PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÁLCULO COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE IMEDIATO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS À EC 113/2021. Apelação cível interposta pelo Município de Livramento de Nossa Senhora contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação ao pagamento de R$ 24.750,00 à parte autora, a título de indenização por licenças-prêmios não gozadas durante cinco quinquênios de efetivo exercício no cargo de auxiliar de serviços gerais, totalizando 15 meses. A sentença determinou a aplicação de juros de mora equivalentes à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia a servidor público municipal aposentado; (ii) estabelecer se houve erro na fixação da base de cálculo da indenização; e (iii) determinar a correta forma de aplicação dos consectários legais da condenação, especialmente em relação à taxa de juros e correção monetária. A conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia é devida ao servidor aposentado, à luz da jurisprudência do STF (ARE 721.001-RG, Tema 635), que reconhece o direito à indenização como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. A base de cálculo da indenização fixada na sentença está correta, uma vez que se fundamenta em documentos que comprovam que a última remuneração bruta do servidor, em agosto de 2023, foi de R$ 1.650,00, composta apenas pelo salário básico e quinquênio, sem qualquer verba transitória. A ausência de documentos apresentados pelo Município apelante capazes de infirmar a prova documental da parte autora corrobora a base de cálculos adotada na sentença, a partir do acervo de prova dos autos. É cabível a fixação de honorários advocatícios desde logo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, quando se trata de obrigação líquida apurável por simples cálculo aritmético. A atualização do valor da condenação deve observar a incidência da Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora, a partir de 09/12/2021, conforme fixado no Tema 905 do STJ e na EC 113/2021. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É devida a conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia ao servidor público aposentado que não mais pode usufruí-la em espécie. A base de cálculo da indenização deve considerar a última remuneração recebida pelo servidor, desde que composta por parcelas de caráter permanente. É cabível a fixação dos honorários advocatícios na sentença quando a condenação envolver obrigação líquida passível de apuração por simples cálculo aritmético. Os consectários legais da condenação devem observar, a partir de 09/12/2021, a aplicação da Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, e 355, I; EC 113/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001348-25.2023.8.05.0153, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e como apelada AMADEU JOSE DOS SANTOS. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001348-25.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES
APELADO: AMADEU JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):DANILO MOREIRA ROCHA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 07.03.2013 (Tema 635); STF, ARE 1030508 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 07.05.2019; STJ, REsp 1679818/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 09.10.2019; STJ, Tema 905.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA contra a sentença (ID 75780985) que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Cobrança proposta por AMADEU JOSÉ DOS SANTOS, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Livramento de Nossa Senhora ao pagamento de R$ 24.750,00 (vinte e quatro mil setecentos e cinquenta reais), correspondente as licenças-prêmios não gozadas de (05) seis períodos de (03) três meses cada um, totalizando 15 (quinze) meses, acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária calculada com base no IPCA-E, conforme definição pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG. CONDENO o Réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do CPC, posto que a condenação não excede a 500 (quinhentos) salários mínimos. Transitada em julgado, certifique-se acerca do recolhimento das custas processuais e arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema. Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, remetendo os autos à instância superior para o processamento e julgamento do recurso." Nas razões do recurso (ID 75780988), o apelante sustentou que a sentença deveria ser reformada por estar em desacordo com a legislação vigente e com os princípios que regem a Fazenda Pública. Alegou que houve erro na fixação do valor da condenação, uma vez que o salário-base do servidor no mês de setembro de 2023, último laborado, foi de R$ 1.466,67, e não de R$ 1.650,00, como considerado na sentença. Aduziu que este valor foi indevidamente majorado por verbas de natureza transitória, a exemplo de férias acrescidas de 1/3 constitucional, e que, portanto, não poderiam integrar a base de cálculo para fins de indenização das licenças-prêmio. Sustentou que a sentença incorreu em erro ao adotar como índices de atualização monetária o IPCA-E e os juros aplicados à caderneta de poupança, requerendo, em contrapartida, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021. Aduziu, ainda, que a sentença é ilíquida, razão pela qual não poderia ter fixado os honorários advocatícios em percentual desde já. Requereu, com fundamento no art. 85, §4º, inciso II, do CPC, que a definição do percentual da verba honorária se dê apenas na fase de liquidação de sentença. Ao final, requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença a fim de que o valor da base de cálculo das licenças-prêmio não usufruídas seja fixado em R$ 1.466,67, subsidiariamente, excluir as verbas rescisórias transitórias da base de cálculo; fixar como índice de correção monetária e de juros a taxa SELIC; postergar a definição do percentual de honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado. O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo acostada aos autos (ID 75780993). Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 15 de abril de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001348-25.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES
APELADO: AMADEU JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposta em face da sentença de procedência do pedido formulado na exordial para condenar o Réu a pagar à Autora o valor de R$ 24.750,00 (vinte e quatro mil setecentos e cinquenta reais), correspondente as licenças-prêmios não gozadas de (05) seis períodos de (03) três meses cada um, totalizando 15 (quinze) meses, acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária calculada com base no IPCA-E, conforme definição pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG. Condenou, ainda, o Réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. (Id ( 75780985)) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Conforme exordial, a demanda versa sobre cobrança de indenização de licenças-prêmios não usufruídas pelo autor, servidor admitido em 10/06/1998 pelo Município de Livramento de Nossa Senhora, no cargo de auxiliar de serviços gerais, aposentado em 06/08/2023, referente ao período de 1998-2003,2003-2008,2008-2013,2013- 2018,2018-2023. Em contestação (Id 75780971), o Município limitou-se a argumentar que a única hipótese legalmente prevista de conversão da licença-prêmio em pecúnia é em caso de morte do servidor em favor de seus beneficiários. Sobreveio a sentença proferida com fulcro no art. 355, I do CPC, o réu se insurge, alegando ter sido desconsideração de real salário-base do servidor, que no mês de 09/2023, último laborado, foi de R$ 1.466,67, e não de R$ 1.650,00, como considerado na sentença, bem assim a impossibilidade de majoração do valor base da indenização discutida por integração de verbas de natureza transitória, impugnou, ainda, os consectários da condenação, que deixou de dar aplicação exclusiva da taxa SELIC, bem assim a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais antes da fase de liquidação da sentença (art. 85, §4º, inciso II, do CPC). De logo, em exame dos documentos acostados à exordial, não verifico qualquer equívoco na base de cálculo da indenização fixada pelo Julgador primevo, que, ao considerar as provas dos autos, comprobatórias da condição de aposentado do servidor efetivo, na forma da carta de concessão de aposentadoria em 06/agosto/2023 (id 75779113), e aviso de crédito relativo a a Agosto/2023, no valor bruto de R$1650,00, integrado apenas por salário básico (rubrica “horas normais”) e quinquênio (id 75779116). O Município, nenhum documento acostou à contestação, com aptidão para contrapor a argumentação do autor, tendo limitado a defesa à tese de falta de amparo legal para a conversão em pecúnia discutida. A propósito do tema da indenização perquirida nos autos, confere-se, ademais: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 3.10.2017. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEI DISTRITAL 197/1991 E LEI 8.112/1990. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. (…) 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Conforme art. 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF. ARE 1030508 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019). No mesmo sentido, o STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MALFERIMENTO DOS ARTS. 116 E 117 DA LEI N. 1711/1952; 141, 492 e 1013 DO CPC/2015 ; 6º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. (...) Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. (…) 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ. Resp 1679818/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 09/10/2019)”. Assim, inquestionável o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Município apelante a pagar à Autora indenização referente as licenças não gozadas, devendo referida indenização ser calculada com base na última remuneração da parte autora, nos termos documentados nos autos. Por sua vez, tratando-se de obrigação líquida, passível de apuração por simples cálculos aritméticos, é cabível a fixação dos honorários advocatícios desde logo, com base no art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC, como corretamente fixado na sentença. Por fim, no que se refere aos consectários legais da condenação indenizatória objeto da sentença apelada(id 75780987), deverão observa a incidência da Taxa Selic a título de correção monetária e juros de mora a partir de 09/12/2021, conforme Tema 905 do STJ e EC 113/2021. Ante o exposto, VOTO no sentido de dar parcial provimento à Apelação apenas para determinar, quanto aos consectários legais aplicáveis à condenação, a incidência da Taxa Selic a título de correção monetária e juros de mora a partir de 09/12/2021, conforme Tema 905 do STJ e EC 113/2021. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001348-25.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES
APELADO: AMADEU JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA
VOTO