PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

IL-3


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024205-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. POLICIAL MILITAR INATIVO. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. PARIDADE COM OS ATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Caso em exame

 Trata-se de mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia, ao Secretário de Administração e ao Estado da Bahia, visando ao reconhecimento do direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125%, nos termos fixados para os oficiais ativos. O impetrante, ao passar para a reserva remunerada, teve os proventos calculados com base no posto de 1º Tenente PM, porém passou a receber a GCET em percentual inferior. Alega que a legislação estadual prevê o percentual pleiteado para o posto que ocupa na inatividade.

 II. Questão em discussão

 A controvérsia reside em saber se o impetrante, policial militar inativo, faz jus ao recebimento da GCET no percentual de 125%, por força do princípio da paridade entre ativos e inativos, considerando o reconhecimento do caráter genérico da referida gratificação, sem necessidade de comprovação individualizada do exercício das condições especiais.

 III. Razões de decidir

 Preliminares rejeitadas: (a) impugnação à gratuidade judiciária afastada ante a comprovação documental de hipossuficiência; (b) alegação de ausência de prova pré-constituída afastada, uma vez que a documentação apresentada é suficiente à análise do direito.

 A legislação estadual (Lei nº 7.990/2001 e Resolução COPE nº 153/2014) prevê a concessão da GCET no percentual de 125% para oficiais no posto de 1º Tenente.

 O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia assegura aos inativos, que tenham passado à reserva remunerada com proventos integrais de posto superior, o direito à percepção das gratificações incorporáveis.

Reconhecimento jurisprudencial do caráter genérico da GCET pela Terceira Câmara Cível do TJBA, o que assegura sua extensão aos inativos, à luz do princípio da paridade.

A ausência de processo administrativo específico para aferição individual da gratificação e a percepção indistinta da verba por todos os ativos demonstram seu caráter geral.

Não há violação ao art. 169 da CF, conforme entendimento consolidado de que limitações fiscais não obstam o cumprimento de decisões judiciais que reconhecem direitos remuneratórios.

IV. Dispositivo e tese

 Segurança concedida.

Tese de julgamento:

"1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui caráter genérico, sendo devida aos policiais militares inativos nas mesmas condições dos ativos.

É assegurado ao policial militar transferido para a reserva remunerada com proventos de posto superior o direito à percepção da GCET no percentual correspondente àquela graduação."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º; art. 169; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, 102, 110-B, 110-D.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº  8024205-68.2025.8.05.0000 em que figuram como parte impetrante   JOÃO NASCIMENTO DA SILVA e impetrados Secretário de Administração do Estado da Bahia e Governador do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador (BA), 08 de outubro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 

Relator




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

IL-3

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024205-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança Cível, tombado sob o número 8024205-68.2025.8.05.0000, impetrado por JOÃO NASCIMENTO DA SILVA contra ato que reputa ilegal do Governador do Estado da Bahia, do Secretário de Administração do Estado da Bahia, e do próprio Estado da Bahia, sob o fundamento de violação a direito líquido e certo relativo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%. A impetração foi protocolada com pedido de concessão de tutela provisória de urgência.

Inicialmente, requer os benefícios da justiça gratuita, fundamentando seu pedido nos documentos de ID 81424426.

O impetrante, policial militar aposentado, sustenta que, ao ser transferido para a reserva remunerada, passou a receber seus proventos calculados com base no posto de 1º Tenente PM, devendo, por isso, receber a referida gratificação no percentual máximo, tal como fixado para os oficiais ativos e inativos. Alega que, apesar de seu enquadramento funcional, vem percebendo a CET em percentual inferior, o que entende ser ilegal e violador dos princípios da legalidade, isonomia e proteção da remuneração digna, especialmente considerando a natureza alimentar da verba em questão.

A inicial destaca que a legislação estadual aplicável, notadamente a Lei Estadual nº 7.990/2001, o Decreto nº 5.971/1996 e a Resolução COPE nº 153/2014, asseguram a percepção do percentual máximo da CET aos militares da reserva que recebem proventos de oficial, argumento corroborado por contracheques e documentos acostados aos autos. Enfatiza, ainda, a ausência de decadência para o exercício do direito pleiteado, em virtude do caráter sucessivo da obrigação.

Postula a concessão de liminar para que as autoridades coatoras procedam imediatamente à majoração da gratificação para 125%, com a incidência de multa diária em caso de descumprimento, e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com o pagamento das diferenças vencidas desde o ajuizamento do mandado de segurança, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais.

Anexa procuração, documentos pessoais, e demais documentos comprobatórios, que enseja o presente Mandado de Segurança.

Em decisão de ID 81573884, indeferida a medida liminar e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.

Ao ID 85592141 foram prestadas informações pelo Secretário de Administração, afirmando que não agiu de forma ilegal ou com abuso de poder, mas com respaldo na legislação aplicável ao caso. Entende, assim, que a denegação da segurança é medida que se impõe.

Por sua vez, o Estado da Bahia apresentou defesa, intervindo no feito ao ID 85592142 inicialmente impugnando o benefício da gratuidade da justiça, alegando a preliminar de ausência de prova pré-constituída.

No mérito afirma que a GCET é concedida tendo em vista o tipo de atividade que é desempenhada, considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal ou em local determinado), o que caracteriza os tipos de gratificação propter laborem e em atenção às atividades a serem desempenhadas (critério típico das gratificações pro labore faciendo) e diz que a GCET é gratificação temporária, instituído em razão da atividade exercida na função policial.

Defende, também, que a mudança de posto para fins de aposentadoria não implica promoção funcional para a graduação superior, mas apenas no cálculo dos proventos para a aquela graduação, de modo que o posto do militar inativo permanece inalterado e que a possível concessão da segurança violaria o art. 169 da CF, pelo que defendeu inexistir direito líquido e certo no caso concreto.

Em ID 85239688, informações prestadas pelo Governador do Estado da Bahia.

Parecer do Ministério Público em ID 90849337, pela não intervenção.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador (BA), 08 de outubro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

IL-3


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024205-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se, em síntese, de ação mandamental por meio da qual o impetrante busca ver reconhecido seu direito líquido e certo a perceber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no mesmo percentual do pessoal em atividade, de 125%.

Cabe inicialmente analisar as preliminares ventiladas pelo Estado da Bahia.


Da impugnação ao deferimento da Justiça Gratuita:

Convém notar que a gratuidade judiciária deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, o qual tem por objetivo proporcionar o acesso à Justiça aqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais.

Vale esclarecer que a nova sistemática processual civil na inteligência do Art. 99, §3º, do NCPC, estabelece a presunção de veracidade, quando não há nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da Justiça Gratuita.

O impetrante, alegou a insuficiência financeira, juntou documentos/contracheques (ID 81424426 e ss) que atesta o quantum arguido.

Assim, ratifico o deferimento da gratuidade da justiça, tendo em vista estarem presentes todos os requisitos necessários.


Sobre a inexistência de prova pré-constituída, tal questão deve ser decidida junto com o mérito da demanda.


Por essas razões, ficam REJEITADAS as preliminares.



No mérito, a questão é de se verificar se o impetrante tem direito a implantação do percentual que é pago a título de GCET - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho.

O impetrante alegou em sua exordial ter passado à inatividade, sendo os seus proventos calculados segundo a graduação de Primeiro Tenente, posto imediatamente superior ao que possui.

Para início do deslinde da questão, importante observar o quanto disposto no art. 92, III do Estatuto dos Policiais Militares, a lei estadual nº 7.990/2001:


Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

(...)

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;


Tal artigo prevê o direito ao recebimento da remuneração integral do posto imediatamente superior ao passar para a reserva remunerada, de forma integral.

Já o art. 102 do mesmo diploma legal, diz que a remuneração é composta por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis


Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

I - na ativa:

1. vencimentos constituído de:

a) soldo;

b) gratificações.

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo;

b) gratificações incorporáveis.


Por sua vez, especificamente sobre a GCET discutida nos autos, encontra previsão legal no art. 110-B, da seguinte forma:


Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos:

III – fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.


E complementando tal norma, a Resolução COPE nº 153/2014:


A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

D) 125% para 1º Tenente PM, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.


Por fim, o art. 110-D:


Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.


De mais, o entendimento exarado pela nobre Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, nos autos dos Mandados de Segurança nº 8035775-90.2021.8.05.0000,8040131-31.2021.8.05.0000, 8015224-55.2022.8.05.0000 e 8033420-73.2022.8.05.0000 que faz-se importante transcrever, trecho bastante elucidativo, tratando do caráter geral da gratificação pleiteada.

Tal posicionamento foi reafirmado por esta Corte de Justiça, na sessão de julgamento da Seção Cível de Direito Público do dia 13/04/2023, após longas discussões sobre a matéria, ocasião em que a Corte deliberou pela fixação de tese quanto ao reconhecimento da generalidade da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho – GCET, no bojo do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, de relatoria do Des. Geder Luiz Rocha Gomes. Após valiosa colaboração da Juíza Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, a tese foi proposta nos seguintes termos: “Caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho -GCET, comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar. Extensão aos inativos.” Nesse panorama, diante do reconhecimento do caráter genérico da GCET, resta assegurada a possibilidade de extensão do seu pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).

(…)

Com efeito, diante do surgimento de prova nova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET por todos os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, incontestável o caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, impondo-se, por conseguinte, a concessão da segurança.

Com isso, entende-se que deve ser incluído nos cálculos de proventos do Impetrante, o percentual da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho no importe de 125%, atribuído ao posto de Primeiro Tenente.

Isso decidido, também importante registrar inexistir infringência aos limites financeiros e nem violação ao art. 169 da CF, valendo-me de outras decisões do TJBA:


MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. PLEITO DE ASCENSÃO AOS NÍVEIS IV E V. LEI Nº 12.566/2012. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 JÁ DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA GAP NA REFERÊNCIA III. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. (omissis) Neste sentido, constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos – (omissis).No que tange à alegada violação ao art. 169, § 1º, da CF, e a Lei Complementar nº 101/2000, o STJ consagrou o entendimento de que as limitações nele impostas não obstam as despesas decorrentes do cumprimento de decisões judiciais. Tais diplomas legais não podem servir de argumentos para desrespeitar o direito à paridade de servidores ativos e inativos(TJBA, Mandado de Segurança 0012795-33.2017.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, DJe 11/06/2018).


Registre-se que a previsão orçamentária e a observância dos ditames financeiros estabelecidos no artigo 169 da Constituição Federal, que prevê a necessidade de respeito aos limites com gastos de pessoal, devem ser objeto de discussão prévia à elaboração legislativa, a qual, no caso concreto, conforme explicitado acima, foi expressa em estabelecer o direito vindicado pelo impetrante.



Por essas razões e ante o exposto, e nos termos do parecer ministerial, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada para determinar que o Estado da Bahia preceitue a implementação dos proventos do impetrante da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), mesmo percentual pago a todos os oficiais em atividade.

Devendo ainda implementar as diferenças devidas desde a impetração, com juros e correção monetária, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança conforme já pacificado no Tema 0810 do STF e Tema 905 do STJ até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente ( art.3º da EC nº 113/2021), ressalvando-se as parcelas já pagas.

Publique-se.

Sala das Sessões,

Salvador (BA), 08 de outubro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator