PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. EXCESSO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DIVERGÊNCIA ENTRE PARECER E DECISÃO FINAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. Apelação Cível interposta por Júlio Cezar do Espírito Santo contra sentença que rejeitou a preliminar de coisa julgada e julgou improcedente o pedido de anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que resultou em sua demissão da Polícia Civil do Estado da Bahia, com pleito de reintegração ao cargo e recebimento das vantagens pecuniárias retroativas. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o excesso de prazo na conclusão do PAD implica sua nulidade; (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão punitiva administrativa; (iii) determinar se a divergência entre a recomendação da comissão processante e a decisão final invalida o ato de demissão; (iv) aferir se houve violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. O excesso de prazo para a conclusão do PAD, embora constatado, não implica nulidade automática, sendo necessária a demonstração de prejuízo à ampla defesa, o que não restou comprovado nos autos, conforme a Súmula 592 do STJ e precedentes pertinentes. A pretensão punitiva não se encontra prescrita, aplicando-se o prazo de 16 anos previsto no art. 109, II, do Código Penal, considerando a capitulação dos fatos no crime de extorsão, e verificando-se a interrupção do prazo prescricional com a instauração do PAD e sua decisão final. A autoridade julgadora pode, motivadamente, divergir da recomendação da comissão processante, agravando a penalidade, nos termos do art. 236 da Lei Estadual nº 6.677/94, desde que devidamente fundamentado, o que foi atendido no caso concreto, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Não se constatou violação ao devido processo legal, contraditório ou ampla defesa, uma vez que o apelante teve oportunidade plena de participar do procedimento disciplinar, apresentando defesa e produzindo provas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O excesso de prazo na conclusão do processo administrativo disciplinar não acarreta nulidade automática, exigindo demonstração de efetivo prejuízo à defesa. Aplica-se o prazo de prescrição previsto na lei penal às infrações disciplinares também tipificadas como crime, interrompendo-se com a instauração do processo disciplinar até a decisão final. A autoridade julgadora pode agravar, abrandar ou isentar o servidor de penalidade proposta pela comissão processante, desde que motive adequadamente sua decisão. A mera alegação genérica de prejuízo não é suficiente para caracterizar nulidade do processo disciplinar, sendo necessário comprovar efetivo cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Lei Estadual nº 6.677/94, arts. 203, §2º e §3º, 216 e 236; Código Penal, arts. 109, II, e 158; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º; Lei nº 9.784/99, art. 50, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 21.754/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 30/06/2021; STJ, REsp 1815851/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/09/2019; STJ, Súmula 592. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0056000-56.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante JÚLIO CEZAR DO ESPÍRITO SANTO e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0056000-56.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JÚLIO CEZAR DO ESPÍRITO SANTO
Advogado(s): JOSE SINELMO LIMA SOUZA DE MENEZES, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA, RAFAEL VASCONCELOS OHL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JÚLIO CEZAR DO ESPÍRITO SANTO em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Reintegração em Cargo Público c/c Pedido Liminar ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral. O autor, ora apelante, ingressou com a demanda objetivando a anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou em sua demissão dos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia, sustentando, em síntese: (i) a prescrição da pretensão punitiva administrativa, em razão do longo lapso temporal transcorrido entre o conhecimento dos fatos pela Administração e a decisão demissória; (ii) a ocorrência de vícios procedimentais no curso do PAD, notadamente a alegada inobservância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; (iii) a ilegalidade da apuração administrativa concomitante à persecução penal, defendendo a precedência da esfera criminal para somente após se cogitar da aplicação de sanções administrativas; (iv) a inexistência de fundamentação idônea no ato demissório, tendo em vista a divergência entre o parecer da Comissão Processante, que recomendara a suspensão de noventa dias, e a decisão da autoridade julgadora, que aplicou a penalidade de demissão. A inicial foi instruída com documentos diversos, tais como cópias dos atos administrativos pertinentes, pareceres, portarias de instauração do PAD e provas carreadas ao processo disciplinar. Proferida decisão declinatória de competência pela Vara de Auditoria Militar para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, os autos foram redistribuídos, e, no novo juízo, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça, postergando-se a análise do pedido liminar após a apresentação da contestação. O Estado da Bahia apresentou contestação, argüindo, em preliminar, a existência de coisa julgada oriunda de decisão proferida em Mandado de Segurança anterior (processo nº 0001925-75.2007.805.0000-0), que teria já apreciado e rejeitado matéria idêntica. No mérito, defendeu:(i) a inexistência de prescrição da pretensão punitiva; (ii) a regularidade do PAD, com observância do devido processo legal; (iii) a legitimidade da decisão que, motivadamente, aplicou pena de demissão, não estando a autoridade julgadora adstrita ao parecer da comissão processante. Por determinação administrativa, os autos foram remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 Metas 2 deste Tribunal de Justiça, conforme Ofício Circular nº 31/2022 – DPG. O juízo, então, proferiu sentença de ID 73075032, na qual: Rejeitou a preliminar de coisa julgada material, reconhecendo que a ação mandamental anterior discutia ato diverso (parecer preliminar de suspensão), enquanto a presente ação ataca a decisão final de demissão e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade do PAD, afastando a alegação de prescrição, excesso de prazo e vícios procedimentais, e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Inconformado, o autor interpôs apelação (Id. 73075033), reiterando, em síntese, que: O PAD perdurou por tempo irrazoável (cerca de nove anos), ultrapassando os limites legais de conclusão (prazo máximo de 140 dias); O excesso de prazo causou-lhe prejuízos irreparáveis, comprometendo sua dignidade funcional e emocional; Não houve comprovação suficiente dos fatos imputados, havendo fragilidade probatória e interesses espúrios na denúncia; O agravamento da pena, de suspensão para demissão, não teria sido devidamente fundamentado, configurando violação ao princípio da motivação; Deveria ser reconhecida a nulidade do PAD, com sua consequente reintegração ao cargo público e pagamento das vantagens pecuniárias retroativas. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença sob os seguintes fundamentos: A decisão da autoridade julgadora foi regularmente motivada, nos termos da Lei Estadual nº 6.677/94, sendo legítima a divergência fundamentada em relação ao parecer da comissão; A prescrição não ocorreu, aplicando-se o prazo de 16 anos previsto no art. 109, II, do Código Penal, em razão da imputação do crime de extorsão; O excesso de prazo na conclusão do PAD, ainda que existente, não causou qualquer prejuízo ao apelante, conforme estabelece a Súmula 592 do STJ; O controle judicial limita-se à legalidade do ato administrativo, sendo vedada a revisão do mérito da decisão disciplinar. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0056000-56.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JÚLIO CEZAR DO ESPÍRITO SANTO
Advogado(s): JOSE SINELMO LIMA SOUZA DE MENEZES, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA, RAFAEL VASCONCELOS OHL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação interposto por Júlio Cezar do Espírito Santo, beneficiário da gratuidade da justiça. Trata-se de apelação contra sentença que, rejeitando a preliminar de coisa julgada e as demais nulidades suscitadas, julgou improcedente a ação ordinária de nulidade de ato administrativo, na qual o autor pleiteava a anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que resultou na sua demissão da Polícia Civil do Estado da Bahia. O apelante sustenta que o excesso de prazo para conclusão do PAD teria implicado a nulidade do processo, em afronta ao art. 216 da Lei Estadual nº 6.677/94, bem como à disciplina da Lei nº 8.112/90, utilizada subsidiariamente. Com efeito, a Lei Estadual nº 6.677/94 estabelece que: Art. 216. O processo administrativo disciplinar deverá ser iniciado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua instauração e concluído em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, admitida a prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais. Entretanto, a jurisprudência dominante pacificou o entendimento de que o excesso de prazo não gera nulidade automática do processo, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo à ampla defesa. Neste sentido, a Súmula 592 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: Súmula 592/STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. Assim, ainda que tenha havido delonga, não houve comprovação de prejuízo concreto ao recorrente. Ao contrário, observa-se dos autos que a ampla dilação probatória oportunizou ao servidor plena defesa, com a realização de oitivas, apresentação de documentos e defesas escritas. Conforme assinala o Ministro Gurgel de Faria: “A mera alegação genérica de prejuízo não é suficiente para caracterizar nulidade do PAD; necessário se faz a comprovação de efetivo cerceamento de defesa.” (MS 21.754/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 30/06/2021). Portanto, afastada a nulidade por excesso de prazo. Alega ainda o apelante que, ante o longo trâmite do PAD, teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva. No entanto, não merece guarida tal alegação. O art. 203, §2º, da Lei Estadual nº 6.677/94 estabelece que: Art. 203, §2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. O fato objeto do PAD (suposta prática de extorsão) é capitulado no art. 158 do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de 10 anos de reclusão, implicando a aplicação do prazo prescricional de 16 anos (art. 109, II, do Código Penal). A contagem desse prazo foi interrompida pela instauração do PAD em 18/04/2000 e findou-se com a decisão de demissão em 14/10/2009, dentro do prazo prescricional. Assim, nos termos do art. 203, §3º, da Lei Estadual nº 6.677/94: §3º - A abertura de sindicância ou a instauração do processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente. Diante disso, não se vislumbra a ocorrência de prescrição. O apelante também insurge-se contra a aplicação da penalidade de demissão, divergente da recomendação da comissão processante que sugerira suspensão de noventa dias. Todavia, não assiste razão ao recorrente. É expressa a legislação estadual (Lei nº 6.677/94) ao consignar: Art. 236 - A autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Corroborando, a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FATOS DIVERSOS . POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE. DIVERGÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. O recorrente, Procurador da Fazenda Nacional, delegou indevidamente "suas atribuições funcionais a servidora que exercia a função de Chefe de Serviço de sua unidade" . Em processo administrativo disciplinar anterior, foi punido com pena de suspensão de 30 dias, "por descumprimento do dever funcional capitulado no art. 117, XVII, da lei 8, 112/1990". 2. Em novo processo administrativo disciplinar, a comissão processante, analisando os fatos imputados, aplicou o princípio da consunção e determinou o arquivamento do procedimento . Contudo, a autoridade julgadora, divergindo do relatório da comissão, puniu o servidor com suspensão de 45 dias em decorrência de ter deferido irregularmente o "pedido de parcelamento, com base em aplicação equivocada da legislação de regência à época (MPs 38 e 66) e a compensação sem previsão legal e em decorrência de crédito inexistente". 3. Está correta a exegese do dispositivo legal, que não se restringiu à sua interpretação literal, mas utilizou outras formas de hermenêutica. 4 . É firme no STJ a compreensão de que é permitido à autoridade julgadora alterar a conclusão do relatório elaborado em Processo Administrativo Disciplinar, desde que fundamente a divergência de forma clara e precisa, nos termos do art. 168 da Lei 8.112/1990.5 . Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1815851 RJ 2019/0119870-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019) No caso, a autoridade fundamentou a imposição da sanção de demissão na gravidade dos fatos, relevância do cargo ocupado e danos à imagem da corporação, conforme destacado no Parecer RN 236/2009 da Corregedoria-Geral da Secretaria de Segurança Pública (Id. 73074924- Pág. 21 a 24). Assim, presente a motivação adequada, em consonância com o art. 50, inciso I, da Lei nº 9.784/99. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles: "Ao Poder Judiciário é permitido controlar a legalidade dos atos administrativos, mas não lhe é lícito substituir a Administração na apreciação da conveniência e oportunidade do ato, nem alterar a sanção disciplinar aplicada." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 653). Dessa forma, constatada a legalidade do procedimento e a motivação do ato punitivo, é vedado ao Judiciário substituir-se à Administração Pública para reapreciar o mérito da demissão imposta. Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça ao recorrente. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0056000-56.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JÚLIO CEZAR DO ESPÍRITO SANTO
Advogado(s): JOSE SINELMO LIMA SOUZA DE MENEZES, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA, RAFAEL VASCONCELOS OHL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO