PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007992-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
AGRAVADO: JOVINO ALVES DA SILVA
Advogado(s):RODRIGO GONCALVES BRITO registrado(a) civilmente como Assistente de Acusação

 

ACORDÃO

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ASTREINTES. PERIODICIDADE DA INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO. EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração 8007992-50.2026.8.05.0000, em que é embargante o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e que é embargado JOVINO ALVES DA SILVA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração do exequente/agravado, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007992-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
AGRAVADO: JOVINO ALVES DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO GONCALVES BRITO registrado(a) civilmente como Assistente de Acusação

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo parte ré/agravante contra acórdão que deu provimento ao seu agravo de instrumento para reformar a decisão impugnada e reduzir o teto das astreintes para R$ 10.000,00.

A parte ré/agravante, em seus aclaratórios, alega omissão quanto ao pedido de substituição da periodicidade da multa.

A parte autora, embora intimada, não apresentou contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 9 de junho de 2026.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007992-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
AGRAVADO: JOVINO ALVES DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO GONCALVES BRITO registrado(a) civilmente como Assistente de Acusação

 

VOTO

 

CONHEÇO dos embargos de declaração por estarem preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade.

Em que pese a alegação do embargante, verifica-se que o acórdão impugnado não possui qualquer vício. Isso porque não houve, no agravo de instrumento, pedido de substituição da periodicidade da multa, mas apenas a alegação, na causa de pedir, de que a incidência diária seria desproporcional, conforme citado pelo embargante. Logo, este órgão colegiado não poderia se manifestar sobre questão que sequer foi objeto de pedido.

Pois o princípio da congruência impõe ao julgador o dever de decidir a controvérsia nos limites em que foi proposta pelas partes, vedando a apreciação de questões estranhas ao pedido formulado. Nesse contexto, eventual manifestação deste Colegiado acerca da substituição da periodicidade da multa configuraria pronunciamento sobre matéria não submetida à apreciação recursal, em evidente extrapolação dos limites objetivos do recurso e do respectivo efeito devolutivo.

Em verdade, o que pretende o embargante é obter pronunciamento judicial acerca de questão não deduzida no agravo de instrumento, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal para ampliar o objeto da controvérsia.

Desse modo, voto para REJEITAR os embargos de declaração do exequente/agravado.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator