvador/BA, 4 de março de 2026


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG24E