PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto por Raimundo Ferreira de Miranda Filho, visando reformar a decisão que o pronunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), sob a acusação de haver efetuado disparo fatal contra a vítima Marcos Roberto de Jesus durante discussão no pátio de um posto de combustíveis, quando atuava como vigilante do local. A defesa pleiteia, em preliminar, a absolvição sumária com base em legítima defesa e, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a absolvição sumária do acusado com fundamento na tese de legítima defesa; (ii) estabelecer se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser excluída da decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR A absolvição sumária somente se admite quando a tese defensiva estiver provada de forma incontroversa nos autos, sem margem para dúvida razoável, o que não se verifica no caso, pois os depoimentos testemunhais apresentam divergências relevantes quanto à dinâmica dos fatos e ao comportamento da vítima no momento do disparo. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, condicionado à prova da materialidade delitiva e à existência de indícios suficientes de autoria, sem adentrar no mérito da causa, o qual é reservado ao Tribunal do Júri. O Laudo de Exame de Necrópsia atesta que a vítima faleceu em decorrência de septicemia causada por peritonite provocada por projétil de arma de fogo na região abdominal, comprovando a materialidade do crime de homicídio. Os testemunhos colhidos em juízo fornecem elementos suficientes de autoria, indicando que o acusado interveio armado em discussão alheia, efetuou disparo para o alto e, logo em seguida, atingiu a vítima desarmada, que se encontrava em posição de rendição, não se constatando, de forma inequívoca, a existência de agressão injusta apta a justificar a reação letal. A exclusão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal somente se justifica quando manifestamente improcedente ou completamente dissociada das provas, o que não ocorre na hipótese, pois há indicativos de que o disparo foi realizado em circunstâncias que impossibilitaram a defesa da vítima. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, havendo dúvida razoável quanto à configuração da legítima defesa ou da qualificadora, a questão deve ser submetida ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. O juiz togado, ao proferir a pronúncia, deve limitar-se a verificar a presença dos requisitos do art. 413 do CPP, sem antecipar juízo de mérito, sendo a avaliação aprofundada da versão defensiva e da qualificadora de competência exclusiva do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando a excludente de ilicitude estiver demonstrada de forma inequívoca pelas provas dos autos. 2. A presença de indícios suficientes de autoria e a certeza da materialidade do crime impõem a pronúncia, independentemente de versões divergentes sobre os fatos. 3. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima somente pode ser afastada na decisão de pronúncia quando se mostrar manifestamente improcedente ou dissociada do conjunto probatório. 4. O juízo de pronúncia encerra apenas um juízo positivo de admissibilidade da acusação, sendo vedado ao magistrado antecipar julgamento de mérito, cuja competência é do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 413, 414, 415, 419 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 13.10.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e distribuídos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n° 0506485-39.2016.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana/BA, sendo recorrente RAIMUNDO FERREIRA DE MIRANDA FILHO, e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, pelas razões dispostas no voto.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0506485-39.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RAIMUNDO FERREIRA DE MIRANDA FILHO
Advogado(s): JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA, VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA, CAIO VITOR MENEZES DE LIMA SANTOS PEREIRA, HELINZBENDER DOS SANTOS NASCIMENTO, FABIO DOS SANTOS SILVA, CAMILLA FREITAS MORAES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público, ID 90451304, contra RAIMUNDO FERREIRA DE MIRANDA FILHO, em razão da prática do crime previsto no artigo 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal. De acordo com a peça incoativa, no dia 11 de julho de 2016, por das 23h2min, no pátio de estacionamento do posto de combustíveis Subae, na BR 324, sentido Salvador/Feira de Santana, comarca de Feira de Santana/BA, o acusado, usando de uma arma de fogo do tipo revólver, com evidente animus necandi, sem possibilitar qualquer defesa à vítima, disparou sua arma, atingindo-a na região do abdômen e causando-lhe lesão corporal que foi a causa de sua morte, conforme Laudo Cadavérico disposto nos autos. De acordo com o Parquet, o denunciado exercia a função de vigilante no posto mencionado, quando notou que a vítima, que era caminhoneiro, estaria em vias de fato com outro caminhoneiro de alcunha 'Paraguai', momento em que disparou uma vez para o alto com uma arma de fogo, mandando que parassem a briga. Prossegue a inicial asseverando que, logo após o primeiro disparo a briga cessou, no entanto os contendores voltaram a se agredir, momento que o acusado, sem sofrer qualquer ofensa ou ataque físico por parte da vítima ou de outras pessoas, usando do revólver que portava, teria disparado uma vez mais, desta vez em direção da vítima, atingindo-a na região do abdômen, levando-a ao solo e causando-lhe lesão corporal, que foi a causa de sua morte. Ao ver que havia atingido o ofendido, o denunciado teria fugido do local sem prestar socorro. Após regular trâmite, sobreveio a decisão de ID 90451517 que pronunciou o réu RAIMUNDO FERREIRA DE MIRANDA FILHO, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, por suposta infração aoart. 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal. O acusado, então, interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 90451572). Alega, em síntese, que a prova produzida nos autos evidenciaria inequívoca excludente de ilicitude, uma vez que o recorrente teria agido sob o manto da legítima defesa, para repelir injusta agressão, nos termos dos arts. 23 e 25 do Código Penal e art. 415, IV, do CPP. Requereu, assim, a absolvição sumária. Subsidiariamente, pugnou pelo decote da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal. O Ministério Público, em suas contrarrazões (ID 90451576), pugnou pelo desprovimento do recurso e pela consequente confirmação da pronúncia, a fim de que o réu seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. A MM. Juíza a quo proferiu, no ID 90451577, juízo de sustentação. A d. Procuradoria de Justiça, no ID 92562375, opinou pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento, mantendo-se, in totum, a sentença de pronúncia recorrida. É o relatório. Salvador/BA, 5 de novembro de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0506485-39.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RAIMUNDO FERREIRA DE MIRANDA FILHO
Advogado(s): JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA, VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA, CAIO VITOR MENEZES DE LIMA SANTOS PEREIRA, HELINZBENDER DOS SANTOS NASCIMENTO, FABIO DOS SANTOS SILVA, CAMILLA FREITAS MORAES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Raimundo Ferreira de Miranda Filho, visando reformar a decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, consistente em homicídio cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto. Segundo a inicial acusatória, no dia 11/07/2016, por volta das 23h20min, no pátio do posto de combustíveis Subaé, situado na BR-324, em Feira de Santana, o recorrente, no exercício da função de vigilante do estabelecimento, teria efetuado disparo de arma de fogo na região abdominal da vítima, a qual veio a óbito em decorrência das lesões provocadas. Consta que a vítima estava envolvida em discussão com outro caminhoneiro quando o acusado interveio armado, realizando primeiro um disparo para o alto e, logo após, teria mirado e atingido diretamente o ofendido, sem que este pudesse oferecer defesa eficaz. A Defesa, em suas razões, pugna pela absolvição sumária do acusado, sob a alegação da ocorrência de legítima defesa. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da qualificadora. Pois bem. Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pela Defesa, e comparando-os com a decisão ora combatida, não vejo como acolher a pretensão recursal. Cumpre ressaltar que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, não produzindo res judicata, mas mera preclusão pro judicato, sendo que os Jurados podem contra ela decidir. Em resumo, a convicção exigida na fase de pronúncia é somente quanto à existência dos elementos mínimos de aptidão, quais sejam, materialidade certa e autoria provável, e não quanto ao teor da denúncia, tampouco à substância das teses defensivas. É o Conselho de Sentença que, enfim, revestido da competência outorgada na Carta Constitucional, resolve o mérito. A rigor, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação. Dissertando sobre o tema, EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA pontua que: “(...) Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza". (Curso de Processo Penal, 5ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 548/549). Como é cediço, a existência do crime é a materialidade, ou seja, a certeza de que ocorreu uma infração penal. Neste passo, valiosos são os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: “Atinge-se essa certeza, no contexto dos delitos contra a vida, como regra, através do laudo pericial, demonstrando a ocorrência de morte (homicídio, aborto, infanticídio, participação em suicídio). Entretanto, é possível formar a materialidade também com o auxílio de outras provas, especialmente a testemunhal (art. 167, CPP)”. Feitas essas considerações, a materialidade delitiva do crime de homicídio qualificado pode ser constatada por meio do Laudo de Exame de Necrópsia (ID. 90450734, p. 89-90), que aponta que a vítima Marcos Roberto de Jesus faleceu em decorrência de septicemia causada por peritonite, provocada por projétil de arma de fogo em região abdominal. Mencionado laudo apontou três orifícios circulares no abdômen, compatíveis com ferimento por arma de fogo. Já os indícios suficientes de autoria apresentam-se suficientes à pronúncia, sobretudo com base nos coerentes depoimentos testemunhais colhidos em Juízo, no sentido de que o recorrente, no exercício da função de vigilante do posto de combustíveis onde se deu a ocorrência, interveio, em tese, em conflito alheio portando arma de fogo, e supostamente efetuando inicialmente disparo para o alto e, logo em seguida, desferindo, em tese, tiro direcionado à vítima, que se encontrava desarmada, com os braços erguidos, sem representar risco real à integridade física do agente ou de terceiros. Após o disparo que atingiu fatalmente o ofendido, o acusado teria fugido do local sem prestar qualquer auxílio, circunstância que reforçaria o dolo de matar e a consciência da ilicitude da conduta. Observe o depoimento das testemunhas que presenciaram o ocorrido: "(...) que estava junto, fazendo a janta e tinha outro motorista da firma, o Darci, que brigou com a mulher dele; que daí esse “Paraguai” brigou com a mulher dele e esta veio sangrando; que Marcos falou para ela ficar no caminhão dele e foi tirar satisfação com o marido dela; que quando discutiam lá, chegou o vigia, ele levantou as mãos para cima e falou eu só estou tirando satisfação com ele pelo que ele fez no meu caminhão; que ele ergueu as mãos para cima e simplesmente o vigia falou “não dê mais um passo para frente”; que ele só deu um passo para frente e o vigia atirou; que só foi um tiro só, daí ele já caiu ali; que a vítima foi para o hospital e morreu; que Marcos já estava rendido e ainda assim o vigia atirou; que ele estava com os braços para cima e ele atirou na hora; que o vigia e Marcos não tinham nenhum desentendimento antes; que o vigia não tinha amizade com Darci, o Paraguai; que já tinha visto o vigia lá algumas vezes, sempre armado; que o comportamento de Marcos era tranquilo, nunca se envolveu em confusão; que nós trabalharam juntos, todos na mesma empresa; que a empresa era Zapelini; que não está lembrado se o vigia tinha algum defeito físico; que não está lembrado se ele caminhava normalmente; que o vigia chegou na hora lá; que Marcos não estava armado, pois não tinha nada na mão; que estava tudo sossegado; que estava no posto desde sábado, daí foi descarregar na Clabim e cheguei lá umas quatro horas da tarde; que foi esse “Paraguai” que fez a confusão; que foi “Paraguai” que bateu na mulher dele; que Marcos cedeu o caminhão para a mulher dormir com as crianças e pegou a rede para dormir em baixo da carreta, só que o “Paraguai” achou que a mulher dele estava junto com o Marcos; que Marcos estava junto com todos lá fora; que "Paraguai" veio, pegou uma pedra e tacou no para-brisa do Marcos, achando que ele estava com a mulher dele lá, mas não estava; que por isso começou a briga; que “Paraguai” entrou no caminhão, brigou com a esposa e a filha dele mais velha, então Marcos ofereceu o caminhão para elas ficarem, daí ele veio, tacou a pedra no caminhão e quebrou o para-brisa; que começaram a discutir, daí o vigia pediu para eles pararem; que não deu dois minutos, o vigia saiu de lá e falou para eles pararem; que aí o Marcos falou: ‘olha o que você fez com meu caminhão’ e o vigia falou ‘não dê mais um passo para frente’ e aí ele só mexeu a perna assim e o vigia já atirou nele; que Marcos era bem tranquilo. (...)" (Depoimento judicial de Cassiano Hamilton Campos, conforme Decisão de Pronúncia, ao ID 90451517 – grifo nosso) "(...) que é caminhoneiro e trabalhava antigamente na empresa Zapelini, de Santa Catarina; que ela dispunha do posto Subaé para os motoristas ter como apoio; que era o posto de apoio dos motoristas, então ficavam todos lá em Feira de Santana; que teve uma discussão entre alguns motoristas; que o senhor Raimundo era o segurança do posto lá; que pelo que observou e viu, ele entrou na briga, na conversa, sem ser com ele, sem ele estar envolvido; que houve um desentendimento entre os motoristas, entre os amigos e o senhor Raimundo se envolveu no atrito, sem ele estar envolvido na confusão, sem ser com ele; que viu a hora em que ele, em posse de uma arma, deu um tiro de alerta, para cima e o seguinte ele já mirou na pessoa; que conhecia Raimundo, ele sempre estava no posto, sempre fazendo a segurança, indicando para os motoristas onde encostar o caminhão, onde ia tomar banho; que o apelido do Raimundo é ‘Manquinho’; que não lembra o nome das pessoas envolvidas na confusão, mas sabe que foi entre os próprios amigos da empresa que começaram uma discussão; que não lembra o nome do cidadão lá, ele bateu na sua esposa, ela bateu nele e ele jogou a esposa e os filhos para fora do caminhão; que Marcos, o Marquinhos foi alvejado, ele prestou auxílio a senhora que tinha sido maltratada pelo marido e este não gostou, foi quando quebrou os dois caminhões, quebrou o caminhão dele e o caminhão do Marquinhos; que Marquinhos não gostou e foi ter uma conversa com ele, aí teve mais atrito, facão para lá, para ali; que prestou socorro para a vítima e chamou a ambulância; que a ambulância demorou a chegar; que fizeram os primeiros socorros e chegaram a levar a vítima para o hospital; que Raimundo e Marcos se conheciam; que não viu o disparo, pois estava do outro lado da pista, em outro posto, da mesma rede Subaé, ai quando escutou o estouro, atravessou a pista e viu o senhor Raimundo apontando a arma para o falecido Marquinhos; que o primeiro estouro, pelo barulho foi para o alto; que houve uma briga entre os amigos; que Marquinhos tinha batido no cidadão e Sr. Raimundo se meteu, ele foi para um briga que não era com ele, mas como ele sempre estava ali, auxiliando, ele foi averiguar; que viu o senhor Raimundo apontando uma arma para Marquinhos; que estava Marquinho e tinha outro que não lembra o nome, estavam vindo os dois de frente com Marquinhos; que Marquinhos estava distante do senhor Raimundo meio metro, um metro mais ou menos; que Marquinhos estava de frente, sem camisa; que Marquinhos tinha na mão a própria camisa dele; que na hora em que Marquinhos foi atingido pelo disparo ele não estava com o facão na mão; que quando Raimundo atirou, a vítima estava com sua camisa na mão; que foi com a camisa que estacaram o sangramento; que nesse momento o facão estava com a mulher desse que levou as panadas de fação; que a mulher estava em outro canto já, a mulher não estava junto lá; que estavam em dois, o falecido Marquinhos e mais um que não se lembra do nome dele, estava junto com o Marquinhos, quando o senhor Raimundo deu o primeiro tiro para cima; que o segundo ele já apontou para Marquinhos; que eles estavam em dois indo para cima do senhor Raimundo; que Marquinhos estava caminhando em direção ao Raimundo com outra pessoa ao lado; que eles estavam gesticulando, agora o que eles estavam falando não sabe informar porque estava mais longe; que Marquinhos estava se aproximando do Raimundo; que Raimundo tinha esse problema na perna, de mancar, por isso era conhecido como ‘Manquinho’; que depois de dar esse tiro ele saiu correndo sentido ao escuro. (...)" (Depoimento judicial de Adriano Pires Fernandes, conforme Decisão de Pronúncia, ao ID 90451517 – grifos aditados) "(...) que estava no pátio desse posto Subaé em Feira de Santana, quando ocorreu uma confusão entre amigos, uma discussão; que esse réu aí era segurança do posto e ele veio para amenizar; que ele disse você tem que cuidar da área do posto, lá ele cuida da área do posto, lá dos caixas; que aí esse outro falecido foi para cima para conversar e o réu acabou atirando nele, que estava até perto lá, e quase o tiro pegou no depoente; que foi lá para conversar porque ele já tinha puxado a arma para várias pessoas lá dentro do pátio; que a vítima foi lá para conversar; que o tiro atingiu a vítima na barriga; que aí chegou a polícia militar e foi atrás do réu para ver se achava, mas ele fugiu; que Marcos botou a esposa do ‘Paraguai’ dentro do próprio caminhão para não acontecer mais agressões, então esse ‘Paraguai’ foi e jogou uma pedra no caminhão, atingindo o para-brisa; que o caminhão era da Zapelini; que o réu viu a discussão e veio armado e atirou para cima primeiro; que estava do lado da vítima e tentou puxá-la, e quase levou um tiro nas costas. (...)" (Depoimento judicial de Ademir Renato Pedrozo Silveira, conforme Decisão de Pronúncia, ao ID. 90451517) Conforme pontuado pela d. Procuradoria de Justiça, a versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório judicial apresenta importantes inconsistências. O réu declarou desconhecer ter atingido alguém, afirmando que apenas reagiu porque não teria condições de se afastar e que somente tomou ciência do resultado dias após o fato. Contudo, tal narrativa mostra-se destoante das demais provas coligidas, especialmente dos relatos testemunhais que apontam ter o recorrente, em tese, deliberadamente direcionado o disparo à vítima, logo após efetuar um tiro de advertência, e evadido do local ao constatar que o projétil havia a alcançado. Os depoimentos assinalam, ademais, que a vítima se encontrava desarmada e com os braços erguidos, não oferecendo risco concreto ao acusado ou a terceiros no momento do disparo fatal. Observa-se, ainda, que o tiro teria sido, em tese, intencionalmente dirigido a região vital, sem que se perceba qualquer tentativa de advertência adicional, contenção física ou alternativa menos lesiva, indicando ausência de moderação na reação e desproporcionalidade na conduta atribuída ao recorrente. O reconhecimento de legítima defesa e a consequente absolvição sumária somente se admite quando a excludente de ilicitude emerge de forma incontroversa das provas coligidas, afastando por completo a tipicidade da conduta, o que não se verifica na espécie. Aqui, subsistem versões conflitantes acerca da dinâmica dos fatos, havendo testemunhas que apontam que a vítima apenas buscava conversar com o recorrente, já rendida, sem portar qualquer objeto que representasse ameaça. Há elementos que indicam, ainda, desproporcionalidade na reação empregada pelo acusado, que teria se utilizado de meio letal contra indivíduo desarmado, inexistindo prova cabal de agressão injusta, atual ou iminente capaz de justificar disparo intencional contra região vital nesse momento. Nessa perspectiva, a aferição do potencial ofensivo do comportamento da vítima, bem como a necessidade e moderação na reação do agente, exige incursão aprofundada na seara meritória, manifestamente incompatível com a fase de pronúncia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a absolvição sumária fundada em legítima defesa apenas se autoriza quando a tese estiver demonstrada de modo irrefutável, devendo, na presença de dúvida razoável, ser a questão submetida à apreciação dos jurados. A propósito: “A tese de legítima defesa, quando não incontroversa, deve ser submetida ao Tribunal do Júri.”(STJ, HC 598.886/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 13/10/2020). No que toca ao pedido subsidiário de decote da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, tampouco é possível o seu acolhimento. Depreende-se dos autos que a vítima foi atingida quando se encontrava em posição de absoluta vulnerabilidade, sem possibilidade de reação ou defesa eficaz, circunstância que ampara, em tese, o recurso que dificultou a defesa da vítima. Em sede de pronúncia, qualificadoras somente devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou quando totalmente dissociadas do conjunto probatório, sob pena de violação à competência constitucional do Júri. A controvérsia existente quanto à real possibilidade de defesa da vítima constitui questão típica de valoração pelo corpo de jurados, a quem compete decidir se a circunstância qualificadora de fato se fez presente. Com efeito, o Magistrado somente impronunciará, ou reconhecerá a ocorrência de causa excludente de ilicitude (na absolvição sumária) caso as circunstâncias que serviram de base para formar seu convencimento nesse sentido estejam cristalinas e induvidosamente evidenciadas pelas provas colhidas na instrução processual, o que não é o caso dos autos. Frise-se que a decisão de pronúncia não encerra qualquer proposição condenatória, apenas considerando admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, único competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. A tese exposta na exordial acusatória encontra amparo nos elementos colacionados aos autos, motivo pelo qual não é possível subtrair o exame do caso ora em comento ao seu Juízo Natural, o Tribunal do Júri, que só pode ter sua competência afastada em hipóteses inequívocas, o que não ocorre no caso em destaque. Não é por outra razão que, ao proferir a decisão de pronúncia, o Magistrado Singular está limitado a realizar mero juízo de admissibilidade – positivo ou negativo – da acusação formulada, sem antecipar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, cuja competência constitucional é conferida ao Tribunal Popular. No caso aqui em comento, a prova coletada é convergente no sentido de que os elementos para que ocorra a pronúncia ficaram demonstrados, havendo indícios suficientes de que o acusado praticou o crime descrito na peça acusatória. Salienta-se ainda que, nessa fase procedimental, não há como subtrair do Juízo Natural o julgamento dos crimes de sua competência, a não ser em hipóteses inequívocas. A pronúncia é o encerramento de uma fase processual e emite juízo de admissibilidade da acusação. Nesta toada, existindo as condições do art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia se impõe; na dúvida, cabe ao Tribunal do Júri dirimi-las, o qual acatará ou não a acusação imposta na inicial porque é o foro competente para definir. Nesse contexto, diante da probabilidade de ter o recorrente praticado o crime descrito na denúncia e ressaltando que dúvida, havendo nesta fase, resolve-se em benefício da sociedade, deve ser o acusado pronunciado. Deve decidir a matéria propriamente dita o soberano Conselho de Sentença, a quem o incumbe. Frederico Marques alerta in 'Elementos de Direito Processual Penal' - vol. III, p.177, "que o magistrado que prolata a sentença de pronúncia deve exarar a sua decisão em termos sóbrios e comedidos, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados." Assim, demonstrada a materialidade do delito e presentes indícios de que o Recorrente teria sido autor do crime doloso contra a vida, a pronúncia é a medida mais adequada ao caso, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto, mantendo, na íntegra, a decisão de pronúncia. Salvador, data registrada no sistema. DES. Carlos roberto santos Araújo RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0506485-39.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RAIMUNDO FERREIRA DE MIRANDA FILHO
Advogado(s): JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA, VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA, CAIO VITOR MENEZES DE LIMA SANTOS PEREIRA, HELINZBENDER DOS SANTOS NASCIMENTO, FABIO DOS SANTOS SILVA, CAMILLA FREITAS MORAES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO