PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060615-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE MENDES SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

PJ1

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA ENTRE NUMERAL E EXTENSO. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO.

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que, ao redistribuir os ônus sucumbenciais, fixou os honorários advocatícios em "10% (quinze por cento)", incorrendo em erro material pela divergência entre o algarismo e a escrita por extenso.

II. Questão em discussão

2. Aferir a existência de erro material no acórdão embargado e promover a devida retificação do percentual dos honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

3. O erro material é vício passível de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive via embargos de declaração, conforme art. 1.022, III, do CPC.

4. Constatada a contradição na grafia do percentual dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora, impõe-se a correção para fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sanando a inexatidão material apontada.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material.

Tese de julgamento: "Configura erro material a divergência entre a grafia numérica e a por extenso de percentual de honorários, devendo ser corrigida para garantir a exatidão do julgado."

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8060615-59.2024.8.05.0001, em que figura como embargante SOLANGE MENDES SANTOS, e como embargado BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os desembargadores componentes da primeira câmara cível do tribunal de justiça do estado da Bahia, à unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala de Sessões, ___de ______________ de 2026.

 

 

Presidente

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060615-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE MENDES SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOLANGE MENDES SANTOS, em face do acórdão que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, redistribuiu os ônus sucumbenciais.

 

Em suas razões, a embargante aponta a existência de erro material no dispositivo do voto condutor do acórdão. Sustenta que, ao fixar os honorários advocatícios devidos ao seu patrono, o julgado consignou a expressão "10% (quinze por cento)", havendo clara contradição entre o algarismo numérico e o valor escrito por extenso. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício, esclarecendo o percentual correto.

 

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, alegando a inexistência de vícios e o caráter meramente infringente do recurso, bem como arguindo, preliminarmente, a intempestividade, a qual já se verifica superada pela regularidade dos prazos processuais.

 

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060615-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE MENDES SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

PJ1

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material constantes em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

No caso em apreço, assiste razão à embargante quanto à existência de erro material no acórdão impugnado.

 

Da leitura do voto condutor (ID 94901001), verifica-se que, no tópico referente à redistribuição dos ônus sucumbenciais, constou a seguinte redação:

 

"[...] condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária (art. 85, § 14, parte final, do CPC), que arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa para o advogado da parte autora e 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para o advogado da ré [...]" (grifou-se).

 

É evidente a contradição interna no texto, que indicou o numeral "10%" seguido da expressão por extenso "(quinze por cento)". Tratando-se de evidente lapso de digitação (erro material), a correção é medida que se impõe para garantir a clareza e a exequibilidade do julgado.

 

Considerando o contexto do julgamento e a simetria com os honorários fixados em favor da parte ré (também em 10%), bem como a complexidade da causa, o percentual correto a ser aplicado é de 10% (dez por cento).

 

Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para retificar o erro material apontado, fazendo constar que os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir o erro material constante no acórdão embargado, passando o trecho final do dispositivo do voto (ID 94901001) a ter a seguinte redação:

 

"Em consequência do resultado da apelação, redistribuo os ônus sucumbenciais e determino o pagamento, pro rata, das custas processuais, bem como, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária (art. 85, § 14, parte final, do CPC), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para o advogado da parte autora e 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para o advogado da ré, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. Mantendo-se suspensa a exigibilidade da cobrança à parte autora, enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC."

 

Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, ______ de ______________ de 2026.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR