PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028523-53.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL MIX PRODUCOES LTDA ME
Advogado(s): JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO
APELADO: SABRINA MARIA DIAS
Advogado(s):WILLIAM PEREIRA DE ARAUJO, BIANKA CERQUEIRA MACEDO

CCSL - 15

ACORDÃO

 

EMENTA: Apelação cível. Direito do consumidor. Cancelamento de evento carnavalesco em razão da pandemia de COVID-19. Pedidos de restituição de valor e indenização por danos morais. Lei 14.046/2020. Comprovação da compra do ingresso. Obrigatoriedade de reembolso ante a ausência de demonstração de remarcação do evento ou disponibilização de crédito dentro do prazo legal. Empresa que se manteve acessível e ofereceu alternativas dentro das possibilidades permitidas durante a crise sanitária. Inexistência de dano moral. Recurso parcialmente provido apenas para excluir a condenação por danos morais.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8028523-53.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante CENTRAL MIX PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. e apelada SABRINA MARIA DIAS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, Data constante no sistema.


PRESIDENTE


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028523-53.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL MIX PRODUCOES LTDA ME
Advogado(s): JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO
APELADO: SABRINA MARIA DIAS
Advogado(s): WILLIAM PEREIRA DE ARAUJO, BIANKA CERQUEIRA MACEDO

CCSL 15

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CENTRAL MIX PRODUÇÕES LTDA ME contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou procedentes os pedidos de SABRINA MARIA DIAS em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais ajuizada em desfavor da ora apelante.

Consoante se verifica na petição inicial constante no Id n. 77687260, a autora, ora apelada, adquiriu dois ingressos para o camarote da Micareta de Feira de Santana 2020 pelo valor de R$ 260,00, todavia o mencionado evento foi cancelado devido à pandemia de COVID-19 e que, conforme relata, apesar de diversas tentativas de contato, a ré não procedeu ao reembolso do valor pago pelo ingresso, nem forneceu informações adequadas sobre a devolução da quantia paga. Por isso, veio a juízo requerer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 260,00 e morais no valor de R$ 10.000,00.

A ré, ora apelante, na contestou juntada no Id. n. 77687543, aduziu a ausência de provas suficientes da compra do ingresso pela parte autora. Ademais, sustentou que o cancelamento do evento se deu em razão de caso fortuito ou força maior, bem como defendeu a aplicação da Lei 14.046/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura, para regular a hipótese dos autos, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.

Conforme se observa na sentença proferida no Id n. 77687563, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenado a ré ao pagamento de R$ 260,00 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. 

Em apelação, a ré, reiterando a sua tese defensiva, sustenta ausência de provas da compra dos ingressos pela autora. Aduz também que comprovou o oferecimento de créditos à consumidora para a utilização em outros eventos, por conseguinte defende a isenção de responsabilidade ou cabimento de indenizações com base na Lei 14.046/2020. Requer, pois, a reforma da sentença e o reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais.

A apelada defende a manutenção da sentença, argumentando a suficiência probatória, direito de escolha pelo reembolso dentre as alternativas legais, ausência de demonstração concreta dos créditos oferecidos e configuração de danos morais pelo descaso e desvio produtivo.

É o relatório.

Salvador (BA), 25 de junho 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028523-53.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL MIX PRODUCOES LTDA ME
Advogado(s): JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO
APELADO: SABRINA MARIA DIAS
Advogado(s): WILLIAM PEREIRA DE ARAUJO, BIANKA CERQUEIRA MACEDO

 

CCSL - 15

 

VOTO

 

Verifica-se que a apelação é tempestiva, além disso comprovado o preparo no Id. 77687567, motivo pelo qual, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o presente apelo merece ser conhecido.

Trata-se de apelação (Id n. 77687566) interposta pela parte ré contra a sentença proferida no Id n. 77687563, que possui como dispositivo, in verbis:


Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

a) Condenar a acionada à restituição de R$ 260,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do desembolso;

b) Condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o efetivo pagamento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.

Condeno a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.

 

O objeto da demanda envolve pedidos iniciais de reembolso de valor pago por ingresso, bem como condenação da empresa ré a título de dano moral, referente ao cancelamento de evento carnavalesco - "Camarote Mix" - que ocorreria na cidade de Feira de Santana/BA no ano de 2020, em razão da pandemia da covid-19.

Isto posto, tem-se que, em que pese a alegação da apelante no sentido de ausência de provas da compra do ingresso pela apelada, não lhe assiste razão, porquanto os comprovantes juntados aos aos autos nos Ids. 77687481 e ID 77687483 atestam a efetiva compra pela ora apelada, credenciando a mesma de legitimidade para o pedido de reembolso.

Dessa maneira, a controvérsia se resume, em verdade, sobre a obrigatoriedade de reembolso ou não do valor pago pelo ingresso do evento, e a existência de dano moral, frente ao cancelamento do evento por força maior, à luz do contexto excepcional da pandemia e da legislação específica aplicável, qual seja a Lei nº 14.046/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Importante frisar que a emergência pública decorrente da pandemia da covid-19 levou à edição da mencionada Lei, justamente para lidar com os efeitos do cancelamento de eventos culturais, esportivos e artísticos durante a pandemia, criando um regime temporário e especial. O objetivo primordial da aludida norma foi equilibrar os direitos dos consumidores com a sobrevivência financeira das empresas do setor, fortemente atingidas pela paralisação forçada das atividades. Assim, a legislação autorizou os prestadores de serviços a oferecerem, em substituição ao reembolso imediato, a remarcação dos eventos ou a disponibilização de crédito para uso futuro, evitando a quebra financeira generalizada de empresas diante de um fato imprevisível e inevitável. 

Nesse sentido, convém transcrever o art. 2° da Lei 14.046/2020:


Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou

II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.


§ 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados: 

(...)

II - a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.

 

Ocorre que a interpretação das normas acima transcritas deve ser conjugada também com o § 6°, do mesmo artigo que dispõe o seguinte:

 

§ 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022)


Dessa maneira, uma vez que a hipótese discuta nos presentes autos se trata de evento cancelado no ano de 2020, e não tendo a parte ré comprovado que procedeu à remarcação do evento ou a disponibilização de crédito até a data limite de 31/12/2022, conclui-se, pois, que a parte ré está, sim, obrigada a restituir à consumidora a quantia que pagou pelo ingresso, com as atualizações monetárias devidas, tal como acertadamente decidido pelo Juízo sentenciante

Por outro lado, a despeito do respeitável entendimento do Juízo sentenciante e dos argumentos da consumidora, verifica-se assistir razão à parte apelante quanto à inocorrência de dano moral no caso concreto.

Os elementos probatórios coligidos aos autos, comprovam que foi disponibilizada a troca de ingressos do "Camarote Central Mix 2020" por ingressos do "Camarote Central Mix 2023", e que a ré chegou a disponibilizar o abatimento em eventos da empresa a outros consumidores, como forma de compensação, medida essa expressamente permitida pela Lei nº 14.046/2020, o que, decerto, contraria a tese autoral de que a empresa de dificultou o diálogo ou se esquivou da resolução do problema, em que pese a impossibilidade real e concreta de atendimento imediato, imposta pelas próprias condições da pandemia.

 Dessa forma, não se pode atribuir à parte ré uma conduta de má-fé ou desinteresse em resolver a demanda da autora. O que se verifica é que a pandemia, enquanto fato extraordinário e incontrolável, afetou diretamente a execução do contrato, gerando limitações concretas que impediram a solução imediata da questão. A empresa se manteve acessível e atuou dentro do que era possível e permitido no período mais crítico da crise sanitária. 

 Nesse cenário, não cuidando a situação dos autos de dano moral in re ipsa, e, sobremaneira considerando que não restou comprovada a prática de qualquer conduta dolosa, abusiva ou pautada em má-fé por parte da ré, não se verifica, no caso concreto, qualquer elemento fático-jurídico que justifique a reparação por danos morais. No mesmo sentido:

 

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CANCELAMENTO DE EVENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LEI 14.046/2020. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. FORTUITO EXTERNO. ART. 5º DA LEI 14.046/2020. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA – 1ª Turma Recursal – Processo n.º 0016978-59.2021.8.05.0080 – Rel. Sandra Sousa do Nascimento Moreno – Julgado em 27/07/2023) 

RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE EVENTO EM VIRTUDE DA PANDEMIA. HIPÓTESE DE CASO FORTUITO. FORNECEDOR OFERECEU CRÉDITO PARA USO POSTERIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA – 2ª Turma Recursal – Processo nº 0029633-29.2022.8.05.0080 – Rel. Isabela Kruschewsky – Julgamento: 20/03/2024) 


Logo, a nosso ver, em que pese o respeito que se devota ao Juízo de origem, a sentença apelada merece ser parcialmente reformada para que seja excluída a condenação da ré ao pagamento da compensação financeira a título de dano moral, conquanto inexistente no caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação da parte ré para, reformando parcialmente a sentença apelada, apenas excluir a condenação a título de reparação ao dano moral.

 Diante da sucumbência recíproca, Autora e Ré condenadas ao pagamentos das custas no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes.

 Com fundamento no art. 85, § 2° c/c art. art. 86, honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor atualizado da condenação em quantia, devidos individualmente tanto pelo Autor quanto pelo Réu, por conseguinte afastada a solidariedade.

 Conforme art. 98, § 3°, CPC, a exigibilidade da condenação às verbas de sucumbência fica temporariamente suspensa em relação à parte autora, conquanto beneficiária da gratuidade da justiça (Id. n. 77687536)

É o voto.

 

                                                                                                                                                 Salvador (BA), 25 de junho 2025



PRESIDENTE


 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

 Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau

Relator