PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044015-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE AVANIL FRANCISCO FERREIRA e outros
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO QUE PASSOU A INATIVIDADE NA GRADUAÇÃO DE 1.º SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE SUBTENENTE, POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR À GRADUAÇÃO DE 1.º SARGENTO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). INCORPORAÇÃO LIMITADA AO PERCENTUAL FIXADO PARA O POSTO QUE FUNDAMENTA OS PROVENTOS. INVIABILIDADE DE CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE 1º TENENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA 125%. NÃO CABIMENTO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO DEMOSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.


I. Caso em exame 

1. Mandado de segurança impetrado por militar inativo contra omissão do Estado da Bahia quanto ao pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%, sob o argumento de violação à paridade entre ativos e inativos. O impetrante alega que a gratificação passou a ter caráter genérico e, portanto, deveria ser estendida a ele nos mesmos termos dos militares da ativa. 


II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há direito líquido e certo à percepção da CET no percentual de 125% por militar inativo cujos proventos são calculados com base no posto de Subtenente; e (ii) se o princípio da paridade permite a extensão da gratificação em percentual atribuído a posto diverso daquele utilizado para cálculo dos proventos. 


III. Razões de decidir 

3. A legislação estadual (Lei n.º 7.990/2001, arts. 92, inc. III, e 110-D) prevê que os proventos de inatividade dos militares devem ser calculados com base na remuneração do posto ou graduação imediatamente superior àquela ocupada no momento da passagem para a reserva. 

4. Conforme Boletim Geral Ostensivo (BGO) constante nos autos, o impetrante foi reformado como 1.º Sargento e passou a receber seus proventos com base na remuneração de Subtenente, posto imediatamente superior. 

5. A Resolução COPE n.º 153/2014 estabelece que apenas os postos de Tenente, Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel fazem jus à CET no percentual de 125%. Subtenentes e Sargentos têm percentuais inferiores, entre 25% e 60%, a depender das funções exercidas. 

6. Como os proventos do impetrante são baseados no posto de Subtenente, não há fundamento legal para extensão do percentual de 125% da CET, o qual é exclusivo de postos superiores. 


IV. Dispositivo e tese 

Segurança denegada.

 


Tese de julgamento: “1. O princípio da paridade entre militares ativos e inativos não autoriza a extensão automática de gratificações em percentuais superiores ao posto que fundamenta os proventos da inatividade. 2. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) deve ser aplicada conforme os percentuais previstos para o posto que serve de base para o cálculo dos proventos”.


 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8044015-29.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante JOSE AVANIL FRANCISCO FERREIRA, e como Impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

 


Sala das Sessões, 05 de março de 2026.


PRESIDENTE

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044015-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE AVANIL FRANCISCO FERREIRA e outros
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido liminar, impetrado por José Avanil Francisco Ferreira, militar inativo da Polícia Militar do Estado da Bahia, contra ato reputado coator do Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na ausência de pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%, sob o fundamento de que tal verba vem sendo concedida indistintamente aos militares da ativa, o que caracterizaria violação ao princípio da paridade constitucional entre ativos e inativos.

 

Requereu o reconhecimento do direito à percepção da referida gratificação, nos mesmos moldes dos militares em atividade, argumentando que a natureza da CET foi transmudada de pro labore faciendo para gratificação de caráter genérico, razão pela qual sua extensão aos inativos se imporia.

 

Aduziu, ainda, que se encontra com 78 anos de idade e portador de doença grave, invocando, assim, a prioridade na tramitação do feito. O pedido liminar foi formulado no bojo da inicial lançada ao ID 87500157.

 

Em suas razões de defesa constantes do ID 88006795, o Estado da Bahia manifestou-se contrariamente à concessão da ordem impetrada, sustentando, em síntese, ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, inobservância dos requisitos legais previstos no art. 110-D da Lei Estadual n.º 7.990/2001, em especial quanto ao tempo de percepção da CET e ao percentual efetivamente recebido.

 

Ressaltou que o impetrante não demonstrou, documentalmente, ter preenchido os requisitos temporais para a incorporação da gratificação nos seus proventos, bem como que a incorporação pretendida se daria com base em percentual superior ao seu posto na inatividade.

 

O Estado impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito.

 

O Ministério Público, por sua vez, deixou de emitir parecer sobre o mérito da impetração, com fundamento na inexistência de interesse público qualificado que justificasse sua intervenção como custos legis, conforme entendimento lançado ao ID 94175022.

 

É o relatório.

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).


Salvador/BA, 31 de janeiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044015-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE AVANIL FRANCISCO FERREIRA e outros
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido liminar, impetrado por José Avanil Francisco Ferreira, militar inativo da Polícia Militar do Estado da Bahia, contra ato reputado coator do Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na ausência de pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%, sob o fundamento de que tal verba vem sendo concedida indistintamente aos militares da ativa, o que caracterizaria violação ao princípio da paridade constitucional entre ativos e inativos.

 

Nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal, 

  

“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. 

  

Assim, em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior para o deferimento da medida, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória. 

 

Ao disciplinar sobre à remuneração dos policiais militares, os arts. 102, inc. II e 110-D, caput e § 1.º, do Estatuto que rege a Categoria, Lei n.º 7.990/2001, assim dispõem:

 

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

(…)

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo;

b) gratificações incorporáveis.

 

Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.

§ 1.º – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

 

Sob esse mesmo prisma, o Estado admite que, na forma do art. 92, inc. III, do mesmo dispositivo legal, deve o policial militar receber proventos de inatividade com base na remuneração paga a patente superior:

 

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

(…)

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

 

Por sua vez, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando percentuais a serem pagos a título da Gratificação por Condições Especiais, ipsis litteris:

 

A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1.° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

C) 60% para Soldado, Cabo e 1.° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

 

Depreende-se, da leitura dos dispositivos legais, que a integralidade da remuneração do recorrente deve ser calculada com supedâneo na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, assim, tanto o soldo como as eventuais gratificações devem ser percebidos no mesmo patamar. 

 

Ocorre que, conforme se extrai dos autos, especificamente do BGO colacionado sob o ID 87500975, o impetrante foi transferido para a reserva remunerada como 1º Sargento, percebendo proventos com base no posto imediatamente superior, qual seja, Subtenente, nos termos do art. 92, inc. III, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. Nesse sentido, é incorreto o enquadramento do impetrante no posto de 1.º Tenente para fins de cálculo da CET, pois não há nos autos comprovação de que tenha sido reformado com proventos dessa patente. 

 

A Resolução COPE n.º 153/2014, vigente à época da inativação do impetrante, prevê o percentual de 125% da CET exclusivamente aos ocupantes dos postos de Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel, não contemplando Subtenente ou 1.º Sargento nesse patamar. Para estes, os percentuais variam entre 25% e 60%, conforme a função exercida. Assim, mesmo que se admita a tese da extensão da CET ao inativo por força do princípio da paridade, a incorporação do percentual de 125% carece de amparo legal no caso em tela, dada a patente divergência entre o posto que fundamenta os proventos do impetrante (Subtenente) e aquele que justificaria a gratificação em grau máximo (1.º Tenente).

 

Ausente, portanto, o direito líquido e certo à percepção da vantagem que se pretende revisar, tampouco há fundamento para aplicação da majoração decorrente da Lei Estadual n.º 14.565/2023. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ser corrigido por esta via mandamental.

 

No caso dos autos, o que se infere é que o impetrante não demonstrou documentalmente o direito pleiteado.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA vindicada.

 

Considerando-se o art. 25, da Lei n.º 12.016/09, deixo de condenar a Impetrante em honorários advocatícios.

 

 

É como voto.


Salvador/BA, 05 de março de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22