PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL APÓS O AJUIZAMENTO E ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 143 DO STJ. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. VEDAÇÃO DA EQUIDADE. TEMA 1076 DO STJ. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de execução fiscal de IPTU, extinguiu o processo com resolução de mérito em razão da satisfação do débito, condenando a empresa executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O pagamento administrativo ocorreu em 13/11/2023, data posterior ao ajuizamento da ação e anterior à efetivação da citação da contribuinte. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em definir se a extinção da execução fiscal por pagamento administrativo anterior à citação exime o executado dos ônus sucumbenciais, à luz do art. 26 da Lei nº 6.830/80 e do princípio da causalidade. Discute-se, ainda, o critério de fixação da verba honorária. III. Razões de decidir: 1. Pelo princípio da causalidade, os encargos processuais devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda (Art. 85, § 10, do CPC; Tema 143 do STJ). 2. O pagamento administrativo realizado após o ajuizamento da execução, ainda que antes da citação válida, não afasta a responsabilidade do devedor pelos honorários, pois a inadimplência motivou a atuação do Fisco. 3. A regra do art. 26 da Lei nº 6.830/80 não exime o executado do pagamento de honorários quando a quitação ocorre na via administrativa após a propositura da ação. 4. Conforme o Tema 1076 do STJ, é obrigatória a observância dos percentuais legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo vedado o arbitramento por equidade quando o valor da causa não for irrisório. 5. Majoração dos honorários em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004537-11.2023.8.05.0250, em que figuram como Apelante EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS VETOR LTDA e como Apelado MUNICIPIO DE SIMOES FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, (data registrada eletronicamente. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004537-11.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS VETOR LTDA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s):Antonio Carvalho registrado(a) civilmente como ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação de nº 8004537-11.2023.8.05.0250, interposto por EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS VETOR LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho que extinguiu o feito em razão da satisfação do débito tributário, impondo à executada o pagamento das custas e honorários advocatícios. A demanda visava a cobrança de IPTU referente ao exercício de 2022, no valor de R$ 65.238,74, tendo a quitação administrativa ocorrido após o ajuizamento da ação . Em suas razões recursais (ID 102318182), a Apelante sustenta a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, argumentando que a extinção por pagamento administrativo deve ocorrer sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Alega que a quitação extrajudicial demonstra sua boa-fé e que o Município não teria realizado trabalho adicional que justificasse a verba sucumbencial, pugnando pela reforma do julgado para afastar a condenação. O MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO apresentou contrarrazões (ID 102318186) defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que o pagamento apenas ocorreu após a provocação do Judiciário e a contratação de advogados pela municipalidade, incidindo o princípio da causalidade. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários em sede recursal. É o relatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA. Salvador, (data registrada no sistema) Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004537-11.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS VETOR LTDA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): Antonio Carvalho registrado(a) civilmente como ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia central deste recurso reside em definir se é cabível a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal ocorre em razão de pagamento administrativo efetuado após o ajuizamento da ação, mas antes da formalização da citação. A apelante sustenta que a regra do art. 26 da Lei nº 6.830/80 impõe a extinção do feito sem qualquer ônus para as partes quando a inscrição em dívida ativa é cancelada administrativamente. Todavia, a interpretação desse dispositivo deve ser realizada de forma sistemática e em harmonia com os princípios fundamentais do Direito Processual Civil, notadamente o princípio da causalidade. O princípio da causalidade estabelece que os encargos processuais devem ser suportados por aquela parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. No âmbito das execuções fiscais, o inadimplemento do tributo no vencimento obriga a Fazenda Pública a promover a cobrança judicial, o que demanda o trabalho de procuradores e a movimentação do aparato jurisdicional. No caso em exame, os documentos comprovam que a execução fiscal foi ajuizada em setembro de 2023. O pagamento do débito de IPTU foi realizado em 13 de novembro de 2023. Verifica-se que a quitação ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da ação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada inclusive em sede de recursos repetitivos, firma o entendimento de que a condenação em honorários advocatícios é devida quando a extinção da execução decorre de fato superveniente imputável ao executado, como o pagamento extrajudicial. A tese fixada no Tema 143 do STJ reforça que é necessário investigar quem deu causa à demanda para imputar-lhe o ônus da sucumbência. Segundo o entendimento da Segunda Turma do STJ, os honorários são devidos pela executada mesmo que o pagamento ocorra antes da citação, desde que posterior ao ajuizamento legítimo. Nesse sentido, o princípio da causalidade determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo. Se o título executivo era plenamente exigível no momento do aforamento da execução fiscal, a conduta da executada de quitar o débito apenas na via administrativa após a propositura da ação configura reconhecimento da procedência do pedido, atraindo a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários do patrono da parte contrária. A aplicação isolada e literal do art. 26 da Lei de Execução Fiscal beneficiaria indevidamente o devedor impontual, permitindo que este utilizasse o processo judicial como mecanismo de postergação do pagamento, quitando a dívida apenas no limite da constrição patrimonial sem sofrer as consequências da sucumbência. O Tribunal de Justiça da Bahia possui precedentes robustos que afastam essa interpretação restritiva e confirmam a condenação em honorários em casos idênticos: O Tribunal de Justiça da Bahia possui precedentes robustos que confirmam a condenação em honorários em casos de pagamento administrativo anterior à citação, desde que posterior ao ajuizamento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507372-82.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado(s): APELADO: KATIA CRISTINA CORDEIRO RODRIGUES LIMA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Juazeiro contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu o processo pelo pagamento do débito, mas indeferiu o levantamento dos honorários advocatícios depositados judicialmente pela executada, por ausência de citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios quando a quitação do débito fiscal ocorre na via administrativa, após o ajuizamento da ação, mas antes da efetivação da citação da parte executada. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais é definida pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 4. No caso, a inadimplência da executada motivou o ajuizamento da execução fiscal pelo município, sendo dela a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda. 5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal por pagamento extrajudicial do débito, mesmo que anterior à citação, em observância ao princípio da causalidade. 6. A sentença deve ser reformada para reconhecer o direito do exequente ao recebimento da verba honorária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "Com base no princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios em execução fiscal extinta em razão do pagamento do débito na via administrativa, ainda que ocorrido antes da citação da parte executada, pois a sua inadimplência deu causa ao ajuizamento da demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.637.399/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.068.074/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.09.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0507372-82.2017.8.05.0146, em que é apelante MUNICIPIO DE JUAZEIRO e apelado(s) KATIA CRISTINA CORDEIRO RODRIGUES LIMA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0507372-82.2017.8.05.0146,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 10/09/2025 ) Portanto, constatado que a execução fiscal era legítima no momento do ajuizamento e que a satisfação do crédito ocorreu apenas após a provocação do aparato jurisdicional, a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios é medida que se impõe, em estrita observância ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, que determina que nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Assim, não assiste razão à recorrente, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade da executada pelos ônus sucumbenciais, diante da aplicação inequívoca do princípio da causalidade ao caso concreto. Superada a questão da responsabilidade pelos ônus da sucumbência, passo ao exame do critério de fixação do montante devido. A sentença de origem fixou a verba honorária sobre o valor da causa, o que se mostra adequado à disciplina do Código de Processo Civil. O art. 85, § 3º, do CPC estabelece faixas percentuais para a fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Tratando-se de execução fiscal com valor da causa de R$ 65.238,74, o arbitramento deve observar o inciso I do referido dispositivo, que prevê o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. É fundamental registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1076, firmou tese vinculante que veda a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa ou o proveito econômico for elevado ou puder ser mensurado. A aplicação do art. 85, § 8º, do CPC é subsidiária e restrita a hipóteses em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre na presente demanda. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA DIMINUTO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA REPETITIVO 1076/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial manejado em demanda de embargos à execução de taxas condominiais, por meio do qual se pretendeu reformar acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, diante do valor diminuto da causa, fixou honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, com observância dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 2. A parte agravante sustenta violação do art. 1.022 do CPC, com alegada negativa de prestação jurisdicional quanto: (i) à definição da base de cálculo dos honorários; (ii) ao arbitramento por equidade fora das hipóteses legais; e (iii) à ausência de pronunciamento sobre a divisão da sucumbência diante da procedência parcial dos embargos à execução, bem como afirma desproporcionalidade na fixação de honorários que representariam 100% do valor da causa e suposta inobservância do Tema repetitivo 1076/STJ. 3. A decisão monocrática agravada deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo, contudo, a adoção do arbitramento por equidade em razão do valor muito baixo da causa e afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida no recurso especial incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não sanar alegadas omissões relativas à definição da base de cálculo dos honorários, ao critério de divisão da sucumbência na procedência parcial dos embargos à execução e à observância do Tema repetitivo 1076/STJ, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, 490 e 1.022, II e § 1º, II, do CPC/2015; e (ii) saber se, em embargos à execução de taxas condominiais com valor da causa muito baixo, é juridicamente cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, à luz do art. 85, § 8º, do CPC/2015 e da tese firmada no Tema repetitivo 1076/STJ, notadamente para evitar a fixação de verba em montante irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática apreciou os pontos centrais suscitados pela parte, notadamente quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, ao impacto do valor diminuto da causa e à compatibilidade da solução adotada com o Tema repetitivo 1076/STJ, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou omissão relevante a ensejar violação aos arts. 489, § 1º, IV, 490 e 1.022, II e § 1º, II, do CPC/2015. 6. Nos termos da tese firmada no Tema repetitivo 1076/STJ, a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico for elevado, impondo-se, nesses casos, a observância dos percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC; todavia, admite-se o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. No caso concreto, o valor da causa conduz, pela aplicação estrita dos percentuais legais, à fixação de honorários em torno de quantia aproximada de R$ 300,00, reputada irrisória, o que autoriza o arbitramento por equidade, em conformidade com a exceção expressamente ressalvada no Tema repetitivo 1076/STJ, afastando-se a alegação de desproporcionalidade ou de inobservância da tese repetitiva. 8. Inexistindo fundamento jurídico novo ou demonstração de erro na decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral do decisum que, ao aplicar o art. 85, § 8º, do CPC/2015, buscou evitar a fixação de verba honorária em patamar meramente simbólico, respeitando os critérios legais e jurisprudenciais pertinentes. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.129.673/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) No caso concreto, o valor da causa não é irrisório, permitindo a incidência direta dos percentuais legais. Assim, a manutenção do parâmetro fixado na origem assegura a justa remuneração do trabalho advocatício e o cumprimento da norma processual vigente. Ademais, diante do desprovimento deste recurso de apelação, incide a regra da majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. O tribunal, ao julgar o recurso, deve elevar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, notadamente a apresentação de contrarrazões pela municipalidade. Portanto, o percentual fixado na sentença deve ser mantido como base, acrescido da majoração devida em razão da fase recursal, respeitados os limites legais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS VETOR LTDA, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal pelo pagamento e condenou a executada aos ônus da sucumbência. Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento), totalizando o percentual final de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados pela apelante. Com o trânsito em julgado desta decisão, determinem-se as providências cartorárias de praxe para a baixa definitiva dos autos e o cumprimento do julgado. Sala de sessões, Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004537-11.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS VETOR LTDA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): Antonio Carvalho registrado(a) civilmente como ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO
VOTO