PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA MESMA LEI. REDUÇÃO MÁXIMA DA PENA EM RAZÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO, TAMBÉM DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação criminal interposta pela defesa em face de sentença penal condenatória, proferida oralmente em audiência, que julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. Quanto à pretensão absolutória, não prospera. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do laudo de exame pericial definitivo, auto de exibição e apreensão e laudo de constatação provisória, os quais confirmam a apreensão de 15 (quinze) porções de cocaína, acondicionadas em invólucros plásticos, com peso bruto aproximado de 5,7g (cinco gramas e sete centigramas). 3. A autoria também se encontra demonstrada, tendo em vista a coerência e firmeza dos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais são considerados meio de prova válido e suficiente para fundamentar a condenação, sobretudo quando corroborados por outros elementos de prova constantes dos autos, não havendo violação ao princípio do in dubio pro reo. 4. No tocante ao pleito de desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte para consumo próprio), também não merece acolhimento. As circunstâncias que envolveram a apreensão, associadas à forma de acondicionamento da droga e à atuação dos agentes públicos, afastam a versão defensiva de que o réu seria mero usuário. 5. Conforme relatado, os policiais, que realizavam diligências de vigilância, surpreenderam o acusado no exato momento em que este recebia quantia em dinheiro proveniente da comercialização da substância entorpecente a um terceiro. Ademais, com o réu não foram localizados objetos comumente utilizados por usuários, tais como instrumentos para inalação da droga, reforçando a tese da traficância. 6. Analisando-se a sentença impugnada, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não houve reconhecimento de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, foi reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo aplicada a fração de 1/2 (metade), resultando na pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto. 7. Todavia, a decisão de primeiro grau, embora tenha reconhecido o tráfico privilegiado, não apresentou fundamentação acerca da escolha da fração de 1/2 para a redução da pena, deixando de observar o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o que constitui vício de motivação e impõe a revisão da dosimetria. 8. Considerando a quantidade reduzida de droga apreendida, a ausência de diversidade de substâncias entorpecentes e o fato de as demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal serem favoráveis ao réu, impõe-se a aplicação da causa de diminuição de pena na fração máxima de 2/3 (dois terços). Redimensiona-se, assim, a pena privativa de liberdade para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. 9. No que se refere à pena pecuniária, observa-se que, apesar de fixada oralmente em audiência no patamar de 500 (quinhentos) dias-multa, ocorreu erro material no termo de audiência (ID 62006910), constando erroneamente apenas 15 (quinze) dias-multa. Corrige-se tal equívoco, aplicando-se a fração de redução de 2/3 também sobre a pena de multa, que passa a ser fixada em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, com valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 10. Com o redimensionamento da pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, incide, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional de 4 (quatro) anos. Considerando-se que entre o recebimento da denúncia (03/04/2018) e a data da publicação da sentença (24/08/2023) decorreu período superior a 4 anos, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. 11. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação, para o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, declarando-se, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0501502-85.2017.8.05.0201, da comarca de Porto Seguro, em que figura como apelante GERALDO PINTO DANTAS e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto condutor. 5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501502-85.2017.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GERALDO PINTO DANTAS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por GERALDO PINTO DANTAS, assistido pela Defensoria Pública, contra a sentença proferida nos autos identificados pelo ID 62006910, por meio da qual foi julgada procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, resultando na condenação do apelante como incurso nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. A reprimenda imposta consistiu em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, acrescida de 500 (quinhentos) dias-multa, conforme decisão prolatada oralmente durante audiência de instrução e julgamento. Consta da denúncia (ID 62006381) que, no dia 16 de agosto de 2017, por volta das 11 horas da manhã, no Distrito de Arraial d’Ajuda, o réu foi surpreendido na posse de 15 (quinze) papelotes de cocaína, sem autorização legal ou regulamentar. As investigações indicam que agentes da Polícia Civil receberam informações de que o acusado, conhecido pela alcunha de “Foguinho”, estaria comercializando substâncias entorpecentes nos fundos do restaurante de “Nininha”, situado na Praça São Brás. Após diligências de vigilância, os policiais lograram êxito em prender o réu no exato momento em que recebia a droga das mãos de um terceiro. Irresignada com o teor da sentença condenatória, a Defesa apresentou recurso de apelação, cujas razões foram juntadas sob o ID 62006922. No referido arrazoado, pugna-se pela absolvição do apelante, ao argumento de que os elementos probatórios constantes dos autos seriam insuficientes para comprovar, de forma cabal, a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Subsidiariamente, a Defesa requer a desclassificação da imputação penal para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a exígua quantidade de droga apreendida e a ausência de atos concretos de mercancia. Ainda, requer-se o cômputo da detração penal referente ao período de 238 (duzentos e trinta e oito) dias em que o réu permaneceu em prisão cautelar. O Ministério Público, em suas contrarrazões (ID 62006924), opinou pelo conhecimento do recurso e, ao final, pelo seu desprovimento, sustentando a suficiência das provas para manter a condenação. O feito foi distribuído ao Desembargador Jefferson Alves de Assis, por prevenção ao processo nº 8001139-06.2018.05.0000, conforme certificado no ID 62035025. Posteriormente, intimada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de que seja reconhecida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, na fração de 2/3 (dois terços), bem como a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos do parecer juntado sob o ID 75098915. Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501502-85.2017.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GERALDO PINTO DANTAS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por GERALDO PINTO DANTAS, por intermédio da Defensoria Pública, em face da sentença registrada sob o ID 62006910, na qual restou julgada procedente a pretensão acusatória, com a consequente condenação do apelante como incurso nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. A pena imposta consistiu em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além da fixação de 500 (quinhentos) dias-multa, arbitrados no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme sentença prolatada oralmente durante a audiência de instrução e julgamento. Conforme narrado na peça inaugural acusatória (ID 62006381), no dia 16 de agosto de 2017, por volta das 11 horas da manhã, no Distrito de Arraial d’Ajuda, o réu foi flagrado na posse de 15 (quinze) papelotes de cocaína, sem autorização legal ou regulamentar. As investigações revelaram que agentes da Polícia Civil obtiveram informações de que o acusado, vulgarmente conhecido como “Foguinho”, estaria comercializando entorpecentes nos fundos do restaurante de “Nininha”, situado na Praça São Brás. Após diligências preliminares e com base nas denúncias recebidas, os policiais montaram campana e lograram êxito em realizar a prisão do acusado no momento em que este recebia a droga das mãos de um terceiro, presumivelmente um fornecedor. Inconformada com a r. sentença, a Defesa interpôs recurso de apelação, cujas razões foram apresentadas sob o ID 62006922. Em síntese, alega a fragilidade do conjunto probatório quanto à caracterização da atividade de tráfico, postulando, por conseguinte, a absolvição do apelante. Em caráter subsidiário, requer a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, sob o argumento de que a quantidade apreendida é pequena e não foram constatados atos inequívocos de mercancia. Por fim, pleiteia a aplicação da detração penal em relação ao período de 238 (duzentos e trinta e oito) dias em que o réu permaneceu custodiado preventivamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No que tange ao pedido absolutório, este não merece acolhimento. A materialidade delitiva restou inequivocamente demonstrada pelos documentos constantes dos autos, em especial pelo Laudo de Exame Pericial nº 2017 24 PC 002595-01 (ID 62006383, fls. 08/09), que confirmou tratar-se de substância entorpecente ilícita. Ademais, a materialidade encontra-se reforçada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 62006382, fl. 08), bem como pelo Laudo de Constatação Provisória de Substância Entorpecente (ID 62006382, fl. 09), os quais atestaram a apreensão de 15 (quinze) invólucros plásticos contendo cocaína, com massa bruta aproximada de 5,7g (cinco gramas e sete centigramas). Quanto à autoria, verifica-se que os depoimentos prestados pelos policiais civis responsáveis pela diligência constituem meio de prova válido e suficiente para embasar a condenação, sobretudo por estarem em plena consonância com os demais elementos probatórios dos autos, como o auto de prisão em flagrante, o próprio auto de apreensão e o laudo pericial definitivo. Assim, não há violação ao princípio do in dubio pro reo ao se reconhecer a autoria com base nesse conjunto probatório. No particular, os depoimentos extrajudiciais dos agentes Felipe Berckmans Viegas Costa Dantas e Fernanda Celes Domingues apresentaram-se coerentes, harmônicos e complementares, conferindo robustez à tese acusatória e aptidão para comprovar, com segurança, a autoria do delito. Trechos relevantes de seus relatos encontram-se transcritos a seguir: Que hoje 16/08/2017, por volta das 11:00h, de posse da informação precisa de que um homem conhecido pelo vulgo de ‘foguinho’ estaria vendendo drogas, cocaína, nos fundos do restaurante de ‘Nininha’ localizado próximo a Praça São Brás, no Distrito de Arraial D’ajuda, o depoente então efetuou campana logrando prender GERALDO PINTO DANTAS vulgo ‘foguinho’ logo após o mesmo receber 15 (quinze) papelotes de cocaína de um motociclista que chegou no local e via pública e entregou rapidamente a droga para GERALDO, fugindo em disparada não podendo ser alcançado e que esclarece que já vinha monitorando o acusado e sabe informar que o mesmo recebe pequenas quantidade de drogas de traficantes e revende nas proximidades da Praça São Brás. Que o interrogado ao ser indagado pelo depoente se tinha passagem pela polícia afirmou que já foi preso acusado de assalto na cidade de Uruçuca, tendo permanecido preso por 30 meses sendo solto por alvará de soltura. Que após comprovada a materialidade e autoria do delito o depoente deu voz de prisão em flagrante ao conduzido e com auxilio da investigadora FERNANDA CELES DOMINGUES, o acusado foi apresentado nesta Delegacia de Polícia e recolhido ao cárcere a disposição da Autoridade Policial. Que o conduzido não resistiu à prisão.”. - Termo de Depoimento extrajudicial do policial Felipe Berckmans Viegas Costas Dantas, acostado na Página 03 do ID 217830260. Que hoje 16/08/2017. por volta das 11:00h, estava nesta Delegacia de Polícia quando então o investigador FELIPE BERCKMANS VIEGAS COSTA DANTAS, cadastro n.° 12.604.265-7, de posse da informação precisa de que um homem conhecido pelo vulgo de ‘foguinho’, estaria vendendo drogas, cocaína, nos fundos do restaurante de ‘Nininha’ localizado próximo a Praça São Brás, no Distrito de Arraial D’ajuda, saiu rapidamente em diligência conseguindo prender a referida pessoa de GERALDO PINTO DANTAS vulgo ‘foguinho’ com 15 (quinze) papelotes de cocaína. Que o investigador FELIPE já vinha monitorando o acusado e tinha a informação de que o mesmo recebia pequenas quantidades de drogas de traficantes e revendia nas proximidades da Praça São Brás. Que o acusado foi apresentado nesta Delegacia de Polícia e ao ser indagado se tinha passagem pela polícia afirmou que já foi preso acusado de assalto na cidade de Uruçuca, tendo permanecido preso por 30 meses sendo solto por alvará de soltura. Que após comprovada a materialidade e autoria do delito a depoente presenciou o condutor dar voz de prisão em flagrante ao conduzido nesta Delegacia de Polícia auxiliando o policial FELIPE a recolher o acusado ao cárcere ficando este à disposição da Autoridade Policial. Que o conduzido não resistiu à prisão (Termo de Depoimento extrajudicial da IPC Fernanda Celes Domingues, acostado na Página 05 do ID 217830260) No mesmo sentido, os depoimentos judiciais dos policiais civis Felipe Berckmans Viegas Costa Dantas e Fernanda Celes Domingues, dispostos a seguir: Que se recorda dos fatos narrados na denúncia; que era próximo ao horário do almoço, quando se dirigiram ao restaurante que fica na avenida principal do Arraial DAjuda; que, quando estavam sentados na mesa, pôde observar que ele passou [...] que já era conhecida pela venda de drogas; que ficaram observando no momento em que ele vendeu uma porção de drogas para outra pessoa; que ele não recebeu a droga, ele recebeu dinheiro; que a outra pessoa saiu e ele ficou lá; que, nesse momento, se levantou e foi até ele e fez uma abordagem; que ele foi surpreendido com essa porção em flagrante; que já tinha informações de que o réu vendia drogas na região, junto a uma organização criminosa liderada por "Romarinho; que ele estava na posse dessas drogas, algumas na mão e o resto no bolso; que o depoente estava sentado na beira do restaurante, quando o réu passou e já o reconheceu; que já havia informações e denúncias de que ele vendia drogas; que ficaram observando; que avistou o réu entregando a porção de drogas e recebendo dinheiro; que o abordou logo depois, quando a pessoa já tinha saído; que não perdeu o réu de vista; que ele foi encontrado com, aproximadamente, quinze trouxas; que ele confessou, na oportunidade, que vendia drogas (…) (Depoimento judicial do IPC Felipe Berckmans Viegas Costa Dantas constante no PJe mídias) Que, para falar a verdade, já tem seis anos dessa situação e, por ser uma situação corriqueira, tem poucas lembranças; que estava, realmente, com o colega Felipe; que estavam monitorando o réu; que já tinham conhecimento de que ele era contumaz no comércio de drogas ilícitas; que nesse dia conseguiram visualizá-lo comerciando, para um terceiro, drogas; que por isso Felipe deu voz de prisão; que a depoente estava na companhia de Felipe; que o fato foi próximo da Delegacia, atrás de um Supermercado famoso de lá; que a testemunha já não está mais lotada na comarca; que em Arraial Dajuda é tudo muito próximo (…) (Depoimento judicial da IPC Fernanda Celes Domingues constante no PJe mídias). Sob essa perspectiva, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a idoneidade dos depoimentos dos policiais, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS . PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de associação ao tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia, com interceptações telefônicas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, não se aplica ao recorrente condenado também pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. 5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a pena-base foi fixada com base na quantidade e nocividade das drogas, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder. 6 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 808701 MG 2023/0082301-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025). No que tange ao pleito defensivo para a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, também não merece prosperar. Nesse diapasão, em que pese o acusado não tenha sido ouvido em juízo, ele afirmou, na fase extrajudicial (ID 62006382, fl.06), que é usuário de cocaína e que a droga apreendida em seu poder era para o seu uso, consoante transcrição abaixo: Que usa cocaína, faz uso de cachaça e cigarro desde os 15 anos de idade e que a droga que consome compra na Praça São Brás de alguém que passa vendendo e que normalmente compra na passarela do álcool em Porto Seguro. Que normalmente paga a quantia de R$ 10,00 (dez reais) por cada papelote de cocaína que consome. Que a droga apreendida com policiais em seu poder é para seu uso, pagou a quantia de R$ 100,00 (cem reais) pela droga e comprou de um camarada de moto que passou no local, não sabendo o nome e onde encontrar a referida pessoa. Que nesta época de festas ganha de R$ 5,00 (cinco reais) a R$ 10,00 (dez reais) para olhar carros e também recebe pequenas quantias para desmontar barracas [...] Não obstante a versão apresentada extrajudicialmente pelo apelante, no sentido de que seria mero usuário de entorpecentes, tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos, tampouco se mostra plausível diante das circunstâncias fáticas que envolveram a apreensão da droga. Com efeito, foi apreendida em poder do réu a quantidade de 15 (quinze) porções de cocaína, acondicionadas individualmente em invólucros plásticos, com massa bruta total aproximada de 5,7g (cinco gramas e sete centigramas), quantidade que, embora não elevada, apresenta fracionamento típico de substâncias destinadas à comercialização, e não ao consumo pessoal. Além disso, os depoimentos colhidos dos policiais civis responsáveis pela diligência corroboram a tese acusatória de tráfico, ao relatarem que o acusado foi flagrado no momento exato em que recebia quantia em dinheiro proveniente da venda da substância ilícita a um terceiro, fato este presenciado durante ação de vigilância previamente instaurada, com base em denúncias sobre a prática ilícita. Ressalte-se, ainda, que não foram encontrados com o réu quaisquer instrumentos comumente utilizados por usuários de drogas, tais como recipientes para inalação da substância, o que afasta a tese de uso pessoal e reforça a conclusão de que o entorpecente apreendido se destinava à mercância. Dessa forma, à luz do conjunto harmônico de provas materiais e testemunhais, mostra-se incabível o pleito defensivo de desclassificação da conduta para o tipo penal descrito no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, permanecendo hígida a condenação pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da referida legislação especial. Acrescenta-se que mesmo na hipótese de o acusado ser dependente químico não é suficiente, por si só, para afastar a imputação do crime de tráfico de entorpecentes, uma vez que não é incomum a figura do usuário-traficante – aquele que se envolve na traficância para sustentar seu vício. Acerca da matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE PARA USO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei Antidrogas não estabelece parâmetros muito precisos para a diferenciação entre as figuras do usuário e a do traficante, dispondo em seu art. 28 que o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 2. A Corte de origem concluiu pela condenação pelo crime de tráfico de drogas, fazendo-o não apenas com fundamento na quantidade de droga apreendida, mas também com amparo na prova testemunhal colhida em juízo, dando conta de que o acusado trazia drogas de outro município com o objetivo de distribuição para comercialização em local determinado. Rever tal conclusão exigiria amplo revolvimento probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido. Precedente. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2626544 MS 2024/0156881-8, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 05/11/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2024) Verifica-se que, mesmo tendo sido inquiridas em momentos distintos, as testemunhas da acusação apresentaram versões convergentes e coerentes, sendo uníssonas ao atribuir ao réu a prática do delito de tráfico de drogas. Ambas confirmaram integralmente os fatos anteriormente narrados em sede policial, afirmando que o acusado foi surpreendido em flagrante no exato momento em que realizava a comercialização de substância entorpecente. Ressalte-se que, para infirmar a presunção de veracidade e idoneidade dos relatos prestados por agentes públicos no exercício regular de suas funções, seria necessária a existência de relevantes contradições nas declarações prestadas, ou ainda a demonstração concreta de animosidade ou interesse pessoal em prejudicar o réu – circunstâncias estas que, inexoravelmente, não se fazem presentes no caso sob análise. Nesse sentido, o entendimento consolidado da jurisprudência é no sentido de que os depoimentos prestados por policiais, quando firmes, coesos e harmônicos com o restante do conjunto probatório, são plenamente válidos para embasar a condenação criminal, não havendo que se falar em nulidade ou descrédito apenas em razão da qualidade funcional dos depoentes. Acerca da matéria, cumpre destacar: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LAD. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem, sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram a apreensão dos entorpecentes - após policiais militares em patrulhamento de rotina por local conhecido pela alta incidência de tráfico de drogas, haverem visualizado o paciente e o corréu em atitude suspeita, ocasião em que aquele dispensou algo embaixo de um veículo, e este empreendeu fuga; feita a abordagem, localizaram parte das drogas e R$ 134,00 em espécie e, posteriormente, na residência do corréu, foram localizados mais 20 eppendorfs com cocaína, totalizando 52,3 gramas (e-STJ, fls. 42/43); acrescente-se a isso o fato de eles já serem conhecidos da polícia pela prática de tráfico de drogas e de o paciente haver sido preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, poucos dias após os fatos versados nestes autos, nos autos nº 1500852-64.2019.8.26.0557, com sentença condenatória transitada em julgado, em atual cumprimento de pena (e-STJ, fl. 44), tudo isso a indicar que ele estava praticando a mercancia ilícita no local. 3. Nesse contexto, reputo demonstrada a prática da mercancia ilícita, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 891224 SP 2024/0045484-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024). Dessa forma, as circunstâncias que envolveram os fatos descritos nos autos fornecem elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação do apelante pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não havendo, portanto, respaldo para o pleito de desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no artigo 28 da mesma legislação. Analisando-se a sentença ora impugnada, observa-se que a pena-base foi fixada no patamar mínimo legal, qual seja, cinco anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, o juízo sentenciante não reconheceu a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, foi reconhecida a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, aplicando-se a fração redutora de metade, o que resultou na fixação da pena definitiva em dois anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. Contudo, ainda que o juízo tenha reconhecido o denominado tráfico privilegiado, deixou de fundamentar de maneira adequada a escolha da fração de 1/2 (metade), omitindo-se quanto à exposição das razões que justificariam a adoção desse percentual. Tal omissão configura vício de motivação, em afronta ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o qual exige que todas as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas. No caso em exame, verifica-se que o apelante é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, não há nos autos indícios de dedicação a atividades criminosas tampouco de vínculo com organização criminosa. À luz das diretrizes fixadas pelo artigo 42 da Lei de Drogas, mostra-se mais adequada e proporcional, diante das circunstâncias concretas do caso e das condições pessoais do réu, a aplicação da fração redutora de dois terços. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que, havendo apreensão de pequena quantidade de droga e sendo favoráveis ao réu os demais elementos constantes dos autos, deve-se aplicar a fração máxima de redução prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Nesse sentido, confira-se: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS (112,35G DE MACONHA E 20,23G DE COCAÍNA) . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da causa de diminuição de pena no grau máximo . 2. O recorrente alega violação aos artigos 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, 1º da LEP, art. 5º, "item 6" da Convenção Americana de Direitos Humanos e 33, § 2º, c, do CP, em razão da aplicação do quantum mínimo do redutor e fixação do regime semiaberto, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas . 3. As instâncias de origem fixaram a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, com regime inicial semiaberto, aplicando a redução mínima de 1/6 pela minorante do tráfico privilegiado, devido à quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4 . A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da causa de diminuição de pena no grau mínimo, ou se, conforme precedentes, deve ser aplicada no grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência desta corte entende que a quantidade de droga, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, devendo ser aplicada a redução máxima quando não há elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa .6. No caso, a quantidade de 112,35g de maconha e 20,23g de cocaína não é suficiente para afastar a aplicação do redutor no grau máximo, considerando a primariedade e bons antecedentes do recorrente. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, COM REGIME INICIAL ABERTO, E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PORRESTRITIVA DE DIREITOS. (STJ - AREsp: 2395049 SP 2023/0218224-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/01/2025). Considerando a reduzida quantidade de entorpecente apreendida no presente caso — consistente em 15 (quinze) unidades de cocaína acondicionadas em invólucros plásticos, com massa bruta aproximada de 5,7 (cinco gramas e sete centigramas) —, a ausência de diversidade de substâncias ilícitas, bem como o fato de que as demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal revelam-se favoráveis ao réu, impõe-se a aplicação, de ofício, da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de dois terços. Dessa forma, redimensiona-se a pena privativa de liberdade para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Ressalte-se que a pena privativa de liberdade foi, corretamente, substituída por duas penas restritivas de direitos, conforme estabelecido na sentença. No que se refere à pena pecuniária, observa-se que a sentença foi prolatada oralmente durante a audiência, ocasião em que o magistrado fixou a sanção no patamar mínimo legal de 500 (quinhentos) dias-multa. Contudo, consta no termo de audiência (ID 62006910) um erro material, no qual se registrou equivocadamente o quantitativo de 15 (quinze) dias-multa. Diante disso, respeitando-se o montante estabelecido oralmente e aplicando-se, de ofício, a fração redutora de dois terços referente ao tráfico privilegiado, a pena pecuniária deve ser fixada em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Por fim, quanto ao tempo de prisão provisória do réu, não enseja a modificação do regime prisional imposto e incumbe ao juízo da vara de execuções penais, após o trânsito em julgado da condenação, promover a detração penal. No entanto, diante do novo quantum da pena privativa de liberdade, incide o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia (ocorrido em 03 de abril de 2018, conforme ID 62006406) e a data da publicação da sentença condenatória (24 de agosto de 2023) transcorreu lapso temporal superior a quatro anos, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do apelo, a fim de reduzir a pena definitiva do Apelante para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, declarando-se, ex officio, a extinção da punibilidade por força da prescrição. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501502-85.2017.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GERALDO PINTO DANTAS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO