PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado. No curso do recurso, foi deferida a habilitação dos herdeiros da autora falecida para prosseguimento da demanda. A parte recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da perícia grafotécnica requerida para aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a habilitação dos herdeiros para suceder a autora falecida no curso do processo; (ii) saber se o julgamento antecipado do mérito, sem realização de perícia grafotécnica diante da impugnação específica da assinatura constante do contrato bancário, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. III. Razões de decidir 3. Demonstrado o falecimento da autora e comprovada a condição de herdeiros necessários dos sucessores habilitados, mostra-se regular a sucessão processual, com o prosseguimento do feito. 4. Impugnada especificamente a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061. 5. A verificação da autenticidade da assinatura demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a mera comparação visual realizada pelo magistrado, tampouco a comprovação de depósito do valor contratado para demonstrar a validade do negócio jurídico. 6. O julgamento antecipado da lide, com indeferimento da perícia grafotécnica expressamente requerida, caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Habilitação dos sucessores homologada. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. "Impugnada especificamente a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo 1.061 do STJ." 2. "O julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia grafotécnica indispensável à solução da controvérsia sobre autenticidade da assinatura, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual." __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 156, 355, I, 429, II, 1.026, §2º; art. 931 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061, REsp 1.846.649/MA; TJBA, Apelação Cível nº 8001434-12.2021.8.05.0041, Quarta Câmara Cível, Rel. Desa. Maria das Graças Hamilton, publ. 27.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8019320-93.2022.8.05.0039, sendo Apelante Maria Celeste Moreira da Silva e Apelado o Banco Pan S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019320-93.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELESTE MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucigleide Moreira da Silva, José Nilton Moreira da Silva e Wilton Berg Moreira da Silva, na qualidade de herdeiros necessários e sucessores processuais de Maria Celeste Moreira da Silva (falecida em 04 de outubro de 2025), em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Pan S/A. Conforme se depreende dos autos, a autora originária era beneficiária de proventos previdenciários junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 82,47 (oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos), decorrentes de contrato de empréstimo consignado de nº 322798781-9, cuja celebração ela negou. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro das parcelas cobradas e o pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O juízo de origem, em seu primeiro pronunciamento, analisou a demanda sob a ótica de contrato de Reserva de Margem Consignável, o que motivou a oposição de embargos de declaração pela autora, diante da patente contradição com o objeto da lide. Acolhidos os embargos, foi proferida nova decisão de mérito, na qual a magistrada manteve a improcedência da demanda, fundamentando-a nos seguintes pontos: (i) julgamento antecipado do mérito, com indeferimento da perícia técnica requerida; (ii) constatação, pela julgadora, de que a assinatura do contrato seria visivelmente idêntica àquela constante dos documentos de identificação da autora; e (iii) comprovação do repasse do montante financeiro via TED. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia grafotécnica tida como essencial à elucidação dos fatos. No mérito, pugnou pela nulidade do contrato, pela repetição do indébito em dobro e pela fixação de verba indenizatória a título de danos morais. As contrarrazões foram acostadas ao processo pelo banco apelado (id 105951791), que defendeu a regularidade formal do julgado, a preclusão, a ocorrência de prescrição e de decadência, bem como a total improcedência dos pedidos recursais. No curso do processamento do recurso, sobreveio o falecimento da autora Maria Celeste Moreira da Silva, ocorrido em 04 de outubro de 2025, sendo deferida a habilitação de seus herdeiros necessários para o prosseguimento do feito. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019320-93.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELESTE MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No que tange ao falecimento da autora Maria Celeste Moreira da Silva no curso da lide, devidamente atestado pela certidão de óbito colacionada aos autos (id 105951798), faz-se necessária a regularização da representação do polo ativo. Diante da certidão de óbito comprovando a condição de viúva da falecida e da comprovação da linha de parentesco dos requerentes Lucigleide Moreira da Silva, José Nilton Moreira da Silva e Wilton Berg Moreira da Silva na condição de filhos (id 105951794), resta evidenciada a legitimidade e a qualidade de herdeiros necessários. Dessa forma, restando atendidas as formalidades legais e apresentados os instrumentos de mandato outorgados pelos herdeiros necessários aos patronos da causa (ids 105951795, 105951796 e 105951797), defere-se a habilitação dos sucessores indicados para que passem a figurar no polo ativo da presente relação jurídica processual, prosseguindo-se no julgamento da apelação cível. O cerne da insurgência recursal reside na análise da preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado do mérito que indeferiu a dilação probatória técnica postulada. Os recorrentes sustentam que a magistrada de primeiro grau, ao dispensar de forma sumária a prova técnica grafotécnica sob a justificativa de semelhança visual das assinaturas e da transferência financeira via TED, obstou a comprovação da alegada fraude na contratação. Analisando detidamente o acervo fático e processual, verifica-se que assiste inteira razão aos recorrentes. A garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, positivada no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, assegura aos litigantes em juízo o amplo emprego de todos os meios de prova moralmente legítimos e necessários à demonstração da veracidade dos fatos que amparam o pedido ou a exceção. No caso em análise, verifica-se que a autora original negou veementemente ter celebrado com o banco réu o contrato de empréstimo nº 322798781-9 (id 105951508), asseverando que a assinatura constante na Cédula de Crédito Bancário não emanou do seu punho escritor. Diante disso, requereu expressamente a realização de perícia técnica (id 105951710). A despeito da controvérsia instaurada sobre a autenticidade da assinatura, a julgadora singular antecipou o julgamento do mérito, dispensando a dilação instrutória com esteio apenas em um exame visual pessoal e na prova do depósito em conta bancária. Ocorre que o encargo probatório quanto à autenticidade da firma questionada em sede de relação de consumo segue regras estritas. Havendo contestação expressa do consumidor quanto à assinatura do contrato de empréstimo consignado, o encargo de demonstrar a autenticidade do documento incumbe exclusivamente à parte que o produziu e dele se beneficia em juízo, ou seja, à instituição financeira, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa mesma esteira de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia repetitiva, pacificou de forma definitiva o entendimento de que compete à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação nas hipóteses de impugnação de assinatura: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Portanto, cabia ao Banco Pan S/A demonstrar a fidedignidade da assinatura disposta na Cédula de Crédito Bancário que fundamentou a lide. Todavia, intimado a especificar provas, o banco absteve-se de postular a perícia grafotécnica, limitando-se a requerer o julgamento imediato da lide, o que impede a declaração de improcedência sob a premissa de suficiência de mero juízo visual do julgador (id 105951782). A comparação por mera semelhança visual realizada pelo magistrado não substitui o conhecimento científico do perito grafotécnico, único habilitado a sopesar elementos invisíveis a olho nu, como a pressão do punho, o dinamismo gráfico, a velocidade e o calibre da escrita. Do mesmo modo, a prova do depósito bancário do valor do mútuo não sana o vício de consentimento nem comprova a existência de relação jurídica de mútuo legítima, posto que a transferência desprovida de anuência contratual válida caracteriza conduta abusiva e não supre a falta de contrato íntegro. Nessa direção, colhe-se o entendimento pacífico da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de que o julgamento antecipado com dispensa de perícia diante de impugnação de assinatura importa em insanável cerceamento de defesa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora contra sentença que, em ação indenizatória por cobrança indevida cumulada com danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade de empréstimo consignado mediante apresentação do contrato e comprovante de repasse do valor. 2. O Juízo sentenciante, em julgamento antecipado do mérito, concluiu pela semelhança visual entre a assinatura do contrato e aquela constante do documento de identidade da autora, afastando a alegação de fraude. 3. No recurso, a autora sustenta inexistência de contratação, falsidade da assinatura, discrepância entre o local indicado para formalização do contrato (Florianópolis/SC) e seu domicílio (interior da Bahia) e cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica, pugnando pela anulação da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: a) saber se subsiste a gratuidade de justiça diante da impugnação em contrarrazões; b) saber se o julgamento antecipado, sem realização de perícia grafotécnica diante de impugnação específica da assinatura, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A gratuidade de justiça deve ser mantida, ausentes elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência econômica. 6. Impugnada a autenticidade da assinatura, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. 7. A aferição da autenticidade de assinatura demanda conhecimento técnico especializado, sendo a perícia grafotécnica meio de prova adequado, conforme art. 156 do CPC. 8. O julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), em controvérsia fática dependente de prova técnica, caracteriza cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). 9. A mera disponibilização do valor na conta da consumidora não supre eventual ausência de consentimento válido, caso comprovada a falsidade da assinatura. 10. Precedentes do TJBA reconhecem a nulidade da sentença quando ausente perícia grafotécnica em hipóteses de impugnação de assinatura em contrato bancário, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução e realização de perícia grafotécnica, ficando prejudicadas as demais matérias. Tese de julgamento: “Impugnada especificamente a assinatura em contrato bancário, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica, incumbindo à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento, sob pena de nulidade do julgamento antecipado por cerceamento de defesa”. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, LV. Código de Processo Civil, arts. 156, 355, I, 429, II. Jurisprudência relevante citada TJBA, Apelação Cível n. 8032441-45.2021.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, publ. 15/07/2025. TJBA, Apelação Cível n. 8074866-24.2020.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, publ. 12/08/2024. TJBA, Apelação Cível n. 8000403-94.2020.8.05.0136, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, publ. 05/09/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001434-12.2021.8.05.0041, em que figuram, como apelante ZENILDE SOARES DA SILVA e apelado BANCO FICSA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001434-12.2021.8.05.0041,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 27/03/2026 ) Dessa forma, amarrando as circunstâncias fáticas às balizas normativas invocadas, resta patente que a supressão da fase instrutória e o indeferimento da perícia grafotécnica acarretaram inequívoco cerceamento de defesa aos recorrentes. A desconstituição da sentença de primeiro grau, por conseguinte, é medida impositiva, de modo a possibilitar a devida reabertura da instrução processual na origem para a realização da prova pericial grafotécnica sobre as assinaturas constantes do instrumento contratual carreado pelo banco apelado. Ante o exposto, voto no sentido de homologar o pedido de habilitação dos herdeiros necessários Lucigleide Moreira da Silva, José Nilton Moreira da Silva e Wilton Berg Moreira da Silva na sucessão processual da falecida Maria Celeste Moreira da Silva, acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada e, no mérito, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para desconstituir a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida reabertura da fase instrutória e realização de prova pericial grafotécnica. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019320-93.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELESTE MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO