PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE MANIFESTA. TARIFAS E SEGUROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL INFERIOR AO VALOR CONTRATADO. MANUTENÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, indeferiu tutela de urgência destinada à autorização de depósito judicial de valor inferior ao contratado e à manutenção do devedor na posse do veículo, bem como à abstenção de negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito quanto à alegada abusividade contratual; (ii) estabelecer se o depósito judicial de valor inferior ao pactuado é apto a afastar a mora e autorizar a manutenção na posse do bem e a suspensão da negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade, que apenas se caracteriza quando demonstrada discrepância substancial em relação à taxa média de mercado (STJ, Súmula 382 e Tema 28). 4. A diferença entre a taxa contratada (2,52% a.m.) e a média alegada (1,89% a.m.) não evidencia, em cognição sumária, abusividade manifesta apta a afastar a força obrigatória do contrato. 5. A cobrança de tarifas de avaliação e registro é admitida quando comprovada a prestação do serviço e a ausência de excessividade, dependendo de instrução probatória (STJ, Tema 958). 6. A eventual abusividade na contratação de seguros vinculados, embora vedada quando compulsória com seguradora indicada (STJ, Tema 972), não autoriza, isoladamente, a suspensão integral das obrigações contratuais. 7. A elisão da mora exige o depósito das parcelas no valor integral contratado, sendo insuficiente o depósito unilateral do valor que o devedor entende devido. 8. O depósito judicial inferior ao pactuado mantém a mora, inviabilizando a concessão de tutela para manutenção na posse do bem e suspensão da negativação, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal local. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de juros remuneratórios em tutela de urgência exige demonstração de discrepância substancial em relação à média de mercado. 2. A discussão sobre tarifas e seguros contratuais demanda dilação probatória, não sendo suficiente para concessão liminar. 3. O depósito judicial inferior ao valor contratado não afasta a mora nem autoriza a manutenção na posse do bem ou a suspensão da negativação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 28); STJ, Tema 958; STJ, Tema 972; TJ-BA, AI nº 8003879-24.2024.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045137-77.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante PEDRO JESUS DE SOUZA e agravado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045137-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO JESUS DE SOUZA
Advogado(s): ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO JESUS DE SOUZA contra a decisão proferida pela 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais com Pedido de Tutela Específica c/c Repetição de Indébito nº 8013319-61.2025.8.05.0080, movida em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O MM. Juízo a quo, em decisão (ID 512679623 do PJe 1º Grau), deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, mas indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que, sem a oitiva prévia da parte contrária, não seria possível avaliar a abusividade das cobranças e a possibilidade de negativação, não havendo razão, naquele momento processual, para desonerar o Agravante das obrigações voluntariamente pactuadas, acrescentando que eventuais valores pagos a maior poderiam ser restituídos ao final. Em suas razões recursais (ID 87827813), o Agravante alega que a decisão agravada negou vigência aos requisitos do artigo 300 do CPC, uma vez que a probabilidade do direito e o perigo de dano estariam demonstrados nos autos. Sustenta que o fumus boni iuris decorre da discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, bem como da imposição compulsória de seguros vinculados, configurando venda casada. Aponta o periculum in mora consistente na iminente perda do veículo, haja vista a distribuição de ação de busca e apreensão pela Agravada (processo nº 8002316-46.2025.8.05.0004, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Alagoinhas/BA). Requer, em tutela recursal antecipada, a autorização para depositar judicialmente o valor de R$1.456,36 mensais e a manutenção na posse do bem. Em decisão monocrática proferida em sede recursal (ID 87989636), a antecipação de tutela recursal foi indeferida sob o fundamento que, à luz da jurisprudência consolidada desta Câmara, nas ações revisionais de contrato, a manutenção na posse do bem e a suspensão da negativação condicionam-se ao depósito das parcelas pelo valor originalmente contratado, e não pelo valor incontroverso unilateralmente apurado pelo devedor. Devidamente intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID 89968637. É o relatório. Nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045137-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO JESUS DE SOUZA
Advogado(s): ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, CPC), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 382 e no REsp repetitivo 1.061.530/RS (Tema 28), estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Está apenas se caracteriza quando a taxa pactuada destoa de forma cabal da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN) para o mesmo período e modalidade contratual. No caso concreto, o contrato prevê taxa de 2,52% a.m. e 34,83% a.a.. O Agravante alega que a média de mercado seria de 1,89% a.m.. Contudo, a variação entre a taxa contratada e a média apresentada não demonstra, em cognição sumária, uma discrepância substancial ou patológica capaz de mitigar a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) sem a devida instrução processual. Quanto às tarifas de avaliação do bem (R$ 599,00) e registro de contrato (R$ 485,03), o STJ (Tema 958) firmou o entendimento de que sua cobrança é legítima, desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor não seja excessivo. A abusividade nestes itens depende de prova fática a ser produzida no juízo de origem. Sobre os seguros (prestamista e acidentes pessoais), o Tema Repetitivo 972 do STJ veda a obrigatoriedade de contratação com a seguradora indicada pelo banco. Embora haja indícios de que os seguros foram inseridos no contrato de adesão, tal fato, por si só, não autoriza a suspensão liminar de toda a obrigação pecuniária principal, dada a natureza acessória de tais encargos. A questão central reside na possibilidade de o devedor elidir a mora através do depósito de valores que ele unilateralmente considera devidos. O entendimento consolidado nesta Quarta Câmara Cível e no STJ é de que, para afastar os efeitos da mora devido, é indispensável o depósito das parcelas no valor originalmente contratado. O Agravante pretende depositar R$1.456,36, valor significativamente inferior aos R$2.021,40 previstos no instrumento contratual assinado eletronicamente por ele. Depositar judicialmente o valor incontroverso de R$1.456,36 colide frontalmente com a jurisprudência consolidada desta Quarta Câmara Cível. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003879-24.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ELIS REGINA MONTEIRO CARVALHO Advogado (s): HUMPHREY RABELO COITE AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AFASTAMENTO DA MORA CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO MONTANTE INCONTROVERSO . CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO DO STJ. VALOR INCONTROVERSO QUE DEVERÁ CONTINUAR A SER PAGO NO TEMPO E MODO CONTRATOS (DIRETAMENTE AO CREDOR). DEPÓSITO JUDICIAL DA DIFERENÇA CONTROVERTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8003879-24.2024.8 .05.0000, tendo como Agravante ELIS REGINA MONTEIRO CARVALHO e Agravado BANCO BRADESCO SA. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, de de 2024 . PRESIDENTE ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80038792420248050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Sem o depósito da integralidade das parcelas contratuais, não se verifica a probabilidade do direito quanto à manutenção na posse do veículo ou à proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes, uma vez que a mora permanece configurada. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, inclusive quanto ao indeferimento da manutenção na posse e da abstenção de negativação, ante a ausência de depósito dos valores integrais pactuados. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045137-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO JESUS DE SOUZA
Advogado(s): ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
VOTO