PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. NOTAS FISCAIS, PROTESTO E COMPROVANTE DE ENTREGA. TEORIA DA APARÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por MACEDO COMERCIAL DE FRUTAS, VERDURAS, TRANSPORTES E ARMAZENAMENTO LTDA contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade na qual se alegava nulidade do título por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, fundada em notas fiscais, boletos e comprovantes de entrega com assinatura ilegível, bem como inexistência de prova idônea da entrega das mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de invalidade do título executivo por assinatura ilegível e ausência de identificação do recebedor pode ser apreciada em exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se os documentos que instruem a execução atendem aos requisitos legais de exigibilidade da duplicata sem aceite; (iii) determinar se o pagamento parcial da dívida impede a alegação posterior de inexistência da obrigação à luz do princípio da vedação ao comportamento contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade somente admite matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano, sendo inviável quando a controvérsia demanda dilação probatória, conforme a Súmula 393/STJ. A impugnação da autenticidade ou validade de assinatura em comprovante de entrega exige instrução probatória, como perícia ou prova testemunhal, o que extrapola os limites da via incidental. A duplicata sem aceite é título executivo quando acompanhada de protesto e prova da entrega da mercadoria, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968. A assinatura em canhoto de entrega, ainda que ilegível, gera presunção relativa de recebimento, sobretudo quando realizada no endereço da empresa devedora. A Teoria da Aparência legitima a entrega de mercadorias recebidas por preposto ou pessoa presente nas dependências da empresa, dispensando rigor formal absoluto na identificação do recebedor. O pagamento espontâneo de parte substancial da dívida configura reconhecimento tácito da relação jurídica e da entrega das mercadorias. A conduta de pagar parcelas e posteriormente negar a obrigação caracteriza comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). O conjunto documental apresentado, aliado à conduta da executada, confere certeza e exigibilidade ao título executivo, legitimando o prosseguimento da execução. IV.DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009018-83.2026.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, MACEDO COMERCIAL DE FRUTAS, VERDURAS, TRANSPORTES E ARMAZENAMENTO LTDA, e, como Agravada, ROFIMEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009018-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MACEDO COMERCIAL DE FRUTAS, VERDURAS E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): MIRIAM VITORIA DE SOUZA SANTOS, ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: ROFIMEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):KELLY GERBIANY MARTARELLO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MACEDO COMERCIAL DE FRUTAS, VERDURAS, TRANSPORTES E ARMAZENAMENTO LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 8100821-86.2022.8.05.0001. A decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela empresa executada, sob o fundamento de que a matéria arguida demandaria dilação probatória incompatível com o incidente e de que o pagamento de parcelas anteriores ratificaria a relação comercial entre as partes. A Agravante sustenta, em suas razões recursais, a nulidade da execução por ausência de título executivo certo, líquido e exigível. Argumenta que a demanda originária se baseia apenas em notas fiscais eletrônicas e boletos bancários, sem que existam duplicatas com aceite formal ou prova idônea da entrega das mercadorias. Destaca que o canhoto de recebimento apresentado possui assinatura ilegível e carece de identificação do recebedor, não havendo carimbo da empresa ou indicação de vínculo funcional do signatário com a executada. Defende, ainda, que o pagamento de quatro das seis parcelas faturadas não supre a falta de requisitos legais do título e que a aplicação do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) seria inadequada para validar uma execução desprovida de lastro documental suficiente. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recursal devidamente recolhido (ID 98833057). O pedido de efeito suspensivo foi inicialmente deferido por este Relator (ID 99145011). Naquela oportunidade, considerou-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano estavam configurados, justificando a suspensão temporária dos atos de constrição patrimonial, como a penhora via SISBAJUD, para que os fatos e a regularidade do título executivo fossem melhor averiguados por este Colegiado. Devidamente intimada para apresentar resposta, a parte Agravada, ROFIMEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ofereceu contrarrazões (ID 100849267). Em sua defesa, alega que a execução está devidamente instruída com notas fiscais, comprovantes de entrega e instrumentos de protesto das duplicatas inadimplidas. Sustenta a validade do título com base na Teoria da Aparência, afirmando que o recebimento da mercadoria foi confirmado pela conduta da própria Agravante, que quitou a maior parte do débito parcelado. Argumenta que a negativa da dívida neste momento processual configura comportamento contraditório e que a discussão sobre a assinatura ilegível exigiria uma análise de provas que não cabe na via estreita da exceção de pré-executividade. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, § 1º do Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009018-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MACEDO COMERCIAL DE FRUTAS, VERDURAS E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): MIRIAM VITORIA DE SOUZA SANTOS, ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: ROFIMEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): KELLY GERBIANY MARTARELLO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O cerne do debate jurídico consiste em verificar a higidez da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Agravante. Para tanto, a análise deve se debruçar sobre três pontos fundamentais. O primeiro refere-se à adequação da via eleita, ou seja, se a alegação de nulidade do título executivo por assinatura ilegível e ausência de identificação do recebedor pode ser conhecida de plano ou se, como entendeu o magistrado de origem, demanda dilação probatória incompatível com esse incidente processual. O segundo ponto controvertido diz respeito à validade formal dos documentos que aparelham a execução. A Agravante sustenta que a nota fiscal eletrônica e os boletos bancários, desacompanhados de duplicata com aceite ou de comprovante de entrega idôneo, não ostentam os atributos de certeza e exigibilidade exigidos pelo artigo 783 do Código de Processo Civil. De outro lado, a Agravada defende que o conjunto probatório, somado aos protestos realizados, é suficiente para caracterizar o título executivo extrajudicial nos termos da Lei nº 5.474/1968. Por fim, a controvérsia alcança a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, especificamente sob a vertente da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O Juízo de primeiro grau concluiu que o pagamento espontâneo de quatro das seis parcelas originais pela Agravante constituiria reconhecimento tácito da obrigação, impedindo a posterior alegação de inexistência de entrega das mercadorias. Cabe, portanto, a este Tribunal avaliar se tal comportamento tem o condão de suprir eventuais vícios formais do título ou se a execução forçada exige, invariavelmente, o cumprimento rigoroso dos requisitos documentais previstos em lei. A resolução dessas questões perpassa pela interpretação dos valores fundamentais do processo civil contemporâneo, que busca conciliar a celeridade e a efetividade da execução com a segurança jurídica e a proteção do executado contra atos constritivos desprovidos de base legal sólida. Conforme preceituam os artigos 1º e 5º do Código de Processo Civil, a conduta das partes e a interpretação das normas devem sempre observar a boa-fé e a conformidade com o ordenamento constitucional. A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa atípico, admitido pela construção doutrinária e jurisprudencial, que permite ao executado arguir matérias de ordem pública ou vícios que possam ser conhecidos de ofício pelo magistrado, desde que a análise não exija dilação probatória. O fundamento desse incidente reside na economia processual e na proteção do patrimônio do devedor contra execuções manifestamente nulas, cuja invalidade do título executivo seja perceptível de plano, apenas com base na prova documental pré-constituída. Conforme estabelece o artigo 803 do Código de Processo Civil, a execução é nula se o título não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, sendo esta uma questão de ordem pública que pode ser suscitada em qualquer tempo ou grau de jurisdição. No caso em exame, a Agravante alega a nulidade da execução sob o argumento de que os comprovantes de entrega das mercadorias possuem assinatura ilegível e estão desprovidos de identificação do recebedor, o que, em sua visão, retiraria a certeza da obrigação estampada nas notas fiscais e duplicatas eletrônicas. Ocorre que a aferição da validade de uma assinatura, quando formalmente impugnada pela parte que nega o recebimento dos produtos, extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. A dúvida sobre a autoria do recebimento, especialmente em relações comerciais entre empresas onde se aplica a Teoria da Aparência, demanda instrução processual para verificar se o signatário, ainda que não identificado expressamente, possuía vínculo com a empresa executada ou se encontrava em suas dependências no momento da entrega. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exceção de pré-executividade somente deve ser admitida quando a decisão puder ser tomada sem a necessidade de produção de novas provas, conforme consolidado na Súmula nº 393. Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393/STJ. 1. In casu, o Tribunal de origem, em exceção de pré-executividade, indeferiu o pedido de ilegitimidade passiva ad causam, ante a inadequação da via eleita, por necessitar "de dilação probatória para dirimir a controvérsia". 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 138.879/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 5/10/2012.) A pretensão da Agravante de invalidar o título executivo com base na suposta ilegibilidade da assinatura exige, inevitavelmente, uma investigação fática que pode envolver perícia grafotécnica ou a oitiva de testemunhas. Tal debate é próprio dos Embargos à Execução, sede na qual a cognição é plena e permite a ampla produção de provas sob o crivo do contraditório. Conforme já decidido por este Tribunal em casos análogos, a necessidade de instrução probatória para dirimir a controvérsia sobre a efetiva entrega das mercadorias impede o acolhimento da objeção incidental. A jurisprudência deste Tribunal reforça esse entendimento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042145-46.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA AGRAVADO: ETEVALDO DE SOUZA BARBOZA e outros Advogado(s):ANDREZA CRISTINA FERREIRA SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Itaparica/BA que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra ETEVALDO DE SOUZA BARBOZA – ME e JOÃO DE SOUZA BARBOZA FILHO, acolheu exceção de pré-executividade e suspendeu a execução, sob alegação de ausência de poderes específicos do subscritor para confessar dívida e de suposta falsidade de assinatura no título executivo. II. Questão em discussão Delimita-se a controvérsia à verificação da adequação da exceção de pré-executividade como meio de impugnação às alegações deduzidas pelos executados, considerando que envolvem matéria fática e probatória — como a veracidade da assinatura e a validade dos poderes conferidos por procuração pública — e, portanto, se há suporte para suspender a execução com base em defesa cuja comprovação exige produção de provas em sede própria. III. Razões de decidir A exceção de pré-executividade possui caráter excepcional e restrito, devendo ser utilizada apenas para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que possam ser comprovadas exclusivamente por prova pré-constituída. Alegações que envolvam a autenticidade de assinatura, validade de mandato e análise sobre eventual excesso de poderes outorgados exigem dilação probatória, como a realização de perícia grafotécnica e análise do histórico de atos de representação empresarial. A análise da efetiva existência de benefício à empresa executada também demanda instrução detalhada, com exame de registros contábeis e bancários, o que ultrapassa a via estreita da exceção de pré-executividade. A discussão sobre o alcance dos poderes do subscritor, ainda que referida ao art. 661, §1º, do Código Civil, depende da apuração do contexto da relação mantida entre as partes, da habitualidade de atos semelhantes e da aplicação da teoria da aparência. O prosseguimento da execução é a regra. A suspensão somente se admite mediante embargos acompanhados de pedido de efeito suspensivo, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC, o que não ocorreu. O Agravo Interno interposto pela parte agravada resta prejudicado, uma vez que o julgamento do Agravo de Instrumento esgota a controvérsia de mérito por ele veiculada. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e provido para cassar a decisão que suspendeu a execução, determinando o seu prosseguimento. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é meio processual inadequado para impugnação de questões que dependem de dilação probatória, como falsidade de assinatura e excesso de mandato. 2. A suspensão da execução só se admite mediante embargos com requerimento de efeito suspensivo, conforme art. 919, § 1º, do CPC." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 771, 784, 919, § 1º; CC, art. 661, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 393/STJ; TJ-SP, AI 2035552-89.2023.8.26.0000; TJ-PR, AI 0048805-26.2024.8.16.0000; TJ-GO, AI 5159140-40.2024.8.09.0091; TJ-AM, AI 4003640-18.2024.8.04.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8049327-83.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO BRADESCO S/A e Agravada, ETEVALDO DE SOUZA BARBOZA e OUTRO. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8042145-46.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 17/12/2025 ) Dessa forma, agiu com acerto o Juízo de origem ao rejeitar a exceção de pré-executividade. A existência de um canhoto assinado, ainda que com escrita de difícil identificação imediata, gera uma presunção relativa de entrega que não pode ser desconstituída sumariamente. Admitir o contrário significaria permitir que o devedor se esquive da execução forçada mediante a simples alegação de vício formal no comprovante, transferindo ao credor um ônus excessivo de prova em sede de cognição limitada, o que atentaria contra a efetividade da atividade satisfativa garantida pelo artigo 4º do Código de Processo Civil. Assim, a manutenção da decisão recorrida quanto à inadequação da via eleita para esta discussão específica é medida que se impõe, preservando-se à Agravante o direito de deduzir tais argumentos pela via dos embargos, onde a instrução probatória poderá ser realizada de forma exauriente. A duplicata mercantil é um título de crédito causal, cuja higidez jurídica depende da efetiva existência de uma operação de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. Nos casos em que o título não conta com o aceite formal do sacado, a legislação estabelece requisitos rigorosos e cumulativos para que ele ostente força executiva. Conforme dispõe o artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/1968, a cobrança judicial de duplicata não aceita exige o protesto do título e a prova documental da entrega e do recebimento da mercadoria. No processo originário, a Agravada instruiu a execução com notas fiscais, instrumentos de protesto e canhotos de entrega, atendendo, em uma análise formal e imediata, aos pressupostos legais para o exercício da pretensão satisfativa. A insurgência da Agravante concentra-se na alegação de que a assinatura no canhoto de entrega é ilegível e não identifica o recebedor. Contudo, nas relações comerciais estabelecidas entre pessoas jurídicas, vigora a Teoria da Aparência, que visa proteger a boa-fé de quem contrata. De acordo com esse entendimento, presume-se válida a entrega de mercadorias realizada no endereço da sede da empresa devedora e recebida por pessoa que ali se encontre, sem que o entregador tenha o dever de exigir a identificação funcional detalhada ou a assinatura do representante legal. A exigência de rigor excessivo na identificação de cada recebedor de mercadorias inviabilizaria o dinamismo do comércio, sendo suficiente que a prova de entrega demonstre o ingresso dos bens na esfera de disponibilidade da compradora. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se pela validade de títulos lastreados em comprovantes assinados por prepostos, em observância à realidade das transações empresariais: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0319155-15.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CONSTRUTORA NM LTDA Advogado(s): PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO APELADO: ESSEL ELETROMECANICA LTDA Advogado(s):EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DÉBITO PROTESTADO. QUESTIONAMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSINADO POR PREPOSTO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. GERENTE DE CONTRATOS. POSSIBILIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO. DUPLICADAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE ACEITE. TÍTULO ACOMPANHADO DE NOTAS FISCAIS A ATAS DE ENTREGA DOS SERVIÇOS ASSINADA PELO PREPOSTO. EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0319155-15.2011.8.05.0001, originários da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, figurando como Apelante CONSTRUTORA NM LTDA e como Apelado ESSEL ELETROMECÂNICA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação,Número do Processo: 0319155-15.2011.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 05/09/2023 ) O ponto determinante para a manutenção da decisão agravada, todavia, reside na conduta processual e extraprocessual da Agravante. É fato incontroverso nos autos que a obrigação executada decorre de uma operação comercial cujo pagamento foi parcelado em seis prestações, das quais a Agravante quitou espontaneamente as quatro primeiras. Tal comportamento constitui o reconhecimento tácito e inequívoco da existência da relação jurídica e da efetiva entrega dos produtos. A tentativa posterior de negar a executividade do título sob o argumento de vício formal no comprovante de entrega configura nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva, especificamente na modalidade do venire contra factum proprium. A proibição de comportamentos contraditórios impede que a parte adote uma postura que rompa com a confiança legitimamente despertada na contraparte por atos anteriores. Se a Agravante reconheceu a validade do negócio ao realizar o pagamento de parcela substancial da dívida, não pode agora, quando executada pelas parcelas remanescentes, alegar desconhecimento da transação ou falha na entrega. A conduta anterior de pagamento ratifica a higidez do título executivo e supre eventuais irregularidades formais de menor relevância, como a ilegibilidade de uma assinatura no canhoto. O Superior Tribunal de Justiça reforça a aplicação desse princípio como limite ético ao exercício de direitos: EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE FIXA OS HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES E DETERMINA QUE A AUTORA-EXEQUENTE OS DEPOSITE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM QUE PODE SER AFASTADA EM VIRTUDE DE ATO PRATICADO PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO QUE DEMONSTRE SUA DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPIUM. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A declaração de pobreza não goza de presunção absoluta, sendo apenas juris tantum. Precedente da Corte Especial. 2. Tendo a agravante, ao pagar os honorários periciais provisórios, claramente demonstrado sua capacidade financeira de arcar com tais despesas, não pode ela, em momento posterior, simplesmente alegar o contrário, uma vez que "Não se admite, no direito processual brasileiro, o venire contra factum proprium" (RMS 29.356/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 13/10/09). 3. Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.099.550/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 29/3/2010.) Portanto, a manutenção da execução é medida que se impõe. O conjunto probatório, reforçado pela conduta da própria devedora, confere ao título a certeza e a exigibilidade necessárias ao prosseguimento dos atos expropriatórios. A presunção de legitimidade que emana do protesto e do pagamento parcial da dívida não pode ser derrubada por meras alegações genéricas de vício de identificação no recebimento das mercadorias, sob pena de se premiar a má-fé e a insegurança nas relações comerciais. O TJBA tem mantido o entendimento de que o cumprimento dos requisitos do artigo 15 da Lei de Duplicatas, aliado à prova da relação negocial, autoriza a via executiva: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002732-57.2004.8.05.0079 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PETROBAHIA S/A Advogado(s): CRISTIANO BACCIN DA SILVA, ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA, DANIEL ANUNCIACAO SANCHES APELADO: ASSOCIACAO DOS TAXISTAS DO MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado(s):SANDER WESLEY DE CERQUEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. AUSÊNCIA DE ACEITE. TÍTULO PROTESTADO POR FALTA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. RECURSO PROVIDO. A duplicata mercantil, ainda que sem aceite, constitui título executivo extrajudicial quando protestada por falta de pagamento e acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria. A ausência de recusa formal e documentada do aceite por parte do sacado, após o recebimento da mercadoria, permite o reconhecimento da exigibilidade do título, considerando-se presumido o aceite. Reformada a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo-se a validade e exigibilidade da duplicata, com o consequente prosseguimento da ação executiva. Recurso de apelação provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002732-57.2004.8.05.0079, em que figuram como apelante PETROBAHIA S/A e como apelada ASSOCIACAO DOS TAXISTAS DO MUNICIPIO DE EUNAPOLIS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002732-57.2004.8.05.0079,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 10/09/2024 ) Assim, diante da higidez do título executivo e da incompatibilidade da narrativa defensiva com os atos praticados pela Agravante ao longo da relação contratual, o desprovimento do recurso é o caminho que melhor atende à justiça do caso concreto e à preservação da segurança jurídica. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta. Considerando o julgamento de mérito deste recurso, fica revogado o efeito suspensivo anteriormente deferido por esta Relatoria, autorizando-se o regular prosseguimento da execução de origem e a prática de atos constritivos para a satisfação do crédito exequendo. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009018-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MACEDO COMERCIAL DE FRUTAS, VERDURAS E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): MIRIAM VITORIA DE SOUZA SANTOS, ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: ROFIMEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): KELLY GERBIANY MARTARELLO
VOTO