PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300273-25.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
APELADO: ALGODOEIRA OURO BRANCO LTDA - EPP
Advogado(s):PEDRO RISERIO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC/73. NULIDADE DA CITAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. DIREITO DO DEVEDOR À NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INDICAÇÃO NÃO CONDICIONADA À PRÉVIA ANUÊNCIA DO CREDOR. DISCUSSÃO SOBRE VALOR RESERVADA À FASE DE AVALIAÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame. Apelação interposta contra sentença que, em embargos à execução, reconheceu a nulidade da citação no processo executivo, anulou a sentença ali proferida e assegurou ao executado a indicação de bens à penhora, nos termos do CPC/73.

Questão em discussão. Verificar se, sob a égide do CPC/73, a indicação de bens à penhora pelo devedor dependia de anuência do credor e se era possível, nessa fase, discutir o valor do bem nomeado.

Razões de decidir. A nulidade da citação tornou-se incontroversa. À época dos fatos, o CPC/73 assegurava ao devedor o direito de nomear bens à penhora, observada a ordem legal, não condicionando tal indicação ao aceite do credor. A controvérsia acerca do valor do bem é matéria própria da fase de avaliação, a ser realizada nos autos da execução, inexistindo ilegalidade na sentença que restabeleceu o regular prosseguimento do feito.

Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido. Tese firmada no sentido de que, sob a égide do CPC/73, a indicação de bens à penhora pelo devedor não depende de concordância prévia do credor, sendo a discussão acerca do valor reservada à fase de avaliação no processo executivo.

Legislação citada: arts. 652, 655, 680, 684 e 685 do CPC/73.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300273-25.2017.8.05.0088, em que figuram como apelante COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE e como apelada ALGODOEIRA OURO BRANCO LTDA - EPP.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300273-25.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
APELADO: ALGODOEIRA OURO BRANCO LTDA - EPP
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE contra sentença do MM. juízo da  2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA, que, nos autos dos embargos à execução n.º 0300273-25.2017.8.05.0088, opostos pela ALGODOEIRA OURO BRANCO LTDA - EPP, julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

 

“Isto Posto e por tudo mais que dos autos consta, por entender que desponta na peça de embargos aqui examinada a matéria de ordem pública devidamente fundamentada pela embargante, para DECLARAR a nulidade da citação do requerente, realizada por meio de peça editalícia, acolhendo o pleito de indicação do bem ofertado na citada peça, para fins de realização da penhora legal, a qual deverá recair sobre o bem descrito e tempestivamente indicado, situado na Avenida Santos Dumont, n.º 401, Centro, Guanambi (BA), com área de 330,00m² (trezentos e trinta metros quadrados), em cuja gleba se encontra a construção deuma pavimento térreo com ponto comercial; no primeiro pavimento 05 (cinco) salas comerciais e no segundo pavimento 01 (um) almoxarifado, devidamente registrado perante o Cartório do Registro de Imóveis da sede desta mesma Comarca (Único Ofício), Matrícula Imobiliária n.º 20.822, Número de Ordem: R.3-9.487, conforme Título Púbico Aquisitivo de fls. 43/44 dos autos e, por consequência, desconstituir a constrição do imóvel indicado pela parte embargada, registro no livro 2/BC, Número de Ordem R.2- M/12.123, perante o CRIH da Sede desta Comarca, medindo 100.000,00m² (cem mil metros quadrados), situado na via municipal no ângulo 90° do eixo da estrada municipal, formando área total de 100.750,00m² (cem mil, setecentos e cinquenta metros quadrados), expedindo-se, para tanto, a competente ordemjudicial ao CRIH de Guanambi (Único Ofício), registrando-se a penhora, a qual deverá recair sobre o bem indicado pela parte embargante, localizado na Avenida Santos Dumont, n.º 401, Centro, nesta Cidade e Comarca, consequentemente promovendo o respectivo cancelamento da construção anteriormente realizada sobre o bem indicado pela embargada, descrito acima (Matrícula Imobiliária n.º M/12.123), transladando-se cópia integral desta sentença para os autos em apenso, de números 0000437-39.2012.805.0088e 0300274-10.2007.805.0088, envolvendo as mesmas partes. P. Intimem-se.”

 

A parte embargada apelou alegando que “A decisão recorrida incorre em evidente contradição lógica e jurídica. De um lado, determinou a substituição da penhora originalmente realizada, aceitando como garantia bem imóvel diverso, composto por glebas em construção, sem que tenha sido promovida a avaliação judicial nos moldes exigidos pelo artigo 870 do Código de Processo Civil. De outro, utilizou como parâmetro um laudo unilateral, produzido por avaliador contratado pela própria executada-embargante, documento destituído de imparcialidade e desprovido de fé pública”.


Afirma que “A contradição se materializa no fato de que, embora a lei processe a avaliação como ato oficial e imparcial — de atribuição de perito nomeado pelo Juízo — a sentença admitiu a substituição do bem penhorado sem observar o procedimento legalmente previsto, conferindo validade a um documento privado que, além de não ter passado pelo crivo do contraditório, atribuiu ao bem valor artificialmente inflado ao incluir elementos estranhos à penhora, como ponto comercial e fundo de empresa.”.


Sustenta também que “a decisão não apenas ignora a determinação expressa do art. 870 do CPC, mas também fragiliza a efetividade da execução, permitindo que bem de liquidez e valor duvidosos substitua aquele que originalmente assegurava a satisfação do crédito. Tal conduta processual, ao desconsiderar a exigência de avaliação oficial, vulnera os princípios da legalidade, da imparcialidade, do contraditório e da segurança jurídica, configurando vício que impõe a reforma da sentença”.


Acrescenta que “o laudo extrapolou os limites da avaliação de um bem imóvel, atribuindo-lhe valor com base em elementos alheios ao objeto da penhora, como fundo de comércio, ponto comercial e expectativas econômicas futuras. Tais aspectos possuem natureza imaterial e não compõem o valor real do bem constrito, razão pela qual não podem ser considerados na avaliação, sob pena de criar valor fictício e dissociado do patrimônio efetivamente constrito”.


À vista disso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação “para que seja reformada a sentença do juízo a quo, para julgar improcedentes os pedidos formulados à Exordial” (Id. 88559587)


Custas recolhidas (Id. 88559589).


Intimado, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 88559592) com preliminar de ausência de dialeticidade e erro grosseiro de interposição de apelação contra decisão que não extingue o processo, ao tempo que, no mérito sustenta a manutenção da sentença haja vista que “Não há nada de ilegalidade quanto a juntada do laudo de avaliação do imóvel dado em garantia, para fins de penhora, destacado às fls. 45/54, confeccionado e subscrito por profissional credenciado perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), identificado pela Certidão de Regularidade do profissional que o lavrou, comprovante de fls. 52, demonstrando que o bem descrito na peça inicial destes embargos, garante/assegura integralmente o juízo da execução, sem qualquer prejuízo para a parte Apelante, não havendo nenhuma vulnerabilidade dos princípios da legalidade, da imparcialidade, do contraditório e da segurança jurídica”.


Intimado para se manifestar das preliminares, a parte apelante sustenta que não devem ser acolhidas as preliminares tendo em vista que há clara impugnação da sentença, existindo dialeticidade recursal, bem como que recorreu de sentença, sendo, portanto, o recurso de apelação cabível (Id. 94384320).


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

 

Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.


 

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300273-25.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
APELADO: ALGODOEIRA OURO BRANCO LTDA - EPP
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o no efeito devolutivo apenas.


Inicialmente, quanto às preliminares apresentadas, entendo por afastá-las, isso porque há correlação lógica, entre os fundamentos da sentença, as razões recursais e os pedidos, havendo, portanto, dialeticidade recursal. Ademais, há muito o STJ consolidou entendimento de que da decisão que julgou procedente a impugnação cabe apelação, cabendo agravo de instrumento apenas quando julgar improcedente, parcialmente procedente ou rejeitar a impugnação, haja vista não se tratar de decisão terminativa, sendo, portanto correto o recurso interposto.


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ.  8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).

Da mesma forma o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vem decidindo em ações semelhantes:


AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO. EQUÍVOCO INESCUSÁVEL NA UTILIZAÇÃO DAQUELE RECURSO, EM SUBSTITUIÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISUM DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPRESSA PREVISÃO DE CABIMENTO DO AGRAVO. ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SISTEMÁTICA DO DIGESTO PROCESSUAL REVOGADO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, AO CASO, DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS IMPUGNAÇÕES RECURSAIS. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I – O equívoco da parte na interposição de recurso contra decisões judiciais, quando inescusável, impõe o não conhecimento da irresignação, por ser requisito de aplicação do princípio da fungibilidade recursal a existência de dúvida objetiva acerca da impugnação cabível. Precedentes. II – No caso dos autos, o ora agravante utilizou-se de recurso de apelação para atacar decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado na origem, hipótese em que há expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento. Inteligência do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. III – Não há, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível, notadamente porque o Código de Processo Civil de 2015 manteve a sistemática vigente sob a égide do Diploma revogado (art. 475-M, § 3º). IV – A norma atualmente vigente segue, ainda, a lógica do processo civil moderno, uma vez que, sendo interlocutório o decisum proferido em impugnação ao cumprimento de sentença – quando não haja extinção da execução –, sua revisão estaria condicionada ao julgamento de futura apelação, eventualmente interposta contra decisão final, pronunciamento que, sabe-se bem, não se conforma, via de regra, com os procedimentos de natureza executiva . V – Ademais, o não conhecimento do recurso, por sua inadmissibilidade, impede o enfrentamento do processo pelo Tribunal, ainda que sejam alegadas matérias de ordem pública. Isso porque o efeito translativo do recurso, que viabiliza o conhecimento de determinadas matérias sem a provocação do recorrente, pressupõe a abertura da instância recursal, que não se dá com a interposição do apelo, mas com sua admissibilidade. VI – Não se está diante, outrossim, do duplo grau de jurisdição obrigatório, diante da norma do art. 496, I, c/c o § 3º, III, do CPC . VII – AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 80028751920218050141, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Data de Julgamento: 06/02/2024, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024)

 

Ultrapassadas as preliminares, adentro no mérito.


No caso, verifica-se que a sentença de 1º grau não merece reforma.


Da análise dos argumentos suscitados pelo apelante, entendo, de logo, que não possuem fundamento legal, conforme será melhor explicitado a seguir.


O caso dos autos refere-se a embargos à execução, ajuizado em fevereiro/2016, nos quais o devedor sustentou ter sido a citação inválida, razão porque não existiria qualquer prazo decorrido para o mesmo, sendo, portanto, seu direito indicar o bem à penhora, tendo o juízo de primeiro grau julgado procedente os embargos, anulando a sentença do processo principal e retomando os procedimentos para a execução, oportunizando ao executado a indicação de bens à penhora. Irresignado, o exequente recorreu, afirmando que houve ilegalidade na aceitação do bem indicado à penhora, especialmente quanto ao seu valor.


De logo, resta incontroverso que a citação foi inválida, isso porque tal matéria sequer foi objeto de insurgência recursal, fazendo, portanto, coisa julgada.


Cumpre destacar, ainda, que a ação foi ajuizada e os embargos à execução com apresentação dos bens à penhora (e consequentemente ciência da execução pelo devedor) ocorreram sob a égide do CPC/73, uma vez que o atual CPC entrou em vigor apenas em março de 2016.


Assim, a época do ajuizamento da ação e ciência da citação pelo devedor, assim previa o Código de Processo Civil:


Subseção II

Da Citação do Devedor e da Nomeação de Bens

Art. 652. O devedor será citado para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, pagar ou nomear bens à penhora.

(...)

Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:

(...)

§ 1º Incumbe também ao devedor:

I - quanto aos bens imóveis, indicar-lhes as transcrições aquisitivas, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;

(...)

Subseção VI

Da Avaliação

Art. 680. Não sendo embargada a execução, ou sendo rejeitados os embargos, recebidos com efeito suspensivo, o juiz nomeará um perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial.

(...)

Art. 684. Não se procederá à avaliação se:

I - o credor aceitar a estimativa feita na nomeação de bens;

(...)

Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:      


Pela leitura da lei vigente à época cabia apenas ao devedor, nomear os bens a penhora, não existindo nessa fase de indicação do bem qualquer possibilidade de discutir o valor real do bem indicado, mas tão somente analisar se foram observados os requisitos de prioridade do bem e os documentos legais.


Cumpre destacar, ainda, que sequer houve fase de avaliação do bem na execução, a qual ocorre em fase posterior (como bem indica a lei) com a nomeação de perito judicial, nos autos do processo de execução, o qual, terá a exequente oportunidade de insurgir-se quanto ao valor do imóvel. 


Observa-se que a sentença recorrida apenas acolheu a alegação de que a citação foi inválida, anulando a sentença proferida no processo principal e reconheceu o direito do devedor em apresentar o bem a penhora, situação prevista na lei vigente à época, não havendo qualquer equívoco ou ilegalidade em tal ato.


O recurso do embargante, portanto, não merece provimento.


Por isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Considerando que a sentença deixou de fixar honorários sucumbenciais, embora configurada a sucumbência do apelante, e atento ao valor da causa, fixo os honorários advocatícios, por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 


Sala das Sessões,     

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator