Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Apelação n° 8010649-84.2024.8.05.0080 Apelante: Luciano Moreira Silva Defensor Público: Raphael Varga Scorpião Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Marina Miranda Almeida das Neves Procuradora de Justiça: Lais Teles Ferreira Relator: Mario Alberto Simões Hirs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II E IV, C/C ART. 14, II, DO CP). PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DEMONSTRADOS NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Luciano Moreira Silva, nome social “Scarlety”, contra decisão do Juízo da Vara do Júri de Feira de Santana/BA, que a pronunciou pela prática do delito de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), em detrimento de Jucival dos Santos Sacramento, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. A Defesa requereu a impronúncia, alegando ausência de indícios suficientes de autoria; subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o crime de lesões corporais (art. 129 do CP) e o afastamento das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. II. Questão em discussão 2. Delibera-se se há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a decisão de pronúncia, bem como se é cabível a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesões corporais, e a possibilidade de afastar as qualificadoras motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, nesta fase processual. III. Razões de decidir 3. Comprovada a materialidade delitiva e evidenciados os indícios de autoria, impõe-se a pronúncia da acusada para julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. A materialidade delitiva restou comprovada nos autos por meio do prontuário médico da vítima, que registrou lesão causada por arma branca em região vital. 5. Os indícios de autoria emergem nos autos através da prova oral, especialmente dos depoimentos prestados pela vítima, e pela testemunha ouvida na fase inquisitorial, que atribuem à recorrente a autoria do golpe perpetrado com arma branca. 6. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o delito de lesões corporais exige prova inequívoca da ausência de animus necandi, o que não se evidencia diante do golpe com arma branca em região vital, frustrado por circunstâncias alheias à vontade da agente, impondo-se o julgamento pelo Tribunal do Júri. 7. O afastamento das qualificadoras nesta fase processual é medida excepcional, restrita aos casos em que sejam manifestamente improcedentes, o que não se verifica nos autos. 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Comprovada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria, impõe-se a decisão de pronúncia. 2. O afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando se revelarem manifestamente improcedentes ou incompatíveis com o conjunto probatório, sob pena de afronta à competência constitucional do Tribunal do Júri." Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 413, 414 e 415; CP, arts. 121, §2º, II e IV, e 14, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso em sentido estrito nº 8010649-84.2024.8.05.0080, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão de pronúncia, nos termos do voto do eminente Relator.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 850.626/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/12/2023; TJ-CE, RSE 0050183-92.2021.8.06.0099, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, j. 06/02/2024; TJ-SE, RSE 0000978-04.2023.8.25.0000, Rel. Des. Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, j. 13/04/2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Novembro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por LUCIANO MOREIRA SILVA, nome social “SCARLETY”, em razão da sentença proferida no juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, que a pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2°, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, submetendo-a ao conselho de sentença. Evitando repetição desnecessária, adoto o relatório da decisão de pronúncia, in verbis: [...] O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu órgão de execução nesta Comarca de Feira de Santana, ofereceu denúncia em desfavor de LUCIANO MOREIRA DOS SANTOS, nome social “SCARLETY”, vulgo “CARA DE CAVALO”, brasileiro, RG nº 16.276.687-48, natural de São Félix/BA, nascido em 03/02/1995, filho de Luciana Alves Moreira e de Márcio Tosta da Silva, residente na Pousada Laçador, ao lado do Bar Zero Hora, Centro, Feira de Santana/BA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, aduzindo, em síntese, como supedâneo fático que: “(...) Consta nos autos que, no dia 31 de outubro de 2023, por volta das 19h00min, na Av. Presidente Dutra, próximo ao Posto de Combustíveis Petromasa, Centro, nesta cidade, o denunciado, LUCIANO MOREIRA DOS SANTOS, nome social SCARLETY, valendo-se de meio que dificultou a defesa da vítima e por motivo fútil, em manifesto animus necandi, efetuou golpes de arma branca (faca) contra a vítima, JUCIVAL DOS SANTOS SACRAMENTO, que foi socorrida e levada ao HGCA, não vindo a óbito por circunstâncias alheias a vontade do agente. Apurou-se que vítima é usuária de drogas e ocasionalmente se relaciona com a denunciada, além de atuar como “garota de programa” e comercializar drogas na localidade. Nesse contexto, houve um desentendimento entre autora e vítima por motivo desconhecido. No dia, horário e local supramencionados, a denunciada chamou a vítima para conversar e, de inopino, a surpreendeu com um golpe de faca na região do abdômen, deixando o local em seguida. A vítima foi socorrida e encaminhada ao HGCA, de forma que resistiu aos ferimentos graças ao socorro tempestivo, vindo a sobreviver por circunstâncias alheias a vontade do agente. A acusada possui outra investigação de homicídio em seu desfavor, conforme IP nº 32184/2023, acerca de fato ocorrido no dia 21/06/2023, no qual figura como vítima ELTON SANTIAGO OLIVEIRA, o que revela o seu modus operandi contra seus desafetos. Nessa toada, evidencia-se o manifesto animus necandi, uma vez que a denunciada, mediante meio que dificultou a defesa da vítima e por motivação fútil, de inopino, golpeou com uma faca pela frente, atingindo a vítima na região da barriga, do lado direito, e, após consumar o intento, fugiu do local. (...)” Inquérito Policial de n° 8007594-28.2024.8.05.0080. Interrogatório prestado em sede inquisitorial (fls. 25 – ID 437681605, autos 8007594-28.2024.8.05.0080). Prontuário médico da vítima (fls. 52/58 – ID 437681605, autos 8007594-28.2024.8.05.0080). A denúncia de ID 442217645 foi recebida em 08/09/22, conforme decisão de ID 445809214. O réu foi citado pessoalmente e apresentou defesa escrita através da Defensoria Pública, desacompanhada de documentos, mas com rol de testemunhas, conforme petição de ID 168758754. No curso da instrução probatória foram colhidos os depoimentos das testemunhas do MP: Mateus Nunes Serra, Joselito Souza do Carmo e a vítima Jucival dos Santos. Ato contínuo, foi colhido o interrogatório do acusado, o qual respondeu integralmente todas as perguntas (ID nº 472083119 e ID n° 477000052). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu LUCIANO MOREIRA DOS SANTOS, nome social SCARLETY, como incurso no crime de homicídio qualificado tentado, em relação a vítima JUCIVAL DOS SANTOS SACRAMENTO, conforme previsão do art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal (ID 479581399). A Defensoria Pública, atuando em defesa do acusado, por seu turno, apresentou alegações finais, pugnando pela impronúncia, com fulcro no artigo 414, caput, do CPP, diante da ausência de indícios suficientes de autoria e, subsidiariamente, pela desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para lesões corporais, bem assim o decote da qualificadora do inciso IV, pela inadequação às hipóteses legais (ID 479859200).” [...] Sobreveio decisão de pronúncia, em 23/03/2025, na qual a magistrada de primeiro grau pronunciou a ré, com fundamento no art. 121, § 2°, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, submetendo-a a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID. 90454040). Inconformada com a decisão de pronúncia, a Defesa interpôs o presente recurso em sentido estrito (ID. 90454046, fl. 1). Em suas razões recursais, requereu a reforma da decisão para que fosse decretada a impronúncia, sob a alegação de que a decisão impugnada se baseou em conjunto probatório frágil e inconsistente. Subsidiariamente, postulou a desclassificação do crime de homicídio tentado para o delito de lesões corporais (art. 129 do Código Penal), com fulcro na ausência do animus necandi (intenção de matar). Por derradeiro, argumentou que devem ser afastadas as qualificadoras motivo fútil (art. 121, § 2°, II, do CP) e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), por suposta falta de suporte probatório. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela Defesa, mantendo-se intocável a decisão recorrida (ID. 90454056). O recurso foi recebido no juízo de origem, na oportunidade, a magistrada a quo realizou o juízo de retratação, mantendo a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos (ID. 90454057). Instada, a Procuradoria de Justiça, em Parecer acostado pela Drª. LAIS TELES FERREIRA, manifestou-se pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, devendo a decisão de Pronúncia ser mantida em todos os seus termos (ID. 92827350). É o relatório.
VOTO Como visto, cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por LUCIANO MOREIRA SILVA, nome social “SCARLETY”, em razão da sentença proferida no juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, que a pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2°, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, submetendo-a ao conselho de sentença. Presentes os pressupostos de recorribilidade, conheço o recurso manejado pela Defesa. O presente recurso visa a reforma da decisão, a fim de que seja decretada a impronúncia da recorrente, sob o argumento de que a decisão impugnada se fundamenta em conjunto probatório frágil e inconsistente. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de homicídio tentado para o delito de lesões corporais (art. 129 do Código Penal), em razão da ausência de animus necandi. Por fim, sustentou o afastamento das qualificadoras motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), diante da inexistência de suporte probatório idôneo. De antemão, cumpre destacar que tratando-se de persecução penal desencadeada sob a imputação de ação dolosa contra a vida, deve-se verificar se é justificável a convocação do Tribunal Popular. O Código de Processo Penal, em seus artigos 413 a 415, traça os parâmetros que devem nortear a decisão de Pronúncia. Em conformidade com as regras presentes nos referidos artigos, havendo prova da existência de crime, e indícios suficientes da autoria, o processo deve ser submetido ao juiz natural competente para o caso, o Júri Popular. Na ausência dos requisitos listados acima, o julgador impronunciará o acusado. Nesse caso, o réu não é absolvido nem condenado, mas o processo é encerrado sem julgamento do mérito, podendo ser formulada nova denúncia ou queixa, pelos mesmos fatos, se houver prova nova, conforme o art. 414 do Código de Processo Penal. À luz de criterioso exame dos presentes autos percebe-se prima facie que a julgadora singular apreciou com acuidade a prova dos autos, aplicando a lei de forma correta, devendo ser mantida a decisão a quo que se coaduna com o conjunto probatório contido nos autos. Impossível, pois, no caso em exame, modificar a decisão guerreada. De início, cumpre esclarecer que a decisão de Pronúncia é, meramente, declaratória; momento em que, o juiz proclama admissível o judicium accusationis, encaminhando o acusado para o julgamento no Tribunal do Júri. Bastam, portanto, para embasar o decreto de Pronúncia, a prova da materialidade e indícios da autoria do crime, e, só diante de prova inequívoca, é que deve o réu ser subtraído de seu Juiz Natural, o Júri. Do pedido de impronúncia da recorrente No caso em tela, a materialidade delitiva restou comprovada através do Prontuário Médico da Vítima (Autos 8007594-28.2024.8.05.0080, ID. 437681605, fls. 52-58), onde restou descrita a lesão sofrida pela vítima: “homem vítima de FAB (ferimento por arma branca) em região paramediana direita supraumbilical dá entrada com sangramento em ferida. Evolui clinicamente estável, sem irritação peritoneal. TC de abdome sem lesão de aponeurose. TC de tórax sem hemopneumotórax”. Os indícios de autoria emergem dos autos através da prova oral, produzida em sede policial e em juízo. A testemunha Karine dos Santos Gonçalves, em que pese não tenha sido ouvida em juízo, perante a Autoridade Policial, narrou que na noite de 31 de outubro de 2023, ao passar próximo a um posto de combustível na Avenida Presidente Dutra, presenciou a travesti conhecida como “Cara de Cavalo” ou “Scarlety” — identificada como Luciano Moreira Silva — conversando com Jucival dos Santos Sacramento, apelidado de “Gel”. Em seguida, viu quando “Scarlety” desferiu um golpe na barriga de “Gel” e saiu tranquilamente do local, enquanto a vítima afirmou ter sido ferida e caminhou em direção ao posto Petromassa. Carol o seguiu e o ouviu pedir que avisasse sua mãe sobre o ocorrido. Depois, foi até o bairro Areal, onde morava a vítima, para informar o fato aos conhecidos de “Gel”, mencionando que o autor do crime era “Cara de Cavalo”. Acrescentou não saber a motivação, mas contou que ambos mantinham um relacionamento afetivo e que costumavam ser vistos juntos, inclusive no dia anterior. Disse ainda que “Cara de Cavalo” traficava drogas como crack, cocaína e maconha, das quais “Gel” era usuário e comprador, e mencionou que o mesmo indivíduo seria responsável por outro homicídio, conforme inquérito policial em andamento. (Autos 8007594-28.2024.8.05.0080, ID. 437681605, fls. 17-18) Cumpre salientar que o depoimento prestado pela testemunha ocular não pode ser desconsiderado, nesta etapa processual, unicamente em razão de sua não localização para oitiva em juízo. Assim, referido elemento probatório deve ser apreciado em consonância com o conjunto de provas regularmente produzidas sob o crivo do contraditório. Nessa esteira, colaciono julgado do egrégio Tribunal de Justiça de Sergipe, que corrobora com o quanto empossado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECORRENTE PRONUNCIADA PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, UMA VEZ NA FORMA CONSUMADA (ART. 121, § 2º, I e IV DO CP) E DUAS VEZES NA MODALIDADE TENTADA (ART. 121, § 2º I E IV DO CP C/C ART. 14, II, DO CP), EM CONCURSO MATERIAL (ART . 69 DO CP), MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA E EMBOSCADA. RECURSO DA RÉ - PLEITO DE DESPRONÚNCIA – NÃO ACOLHIMENTO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, APTOS A ALBERGAR A PRONÚNCIA, COM POSSIBILIDADE DE USO, INCLUSIVE, DA PROVA COLHIDA DURANTE A INVESTIGAÇÃO PARA FORMAÇÃO DESSA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE, MITIGANDO-SE OS TERMOS DO ARTIGO 155 DO CPP E ADEQUANDO-SE AO QUE REZA O ARTIGO 413 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA “MEDIANTE PAGA” – EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA - MATÉRIA A SER OBJETO DE EXAME NO TRIBUNAL DO JÚRI PELO CONSELHO DE SENTENÇA, ASSIM COMO EVENTUAIS DÚVIDAS SERÃO SOLVIDAS NO JUÍZO NATURAL, A QUEM COMPETE O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA (ART. 5º, XXXVIII, D DA CF/88) . MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA DA ACUSADA, ENCERRANDO O MOMENTO PROCESSUAL DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. 1. A decisão de pronúncia encontra supedâneo na comprovação da materialidade do crime e na existência de indícios suficientes da autoria; 2. No momento da pronúncia não se exige o grau de certeza que inspira uma decisão definitiva sobre o mérito da persecução penal, até porque a responsabilidade criminal será aferida pelo Conselho de Sentença; 3 . Restando provada a materialidade e havendo indícios suficientes da autoria da recorrente, mediante conjunto probatório apurado, impõe-se a pronúncia como resultante de mero juízo de admissibilidade da acusação, sem o condão de exaurir as teses probatórias, o que deverá ser realizado soberanamente pelo Tribunal do Júri; 4. É admissível o uso do inquérito policial como parâmetro de aferição dos indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia, sem que isto represente violação ou negativa de vigência ao art. 155 do CPP; 5. A exclusão de qualificadoras, na fase de pronúncia, é medida excepcional, admissível apenas quando se revelarem absolutamente improcedentes, em total descompasso com as provas coligidas nos autos, o que não é a hipótese em testilha, pois há visível controvérsia, devendo pois ser submetida Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida; 6 . Recurso conhecido e DESPROVIDO. Decisão unânime. (TJ-SE - Recurso em Sentido Estrito: 0000978-04.2023.8.25.0000, Relator.: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 13/04/2023, CÂMARA CRIMINAL) (editado) Extrai-se da Decisão de Pronúncia a prova oral produzida em audiência de instrução: A vítima, Jucival dos Santos, relatou que no dia dos fatos, dirigia-se ao ponto da Norauto para pegar um carro e retornar para casa, quando, ao passar em frente a um posto de gasolina, foi atingido pela acusada com um “xunxo”, passando a sangrar em seguida. Afirmou que a ré havia o convidado para “namorar”, mas, diante da recusa, foi surpreendido pelo golpe ao virar as costas. Disse ainda ter percebido que a acusada escondia algo sobre as roupas, mas que quando virou as costas, a ré o golpeou, e que, após ser ferido, caiu ao chão em frente a uma escola. Esclareceu não conhecer a acusada nem ter qualquer desavença anterior com ele. Narrou que a ré fugiu em direção à igreja, aparentando frieza e deboche. A vítima permaneceu três dias internada no Hospital Clériston Andrade, sem necessidade de cirurgia, e declarou não fazer uso de drogas nem de bebidas alcoólicas, desconhecendo se “Scarlety” comercializava entorpecentes. A testemunha, Mateus Nunes Serra, frentista do posto Petromassa, afirmou que, por volta das 19h30, viu um homem acenando nas proximidades do estabelecimento e, ao se aproximar com o vigia para prestar auxílio, o indivíduo relatou estar ferido, embora não apresentasse ferimentos aparentes. Contou que a vítima — a quem conhecia de vista como “Juci” — era andarilha e que, após o ocorrido, não mais a viu. De igual modo, a testemunha, Joselito Souza do Carmo, confirmou que estava com Mateus no momento do fato e que ambos se aproximaram da vítima, a qual segurava o abdômen e dizia estar ferida. Relatou que logo se levantou e saiu caminhando, sem que conseguissem observar a lesão. Disse não conhecer o autor do crime. Por fim, Luciano Moreira Silva, nome social “Scarlety”, negou a prática delitiva, conforme se verifica da transcrição constante da pronúncia: "alegou que no dia dos fatos saiu pra fazer programa no seu ponto de prostituição, próximo à rodoviária, quando Jucival teria passado e chamado pra fazer um programa que custava 180,00 (cento e oitenta) reais; que não conhecia a vítima, mas já o viu passar pela região da rodoviária e que ele pegava outras garotas e garotos de programa; que a vítima não questionou o valor do programa e deu 100,00 (cem reais) e que daria os 80,00 (oitenta reais) quando terminasse; que Jucival começou a usar crack e que de uma hora pra outra, quando abaixou pra colocar o preservativo na vítima, ele o pegou pelo pescoço perguntando “é o que? É o que?” e ele respondeu perguntando pelo dinheiro pra que fosse embora; que passou uma pessoa, que o interrogado não sabe quem é, e o tirou dos braços da vítima; que entrou em luta corporal com Jucival e ele saiu correndo; que não andava armado; que continuou nas proximidades da rodoviária e no dia em que foi pego pela polícia, viu nas redes sociais uma foto sua e um áudio dizendo que ele estava sendo procurado por uma tentativa de homicídio e que ele teria esfaqueado um policial". Como se observa, não obstante a Defesa tenha arguido a inexistência de indícios suficientes de autoria, o conjunto probatório, formado pelos elementos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto no curso da instrução judicial, revelam-se harmônicos e convergentes no sentido de atribuir à denunciada a responsabilidade pelo atentado perpetrado em desfavor da vítima. Ressalte-se, que por se tratar de um mero juízo de admissibilidade, a decisão de pronúncia prescinde de certeza em relação a autoria delitiva, prevalecendo nesta fase processual, a máxima, in dubio pro societate, destarte comprovada a materialidade delitiva e havendo indícios de autoria, ou seja, elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado praticado o crime, o magistrado de 1° grau submeterá o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Corroborando o exposto, colaciono: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - DECISÃO DE IMPRONÚNCIA QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO - EXEGESE DO ART. 416 DO CPP - MÉRITO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA - PRONÚNCIA - CABIMENTO - DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS PELAS DECLARAÇÕES DE FAMILIARES DA VÍTIMA - PROVAS INDIRETAS ADMISSÍVEIS NO CONTEXTO EM QUE IMPERA A FAMIGERADA LEI DO SILÊNCIO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE" - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - Por expressa previsão legal, em se tratando de decisão que determina a impronúncia do acusado, o recurso cabível é o de apelação, ex vi do disposto no art. 416 do Código de Processo Penal, e, não, o recurso em sentido estrito, o qual é reservado às hipóteses de pronúncia (art. 581, inc. IV, do Código de Processo Penal). Via de consequência, rechaça-se a preliminar contrarrecursal defensiva de impropriedade da via eleita, constatada a interposição correta do recurso de apelação pelo Ministério Público. - Presentes a prova da materialidade e indícios da autoria do acusado na prática de crime doloso contra a vida, a decisão de pronúncia é medida que se impõe. (...). Prevalência da aplicação do princípio in dubio pro societate, pautado no juízo de probabilidade da autoria, o qual se destina, precipuamente, a preservar a competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri. (TJMG. Apelação Criminal 1.0027.10.010235-2/001, Relator(a): Des.(a) Catta Preta, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020) (editado). A doutrina segue o mesmo entendimento, cabendo trazer à baila os ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima acerca do tema (Manual de Processo Penal, 3ª ed. 2015. p. 1.341): “A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente. Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência”. Diante do exposto, resta cristalino que a tese de ausência de indícios suficientes de autoria não encontra amparo nas provas coligidas aos autos, sendo legítima a submissão da acusada ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Da desclassificação do delito para lesões corporais (art. 129 do Código Penal) Subsidiariamente, a Defesa requereu a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o delito de lesões corporais, sob a justificativa de que as provas coligidas aos autos não demonstram que a recorrente tenha agido com animus necandi. É cediço que a decisão de pronúncia possui natureza meramente declaratória e não condenatória, limitando-se a atestar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sem qualquer juízo definitivo de valor sobre o mérito da acusação. Assim, nessa fase processual, só é admissível a desclassificação do crime de homicídio tentado para o delito de lesão corporal quando restar comprovado, de forma inequívoca e livre de qualquer dúvida razoável, que o agente não atuou com animus necandi nem assumiu o risco de produzir o resultado morte. Ausente tal demonstração, o afastamento prematuro do dolo homicida configuraria verdadeira invasão da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri, órgão soberano instituído para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Cabe, portanto, ao Conselho de Sentença e não ao juízo de admissibilidade da acusação apreciar, em definitivo, as circunstâncias subjetivas que permeiam a conduta e o grau de intenção que motivou a ação do agente. No caso sob exame, a vítima, em juízo, relatou ter sido surpreendida pela acusada com um golpe de arma branca em região vital do corpo, região abdominal, lesão devidamente comprovada pelo prontuário médico do ofendido, no qual se descreve ferimento por instrumento perfurocortante em região paramediana direita supraumbilical, com evidências de sangramento ativo. Constatou-se, ainda, que a vítima permaneceu internada por três dias em razão da gravidade dos ferimentos. Destarte, a análise integrada dos elementos fático-probatórios aliado ao golpe com objeto perfuro cortante em região vital do corpo, não permitem nesta fase processual a pretendida desclassificação para lesão corporal, pois segundo diretriz jurisprudencial, não sendo possível vislumbrar com a certeza necessária a ausência do animus necandi, não há como acolher a tese de desclassificação do feito, ao menos neste momento. Com efeito, a tese defensiva de desclassificação para o delito de lesão corporal não se mostra amparada em elementos probatórios suficientes para afastar, nesta fase processual, a plausibilidade da versão acusatória. O conjunto indiciário revela, ainda que em juízo de probabilidade, a presença de circunstâncias que demandam exame mais aprofundado acerca do elemento subjetivo da conduta e da intenção do agente. Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Ceará: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART . 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI . NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, DE PLANO, DA INEXISTÊNCIA DO DOLO HOMICIDA. PROVA DA MATERIALIDADE E SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. (ART . 413 DO CPP). PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA APRECIAR A QUESTÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. (...) 5. Somente é admissível desclassificar o crime de homicídio tentado para o delito de lesão corporal se restar comprovado, estreme de dúvida, que o acusado não agiu com o animus necandi, nem assumiu o risco de produzir o resultado morte, sob pena de invadir a competência do Conselho de Sentença, o que não se verifica no presente caso, não se podendo, pois, no momento, reconhecer-se a alegada ausência de dolo homicida. 6 . (...). 7. Caso o arcabouço probatório não seja capaz de comprovar, de forma indubitável, a ausência do dolo homicida, não há que se falar em desclassificação para o delito de lesão corporal, devendo as teses suscitadas pela defesa serem submetidas ao Conselho de Sentença. 8. Diante do evidenciado, a decisão de pronúncia, nos moldes como proferida, é medida que se impõe, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar livremente a tese da acusação e as defensivas, dirimindo eventuais dúvidas. 9. Recurso conhecido e desprovido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 06 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora. (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 0050183-92.2021.8.06.0099 Itaitinga, Relator.: ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/02/2024) (editado) Em suma, havendo dúvida razoável quanto à existência do animus necandi, impõe-se reconhecer a competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para dirimir a controvérsia e proferir o juízo definitivo sobre a natureza e a gravidade do fato imputado. Do afastamento das qualificadoras Por derradeiro, a Defesa pretende o afastamento das qualificadoras do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), diante da inexistência de suporte probatório idôneo. Conforme fundamentado anteriormente, nesta fase processual, é feito um mero juízo de admissibilidade, para que as questões sejam debatidas e julgadas pelo conselho de sentença do Tribunal do Júri, destarte, apenas de maneira excepcional se admite a exclusão das qualificadoras da sentença de pronúncia, ocorrendo somente quando encontram-se manifestamente contrárias às provas dos autos para que não seja usurpada a competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri. Constata-se, a partir dos elementos coligidos, que a motivação do delito decorreu porque a vítima teria recusado manter relacionamento amoroso com a acusada. Diante desse contexto, a qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, não pode ser afastada nesta etapa processual, uma vez que sua verificação exige apreciação mais detida das provas, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir a controvérsia. De igual modo, os autos revelam indícios de que o crime foi executado de forma a reduzir ou mesmo impedir qualquer reação da vítima, surpreendida pela conduta repentina do agente. Tal circunstância demonstra a plausibilidade da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), cuja avaliação deve igualmente ser reservada ao Tribunal do Júri, por envolver exame fático-probatório aprofundado. Conforme o exposto, inexistindo manifesta improcedência da presença das qualificadoras, impõe-se que sua apreciação seja reservada ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a quem compete valorar os elementos subjetivos e circunstanciais do delito. A exclusão prematura nessa fase processual configuraria indevida invasão da competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença, em afronta ao princípio da soberania dos veredictos. Acerca do tema, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO E FURTO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS DIRETOS. VALIDADE. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ESTUPRO. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 850.626/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023) (editado). Por todo o exposto, considerando que as qualificadoras aplicadas estão solidamente respaldadas pelas provas constantes dos autos, não há qualquer margem para seu afastamento. Isso porque a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo dúvida, a qualificadora deve ser mantida, somente sendo possível a sua rejeição quando se apresentar manifestamente improcedente — hipótese que, claramente, não se verifica na situação ora examinada. Ante o exposto, exaurida a análise das questões invocadas em sede recursal, o voto é pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos. É o voto. Sala das Sessões, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Relator