PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INTEGRALIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE DO ITIV. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 156, §2º, I, PARTE FINAL/CF. AUSÊNCIA DE RECEITA OPERACIONAL. CONSIDERAÇÃO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO CONTRATO SOCIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, §3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1572/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8032632-59.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante CLAUDITH PATRIMONIAL LTDA e como agravado o MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032632-59.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDITH PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDITH PATRIMONIAL LTDA contra a decisão do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação Declaratória com Pedido de Antecipação de Tutela nº 8003938-18.2022.8.05.0150, movida em face do Município de Lauro de Freitas, indeferiu o pedido de liminar para reconhecimento da imunidade tributária de ITIV (id 201369450 dos autos de origem). Alega a agravante que desenvolve atividades voltadas à gestão e administração de propriedade imobiliária, holdings de instituições não-financeiras e aluguel de imóveis próprios, tendo sido constituída em 16/08/2021, oportunidade em que foi integralizado o imóvel de matrícula nº 15.625, no valor de R$ 600.000,00, conforme contrato social. Sustenta que solicitou à Secretaria da Fazenda do Município de Lauro de Freitas o reconhecimento da imunidade do ITIV sobre a integralização do referido imóvel através do PAF nº 19711/2021, tendo em vista o não preenchimento do aspecto material da regra de exceção à imunidade, decorrente da ausência de receita operacional desde a data de sua constituição. Argumenta que, de acordo com o art. 156, §2º, I, da CF/88 e arts. 36 e 37 do CTN, há imunidade do ITIV sobre a transferência de imóveis em incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, e como não houve receita operacional da empresa desde sua constituição, não deve se aplicar a exceção à regra da imunidade prevista nas mencionadas normas. Acrescenta que não foram preenchidos os aspectos temporais das regras de exceção, uma vez que a empresa foi constituída em 16/08/2021 e a aquisição do imóvel ocorreu na mesma data, não tendo sido ultrapassados 2 anos subsequentes à aquisição dos imóveis (§1º do art. 37 do CTN), muito menos os 3 anos necessários em relação à regra prevista no §2º do art. 37 do CTN. Requer a antecipação da tutela recursal, determinando-se a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos de ITIV sobre o imóvel, a suspensão de qualquer ato tendente à restrição e/ou bloqueio de bens ou valores, e a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN). A Desembargadora Relatora deferiu a antecipação da tutela recursal, determinando “a) a suspensão da exigibilidade dos créditos de ITIV supostamente incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 15.625, sob pena de aplicação de multa diária de R$300,00, limitada a R$18.000,00; b) a suspensão de qualquer ato tendente à restrição e/ou bloqueio de bens ou valores porventura existentes em desfavor da Agravante, correlacionado ao ITIV supostamente incidente sobre o imóvel de inscrição nº 15.625, sob pena de aplicação de multa diária de R$300,00, limitada a R$18.000,00; c) a expedição, em favor da Agravante, sempre que solicitado, a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN) em relação aos créditos de ITIV supostamente incidentes sobre o imóvel de inscrição nº 15.625, sob pena de aplicação de multa diária de R$300,00, limitada a R$18.000,00.” Em contrarrazões, o Município de Lauro de Freitas argumenta que a imunidade tributária não deve ser aplicada ao caso, uma vez que a própria estrutura social da empresa converge para uma patrimonial, com objeto social voltado para a exploração econômica dos bens imóveis incorporados. Sustenta, com base no §3º do art. 109 do Código Tributário Municipal, que, não havendo receita operacional, prevalecerá como atividade preponderante quaisquer das previstas no contrato social. Afirma, ainda, que o valor venal do imóvel corresponde a um valor superior a um milhão de reais, enquanto o capital subscrito é de apenas R$ 600.000,00, devendo incidir o ITIV, no mínimo, sobre o valor excedente ao do capital integralizado, conforme previsto no art. 108, §2º do Código Tributário Municipal. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 03 de abril de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032632-59.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDITH PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A decisão recorrida não merece reforma. Ao apresentar a sua contestação em 1º grau, o Município agravado colacionou aos autos o inteiro teor do processo administrativo que culminou no indeferimento da imunidade tributária requerida pela parte agravante, do qual se extrai o opinativo da Procuradoria do Município, que amparou-se no artigo 156, §2º, I, parte final/CF, restando afastada a imunidade tributária nos casos em que “a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. (id 216990250 dos autos de origem, p. 37) Ao enfrentar a alegação de que a exceção à regra da imunidade não se aplica à recorrente, em razão da ausência de receita operacional desde a data de sua constituição, a Procuradoria do Município mencionou o quanto disposto no artigo 109, §3º do Código Tributário e de Rendas do Município de Lauro de Freitas (Lei 1572/2015): art. 109 - Não se aplica o disposto no artigo anterior quando a atividade do adquirente ou sua atividade preponderante for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º Considera-se caracterizada atividade preponderante quando mais de 50 % (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no caput deste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º Não havendo receita operacional prevalecerá como atividade preponderante quaisquer das previstas no contrato social. § 4º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. Neste sentido, considerando que o contrato social da empresa elenca como objeto social a “Gestão e administração da propriedade imobiliária. Holdings de instituições não financeiras. Atividades imobiliárias de imóveis próprios.” (id 32713624), não se desincumbiu a parte agravante de desconstituir a legalidade do ato administrativo, haja vista estar respaldado na Constituição Federal e na Lei Municipal. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, revogando os efeitos da decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032632-59.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDITH PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
VOTO