PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505212-29.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDMILSON SANTOS SOUZA
Advogado(s): UBIRAMAR CAPINA BARBOSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROVIMENTO PARCIAL. PARECER DA PROCURADORIA PELO PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

  1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edmilson Ítalo dos Santos Moreira contra sentença proferida pela 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos.

  2. O apelante requereu a absolvição, sob alegação de fragilidade probatória, sustentando que a condenação se baseou apenas em depoimentos de policiais. Subsidiariamente, pleiteou a reforma da dosimetria, com redução da pena-base ao mínimo legal.

  3. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

  4. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do apelo, para readequação da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

  1. A controvérsia recursal cinge-se a determinar:

    (i) se a prova produzida é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e
    (ii) se a pena-base foi fixada de forma desproporcional, merecendo redução.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

  1. O conjunto probatório confirma a materialidade e autoria do delito, evidenciadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos Laudos de Constatação e Exame Definitivo, e pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais que efetuaram a prisão, prestados sob o crivo do contraditório.

  2. As declarações dos agentes públicos são válidas e dotadas de credibilidade, inexistindo indícios de imputação indevida, sendo harmônicas com as demais provas. Assim, inviável o pleito absolutório.

  3. Quanto à dosimetria, verificou-se exacerbação desproporcional da pena-base em 10 anos, a pretexto da quantidade e variedade das drogas e da prática noturna. À luz da jurisprudência do STJ, a fração de 1/3 acima do mínimo legal mostra-se adequada.

  4. Redimensionada, a pena-base foi fixada em 06 anos e 08 meses de reclusão, mantidos os demais parâmetros da sentença, com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, resultando em 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena do apelante, mantida a condenação nos demais termos da sentença.
    Teses de julgamento:

    “1. São válidos os depoimentos dos policiais colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, quando harmônicos com as demais provas dos autos.”

    “2. A exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga deve observar a proporcionalidade e a jurisprudência consolidada do STJ, admitindo-se o acréscimo de 1/3 acima do mínimo legal.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:

Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Código Penal, arts. 59 e 68; Código de Processo Penal, art. 302.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:

STJ, AgRg no AREsp nº 2295406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC nº 733.173/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.05.2022, DJe 20.05.2022;STJ, HC nº 817.210/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0505212-29.2020.805.0001, da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/Ba, sendo Apelante Edmilson Ítalo dos Santos Moreira e Apelado o Ministério Público.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer o recurso e a ele dar parcial provimento, nos termos do voto.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505212-29.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDMILSON SANTOS SOUZA
Advogado(s): UBIRAMAR CAPINA BARBOSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Ao relatório disposto na sentença de ID. 84165443, acrescento que o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o denunciado pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, estabelecendo a reprimenda de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto.

Inconformado (Id. 84165446), o réu se insurgiu contra o édito condenatório, pugnando pela absolvição, sob o fundamento da fragilidade probatória, notadamente em razão da condenação ter sido amparada nos depoimentos dos policiais que realizaram a sua prisão.

Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria, com a consequente fixação da pena básica no seu mínimo legal.

Aduz, ainda, nesse aspecto, que “cada circunstância judicial da primeira fase da dosimetria deverá ser valorada no patamar de 1/8, inclusive no caso de crime de tráfico de drogas, ainda mais considerando que a quantidade e natureza da droga é vetor único”.

Por fim, prequestionou a aplicação dos dispositivos 33, caput e §4º, e 42 da Lei 11.343/2006, artigos. 6º, 157, 186, 386 e 621, I, todos do Código de Processo Penal, art. 59 e 68 do Código Penal.

O Órgão Ministerial, em sede de contrarrazões (ID. 90123926), pugnou pelo desprovimento do recurso.

Encaminhados os autos à d. Procuradoria de Justiça, exarou-se o opinativo pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, a fim de a pena base seja reavaliada (ID 92076214).

Após o exame destes autos, elaborei o presente relatório e o submeti à apreciação da eminente Des. Revisora, que pediu a inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o relatório.

 

Salvador/BA, 30 de outubro de 2025.

 

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505212-29.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDMILSON SANTOS SOUZA
Advogado(s): UBIRAMAR CAPINA BARBOSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de recurso tempestivo, em que foram atendidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, inexistindo questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.

Pretende o Apelante que seja promovida a sua absolvição, porquanto não haveria elementos seguros e indispensáveis à comprovação da autoria delitiva em relação ao tráfico, notadamente porque a sentença estaria lastreada, unicamente, nos depoimentos dos policiais que efetivaram a prisão flagrancial.

No entanto, conforme se observa da análise do caderno processual, os elementos de convicção presentes na seara inquisitorial foram coletados de forma idônea, tendo em vista que foram obedecidos os comandos legais para a apreensão das substâncias estupefacientes, efetivando-se a custódia flagrancial em perfeita consonância com o quanto disposto no art. 302 do Código de Processo Penal.

De acordo com a exordial acusatória, no dia 25 de abril de 2020, por volta das 22h 40min, na Rua Teotônio Vilela, Fazenda Coutos 3, nesta Capital, o denunciado foi encontrado na posse substâncias entorpecentes (maconha e cocaína), sem a devida autorização ou desconformidade com a regulamentação legal, para fins de tráfico.

Destarte, a materialidade delitiva, referente ao delito de tráfico de entorpecentes restou devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão (ID. 288772943), bem como por meio dos Laudos de Constatação (ID. 288773859) e de Exame Definitivo de Drogas (ID. 288781381), que informam a natureza e quantidade das substâncias ilícitas apreendidas – 312,60g (trezentos e doze gramas e sessenta centigramas) de maconha e 36,34 g (trinta e seis gramas e quatro centigramas) de cocaína.

Passando-se à análise da autoria delitiva, extrai-se que, malgrado o Apelante tenha negado a prática delitiva na delegacia (ID. 84164403) e se omitido em Juízo, foi preso em flagrante delito portando as substâncias ilícitas descritos no Auto Exibição e Apreensão, tendo sido a versão Ministerial confirmada, sob o crivo do contraditório, pelos depoimentos das testemunhas de acusação Jadson Evangelista e Fábio Roberto, policiais que efetivaram a custódia do inculpado. Confira-se as transcrições extraídas do Pje midias:

 

SD/PM JADSON SANTOS EVANGELISTA: que trabalhei na área de Fazenda Coutos, uma área que sempre há chamados por conta de tráfico, homens armados; estávamos em ronda e um transeunte disse que havia vários homens armados embalando entorpecente em um terreno baldio; fomos verificar e conseguimos ver toda a movimentação, homens armados corrente, efetuaram disparos, mas só conseguimos pegar o réu; não foi preciso trocar tiros, mas precisamos de reforço porque a população queria tomar ele da gente; não lembro quem fez a busca pessoal, foi achado uma boa quantidade de drogas, tablete de maconha, mas não lembro do resto por causa do lapso temporal; salvo engano as drogas estavam num saco com ele; os outros conseguiram fugir, era um terreno baldio, só conhecia ele de nome; fiquei sabendo só após identificação pessoal, era conhecido como Lua; conhecido como gerente do trafico de drogas na região; foi ele que visualizamos no dia; ele estava tentando maquiar o nome mas a namorada chamou ele; a abordagem foi a noite; o acusado tentou se evadir, mas foi alcançado; as drogas foram encontradas na posse dele; estavam em um saco; ele foi ouvido na delegacia.



SD/PM FÁBIO ROBERTO BARBOSA: que o depoente integra a Polícia Militar, lotado na 22ª CIPM de Simões Filho; que o declarante se recorda do episódio narrado na denuncia; estávamos de ronda e fomos informados por populares que havia elementos embalando drogas em um terreno baldio, que fomos e visualizamos eles; que dois fugiram e Edmilson foi alcançado; que encontraram tablete de maconha, vários porções de maconha e cocaína; estava em um saco; eu escutava falar de Lua; que não sabia que era ele; conhecido como um dos lideres do tráfico e que oprimia populares; que no dia ele não deu informação; demoramos de algemá-lo porque começou a reunir populares; precisamos de apoio, ele é forte e não permitiu que a gente colocasse as algemas; a droga estava embalada em pequenas porções; cocaína e microfrascos e maconha em embalagem plástica; reconhece ele por foto; abordamos ele a noite; ele foi alcançado e os outros fugiram; a droga estava com ele, em um saco.



Assim, a negativa de autoria apresentada em juízo pelo inculpado, ainda que defensável, não pode, na situação em apreço, prevalecer, frente a credibilidade dos testemunhos dos agentes policiais, diante da harmonia entre suas declarações, bem como da ausência de indicativos de imputação gratuita.

Vale dizer que o testemunho de funcionários do Estado não pode ser considerado inválido por sua simples qualidade pessoal, mas somente quando houver fundadas suspeitas de que tais declarações não confirmem a verdade extraída dos autos ou quando houver desrespeito ao contraditório e ampla defesa, o que não se vislumbra no caso dos autos, tanto mais porque suas declarações são dotadas de higidez, trazendo a segurança necessária à confirmação da tese acusatória.

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. OFENSA AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Apesar da pequena quantidade de drogas apreendida, a condenação do recorrente pelo delito de tráfico de entorpecentes encontra-se devidamente fundamentada, haja vista que ele já vinha sendo investigado pela prática desse crime, tendo sido expedido um mandado de busca e apreensão para o endereço em que residia, local em que os policiais responsáveis pelo flagrante encontraram cocaína e ecstasy, devidamente acondicionadas para a venda, bem como 170 (cento e setenta) embalagens plásticas comumente utilizadas para comercializar cocaína.

2. Ademais, "de acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito" ( AgRg no Ag n. 1.336.609/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013), assim como no caso em apreço.

3. Nesse contexto, não há falar em ausência de provas necessárias para a condenação, estando o crime de tráfico de drogas devidamente comprovado nos autos. Pelas mesmas razões, também não é possível a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006.

4. Desse modo, a alteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, somente seria possível a partir de uma nova análise do arcabouço fático e probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2295406 TO 2023/0038312-5, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)

 

 

No que pertine ao comércio efetivo das referidas substâncias, como é sabido, o crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é plurissubsistente, havendo enquadramento típico pela prática de quaisquer dos verbos apresentados na norma, inclusive da efetivamente praticada pelo Apelante – portar substâncias entorpecentes com finalidade de venda.

Ademais, como visto, a variedade e forma de acondicionamento das substâncias coletadas na diligência policial, aliada às circunstâncias da prisão denotam que os estupefacientes não poderiam ser dirigidos ao uso pessoal.

Desta forma, o enquadramento típico referente ao crime de tráfico de entorpecentes se encontra em consonância com o conjunto probatório, sendo impossível o acolhimento do pleito absolutório.

Assim, conclui-se que os elementos probatórios são suficientes e aptos para comprovarem a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual é imperativo que seja mantida a condenação do Recorrente.

Sob outro vértice, busca o Apelante a reforma da dosimetria, com vistas à redução da pena base.

A partir da análise da Sentença, verifica-se que a pena foi estabelecida nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado EDMILSON SANTOS SOUZA, já qualificado, como incurso nas penas do art. 33,“caput”, da Lei 11.343/06.

Atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal e, ainda, ao art. 42 da Lei 11.343/06, passo à individualização da pena.

1ª fase - circunstâncias judiciais.

No caso, deve ser valorada negativamente 1 circunstância do art. 59: circunstâncias do crime, haja vista que o delito foi praticado no período noturno, quando há diminuição da visibilidade e da vigilância. Agindo dessa forma, o acusado tinha certeza da impunidade. Em relação às circunstâncias especiais do crime previstas no art. 42 da Lei de Drogas, devem ser valoradas negativamente, em razão da diversidade da droga apreendida (maconha e cocaína), da alta nocividade de uma delas (cocaína) e da expressiva quantidade do material apreendido (36,34g de cocaína e 312,60g de maconha). À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 10 anos de reclusão.

Deixo de fixar a punição de dias-multa, tendo em vista a situação econômica do réu.2ª fase - agravantes e atenuantes. Não se vislumbra atenuantes ou agravantes, pelo que resta mantida a pena base acima fixada.3ª fase - causas de aumento e de diminuição. Incide, nessa fase, a causa especial de diminuição de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, nos termos da fundamentação supra, no índice de 2/3.

Pena definitiva - A pena privativa de liberdade fica definitivamente fixada em 3 anos e 4 meses de reclusão.

REGIME DE PENA. No que tange ao regime de cumprimento de pena, observa-se que as circunstâncias judiciais são em sua maioria favoráveis ao réu. Ademais, a pena não supera 4 anos. Logo, fixo para o condenado o regime aberto.

DETRAÇÃO. Deixo de proceder a detração penal da pena, haja vista que não irá implicar na alteração do regime inicial de cumprimento da pena fixado.

SUBSTITUIÇÃO DE PENA. Tendo em vista que a pena aplicada não excede a 4 anos, que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como que o réu não é reincidente em crime doloso e que as circunstâncias do art.59 lhe são em sua maioria favoráveis, é cabível a aplicação no presente caso do art. 44 do CP.

Portanto, substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos a ser fixada pelo Juízo da Execução.

MEDIDA CAUTELAR ADEQUADA E RECURSO EM LIBERDADE. Ao réu foi imposta uma pena de 3 anos e 4 meses de reclusão a ser cumprida incialmente em regime aberto. Logo, a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva, equivale ao cumprimento em condições análogas ao regime fechado, o que constitui imposição muito mais gravosa do que a que foi definida na sentença definitiva, em clara ofensa ao princípio da proporcionalidade, invertendo, inclusive a lógica das medidas cautelares. (…)

Do mesmo modo, negar ao réu o direito de recorrer em liberdade da sua condenação ao regime aberto, significa dizer que deve se manter em condições mais gravosas do que se deixasse transitar em julgado a condenação e cumprisse a pena desde já.

Diante do exposto, revogo a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, bem como, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

Expeça-se o competente contramandado de prisão.

Com fulcro no art. 58, § 1º da Lei 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial a fim de que promova a incineração da droga apreendida. Uma vez que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, observando-se a forma determinada no art. 32, § 1º, da referida Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que entender necessária à realização de outra análise.- ID 84165443.



Segundo se extrai, na primeira fase, o Magistrado valorou, negativamente a natureza, a quantidade e variedade de drogas, com esteio no art. 42 da Lei 11.343/2006, além do fato de o crime ter sido perpetrado no período noturno.

Embora se revele plausível a fixação da pena base acima do mínimo legal, nas circunstâncias do caso concreto, a estipulação da pena base em 10 (dez) anos de reclusão apresenta-se desproporcional, em comparação com casos similares apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça, que considerou ajustada a exacerbação da sanção basilar no patamar de 1/3 (um terço). Veja-se:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTO VÁLIDO. INCIDÊNCIA NAS PENAS-BASE DE AMBOS OS DELITOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉUS QUE SE DEDICAM AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O pedido de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de que o paciente não estava associado de forma estável e permanente na prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes com os corréus, demanda, in casu, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.

2. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.

3. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 1/3 acima do mínimo legal, com fundamento na natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes apreendidos - 7,5g de cocaína, 35 comprimidos de MDMA, 22,g de crack, 630,10g de maconha, uma porção menor de maconha pesando 27,6g - , o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).

4. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa.

5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC n. 733.173/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.).

***

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. I.

CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, em favor de acusado condenado por tráfico de drogas e posse de arma de fogo. A defesa questiona a dosimetria da pena, alegando ilegalidade na exasperação da pena-base e na não aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em razão da apreensão de expressiva quantidade de drogas e de uma arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, com exasperação pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, e no afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso.4. A exasperação da pena-base, fixada em 1/3 acima do mínimo legal, fundamentou-se na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos 4,065 quilos de cocaína e 40,456 gramas de maconha , circunstâncias que justificam o aumento, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem que se configure bis in idem. 5.O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado está devidamente justificado pela expressiva quantidade de drogas apreendidas e pela posse de arma de fogo, o que indica dedicação à atividade criminosa, afastando a condição de traficante eventual.6.A revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, só é cabível em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, dado que a pena foi fixada com base em critérios legais e jurisprudenciais. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(STJ - HC n. 817.210/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.).

 

Nessa senda, entende-se que subsiste amparo legal e fundamento idôneo para a fixação da pena base, pelo crime de tráfico de drogas, acima do mínimo legal, no entanto, em face da especificidade do caso concreto, considerada a variedade, a natureza e a quantidade de drogas efetivamente apreendidas, a reprimenda deve ser revista, acrescendo a pena base da fração mais benéfica de 1/3 (um terço).

Assim, acolhendo, em parte, a pretensão do recorrente, a pena base fica estabelecida em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual resta mantida na segunda etapa ante a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes. Por último, no terceiro estágio, em razão da incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, a reprimenda deve ser reduzida na fração estipulada na sentença, restando dosada em definitivo em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dais de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.

Saliente-se, ainda, que não há nulidade a ser sanada relativamente aos dispositivos prequestionados pela Defesa, a saber, art 33, caput e §4º, e 42 da Lei 11.343/2006, artigos. 6º, 157, 186, 386 e 621, I, todos do Código de Processo Penal, art. 59 e 68 do Código Penal.

Em consonância com esse entendimento, o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, cujo trecho vale a transcrição:

 

“(…) Conforme já registrado alhures, o Inculpado apresenta seu inconformismo recursal com a súplica de absolvição, fundamentando-a na alegação de inexistência de provas capazes de sustentar a condenação, além de qualquer dúvida razoável. Contudo, o pleito não merece acolhimento. (…)

Nesse contexto, insta de logo anotar que a materialidade delitiva ressalta dos autos por meio do auto de exibição e apreensão e, principalmente, do laudo de constatação atestando, portanto, que as referidas substâncias estão no rol daquelas proscritas pela Vigilância Sanitária Nacional, quais sejam, benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como cocaína, e tetrahidrocanabinol, vulgarmente conhecida como maconha. No que tangencia à autoria do crime, vale apontar para os depoimentos, em Juízo, trazidos pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do inculpado. (…)

Veja-se do quanto acima transcrito e exposto a existência de um ululante lastro probatório suficiente para a devida comprovação da autoria do crime ao Recorrente. Note-se que os depoimentos dos agentes policiais são incontroversos nos pontos essenciais, revelando o atuar delitivo com detalhes, sobretudo no que tange à dinâmica da abordagem e às circunstâncias em que se deu a prisão do Apelante. Ao perceber a aproximação da guarnição, o Recorrente, juntamente com seus comparsas, tentou evadir-se, comportamento que, aliado ao contexto, elevou o grau de suspeita. Ademais, a quantidade de entorpecentes apreendida — fracionada em diversas porções e acondicionada em sacos —, reforça o intento delitivo. A assertiva dos policiais quanto à presença do Apelante no grupo que tentou empreender fuga é uníssona e coerente, não havendo nenhum sinal de contradição nos relatos prestados. Aliás, não é demais consignar que os depoimentos de policiais que participaram de diligências referentes à prisão do Recorrente são revestidos de legitimidade e validade, como qualquer outra testemunha no processo penal (…) Diante do exposto, o quanto consignado pelos agentes policiais, em juízo, indicam que o Recorrente concorreu para o delito descrito na exordial. Portanto, sem mais a acrescentar, não merece albergamento o pleito absolutório aviado nas razões recursais.

Noutro giro, contudo, do teor fundamentante do decisum, aflora-se a incorreção do quantum de pena aplicado, uma vez que a sentença condenatória proferida pelo Magistrado contém erro na aplicação dos vetores judiciais atinentes à primeira fase da dosimetria. (…)

Embora a individualização da pena permita certa margem de discricionariedade ao julgador, é imprescindível que se esclareça: o delito ter sido cometido em período noturno, per se, não justifica a exasperação da pena-base. A propósito, também não foi demonstrado que essa conjuntura, ao mínimo, podia ter contribuído para a prática delitiva. (…).

As circunstâncias do crime são uma vetorial atinente, sobretudo, ao desvalor da conduta existente na prática do injusto. É primordial ater-se a uma fundamentação que justifique a incidência desse vetor a partir duma reprovação especial do meio, do instrumento ou de outros elementos que moldaram a ação delitiva do Agente quando comparada com a prática ordinária do tipo penal. Entretanto, não há, no decurso da sentença, uma exposição sobre o incremento no desvalor da ação pelo crime ter sido cometido à noite. O momento de cometimento do crime, ao mínimo neste caso, não guarda nenhuma especial reprovabilidade que justifique a incidência dessa vetorial. Como bem pontuado, novamente, pela defesa, os fundamentos determinantes de um precedente exarado pelo STJ abarcam essa concepção. (…) Ademais, a natureza de umas das substâncias apreendidas (cocaína) foi caracterizada pelo Juízo como nociva, mais um fator que justificou o agravamento da pena-base. De fato, tal elemento psicotrópico é perigoso. E, guiado exatamente por isso, o legislador cominou penas agravadas para o tráfico não só desse entorpecente, mas dos demais, quer aqueles que são menos, quer aqueles que são mais nocivos do que a “cocaína”. Ora, a toxicidade do objeto a ser traficado é um ponto ínsito ao tipo penal. Não se pode revalorar na aplicação da pena o que já havia sido examinado para a tipificação do delito. Caso isso ocorresse, configuraria bis in idem. (…) De mais a mais, a fração corresponde ao incremento da pena-base mostrou-se desproporcional. A jurisprudência pátria, ao lidar com essa matéria, tem se posicionado no sentido de que, na ausência de critério legal específico, o acréscimo decorrente da valoração negativa das circunstâncias judiciais da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal. Tal prática visa impedir arbitrariedades e manter a coerência interna do sistema penal, salvo quando houver fundamentação expressa e suficiente que justifique um aumento superior. (…) Volvendo a atenção ao caso em debate, ainda que se admitisse a adoção da fração mais gravosa entre aquelas usualmente aceitas pelos tribunais — qual seja, 1/6 do intervalo legal —, a pena-base aplicada não encontra respaldo proporcional. Em nenhuma das hipóteses de cálculo usualmente admitidas seria alcançado o patamar arbitrado na sentença – a duplicação da pena mínima – o que evidencia manifesto excesso na majoração promovida. Dessa forma, constata-se inequívoco desacerto no critério adotado pelo Juízo sentenciante, cuja majoração da pena-base se afastou indevidamente dos parâmetros reconhecidos como adequados pelos Tribunais Superiores, carecendo de motivação concreta e individualizada que justifique o acréscimo exacerbado. Impõe-se, portanto, o redimensionamento da pena-base fixada, de modo a restabelecer a proporcionalidade e a legalidade no cálculo da reprimenda.

Ante todo o exposto, a manifestação desta PROCURADORIA DE JUSTIÇA é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do apelo, a fim de que haja a reforma dosimétrica da pena-base, nos moldes há pouco delineados, mantendo-se a sentença condenatória, nos demais termos, inalterada. - ID. 92076214.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, na esteira do Parecer do Órgão Ministerial, voto pelo provimento parcial do apelo interposto, para redimensionar a pena, a qual resta dosada, em definitivo, em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, nos termos do voto.

 

É como voto.

 

 

 

Salvador/BA, 30 de outubro de 2025.

 

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator