PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RELAÇÃO COMERCIAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1. De acordo com o art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n. 10.845/2007) compete aos juízes das Varas de Relações de Consumo processar e julgar os litígios decorrentes de relações de consumo. Para a caracterização da relação de consumo, o fornecedor deve exercer uma das atividades descritas no art. 3º e o consumidor deve adquirir o bem ou serviço como destinatário final. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente civil, não havendo qualquer discussão acerca de aquisição de produto ou prestação de serviço. Os autores da ação de rescisão contratual são locatários da empresa, tendo celebrado Contrato de Locação para Fins Comerciais, e não destinatários finais dos serviços por ela prestados. Portanto, considerando que os sujeitos envolvidos no conflito não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, não há que se aplicar as normas consumeristas à hipótese. 3. Reconhecida a competência do Juízo Suscitado, da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador. 4. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 8066400-05.2024.8.05.0000, tendo, como Suscitante, o JUÍZO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR e, como Suscitado, o JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8066400-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUIZO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 28 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA contra o MM. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR /BA nos autos da “Ação de Rescisão Contratual” n. 0547860-63.2016.8.05.0001, ajuizada por Marcio Rostenes de Lima Pimentel e Virginia Clotildes Cabadas Pimentel contra a Tratocar Veículos e Máquinas S.A, aduzindo que a empresa não teria cumprido com as obrigações assumidas por meio do Contrato de Locação para Fins Comerciais. Inicialmente, a demanda foi distribuída para o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que declinou da competência, sob o fundamento de que a relação contratual discutida nos autos tem natureza consumerista (ID. 240888078 dos autos de origem). O feito, então, foi redistribuído ao Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. A ação seguiu sendo processada por este Juízo, com apresentação de contestação pela parte ré, seguida da réplica dos autores e da audiência de instrução. Posteriormente, o Juízo suscitou o conflito negativo de competência, na forma do art. 953, I, do CPC. Asseverou que a relação discutida não tem natureza consumerista, por se tratar de contrato de locação, devendo ser julgada pela vara cível (ID. 466308845 dos autos de origem). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 8 de novembro de 2024. Gab. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Cíveis Reunidas Relatora
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8066400-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUIZO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas I – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE: O presente conflito negativo de competência foi suscitado pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA no bojo da “Ação de Rescisão Contratual” n. 0547860-63.2016.8.05.0001, ajuizada por Marcio Rostenes de Lima Pimentel e Virginia Clotildes Cabadas Pimentel contra a Tratocar Veículos e Máquinas S.A, aduzindo que a empresa não teria cumprido com as obrigações assumidas por meio do Contrato de Locação para Fins Comerciais. Registre-se, de logo, que ambos os Juízos já manifestaram suas razões para rejeitar a competência para processar e julgar o presente processo, não se mostrando, pois, imprescindível a oitiva do suscitado que, inclusive, já se manifestou de forma fundamentada quando declinou da competência para apreciar a demanda. Desse modo, e considerando o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e o princípio processual da eficiência (art. 8º do CPC), o caso não é de aplicação do art. 954 do CPC, já tendo o suscitado se manifestado antecipada e satisfatoriamente. Dispensa-se também a intervenção do Ministério Público. Conforme se extrai do parágrafo único, do art. 951 do CPC, apenas se faz necessária a oitiva da Procuradoria de Justiça “nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178”. No presente caso, conforme relatado, a demanda que originou este conflito se trata de ação que discute relação jurídica entre particulares, capazes, sem qualquer interesse público ou social, não se enquadrando nas hipóteses do art. 178 do CPC: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Passa-se, portanto, à análise do mérito da controvérsia, adiantando-se, de logo, que assiste razão ao Juízo Suscitante. O caso dos autos discute competência em razão da matéria, a qual tem natureza absoluta. De acordo com o art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n. 10.845/2007) compete aos juízes das Varas de Relações de Consumo processar e julgar os litígios decorrentes de relações de consumo, inclusive ações de cobrança, execuções, busca e apreensão, reintegração de posse etc. Já o art. 68, I, a, do referido diploma normativo prevê a competência residual dos juízes das Varas Cíveis e Comerciais: Art. 68. Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; Art. 69. Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. A demanda que deu origem ao presente conflito de competência se trata de uma Ação de Rescisão Contratual, por meio da qual os autores alegaram que alugaram um espaço no Shopping da Gente para exercer sua atividade empresarial de comercialização de materiais para cortinas e acessórios. Afirmaram, em síntese, que a locadora, a Tratocar Veículos e Máquinas S.A, não tem cumprido com diversas cláusulas contratuais, razão pela qual requereram a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos. Desse contexto fático, depreende-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente civil, não havendo qualquer discussão acerca de aquisição de produto ou prestação de serviço. Os autores da ação, Virginia Clotildes Cabadas Pimentel e Marcio Rostenes de Lima Pimentel, são locatários da Tratocar, tendo celebrado Contrato de Locação para Fins Comerciais, e não destinatários finais dos serviços prestados pela referida empresa. Portanto, considerando que os sujeitos envolvidos no conflito não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, não há que se aplicar as normas consumeristas à hipótese: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Diante de todo o exposto, verifica-se que, à luz da legislação processual civil, bem como da jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais Pátrios, o presente conflito negativo de competência deve ser julgado procedente, reconhecendo-se a competência do Juízo Suscitado, da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a demanda. II – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, e, consequentemente, reconhecer a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar o processo de n. 0547860-63.2016.8.05.0001. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8066400-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUIZO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - BAHIA
Advogado(s):
VOTO