PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER, MAS REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005241-17.2013.8.05.0120
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RONILDE PEREIRA DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): AGILEU BATISTA DOS SANTOS, ELENETE MUNIZ CIRIACO, FILIPE ZANIBONI NERY, WAGNER ANTONIO DA SILVA, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ITAMARAJU e outros
Advogado(s):FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, AGILEU BATISTA DOS SANTOS, ELENETE MUNIZ CIRIACO, WAGNER ANTONIO DA SILVA, FILIPE ZANIBONI NERY
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Itamaraju em face de Ronilde Pereira da Silva Santos, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso e determinou que a Municipalidade efetivasse a progressão funcional da servidora, ora Embargada, nos autos da ação nº 0005241-17.2013.8.05.0120. Nas suas razões entendeu que há omissão, pois o Município impugnou a documentação que induziu o Juízo a acreditar que houve protocolo do requerimento administrativo de promoção funcional e que tal questão não foi enfrentada no acórdão embargado. Assevera que “não restou demonstrado que houve abertura do processo administrativo para realizar o devido apostilamento da especialização para mudança de nível, já que através das documentações acostadas não é possível verificar que o protocolo corresponde a este pedido, muito menos que foi realizado pela parte Embargada e aceito pela Administração Pública.” Defende ainda que “não é possível certificar que a assinatura seja de representante do Município Apelante, e o assunto foi escrito à mão, o que pode ter sido realizado por qualquer pessoa, inclusive que não esteja no quadro de servidores da Administração Pública. Portanto, inservível enquanto prova.” Prequestionou a matéria e pediu pelo acolhimento das razões recursais. A parte Embargada apresentou contrarrazões, Id. 70125089, pugnando pela rejeição dos Embargos. Os Embargos são tempestivos. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005241-17.2013.8.05.0120
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RONILDE PEREIRA DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): AGILEU BATISTA DOS SANTOS, ELENETE MUNIZ CIRIACO, FILIPE ZANIBONI NERY, WAGNER ANTONIO DA SILVA, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ITAMARAJU e outros
Advogado(s): FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, AGILEU BATISTA DOS SANTOS, ELENETE MUNIZ CIRIACO, WAGNER ANTONIO DA SILVA, FILIPE ZANIBONI NERY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Itamaraju em face de Ronilde Pereira da Silva Santos, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso e determinou que a Municipalidade efetivasse a progressão funcional da servidora, ora Embargada, nos autos da ação nº 0005241-17.2013.8.05.0120. Nas suas razões entendeu que há omissão, pois o Município impugnou a documentação que induziu o Juízo a acreditar que houve protocolo do requerimento administrativo de promoção funcional e que tal questão não foi enfrentada no acórdão embargado. A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ao contrário do quanto afirmado pelo Embargante, a questão foi devidamente enfrentada no acórdão, cujo trecho transcrevo: “O Município de Itamaraju fundamenta suas razões recursais exclusivamente na impossibilidade de comprovação de que a parte Autora tenha requerido administrativamente a progressão funcional vertical. Alega que o documento acostado aos autos não serve de comprovação por estar escrito manualmente e diante da impossibilidade de atestar se a assinatura é da Requerente. Ora, o documento acostado ao Id. 65388072 - pág. 6, só agora impugnado pelo Ente Municipal, apresenta número de protocolo do Setor de REcursos Humanos da Educação de Itamaraju - Bahia, protocolo nº 414/2011 e protocolo - RDV mudança de nível nº 0235/2008, acompanhado de cópia de diploma e histórico de disciplinas de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em Psicopedagogia Clínica e Institucional da Autora, Ronilde Pereira da Silva. Registre-se que o referido documento acompanha a inicial e, em sede de contestação, o Ente Municipal apenas afirmou que não foi protocolado requerimento administrativo pela Autora pleiteando a promoção funcional, o que, na réplica , Id. 65388088, foi contestado pela parte Autora, que informou "às fls. 19 dos autos consta comprovante de protocolo nº 414/2011, datado de 23.05.2011, junto ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Itamaraju, seguido da documentação que comprova a habilitação da requerente em nível superior, lhe assegurando o direito à promoção funcional por avanço vertical." Instado a se manifestar, o Ente Municipal quedou-se silente. Como bem fundamentado pelo Juízo de Piso, a servidora comprovou fazer jus à progressão funcional, autorizada pelos artigos 38 e 39 da Lei Municipal nº 712/2007, para o Nível 2, em razão da apresentação de certificados de conclusão de cursos de graduação e pós-graduação, cuja alteração " se constitui em direito do servidor e não em discricionariedade da administração pública." Sem maiores delongas, conclui-se que pretende o Embargante, em verdade, a rediscussão do decisum, o que revela-se impossível em sede de Embargos de Declaração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado. 2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC. 3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado. 4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A omissão exige que o pronunciamento judicial tenha deixado de apreciar fato ou tese jurídica suscitado pela parte, a obscuridade que o provimento seja incompreensível e a contradição que o decisum possua proposições inconciliáveis. 2. Tendo o acórdão embargado examinado a questão detalhadamente, apreciando todos os argumentos trazidos de maneira clara e concatenada, inexiste vício a ser sanado. 3. A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa. 4. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/08/2017 ) (grifei) Do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005241-17.2013.8.05.0120
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RONILDE PEREIRA DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): AGILEU BATISTA DOS SANTOS, ELENETE MUNIZ CIRIACO, FILIPE ZANIBONI NERY, WAGNER ANTONIO DA SILVA, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ITAMARAJU e outros
Advogado(s): FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, AGILEU BATISTA DOS SANTOS, ELENETE MUNIZ CIRIACO, WAGNER ANTONIO DA SILVA, FILIPE ZANIBONI NERY
VOTO