PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). NATUREZA GENÉRICA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. RESERVA REMUNERADA. DIREITO AOS PROVENTOS DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação ordinária ajuizada por policial militar inativo contra o Estado da Bahia, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 125% sobre seus proventos, bem como o pagamento dos valores retroativos. Sentença de primeiro grau que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, com fundamento na prescrição do fundo de direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) ocorreu a prescrição do fundo de direito, considerando que o autor foi transferido para a reserva remunerada em 2012 e a ação ajuizada apenas em 2022; (ii) o autor faz jus à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 125%, correspondente ao posto imediatamente superior (1º Tenente). III. Razões de decidir 3. Inocorrência da prescrição do fundo de direito. A pretensão do Autor envolve relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, aplicando-se o art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, atingindo apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 4. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/01) garante, em seu art. 92, I, que os militares transferidos para a reserva remunerada com trinta anos ou mais de serviço têm direito aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. 5. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) possui natureza genérica, sendo concedida a todos os policiais militares no efetivo exercício da atividade, diferenciando-se apenas pelo percentual estabelecido para cada posto ou graduação, o que a torna extensível aos inativos por força do princípio da paridade remuneratória. 6. Conforme as Resoluções COPE nº 561/2010 e nº 153/2014, o percentual de G-CET para o posto de 1º Tenente corresponde a 125%, sendo este o parâmetro aplicável ao caso do apelante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, determinando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 125% nos proventos do Autor, bem como o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: "1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, como a pretensão à percepção de gratificação por militar inativo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. 2. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) possui natureza genérica e deve ser estendida aos militares inativos em virtude do princípio da paridade. 3. O militar transferido para a reserva remunerada com tempo de serviço igual ou superior a 30 anos tem direito aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, incluindo a percepção da G-CET no percentual correspondente a este posto." _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/01, art. 92, I; Decreto nº 20.910/32, art. 3º; Resolução COPE nº 561/2010; Resolução COPE nº 153/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJBA, Mandado de Segurança nº 8021878-87.2024.8.05.0000, Rel. Francisco de Oliveira Bispo, Seção Cível de Direito Público, j. 19/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8077688-15.2022.8.05.0001, sendo Apelante Heroino Matos de Brito e Apelado Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar provimento ao apelo. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077688-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HEROINO MATOS DE BRITO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Resultado provisório: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi e a Desa. Gardênia Pereira Duarte, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 80232124, acrescentando que o pedido foi julgado improcedente, com fundamento na ocorrência da prescrição do fundo de direito. Após rejeitados embargos de declaração, inconformado, Alberico Farias Fialho apelou, id 80232136, aduzindo que a sentença contraria o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação da prescrição nas relações de trato sucessivo, nas quais se enquadra a pretensão de pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET). Afirma que a pretensão do autor envolve relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, não havendo que se falar em prescrição total da ação, devendo incidir o art. 3º do Decreto n. 20.910/32, bem como a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Pontua que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n° 7.990/01, prevê em seu art. 92, I, que os militares transferidos para a reserva remunerada com trinta anos ou mais de serviço têm direito aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. Defende que a Resolução COPE n° 561/2010 estabeleceu o percentual de 125% para 1º Tenente, posto imediatamente superior ao do autor, e que de acordo com a Lei 7.990/2001 e a Lei 11.356/2009 a CET deve incidir sobre o soldo recebido pelo beneficiário. Advoga que “... não resta dúvidas de que a demanda deve ser julgada procedente, tendo em vista está de acordo com entendimento recente do judiciário.” (id 80232136) Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito do apelante ao recebimento da G-CET no percentual de 125%, condenando-se o Estado da Bahia ao pagamento dos valores retroativos. Sem contrarrazões, conforme certidão de id 80232138. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077688-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HEROINO MATOS DE BRITO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, a apelação deve ser provida. Na ação ordinária de origem, o Apelante Heroino Matos de Brito busca a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 125% sobre seus proventos de inatividade, bem como o pagamento dos valores retroativos. Em linhas gerais, sustenta que, na condição de militar transferido para a reserva remunerada, tem direito aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior (1º Tenente), incluindo a percepção da G-CET no percentual de 125%, conforme previsto na Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) e na Resolução COPE nº 561/2010. A sentença apelada julgou extinta a ação, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, II, do CPC, sob o fundamento de que o direito do Autor foi atingido pela prescrição do fundo de direito, uma vez que o autor foi para a reserva no ano de 2012 e a ação foi proposta apenas em 2022, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos. Assiste razão ao Apelante. De fato, a pretensão do Autor envolve relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não comportando a incidência da prescrição do fundo de direito. Em casos como o presente, aplica-se o art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Como recentemente reconhecido por este Egrégio Tribunal de Justiça, "tratando-se de gratificação de caráter geral, aplica-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, por configurar relação de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. A lesão se renova mês a mês pela não extensão da gratificação ao inativo que faz jus à paridade remuneratória." Nesse sentido, é exemplificativo o precedente julgado pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INAPTA A ILIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO E PENSIONISTA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. VERBA NÃO INCORPORADA. LEI QUE GARANTE AOS IMPETRANTES RECEBIMENTO PENSÃO COM PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE SARGENTO E 1º TENENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. (...) 4. Na hipótese em que se está diante de relação de trato sucessivo, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental renova-se periodicamente e a prescrição, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas, observando-se o prazo quinquenal, nos termos do enunciado de Súmula 85 do STJ. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Acrescente-se que o art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço, constando na “Certidão Se Vivo Fosse” anexada à inicial que a impetrante aufere sua pensão com base na graduação de 1º SARGENTO, já que o seu falecido esposo não chegou a passar para a reserva remunerada antes do falecimento. Ademais, no que diz respeito ao impetrante REGINALDO FAGUNDES, policial militar inativo, consta no BGO acostado aos autos (ID 59620780) que foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º TENENTE. 6. A remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, conforme consta expressamente ao art. 110-D do Estatuto dos Policiais Militares. 7. Contudo, em que pese a previsão originalmente instituída da Gratificação CET revelar aparência de verba relacionada ao serviço (“pro labore faciendo”), e dessa forma vinha sendo apreciada em processos similares, sabe-se que a Administração reconheceu o referido benefício a todos os policiais militares no efetivo exercício da atividade, distinguindo, tão somente, o percentual estipulado para cada cargo ou posto ocupado. 8. A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. 9. Assim como reconhecido em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, assegura-se a possibilidade de extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 10. Assim, considerando que os impetrantes são pensionistas e inativos e que preencheram os requisitos de inatividade até 31/12/2021, têm direito à paridade e integralidade remuneratória, considerando o ex-servidor ADENIL COELHO CIRQUEIRA ter falecido em 20/11/1994 , ou seja, antes do ano de 2021, deve ser reconhecido em seu favor o direito à implantação da Gratificação CET, na forma do regramento legal aplicado à espécie, observando-se os postos e graduações que serviram de parâmetro para fixação dos seus proventos. 11. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as despesas decorrentes de decisões judiciais não estão alcançadas pelas limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 12. Por fim, importante salientar que, em relação aos percentuais a serem aplicados para implantação do GCET nos proventos dos impetrantes, em relação à Impetrante HONORINA PIRES DA ROCHA, tendo em vista que o seu ex-esposo, quando do falecimento, ocupava a graduação de 1º Sargento, aplica-se percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para 60%; e em relação ao Impetrante REGINALDO FAGUNDES, percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para 125%, nos moldes do previsto na Resolução COPE 193/2014. 13. Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES PROCESSUAIS (IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ) E AS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO para, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/09 e do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando à autoridade coatora que proceda, em favor da Impetrante, HONORINA PIRES DA ROCHA à Implantação do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para 60%; e em relação ao impetrante REGINALDO FAGUNDES à implantação do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para 125%, e ao pagamento dos valores devidos entre o ajuizamento desta ação mandamental e a efetiva inclusão em folha, em estrita observância aos enunciados de Súmula 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 14. Mandado de segurança conhecido. Preliminares e prejudiciais de mérito rejeitadas. Segurança concedida. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8021878-87.2024.8.05.0000, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 19/07/2024). Quanto ao mérito propriamente dito, verifica-se que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/01) garante, em seu art. 92, I, que os militares transferidos para a reserva remunerada com trinta anos ou mais de serviço têm direito aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. Por sua vez, a Resolução COPE nº 561/2010 e a Resolução nº 153/2014 estabeleceram o percentual de 125% para o posto de 1º Tenente, sendo este o parâmetro aplicável ao caso do Apelante que, embora tenha passado para a reserva em posto inferior, tem direito aos proventos calculados com base no posto imediatamente superior. Ademais, esta Corte já consolidou o entendimento de que a G-CET, embora originalmente criada como gratificação de caráter individual, passou a ser concedida a todos os policiais militares no efetivo exercício da atividade, diferenciando-se apenas pelo percentual estabelecido para cada posto ou graduação, o que lhe confere natureza genérica e, consequentemente, extensível aos inativos por força do princípio da paridade remuneratória. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na ação, determinando ao Estado da Bahia que: a) proceda à imediata implantação nos proventos do Autor da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 125%, tendo por base o posto de 1º Tenente PM; b) efetue o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, devendo tais valores serem corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios calculados pela caderneta de poupança, conforme jurisprudência do STF. Em razão da sucumbência, reserva-se para a fase de liquidação do julgado a fixação dos honorários advocatícios definitivos, considerando tratar-se de obrigação ilíquida, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077688-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HEROINO MATOS DE BRITO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO