PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2019. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES Nº 33, 34, 35, 36 E 37. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE LEGISLAÇÃO NÃO PREVISTA NO EDITAL. REFERÊNCIA À “LEI COMPLEMENTAR Nº 01/1999” EM VEZ DE “LEI COMPLEMENTAR Nº 001/1991”. MERO ERRO GRÁFICO. MATÉRIA DOS ENUNCIADOS DIRETAMENTE RELACIONADA AO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, DISCIPLINADO PELA LC Nº 001/1991, ÚNICA REFERIDA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. CANDIDATO QUE ACERTOU TRÊS DAS CINCO QUESTÕES IMPUGNADAS (33, 35 E 36), NAS QUAIS CONSTAVA A MESMA GRAFIA EQUIVOCADA. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO DA AVALIAÇÃO. LIMITES AO CONTROLE JUDICIAL (TEMA 485 DO STF). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA SOBRE O MESMO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038062-57.2020.8.05.0001, em que figura como apelante, MARCUS VINICIUS SERRA LIMA, e, apelado, MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038062-57.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCUS VINICIUS SERRA LIMA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC12 Trata-se de Apelação interposta por Marcus Vinicius Serra Lima contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em face do Município de Salvador, julgou improcedente o pedido inicial, consistente na anulação das questões nº 33, 34, 35, 36 e 37 da prova objetiva aplicada no concurso público regido pelo Edital nº 001/ 2019, destinado ao provimento do cargo de Guarda Civil Municipal. Em seu arrazoado, o Apelante sustenta que as referidas questões foram formuladas com base em legislação não prevista no edital do certame, o qual, em seu conteúdo programático, exigia a Lei Complementar Municipal nº 001/1991, e não a Lei Complementar nº 01/1999. Assevera que tal irregularidade configura flagrante afronta ao princípio da vinculação ao edital, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade das questões indicadas, com a consequente atribuição da pontuação respectiva, o que lhe possibilitaria prosseguir às etapas subsequentes do concurso. Defende, ainda, que a atuação do Poder Judiciário em casos dessa natureza não implica invasão da esfera de discricionariedade da banca examinadora, mas tão somente exercício do controle de legalidade. Com base nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida para acolher integralmente os pedidos deduzidos na exordial. Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (ID. 67807873), impugnando as razões recursais. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 3 de setembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038062-57.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCUS VINICIUS SERRA LIMA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, constata-se que o Autor, ora Recorrente, ajuizou a Ação de origem refutando a validade de cinco questões formuladas no concurso público para o provimento do cargo de Guarda do Município de Salvador, deflagrado pelo Edital SAEB nº 01/2019, sob a alegação de que foram formuladas com base em legislação não prevista no edital do certame. Pois bem. Cumpre ressaltar que a intervenção do Poder Judiciário na apreciação de questões formuladas em concursos públicos somente se revela legítima quando evidenciado, de maneira clara e inequívoca, vício relevante na conduta administrativa, capaz de afrontar as regras expressamente previstas no edital do certame. Sobre o tema, há precedente de observância impositiva (TEMA 485), emanado do Supremo Tribunal Federal, com a seguinte ementa: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido." (STF, RE 632.853, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, J. 23/04/2015). Ao delimitar as hipóteses excepcionais em que se admite a intervenção do Poder Judiciário em matérias relativas a concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, por meio do voto condutor do acórdão em referência, consignou o que segue: "É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. (...) Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt). Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões. Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas. Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial. Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." Conforme a orientação firmada pela Suprem Corte, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de correção adotados, competindo-lhe apenas verificar a compatibilidade entre as regras do edital e a avaliação efetivamente aplicada, sob pena de, ultrapassando esse limite, acabar por validar eventual ilegalidade administrativa. O entendimento é compartilhado, ainda, pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere dos seguintes arestos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO GABARITO PROVISÓRIO E CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS, APÓS JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM, FIRMADO À LUZ DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. PRETENSÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, TAMBÉM, CONTRA O GABARITO DEFINITIVO DA PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. VÍCIO INTRANSPONÍVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI 8.666/93. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III. Consoante a jurisprudência desta Corte, "salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou de desatendimento das normas editalícias, é vedado ao Judiciário interferir nos critérios de correção de prova utilizados por banca examinadora de concurso público" (STJ, MS 19.068/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/07/2013). IV. Em reforço a este entendimento, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE (DJe de 29/06/2015), para fixar a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". (...) (AgRg no AREsp 756.134/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016). No caso dos autos, o Apelante defende a nulidade das questões nº 33, 34, 35, 36 e 37 da prova objetiva do concurso regido pelo Edital nº 01/2019, sob o argumento de que a banca examinadora teria se valido de legislação não prevista no edital, ao mencionar a “Lei Complementar nº 01/1999”, em vez da “Lei Complementar nº 001/1991”. Todavia, a análise dos autos revela tratar-se de mero erro gráfico, desprovido de aptidão para comprometer a compreensão do enunciado, sendo certo que todas as questões impugnadas versavam sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Salvador, matéria disciplinada exclusivamente pela Lei Complementar nº 001/1991 (ID. 8575357), de forma que não havia possibilidade lógica de referência a outro diploma normativo. O próprio desempenho do apelante confirma tal constatação, pois, como registrado nos autos, ele obteve acerto em três das cinco questões (nº 33, 35 e 36), nas quais constava a mesma grafia incorreta observada nas questões nº 34 e 37 (ID. 67807488). Esse fato afasta a tese de que o vício teria induzido a erro, pois o candidato demonstrou plena capacidade de identificar o diploma normativo correto, em consonância com o conteúdo programático previsto no edital. Com efeito, não se pode confundir vício meramente formal, desprovido de repercussão prática, com hipótese de flagrante ilegalidade que justifique a atuação corretiva do Judiciário. A propósito, a jurisprudência desta Corte já enfrentou controvérsias idênticas relativas ao mesmo concurso público, concluindo, em diversas oportunidades, que o equívoco na indicação do ano da Lei Complementar nº 01 não enseja a nulidade das questões. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. EDITAL Nº 01/2019. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. MERO ERRO DE DIGITAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Tem-se que o cerne da questão é verificar a legalidade de questões em prova objetiva de concurso público. 2. Por oportuno, é certo mencionar que, ainda que não caiba ao Poder Judiciário apreciar subjetivamente a matéria, cumpre-lhe verificar se há erro conceitual ou material na prova, evitando interferir em elementos subjetivos, sob pena extrapolar os limites do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que se destina a reparar lesão ou ameaça a direito. 3. De acordo com o Tema 485/STF – “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” 4. In casu, houve mero erro de digitação, ao trocar o ano da Lei complementar nº 01/1991 que constou como Lei complementar nº 01/1999. 5. Ora, o erro apontado pela autora em nada atrapalhava a compreensão do questionamento que lhe fora feito, sendo evidente que a legislação cobrada apenas estava com erro de digitação em relação ao ano de edição. Logo, não se está diante de um erro manifesto ou que atrapalhasse a compreensão da pergunta, de modo a restar vedada a intervenção do Judiciário para anulá-la. Precedentes desta corte . 6. Apelo não provido. (TJ-BA - Apelação: 80666097320218050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 13/07/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. GUARDA CIVIL. EDITAL Nº 001/2019 . PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. EXISTÊNCIA DE ERRO GRÁFICO EM ENUNCIADOS, REFERENTE AO ANO DE EDIÇÃO DE LEI DISPOSTA EM EDITAL. CANDIDATO QUE ACERTOU TRÊS DAS CINCO QUESTÕES CONTENDO O ERRO MENCIONADO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VÍCIO NÃO FOI CAPAZ DE TORNAR INCOMPREENSÍVEL O ENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. No agravo interno, o requerente se limita a ratificar os mesmos termos do agravo de instrumento, os quais não se mostram capazes de alterar o posicionamento desta Relatora, não sendo, pois, o caso de reconsideração/retratação da decisão, prevista no art . 320, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal. 2. O apontado erro gráfico não tem o condão de dificultar a compreensão, haja vista que, como se vê dos autos principais, as questões tratavam do regime jurídico dos servidores publicos do Municipio de Salvador, que é disciplinado pela Lei Complementar nº 001 de 1991, de modo que não poderiam se referir a outra norma jurídica, tanto assim que o agravante acertou as questões nº 33, 35 e 36, nas quais a grafia da Lei Complementar estava idêntica à constante nas questões nº 34 e 37, o que demonstra que o vício apontado, de fato, não foi capaz de tornar incompreensível o enunciado. 3 . Por oportuno, registra-se que, embora o Poder Judiciário possa, excepcionalmente, exercer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, a hipótese dos autos versa sobre mero erro gráfico referente ao ano da lei, não se enquadrando na exceção prevista, uma vez que a Lei Complementar Municipal nº 01/1991 constou de forma expressa do conteúdo programático do Edital, não havendo se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital. 4. Agravo Interno Prejudicado. Agravo de instrumento improvido . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80143186520228050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 23/09/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SALVADOR. EDITAL N.º 001/2019. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO. REJEITADA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES DE NÚMEROS 33, 35, 37 e 40. IMPOSSIBILIDADE. ERRO QUE NÃO COMPROMETEU A COMPREENSÃO DAS QUESTÕES. PRECEDENTE DO TJ/BA E DO STJ . SEGURANÇA DENEGADA. 1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito, uma vez que por ser chefe do executivo, por força da Lei Orgânica do Município, tem atribuição para prover cargos públicos. 2. O erro apontado nas questões, não foram suficientes para comprometer a compreensão do candidato. 3. Precedente deste Tribunal de Justiça e do STJ. Preliminar Rejeitada. Segurança Denegada. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80196822320198050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 04/05/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/05/2023) Por conseguinte, na linha do entendimento adotado pelo douto sentenciante, mostra-se escorreita a sentença hostilizada que julgou improcedente o pedido inicial. Posto isso, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo, na íntegra, os termos da sentença. Majoro, os honorários de sucumbência devidos ao(s) patrono(s) da parte Autora/Apelada, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, § 11, do CPC vigente. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038062-57.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCUS VINICIUS SERRA LIMA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator