PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada para suspender descontos mensais em folha de pagamento decorrentes de três contratos de empréstimo consignado, firmados pelo agravante junto à instituição financeira agravada, nos valores de R$ 1.500,00, R$ 3.500,00 e R$ 4.500,00, todos com taxa de juros mensal de 4,72% e prazo de 96 parcelas. 2. Fato relevante. O agravante alegou que os descontos comprometeram sua subsistência e de sua família, diante do aumento progressivo da dívida, independentemente dos pagamentos realizados, além da cobrança de encargos abusivos e tarifas indevidas. Pediu a suspensão dos descontos, a autorização para depósito em juízo do valor incontroverso e a exibição dos contratos, sob pena de multa diária, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. 3. Decisão recorrida. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano; (ii) saber se a ausência de apresentação dos contratos pelo agravado autoriza a suspensão dos descontos com depósito em juízo do valor que o agravante entende incontroverso; e (iii) saber se o disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, que prevê o pagamento direto ao credor, deve ser afastado no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto à primeira questão, verificada a probabilidade do direito em razão dos indícios de abusividade contratual demonstrados pelas planilhas de cálculos e documentos anexados aos autos, que apontam taxas de juros mensais de 4,72% resultando em dívida crescente apesar dos pagamentos, caracterizando possível onerosidade excessiva. 6. Presente o perigo de dano, pois a continuidade dos descontos compromete a subsistência do agravante, servidor público aposentado, e de sua família, situação que configura dano grave de difícil reparação. 7. Em relação à segunda questão, a ausência de apresentação dos contratos pelo agravado impede a verificação da regularidade dos descontos e da licitude dos encargos cobrados. Incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a legitimidade da cobrança, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 8. Quanto à terceira questão, o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, prevê que o depósito do valor controvertido não afasta o pagamento direto ao credor do valor incontroverso. Todavia, no caso concreto, a ausência dos contratos inviabiliza a identificação segura do valor incontroverso, autorizando a suspensão integral dos descontos, condicionada ao depósito do valor que o agravante entende devido, para evitar enriquecimento sem causa e preservar o equilíbrio entre as partes. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência pleiteada, determinando: (i) a suspensão imediata dos descontos no contracheque do agravante, condicionada ao depósito em juízo, pelo agravante, do valor que entende incontroverso da dívida; (ii) a abstenção do agravado de inserir o nome do agravante nos cadastros de restrição de crédito e na Central de Risco do Bacen, ou a exclusão caso já tenha feito, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008570-47.2025.8.05.0000, em que são Agravante ANTONIO JORGE SANTOS LIMA e Agravado BANCO MASTER S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008570-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JORGE SANTOS LIMA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO JORGE SANTOS LIMA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: Portanto, ante o não preenchimento dos requisitos autorizadores, não há como proibir ou excluir, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a anotação do nome do recorrente do rol de inadimplentes, nem autorizar o depósito dos valores que entende incontroversos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual Em suas razões recursais (ID. 77718181), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada. A medida requerida consiste na suspensão imediata dos descontos no contracheque do autor, referentes aos contratos de empréstimo consignado em discussão, mediante depósito mensal do valor incontroverso em juízo, bem como a exibição do contrato de empréstimo, sob pena de multa diária, além de pleitos acessórios, como a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. O agravante alega, em síntese, que celebrou três contratos de empréstimo consignado junto à instituição agravada, nos valores de R$ 4.500,00, R$ 3.500,00 e R$ 1.500,00, todos com taxa de juros mensal de 4,72% e prazo de 96 parcelas, com desconto direto em folha de pagamento. Sustenta que, com o tempo, os valores descontados aumentaram de forma desproporcional, caracterizando prática abusiva, com cobrança de tarifas indevidas e encargos excessivos, o que motivou o ajuizamento da ação revisional. Afirma, ainda, que a decisão recorrida não observou a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, pois demonstrou, mediante planilha de cálculos anexada, a probabilidade do direito e o perigo de dano, que se materializa na impossibilidade de arcar com as despesas básicas de subsistência, diante do comprometimento de sua renda com os descontos indevidos. Por decisão (ID. 77804578), foi deferido o pedido de efeito suspensivo, para determinar a suspensão imediata da cobrança mensal no benefício previdenciário do agravante, objeto do contrato em discussão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada descumprimento, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em contrarrazões (ID. 79964458), o BANCO MASTER S/A pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, que o agravante contratou, de forma consciente, três operações de crédito na modalidade de "saque fácil", não se tratando de empréstimo consignado, mas sim de crédito rotativo vinculado a cartão. Assevera que o agravante foi devidamente informado sobre os termos contratuais, por diversas vezes, durante atendimentos realizados via call center, e que as contratações foram formalizadas mediante confirmações expressas do autor. Aduz que as gravações de áudio das ligações comprovam a ciência do agravante quanto à natureza e condições das operações, inclusive quanto aos juros aplicados, prazos de pagamento e a forma de desconto diretamente em folha. Assim, é incabível a alegação de desconhecimento ou vício de consentimento. Pontua, ainda, que o agravante recebeu os valores contratados em sua conta, sem qualquer ressalva, o que evidencia a regularidade da contratação. Defende, ainda, a ausência de demonstração do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, destacando que o agravante possui renda fixa, decorrente de sua aposentadoria, e não apresentou qualquer modificação em sua condição financeira. Afirma que a suspensão dos descontos poderia ensejar enriquecimento sem causa por parte do agravante. Ao final, pugna pela manutenção da decisão interlocutória e pelo desprovimento do agravo. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, solicitando dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, na forma do art. 937 do CPC. É o relatório. Salvador, Bahia, 4 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008570-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JORGE SANTOS LIMA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pelo agravante em ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência. Na origem, a parte autora ingressou com ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência postulando a revisão de contratos de empréstimo, a suspensão dos descontos em folha de pagamento, a exibição dos contratos e indenização por danos morais, sob alegação de que contraiu contratos de empréstimo com taxas abusivas de 4,72% ao mês, em três operações distintas (R$ 1.500,00 em 31/01/2019, R$ 3.500,00 em 09/09/2020 e R$ 4.500,00 em 01/04/2021), resultando em dívida que aumenta mensalmente independente dos pagamentos realizados, caracterizando encargos abusivos e onerosidade excessiva. O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que não vislumbrava a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especificamente quanto à probabilidade do direito e perigo de dano, concluindo pela ausência de elementos que justificassem a suspensão dos descontos ou autorização para depósito dos valores entendidos como incontroversos. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas, sustentando a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e alegando que a continuidade dos descontos compromete sua subsistência e a de sua família. Nesse contexto, as questões centrais que precisam ser decididas são: (i) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida, notadamente a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano (periculum in mora); (ii) se, diante da ausência de apresentação dos contratos pelo agravado e da falta de comprovação da legitimidade dos descontos, deve ser determinada a suspensão dos descontos com depósito em juízo do valor incontroverso; e (iii) se o disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC, que prevê o pagamento direto ao credor, deve ser afastado no caso concreto. Quanto à primeira questão, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. No que tange à probabilidade do direito (fumus boni juris), observo que o agravante demonstrou, através de documentação anexada aos autos, incluindo planilha de cálculos, a alegada onerosidade excessiva dos contratos firmados, com taxas de juros mensais de 4,72% que resultaram em dívida progressivamente crescente, independentemente dos pagamentos efetuados. A análise da documentação revela indícios de abusividade contratual que merecem exame mais aprofundado no mérito da ação principal. Ademais, o periculum in mora também se encontra configurado, uma vez que a continuidade dos descontos no contracheque do agravante, servidor público, compromete sua capacidade de subsistência, caracterizando dano grave e de difícil reparação. Relativamente à segunda questão, constato que o agravado, em suas contrarrazões, limitou-se a alegar que o agravante tinha plena ciência dos termos da contratação, mencionando gravações de call center, mas não trouxe aos autos os contratos firmados nem comprovou efetivamente a legitimidade e regularidade dos descontos realizados. A ausência de apresentação da documentação contratual impede a verificação da licitude dos encargos cobrados e da conformidade dos descontos com os termos originalmente pactuados. Em se tratando de relação de consumo, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade de sua conduta, especialmente quando questionada a abusividade de cláusulas contratuais. No tocante à terceira questão, embora o artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, estabeleça que, quando o pedido compreender obrigação de pagar quantia, será lícito ao autor realizar o depósito da quantia controvertida, continuando a pagar diretamente ao réu a parte incontroversa, no caso em exame, a ausência de apresentação dos contratos pelo agravado e a falta de comprovação da legitimidade dos descontos impedem a correta identificação do que efetivamente seria incontroverso. Nessas circunstâncias, mostra-se mais adequada a suspensão integral dos descontos, com depósito em juízo pelo agravante apenas do valor que este entende como devido e incontroverso, preservando-se assim o equilíbrio entre as partes e evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer delas. A medida se justifica, ademais, pela aplicação do princípio da proteção ao consumidor e pela inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao agravado demonstrar a regularidade dos termos contratuais e a legitimidade dos valores cobrados. A tutela de urgência, neste caso, visa preservar o resultado útil do processo e evitar que eventual procedência da ação revisional reste prejudicada pela continuidade de descontos potencialmente irregulares. Por fim, registro que a concessão da tutela não causará prejuízo irreversível ao agravado, instituição financeira de grande porte, uma vez que, em caso de improcedência da ação principal, poderão ser adotadas as medidas necessárias para recomposição de seu direito, inclusive com a execução dos valores depositados em juízo acrescidos dos encargos legais. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência pretendida, determinando ao agravado que suspenda imediatamente os descontos no contracheque do agravante, condicionando tal suspensão ao depósito em juízo, pelo agravante, do valor que entende incontroverso da dívida, até final julgamento da ação principal, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como determinando ao agravado que se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito e na Central de Risco do Bacen ou, caso já tenha feito, exclua tais informações. É como voto. Salvador/BA, 4 de junho de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008570-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JORGE SANTOS LIMA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO